5001400-41.2020.8.13.0384
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001400-41.2020.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS CPF: 332.096.936-68 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FREITAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 3 de outubro de 2019, no qual sofreu atropelamento quando conduzia sua bicicleta, resultando em traumatismo cranioencefálico com debilidade permanente (ID 120554000 e ID 120555755). Aduz que requereu a indenização na via administrativa e recebeu tão somente o montante parcial de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) em 5 de junho de 2020 (ID 120555760). Sustenta fazer jus à complementação da indenização até o patamar teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzindo-se o valor já auferido, com os acréscimos legais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade e a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento da complementação securitária, além dos ônus sucumbenciais (ID 120554000). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 122090236). Citada regularmente (ID 374003525), a ré apresentou contestação (ID 624710018). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo no importe de R$ 1.350,00 foi realizado de forma regular e proporcional, correspondendo ao grau de lesão neurológica em grau residual (10% sobre o teto de 100%), conforme apurado na documentação médica apresentada. Argumentou a ausência de comprovação de invalidez permanente em patamar superior, a necessária observância da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que não houve mora da seguradora a autorizar correção antes do pagamento administrativo e que os juros moratórios devem fluir a partir da citação (Súmula 426/STJ). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. Juntou atos constitutivos, procuração, comprovante de repasse e cópia integral do processo administrativo (ID 624709995 a ID 624710028). A parte autora apresentou réplica (ID 1246124917), rebatendo as preliminares e ratificando a necessidade de realização de perícia médica judicial para a quantificação das sequelas. O processo foi saneado, sendo determinada a produção de prova pericial médica e fixados os honorários periciais em favor do perito nomeado, a cargo da ré em razão de convênio com o Tribunal de Justiça (ID 2313796592 e ID 9445393953). A ré comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 3458361409 e ID 3458361413). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 10253719427). Intimada sobre o laudo (ID 10284323838), a ré manifestou-se pugnando pela improcedência da demanda, diante da ausência de invalidez permanente decorrente do sinistro (ID 10291781192). A parte autora, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca do laudo pericial (ID 10325140249). Foi expedido alvará eletrônico de pagamento para liberação dos honorários periciais ao perito (ID 10331682644 e ID 10343766880). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem vícios formais pendentes, estando garantidos o contraditório e a ampla defesa. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais necessárias ao deslinde da causa foram devidamente encartadas aos autos. Das questões preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A demandada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao polo ativo, sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica (ID 624710018). Sem razão a impugnante. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal benefício, incumbe à parte impugnante demonstrar, de forma concreta e cabal, a existência de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de elementos objetivos (ID 624710018). Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Da alegação de ausência de comprovante de residência em nome próprio A ré suscitou ainda vício na petição inicial sob o argumento de que a conta de água apresentada não está em nome do autor (ID 624710018). Todavia, tal preliminar não comporta acolhimento. A parte autora instruiu a exordial com comprovante de residência emitido pela concessionária COPASA em nome de seu genitor, Geraldo Francisco de Freitas, no mesmo logradouro indicado na qualificação da peça de ingresso (ID 120554000 e ID 120554008). Além disso, o autor foi efetivamente localizado e intimado de forma pessoal no respectivo endereço por Oficial de Justiça desta Comarca, tendo exarado seu ciente no mandado cumprido (ID 10240555723). Assim, restou plenamente atingida a finalidade do ato e atendido o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo à higidez da relação processual. Rejeito a preliminar. Do mérito Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora pretende haver complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), sob o argumento de que o acidente automobilístico sofrido em 3 de outubro de 2019 acarretou invalidez permanente integral, ensejando a percepção do teto máximo legal de R$ 13.500,00, deduzindo-se a fração paga administrativamente de R$ 1.350,00 (ID 120554000). A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente rege-se pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, vigentes à época do sinistro. De conformidade com o regramento legal e com o entendimento sedimentado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária, na hipótese de invalidez parcial permanente, deve ser fixada de forma proporcional ao grau da incapacidade apurada, mediante aplicação da tabela graduada por segmentos anatômicos e percentuais de repercussão da perda funcional (art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974). O deslinde da controvérsia cinge-se a perquirir se o autor restou acometido por invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito em grau superior àquele já quantificado e indenizado pela via administrativa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de debilidade física ou psíquica permanente, definitiva e irreversível, oriunda com liame direto de causalidade com o sinistro noticiado nos autos. Na espécie, o laudo pericial judicial carreado ao ID 10253719427 foi conclusivo e minucioso ao avaliar a condição clínica do requerente. O médico perito nomeado pelo juízo, Dr. Gilberto Delfim de Carvalho, após exame físico presencial e análise da documentação médica constante do processo (notadamente tomografias e prontuários da Casa de Caridade Leopoldinense), consignou expressamente que o autor sofreu traumatismo de crânio difuso com hemorragia subaracnóidea por ocasião do acidente de 3 de outubro de 2019, lesão que foi tratada de forma conservadora e evoluiu com absorção subtotal e cura clínica completa (ID 10253719427). Constou enfaticamente no laudo pericial que o traumatismo craniano sofrido não deixou nenhuma sequela neurológica, cognitiva ou motora ("Do traumatismo de crânio está recuperado. Não deixou sequela. Não apresenta sequela do acidente" e "Diagnostico da lesão do acidente: traumatismo de crânio com hemorragia subaracnóidea em 03-10-2019. "Não deixou sequela", ID 10253719427). Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o perito do juízo de forma categórica (ID 10253719427): "5- Há invalidez em razão do acidente? Em caso positivo, em que grau, de acordo com a tabela anexada à Lei 6.194/74 pela lei 11.945/2009? R- Não está inválido em razão do acidente. Está inválido por sofrer de carcinoma da próstata com incontinência urinária, bronquite crônica e úlcera da perna direita." "6- A invalidez pode ser revertida ou minorada com tratamento médico? R- Bronquite e a doença da próstata não tem reversão. A lesão da perna poderá ser revertida, tempo indeterminado. Do traumatismo de crânio está recuperado. Não deixou sequela. Não apresenta sequela do acidente. Não há invalidez por problema do acidente e sim por outras patologias, sem relação com acidente sofrido. Está lúcido, bem humorado e cooperou com o trabalho pericial e mantem seu relacionamento social. Recebe benefício do INSS por doença previdenciária e gere seus negócios normalmente. Não há comprovação de sequela em relação ao acidente." Observa-se, portanto, que a incapacidade funcional laborativa atualmente apresentada pelo periciando decorre de patologias clínicas preexistentes ou supervenientes totalmente alheias ao evento automobilístico, consubstanciadas em neoplasia maligna de próstata, bronquite obstrutiva crônica e úlcera vascular na perna direita em uso de bota de Unna (ID 10253719427). Tais moléstias, além de não guardarem nexo causal com o atropelamento ocorrido em 03/10/2019 (ID 120555755), não autorizam a concessão da cobertura securitária obrigatória do seguro DPVAT, que exige liame direto entre o evento de trânsito e o dano corporal permanente. Verifica-se, outrossim, que, na via administrativa, a seguradora ré efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) com base em avaliação médica documental que admitiu a presença de sequela neurológica cognitiva em grau residual mínimo (10% de perda funcional, ID 120555760 e ID 624710028). A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa técnica, não apenas confirmou a ausência de agravamento de referida condição, como atestou a completa recuperação do paciente sem remanescência de qualquer sequela incapacitante derivada do sinistro (ID 10253719427). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a constatação em perícia técnica judicial de inexistência de sequela permanente ou de nexo de causalidade com o sinistro impõe a improcedência do pedido de complementação securitária: EMENTA: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Adriana Aparecida Ferreira contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por ausência de comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 10.8.2015. O juízo de origem concluiu que o laudo pericial judicial não constatou debilidade ou incapacidade permanente e, por isso, afastou o direito à complementação do seguro. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia judicial comprova a presença de invalidez permanente decorrente das lesões sofridas no acidente narrado; e (ii) saber se o laudo particular apresentado pela recorrente seria suficiente para afastar a conclusão pericial oficial e ensejar a complementação da indenização do DPVAT. III. Razões de decidir A preliminar de não conhecimento do recurso, fundada em suposta contrariedade à Súmula 474/STJ, não guarda pertinência com a matéria devolvida, pois o cerne da controvérsia não é a proporcionalidade da indenização, mas sim a existência de invalidez permanente. Preliminar rejeitada. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi claro ao concluir não haver invalidez permanente, tampouco incapacidade residual, indicando que as lesões foram temporárias. Laudos particulares não prevalecem sobre a perícia judicial quando esta é técnica, fundamentada e coerente com os demais elementos dos autos, inexistindo prova segura de sequela definitiva apta a justificar indenização complementar. Considerando a ausência de compr ovação de invalidez permanente, requisito indispensável para o pagamento da indenização pleiteada, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: "1. A concessão de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige prova técnica segura da existência de sequela definitiva. 2. Laudo pericial judicial conclusivo quanto à inexistência de invalidez permanente afasta o direito à complementação de indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 932, IV, "a" e "b"; Lei nº 6.194/1974; Súmula 278/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.477662-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de nexo causal entre a moléstia diagnosticada e o acidente automobilístico afasta o dever de indenizar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O SINISTRO ALEGADO - ÔNUS DE PROVA DO AUTOR - NÃO CUMPRIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - Na forma do art. 5º, Lei nº 6.194/1974, integra o ônus de prova do autor (art. 373, I, CPC/2015) que pleiteia a indenização do Seguro DPVAT demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o alegado sinistro com veículo automotor terrestre, sob pena de improcedência da pretensão inicial. - Se a prova pericial produzida em juízo evidencia que não há liame entre a incapacidade constatada e o acidente automobilístico, conclui-se que o requerente não faz jus à indenização do Seguro DPVAT, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.071872-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) Do exposto, demonstrado nos autos que as lesões decorrentes do sinistro automobilístico se encontram integralmente consolidadas, sem sequelas permanentes e inexistindo invalidez residual vinculada ao acidente apta a justificar suplementação monetária, forçoso concluir que a indenização paga na esfera administrativa satisfez plenamente a obrigação legal, impondo-se a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos e pelo prazo estabelecido no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Leopoldina, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO DE ASSIS FREITAS
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001400-41.2020.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FREITAS CPF: 332.096.936-68 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FREITAS em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 3 de outubro de 2019, no qual sofreu atropelamento quando conduzia sua bicicleta, resultando em traumatismo cranioencefálico com debilidade permanente (ID 120554000 e ID 120555755). Aduz que requereu a indenização na via administrativa e recebeu tão somente o montante parcial de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) em 5 de junho de 2020 (ID 120555760). Sustenta fazer jus à complementação da indenização até o patamar teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), deduzindo-se o valor já auferido, com os acréscimos legais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade na tramitação em razão da idade e a procedência do pedido com a condenação da ré ao pagamento da complementação securitária, além dos ônus sucumbenciais (ID 120554000). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 122090236). Citada regularmente (ID 374003525), a ré apresentou contestação (ID 624710018). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e suscitou a ausência de comprovante de residência em nome próprio do autor. No mérito, sustentou que o pagamento administrativo no importe de R$ 1.350,00 foi realizado de forma regular e proporcional, correspondendo ao grau de lesão neurológica em grau residual (10% sobre o teto de 100%), conforme apurado na documentação médica apresentada. Argumentou a ausência de comprovação de invalidez permanente em patamar superior, a necessária observância da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que não houve mora da seguradora a autorizar correção antes do pagamento administrativo e que os juros moratórios devem fluir a partir da citação (Súmula 426/STJ). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido inicial. Juntou atos constitutivos, procuração, comprovante de repasse e cópia integral do processo administrativo (ID 624709995 a ID 624710028). A parte autora apresentou réplica (ID 1246124917), rebatendo as preliminares e ratificando a necessidade de realização de perícia médica judicial para a quantificação das sequelas. O processo foi saneado, sendo determinada a produção de prova pericial médica e fixados os honorários periciais em favor do perito nomeado, a cargo da ré em razão de convênio com o Tribunal de Justiça (ID 2313796592 e ID 9445393953). A ré comprovou o depósito dos honorários periciais (ID 3458361409 e ID 3458361413). O laudo pericial judicial foi colacionado aos autos (ID 10253719427). Intimada sobre o laudo (ID 10284323838), a ré manifestou-se pugnando pela improcedência da demanda, diante da ausência de invalidez permanente decorrente do sinistro (ID 10291781192). A parte autora, conquanto devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para manifestação acerca do laudo pericial (ID 10325140249). Foi expedido alvará eletrônico de pagamento para liberação dos honorários periciais ao perito (ID 10331682644 e ID 10343766880). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar nem vícios formais pendentes, estando garantidos o contraditório e a ampla defesa. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e periciais necessárias ao deslinde da causa foram devidamente encartadas aos autos. Das questões preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça A demandada impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao polo ativo, sustentando a ausência de comprovação de sua hipossuficiência econômica (ID 624710018). Sem razão a impugnante. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural. Para afastar tal benefício, incumbe à parte impugnante demonstrar, de forma concreta e cabal, a existência de capacidade financeira incompatível com a gratuidade, ônus do qual a ré não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas desprovidas de elementos objetivos (ID 624710018). Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Da alegação de ausência de comprovante de residência em nome próprio A ré suscitou ainda vício na petição inicial sob o argumento de que a conta de água apresentada não está em nome do autor (ID 624710018). Todavia, tal preliminar não comporta acolhimento. A parte autora instruiu a exordial com comprovante de residência emitido pela concessionária COPASA em nome de seu genitor, Geraldo Francisco de Freitas, no mesmo logradouro indicado na qualificação da peça de ingresso (ID 120554000 e ID 120554008). Além disso, o autor foi efetivamente localizado e intimado de forma pessoal no respectivo endereço por Oficial de Justiça desta Comarca, tendo exarado seu ciente no mandado cumprido (ID 10240555723). Assim, restou plenamente atingida a finalidade do ato e atendido o disposto no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer prejuízo à higidez da relação processual. Rejeito a preliminar. Do mérito Trata-se de ação de cobrança por meio da qual a parte autora pretende haver complementação de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), sob o argumento de que o acidente automobilístico sofrido em 3 de outubro de 2019 acarretou invalidez permanente integral, ensejando a percepção do teto máximo legal de R$ 13.500,00, deduzindo-se a fração paga administrativamente de R$ 1.350,00 (ID 120554000). A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente rege-se pela Lei nº 6.194/1974, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009, vigentes à época do sinistro. De conformidade com o regramento legal e com o entendimento sedimentado na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária, na hipótese de invalidez parcial permanente, deve ser fixada de forma proporcional ao grau da incapacidade apurada, mediante aplicação da tabela graduada por segmentos anatômicos e percentuais de repercussão da perda funcional (art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/1974). O deslinde da controvérsia cinge-se a perquirir se o autor restou acometido por invalidez permanente decorrente do acidente de trânsito em grau superior àquele já quantificado e indenizado pela via administrativa. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na existência de debilidade física ou psíquica permanente, definitiva e irreversível, oriunda com liame direto de causalidade com o sinistro noticiado nos autos. Na espécie, o laudo pericial judicial carreado ao ID 10253719427 foi conclusivo e minucioso ao avaliar a condição clínica do requerente. O médico perito nomeado pelo juízo, Dr. Gilberto Delfim de Carvalho, após exame físico presencial e análise da documentação médica constante do processo (notadamente tomografias e prontuários da Casa de Caridade Leopoldinense), consignou expressamente que o autor sofreu traumatismo de crânio difuso com hemorragia subaracnóidea por ocasião do acidente de 3 de outubro de 2019, lesão que foi tratada de forma conservadora e evoluiu com absorção subtotal e cura clínica completa (ID 10253719427). Constou enfaticamente no laudo pericial que o traumatismo craniano sofrido não deixou nenhuma sequela neurológica, cognitiva ou motora ("Do traumatismo de crânio está recuperado. Não deixou sequela. Não apresenta sequela do acidente" e "Diagnostico da lesão do acidente: traumatismo de crânio com hemorragia subaracnóidea em 03-10-2019. "Não deixou sequela", ID 10253719427). Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o perito do juízo de forma categórica (ID 10253719427): "5- Há invalidez em razão do acidente? Em caso positivo, em que grau, de acordo com a tabela anexada à Lei 6.194/74 pela lei 11.945/2009? R- Não está inválido em razão do acidente. Está inválido por sofrer de carcinoma da próstata com incontinência urinária, bronquite crônica e úlcera da perna direita." "6- A invalidez pode ser revertida ou minorada com tratamento médico? R- Bronquite e a doença da próstata não tem reversão. A lesão da perna poderá ser revertida, tempo indeterminado. Do traumatismo de crânio está recuperado. Não deixou sequela. Não apresenta sequela do acidente. Não há invalidez por problema do acidente e sim por outras patologias, sem relação com acidente sofrido. Está lúcido, bem humorado e cooperou com o trabalho pericial e mantem seu relacionamento social. Recebe benefício do INSS por doença previdenciária e gere seus negócios normalmente. Não há comprovação de sequela em relação ao acidente." Observa-se, portanto, que a incapacidade funcional laborativa atualmente apresentada pelo periciando decorre de patologias clínicas preexistentes ou supervenientes totalmente alheias ao evento automobilístico, consubstanciadas em neoplasia maligna de próstata, bronquite obstrutiva crônica e úlcera vascular na perna direita em uso de bota de Unna (ID 10253719427). Tais moléstias, além de não guardarem nexo causal com o atropelamento ocorrido em 03/10/2019 (ID 120555755), não autorizam a concessão da cobertura securitária obrigatória do seguro DPVAT, que exige liame direto entre o evento de trânsito e o dano corporal permanente. Verifica-se, outrossim, que, na via administrativa, a seguradora ré efetuou o pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) com base em avaliação médica documental que admitiu a presença de sequela neurológica cognitiva em grau residual mínimo (10% de perda funcional, ID 120555760 e ID 624710028). A prova pericial judicial, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa técnica, não apenas confirmou a ausência de agravamento de referida condição, como atestou a completa recuperação do paciente sem remanescência de qualquer sequela incapacitante derivada do sinistro (ID 10253719427). A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta que a constatação em perícia técnica judicial de inexistência de sequela permanente ou de nexo de causalidade com o sinistro impõe a improcedência do pedido de complementação securitária: EMENTA: DIREITO CIVIL E SECURITÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SEQUELA PERMANENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Adriana Aparecida Ferreira contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, por ausência de comprovação de invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 10.8.2015. O juízo de origem concluiu que o laudo pericial judicial não constatou debilidade ou incapacidade permanente e, por isso, afastou o direito à complementação do seguro. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a perícia judicial comprova a presença de invalidez permanente decorrente das lesões sofridas no acidente narrado; e (ii) saber se o laudo particular apresentado pela recorrente seria suficiente para afastar a conclusão pericial oficial e ensejar a complementação da indenização do DPVAT. III. Razões de decidir A preliminar de não conhecimento do recurso, fundada em suposta contrariedade à Súmula 474/STJ, não guarda pertinência com a matéria devolvida, pois o cerne da controvérsia não é a proporcionalidade da indenização, mas sim a existência de invalidez permanente. Preliminar rejeitada. O laudo pericial judicial, elaborado por perito de confiança do juízo e sob o crivo do contraditório, foi claro ao concluir não haver invalidez permanente, tampouco incapacidade residual, indicando que as lesões foram temporárias. Laudos particulares não prevalecem sobre a perícia judicial quando esta é técnica, fundamentada e coerente com os demais elementos dos autos, inexistindo prova segura de sequela definitiva apta a justificar indenização complementar. Considerando a ausência de compr ovação de invalidez permanente, requisito indispensável para o pagamento da indenização pleiteada, deve ser mantida a sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Tese de julgamento: "1. A concessão de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente exige prova técnica segura da existência de sequela definitiva. 2. Laudo pericial judicial conclusivo quanto à inexistência de invalidez permanente afasta o direito à complementação de indenização." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 932, IV, "a" e "b"; Lei nº 6.194/1974; Súmula 278/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 474. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.477662-8/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça reafirma que a ausência de nexo causal entre a moléstia diagnosticada e o acidente automobilístico afasta o dever de indenizar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES E O SINISTRO ALEGADO - ÔNUS DE PROVA DO AUTOR - NÃO CUMPRIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL - Na forma do art. 5º, Lei nº 6.194/1974, integra o ônus de prova do autor (art. 373, I, CPC/2015) que pleiteia a indenização do Seguro DPVAT demonstrar o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o alegado sinistro com veículo automotor terrestre, sob pena de improcedência da pretensão inicial. - Se a prova pericial produzida em juízo evidencia que não há liame entre a incapacidade constatada e o acidente automobilístico, conclui-se que o requerente não faz jus à indenização do Seguro DPVAT, prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.071872-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 21/02/2018) Do exposto, demonstrado nos autos que as lesões decorrentes do sinistro automobilístico se encontram integralmente consolidadas, sem sequelas permanentes e inexistindo invalidez residual vinculada ao acidente apta a justificar suplementação monetária, forçoso concluir que a indenização paga na esfera administrativa satisfez plenamente a obrigação legal, impondo-se a improcedência dos pedidos veiculados na inicial. DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. SUSPENDO, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos e pelo prazo estabelecido no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Leopoldina, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina