5001400-24.2025.8.13.0236
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Elói Mendes
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001400-24.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PONTAL TENIS CLUBE CPF: 17.840.927/0001-32 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Pontal Tênis Clube - PONTEC, pessoa jurídica de direito privado. Narra a parte autora que, no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5003189-92.2024.8.13.0236, apurou-se que o requerido promoveu o corte de duas árvores em área comum de seu estabelecimento, especificamente no espaço recreativo infantil do clube, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta que, segundo a inicial, teria causado dano ambiental passível de reparação, tratando-se de espécies de "madeira de lei". Aduz que, frustrada a composição em audiência preliminar no âmbito do TCO, tornou-se necessário o ajuizamento da presente demanda coletiva. Requer a parte autora a citação do réu; a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, combinado com o artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e os princípios da precaução e do in dubio pro natura; e a procedência integral dos pedidos, para condenar o requerido: a) à obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, no prazo de 30 (trinta) dias para elaboração e 90 (noventa) dias para comprovação do cumprimento; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pela parcela irreparável do dano ambiental, valor a ser revertido ao FUNEMP; e c) à fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações. Requer, ainda, a dispensa de custas e demais encargos processuais, nos termos dos artigos 18 e 21 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a intimação pessoal do órgão ministerial. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com o laudo pericial criminal elaborado no bojo do TCO, no qual se registrou a existência de dois tocos de árvores cortadas, de madeira densa e resistente, sem que a Perícia Criminal de Minas Gerais dispusesse de equipamentos para identificação precisa da espécie. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10468882610), na qual sustenta a ausência de comprovação técnica inequívoca de que as árvores suprimidas fossem, de fato, espécies protegidas por lei, destacando que o próprio laudo pericial produzido no TCO reconhece a impossibilidade de identificação da espécie por falta de equipamentos adequados. Alega, ainda, a inexistência de dano ambiental relevante, sustentando que a área está localizada em "Espaço Kids", destinado à recreação infantil, sem vegetação nativa, e que a supressão poderia representar, inclusive, medida de segurança em favor das crianças frequentadoras do local. Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados a título de indenização e de multa diária, por reputá-los excessivos e desproporcionais, requerendo que, em caso de procedência, a indenização não ultrapasse R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 10498541360), reiterando os fundamentos da inicial e sustentando, com amparo na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, bem como a natureza propter rem e solidária da obrigação de reparação (Súmula 623 do STJ) e a imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental (RE nº 654.833, Tema 999 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). Em decisão saneadora (ID 10581074323), o Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro ambiental, bem como a prova oral requerida pelo réu (ID 10504704388), com o rol de testemunhas correspondente. O engenheiro ambiental Luan Ribeiro, CREA/MG nº 278.247 (ID 10619628490), que realizou vistoria técnica no local em 06 de março de 2026 e apresentou o Laudo Técnico Pericial Ambiental (ID 10676300700 e seguintes), no qual respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes (IDs 10583296892 e 10587993273). Em síntese, o perito judicial concluiu que: a) não foi possível confirmar, com segurança taxonômica, a espécie das árvores suprimidas, sendo provável, mas não conclusiva, a hipótese de se tratar de Pachira aquatica Aubl. (munguba), espécie ordinariamente utilizada em paisagismo urbano e não classificada, em sentido técnico-florestal, como "madeira de lei"; b) a área periciada corresponde a ambiente urbano consolidado, pavimentado e ajardinado, inserido no espaço infantil do clube, sem sobreposição com Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, Unidade de Conservação ou fragmento de vegetação nativa; c) não foram constatadas evidências de dano ambiental significativo ou de alta magnitude, tratando-se de impacto pontual, localizado e de baixa intensidade, sem afetação relevante ao solo, a recursos hídricos ou à fauna local; d) não foi apresentada autorização ambiental prévia do órgão municipal competente para o corte, providência exigida pelo Plano Diretor de Elói Mendes (Lei Complementar Municipal nº 025/2022) para intervenções urbanísticas de impacto ambiental local; e e) a medida reparatória tecnicamente adequada é a compensação proporcional, mediante plantio compensatório de mudas apropriadas ao ambiente urbano e infantil, e não a elaboração de projeto complexo de reconstituição florestal, sendo tecnicamente impossível o retorno ao estado exatamente anterior, mas plenamente viável a recomposição parcial dos serviços ambientais afetados. Cientificadas do laudo, as partes se manifestaram. O réu sustentou (ID 10688288466) que a prova pericial confirmaria a inexistência de dano ambiental juridicamente relevante, reiterando a improcedência da ação. O Ministério Público limitou-se a declarar ciência do laudo (ID 10687699734). Instado a esclarecer se insistia na prova oral anteriormente requerida, o réu informou não ter interesse em sua produção (ID 10690130567), o que foi seguido da abertura de prazo para alegações finais. Em alegações finais, o réu reiterou a improcedência total dos pedidos, sustentando que o laudo pericial judicial teria sepultado qualquer alegação de dano ecológico relevante, e que a ausência de identificação da espécie e de dano moral coletivo comprovado afastaria as pretensões indenizatórias. Subsidiariamente, defendeu que eventual obrigação de reparação deveria se limitar à compensação proporcional mediante plantio de mudas, executada no próprio estabelecimento, afastando-se o Projeto Técnico de Reconstituição da Flora complexo e a indenização pecuniária pleiteadas na inicial (ID 10699451344). O Ministério Público, por sua vez, sustentou que a instrução comprovou a materialidade do dano ambiental e o nexo de causalidade com a conduta do réu, notadamente em razão da ausência de autorização do órgão ambiental municipal para a supressão das árvores, insistindo na procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com condenação do requerido à recuperação da área degradada, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação e à fixação de multa diária de R$ 500,00 (ID 10708585632). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia central dos autos consiste em saber se o corte de duas árvores localizadas na área recreativa infantil do Pontal Tênis Clube configurou dano ambiental indenizável e, em caso positivo, qual a extensão da obrigação de reparação cabível ao requerido, considerando as teses de inexistência de dano suscitadas na contestação e a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausente qualquer questão prejudicial ou preliminar a apreciar, conforme já reconhecido na decisão saneadora, sem impugnação das partes, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição da República e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente. Todavia, a prescindibilidade do elemento subjetivo não dispensa a comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos que, embora sujeitos a regime probatório facilitado em matéria ambiental, não podem ser presumidos de forma absoluta, sob pena de se converter a responsabilidade objetiva em responsabilidade por mero risco hipotético, incompatível com o sistema de distribuição do ônus da prova do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é de se acolher o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema do processo coletivo (artigo 21 da Lei nº 7.347/85), bem como na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". A inversão, contudo, não opera como presunção absoluta de existência do dano na exata extensão descrita na inicial, mas como técnica de distribuição dinâmica do encargo probatório, transferindo ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta ou a inocorrência de dano ambientalmente relevante. No caso concreto, tal discussão perde relevância prática, na medida em que a prova pericial produzida sob a direção do Juízo, de forma técnica e imparcial, supriu de modo satisfatório os elementos necessários à formação do convencimento, tornando desnecessário decidir com base exclusivamente na regra de distribuição do encargo probatório. Quanto à prova técnica, observo que aos autos foram trazidos dois laudos periciais de natureza distinta: o laudo pericial criminal, elaborado no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência, de caráter eminentemente descritivo e sem produção sob o contraditório judicial, e o laudo técnico pericial ambiental produzido nestes autos, sob a direção do Juízo, com participação de assistente técnico indicado pelo réu e resposta a quesitos formulados por ambas as partes. Por ter sido produzido em contraditório judicial pleno, com maior aprofundamento metodológico, incluindo vistoria in loco, consultas geoespaciais a bases oficiais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e análise específica de risco e de legislação municipal aplicável, o laudo judicial deve prevalecer, no que eventualmente divergir, sobre as conclusões do laudo administrativo anterior, sem que isso represente desconsideração deste último, cujos elementos fáticos objetivos, como as dimensões dos tocos remanescentes, permanecem incontroversos e foram inclusive corroborados pela perícia judicial. Da análise do laudo pericial judicial, verifica-se, em primeiro lugar, que não restou tecnicamente comprovada a alegação, central à petição inicial, de que as árvores suprimidas seriam "madeira de lei" ou espécie protegida por legislação ambiental específica. O perito judicial foi expresso ao afirmar que a expressão "madeira de lei" não possui, isoladamente, precisão botânica ou jurídica suficiente para caracterizar espécie protegida, e que a identificação da espécie efetivamente suprimida, possivelmente Pachira aquatica Aubl., a munguba, planta comumente empregada em paisagismo urbano e não classificada como madeira nobre, permanece apenas provável, e não conclusiva, à falta de material botânico diagnóstico associado aos indivíduos cortados. Tal conclusão técnica converge com o próprio laudo pericial criminal acostado à inicial, que já reconhecera a impossibilidade de classificação precisa da espécie por ausência de equipamentos adequados, de modo que a tese autoral quanto à natureza protegida da vegetação suprimida não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, o laudo pericial judicial concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela inexistência de dano ambiental de significativa extensão ou intensidade. Segundo o expert, a área objeto da perícia corresponde a ambiente urbano consolidado, pavimentado e ajardinado, sem qualquer sobreposição com Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, Unidade de Conservação ou fragmento de vegetação nativa remanescente, tratando-se de corte de indivíduos arbóreos isolados, com finalidade eminentemente paisagística e de sombreamento. Não foram constatados processos erosivos, degradação do solo, comprometimento de recursos hídricos ou impactos sobre a fauna local, de modo que o dano identificável há de ser qualificado como pontual, localizado e de baixa magnitude, plenamente compensável por meio de medida proporcional de reposição arbórea, sem necessidade de projeto técnico complexo de reconstituição florestal. Tais conclusões técnicas infirmam a premissa fática sobre a qual se assenta o pedido indenizatório de R$ 10.000,00 formulado na inicial a título de compensação pela "parcela irreparável" do dano ambiental. Com efeito, a pretensão indenizatória autônoma pressupõe a existência de dano residual não passível de recomposição in natura, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial, que reconheceu a plena viabilidade técnica de recomposição dos serviços ambientais afetados mediante plantio compensatório, com manutenção mínima até o estabelecimento das novas mudas. Nesses termos, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, a existência de parcela do dano insuscetível de reparação específica que justificasse, cumulativamente à obrigação de fazer, a condenação ao pagamento de indenização pecuniária, sob pena de se configurar, em alguma medida, dupla reparação pelo mesmo fato gerador. Logo, o pedido de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 não comporta acolhimento. Não obstante a ausência de comprovação de dano ambiental de grande extensão, subsiste, de forma incontroversa nos autos, a irregularidade administrativa consistente na ausência de autorização prévia do órgão ambiental municipal competente para a supressão das árvores, providência exigida pelo Plano Diretor de Elói Mendes (Lei Complementar Municipal nº 025/2022), que condiciona intervenções urbanísticas com potencial impacto ambiental local à prévia autorização municipal e, quando cabível, à formalização de Termo de Compromisso Ambiental. A irregularidade não foi objeto de impugnação específica pelo réu, que se limitou a sustentar razões de segurança para justificar a supressão, sem, contudo, comprovar situação de emergência que dispensasse o procedimento administrativo prévio, tampouco demonstrar a busca, ainda que posterior, de regularização junto ao órgão competente. A esse respeito, o próprio laudo pericial reconheceu que, mesmo diante de eventual preocupação legítima com a segurança das crianças frequentadoras do espaço infantil, hipótese que o perito considerou tecnicamente plausível, sem contudo confirmar a existência de risco estrutural efetivo nas árvores suprimidas, o procedimento tecnicamente adequado seria a avaliação arbórea prévia e a solicitação de autorização ao órgão ambiental competente, e não a supressão unilateral e sem licenciamento. A ausência de autorização para intervenção em vegetação urbana, por si só, configura conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparação, na medida em que a exigência de licenciamento prévio constitui instrumento de controle preventivo destinado a assegurar que a supressão arbórea observe critérios técnicos de proporcionalidade, oportunidade e compensação ambiental, os quais foram, no caso concreto, unilateralmente afastados pelo requerido. A alegação de que a área se destinaria a uso exclusivamente recreativo, sem finalidade ambiental, não afasta tal conclusão, porquanto a proteção da arborização urbana, ainda que ornamental, também compõe a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado prevista no artigo 225 da Constituição da República e no Plano Diretor Municipal, sendo esse precisamente o entendimento externado pela perícia judicial ao recomendar medida compensatória proporcional. Dessa forma, a solução que se extrai da prova técnica produzida é intermediária entre as posições extremadas das partes. De um lado, não se sustenta a tese autoral de dano ambiental de grande extensão a justificar a elaboração de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora complexo e o pagamento de indenização pecuniária pela parcela irreparável do dano. De outro, não prospera a tese defensiva de total inexistência de irregularidade, uma vez que remanesce incontroversa a ausência de autorização ambiental prévia para a supressão arbórea, fato gerador do dever de reparação proporcional. A medida reparatória tecnicamente adequada, segundo concluído pelo próprio perito judicial e não infirmado por prova em sentido contrário, é a compensação ambiental mediante plantio compensatório de mudas arbóreas adequadas ao contexto urbano e infantil, em quantidade superior à suprimida, com espécies de menor risco estrutural e copa manejável, e manutenção mínima até o efetivo estabelecimento das mudas, dispensada a elaboração de projeto de reconstituição florestal de maior complexidade, por manifestamente desproporcional à natureza pontual da intervenção. No que se refere à multa cominatória postulada na inicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, entendo que o valor pretendido, embora adequado à tutela específica das obrigações de fazer em geral, mostra-se desproporcional à extensão do dano efetivamente reconhecido nestes autos, que a prova técnica classificou como pontual e de baixa magnitude, distinguindo-se de hipóteses de dano ambiental de grande vulto. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a fim de evitar enriquecimento sem causa em favor do fundo de destinação sem correspondência com a gravidade do ilícito, fixo a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, para esta fase de conhecimento, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de o Juízo, em fase de cumprimento de sentença, e à vista das circunstâncias concretas do descumprimento, revisar o valor e o limite fixados, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao regime de custas e honorários, aplica-se à espécie a regra do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual, salvo comprovada má-fé, que não se verifica nos autos, não há condenação do autor coletivo ao pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, ainda que sucumbente em parte do pedido. Também não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por ausência de amparo legal e por atuar o órgão ministerial por meio de membro próprio, sem constituição de advogado particular, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O réu, por sua vez, tendo sucumbido quanto ao núcleo essencial da pretensão, o reconhecimento da irregularidade ambiental e a imposição de obrigação de fazer, deverá arcar com as custas processuais porventura devidas, bem como com o reembolso, ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dos honorários periciais antecipados para a realização da prova técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Pontal Tênis Clube - PONTEC, para: a) CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente em promover a compensação ambiental proporcional pela supressão das duas árvores objeto dos autos, mediante plantio de mudas arbóreas em quantidade não inferior ao dobro da quantidade suprimida, de espécies adequadas ao ambiente urbano e infantil, com menor risco de queda estrutural e copa manejável, devendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, cronograma simplificado de execução, e comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias subsequentes, a efetiva realização do plantio e o compromisso de manutenção mínima das mudas pelo período necessário ao seu pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesta fase, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reversível ao Fundo Estadual do Ministério Público - FUNEMP, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 67/2003; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pecuniária pela parcela irreparável do dano ambiental, por ausência de comprovação de dano residual insuscetível de recomposição específica, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca quanto ao valor econômico da pretensão, mas prevalecendo o reconhecimento da irregularidade ambiental e a procedência da obrigação de fazer, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Elói Mendes/MG, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 1
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu PONTAL TENIS CLUBE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado17/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISA FERREIRA LOPES
OAB: 110224/MG
LUCIANO FERREIRA LOPES
OAB: 135920/MG
MOZER FERNANDES ROSA
OAB: 179928/MG
ANA LUIZA GELAIS ALVES MAROCCI
OAB: 221880/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Elói Mendes / Vara Única da Comarca de Elói Mendes Portal do Sol, 1155, Avenida Da Paz, Elói Mendes - MG - CEP: 37110-000 PROCESSO Nº: 5001400-24.2025.8.13.0236 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Dano Ambiental] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PONTAL TENIS CLUBE CPF: 17.840.927/0001-32 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Pontal Tênis Clube - PONTEC, pessoa jurídica de direito privado. Narra a parte autora que, no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5003189-92.2024.8.13.0236, apurou-se que o requerido promoveu o corte de duas árvores em área comum de seu estabelecimento, especificamente no espaço recreativo infantil do clube, sem autorização do órgão ambiental competente, conduta que, segundo a inicial, teria causado dano ambiental passível de reparação, tratando-se de espécies de "madeira de lei". Aduz que, frustrada a composição em audiência preliminar no âmbito do TCO, tornou-se necessário o ajuizamento da presente demanda coletiva. Requer a parte autora a citação do réu; a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, combinado com o artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e os princípios da precaução e do in dubio pro natura; e a procedência integral dos pedidos, para condenar o requerido: a) à obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora - PTRF, no prazo de 30 (trinta) dias para elaboração e 90 (noventa) dias para comprovação do cumprimento; b) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pela parcela irreparável do dano ambiental, valor a ser revertido ao FUNEMP; e c) à fixação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento total ou parcial das obrigações. Requer, ainda, a dispensa de custas e demais encargos processuais, nos termos dos artigos 18 e 21 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a intimação pessoal do órgão ministerial. A petição inicial veio instruída, entre outros documentos, com o laudo pericial criminal elaborado no bojo do TCO, no qual se registrou a existência de dois tocos de árvores cortadas, de madeira densa e resistente, sem que a Perícia Criminal de Minas Gerais dispusesse de equipamentos para identificação precisa da espécie. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10468882610), na qual sustenta a ausência de comprovação técnica inequívoca de que as árvores suprimidas fossem, de fato, espécies protegidas por lei, destacando que o próprio laudo pericial produzido no TCO reconhece a impossibilidade de identificação da espécie por falta de equipamentos adequados. Alega, ainda, a inexistência de dano ambiental relevante, sustentando que a área está localizada em "Espaço Kids", destinado à recreação infantil, sem vegetação nativa, e que a supressão poderia representar, inclusive, medida de segurança em favor das crianças frequentadoras do local. Subsidiariamente, impugna os valores pleiteados a título de indenização e de multa diária, por reputá-los excessivos e desproporcionais, requerendo que, em caso de procedência, a indenização não ultrapasse R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ao final, pugna pela improcedência total dos pedidos. O Ministério Público apresentou impugnação à contestação (ID 10498541360), reiterando os fundamentos da inicial e sustentando, com amparo na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova às ações de degradação ambiental, bem como a natureza propter rem e solidária da obrigação de reparação (Súmula 623 do STJ) e a imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental (RE nº 654.833, Tema 999 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal). Em decisão saneadora (ID 10581074323), o Juízo deferiu a produção de prova pericial técnica, a ser realizada por engenheiro ambiental, bem como a prova oral requerida pelo réu (ID 10504704388), com o rol de testemunhas correspondente. O engenheiro ambiental Luan Ribeiro, CREA/MG nº 278.247 (ID 10619628490), que realizou vistoria técnica no local em 06 de março de 2026 e apresentou o Laudo Técnico Pericial Ambiental (ID 10676300700 e seguintes), no qual respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes (IDs 10583296892 e 10587993273). Em síntese, o perito judicial concluiu que: a) não foi possível confirmar, com segurança taxonômica, a espécie das árvores suprimidas, sendo provável, mas não conclusiva, a hipótese de se tratar de Pachira aquatica Aubl. (munguba), espécie ordinariamente utilizada em paisagismo urbano e não classificada, em sentido técnico-florestal, como "madeira de lei"; b) a área periciada corresponde a ambiente urbano consolidado, pavimentado e ajardinado, inserido no espaço infantil do clube, sem sobreposição com Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, Unidade de Conservação ou fragmento de vegetação nativa; c) não foram constatadas evidências de dano ambiental significativo ou de alta magnitude, tratando-se de impacto pontual, localizado e de baixa intensidade, sem afetação relevante ao solo, a recursos hídricos ou à fauna local; d) não foi apresentada autorização ambiental prévia do órgão municipal competente para o corte, providência exigida pelo Plano Diretor de Elói Mendes (Lei Complementar Municipal nº 025/2022) para intervenções urbanísticas de impacto ambiental local; e e) a medida reparatória tecnicamente adequada é a compensação proporcional, mediante plantio compensatório de mudas apropriadas ao ambiente urbano e infantil, e não a elaboração de projeto complexo de reconstituição florestal, sendo tecnicamente impossível o retorno ao estado exatamente anterior, mas plenamente viável a recomposição parcial dos serviços ambientais afetados. Cientificadas do laudo, as partes se manifestaram. O réu sustentou (ID 10688288466) que a prova pericial confirmaria a inexistência de dano ambiental juridicamente relevante, reiterando a improcedência da ação. O Ministério Público limitou-se a declarar ciência do laudo (ID 10687699734). Instado a esclarecer se insistia na prova oral anteriormente requerida, o réu informou não ter interesse em sua produção (ID 10690130567), o que foi seguido da abertura de prazo para alegações finais. Em alegações finais, o réu reiterou a improcedência total dos pedidos, sustentando que o laudo pericial judicial teria sepultado qualquer alegação de dano ecológico relevante, e que a ausência de identificação da espécie e de dano moral coletivo comprovado afastaria as pretensões indenizatórias. Subsidiariamente, defendeu que eventual obrigação de reparação deveria se limitar à compensação proporcional mediante plantio de mudas, executada no próprio estabelecimento, afastando-se o Projeto Técnico de Reconstituição da Flora complexo e a indenização pecuniária pleiteadas na inicial (ID 10699451344). O Ministério Público, por sua vez, sustentou que a instrução comprovou a materialidade do dano ambiental e o nexo de causalidade com a conduta do réu, notadamente em razão da ausência de autorização do órgão ambiental municipal para a supressão das árvores, insistindo na procedência integral dos pedidos formulados na inicial, com condenação do requerido à recuperação da área degradada, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de compensação e à fixação de multa diária de R$ 500,00 (ID 10708585632). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A controvérsia central dos autos consiste em saber se o corte de duas árvores localizadas na área recreativa infantil do Pontal Tênis Clube configurou dano ambiental indenizável e, em caso positivo, qual a extensão da obrigação de reparação cabível ao requerido, considerando as teses de inexistência de dano suscitadas na contestação e a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausente qualquer questão prejudicial ou preliminar a apreciar, conforme já reconhecido na decisão saneadora, sem impugnação das partes, passo ao exame do mérito. A responsabilidade civil por dano ambiental é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral, nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição da República e do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa do agente. Todavia, a prescindibilidade do elemento subjetivo não dispensa a comprovação dos demais pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos que, embora sujeitos a regime probatório facilitado em matéria ambiental, não podem ser presumidos de forma absoluta, sob pena de se converter a responsabilidade objetiva em responsabilidade por mero risco hipotético, incompatível com o sistema de distribuição do ônus da prova do artigo 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, é de se acolher o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do microssistema do processo coletivo (artigo 21 da Lei nº 7.347/85), bem como na Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". A inversão, contudo, não opera como presunção absoluta de existência do dano na exata extensão descrita na inicial, mas como técnica de distribuição dinâmica do encargo probatório, transferindo ao requerido o ônus de demonstrar a regularidade de sua conduta ou a inocorrência de dano ambientalmente relevante. No caso concreto, tal discussão perde relevância prática, na medida em que a prova pericial produzida sob a direção do Juízo, de forma técnica e imparcial, supriu de modo satisfatório os elementos necessários à formação do convencimento, tornando desnecessário decidir com base exclusivamente na regra de distribuição do encargo probatório. Quanto à prova técnica, observo que aos autos foram trazidos dois laudos periciais de natureza distinta: o laudo pericial criminal, elaborado no âmbito do Termo Circunstanciado de Ocorrência, de caráter eminentemente descritivo e sem produção sob o contraditório judicial, e o laudo técnico pericial ambiental produzido nestes autos, sob a direção do Juízo, com participação de assistente técnico indicado pelo réu e resposta a quesitos formulados por ambas as partes. Por ter sido produzido em contraditório judicial pleno, com maior aprofundamento metodológico, incluindo vistoria in loco, consultas geoespaciais a bases oficiais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e análise específica de risco e de legislação municipal aplicável, o laudo judicial deve prevalecer, no que eventualmente divergir, sobre as conclusões do laudo administrativo anterior, sem que isso represente desconsideração deste último, cujos elementos fáticos objetivos, como as dimensões dos tocos remanescentes, permanecem incontroversos e foram inclusive corroborados pela perícia judicial. Da análise do laudo pericial judicial, verifica-se, em primeiro lugar, que não restou tecnicamente comprovada a alegação, central à petição inicial, de que as árvores suprimidas seriam "madeira de lei" ou espécie protegida por legislação ambiental específica. O perito judicial foi expresso ao afirmar que a expressão "madeira de lei" não possui, isoladamente, precisão botânica ou jurídica suficiente para caracterizar espécie protegida, e que a identificação da espécie efetivamente suprimida, possivelmente Pachira aquatica Aubl., a munguba, planta comumente empregada em paisagismo urbano e não classificada como madeira nobre, permanece apenas provável, e não conclusiva, à falta de material botânico diagnóstico associado aos indivíduos cortados. Tal conclusão técnica converge com o próprio laudo pericial criminal acostado à inicial, que já reconhecera a impossibilidade de classificação precisa da espécie por ausência de equipamentos adequados, de modo que a tese autoral quanto à natureza protegida da vegetação suprimida não encontra respaldo probatório suficiente nos autos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, o laudo pericial judicial concluiu, de forma expressa e fundamentada, pela inexistência de dano ambiental de significativa extensão ou intensidade. Segundo o expert, a área objeto da perícia corresponde a ambiente urbano consolidado, pavimentado e ajardinado, sem qualquer sobreposição com Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, Unidade de Conservação ou fragmento de vegetação nativa remanescente, tratando-se de corte de indivíduos arbóreos isolados, com finalidade eminentemente paisagística e de sombreamento. Não foram constatados processos erosivos, degradação do solo, comprometimento de recursos hídricos ou impactos sobre a fauna local, de modo que o dano identificável há de ser qualificado como pontual, localizado e de baixa magnitude, plenamente compensável por meio de medida proporcional de reposição arbórea, sem necessidade de projeto técnico complexo de reconstituição florestal. Tais conclusões técnicas infirmam a premissa fática sobre a qual se assenta o pedido indenizatório de R$ 10.000,00 formulado na inicial a título de compensação pela "parcela irreparável" do dano ambiental. Com efeito, a pretensão indenizatória autônoma pressupõe a existência de dano residual não passível de recomposição in natura, circunstância expressamente afastada pela perícia judicial, que reconheceu a plena viabilidade técnica de recomposição dos serviços ambientais afetados mediante plantio compensatório, com manutenção mínima até o estabelecimento das novas mudas. Nesses termos, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta, a existência de parcela do dano insuscetível de reparação específica que justificasse, cumulativamente à obrigação de fazer, a condenação ao pagamento de indenização pecuniária, sob pena de se configurar, em alguma medida, dupla reparação pelo mesmo fato gerador. Logo, o pedido de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 não comporta acolhimento. Não obstante a ausência de comprovação de dano ambiental de grande extensão, subsiste, de forma incontroversa nos autos, a irregularidade administrativa consistente na ausência de autorização prévia do órgão ambiental municipal competente para a supressão das árvores, providência exigida pelo Plano Diretor de Elói Mendes (Lei Complementar Municipal nº 025/2022), que condiciona intervenções urbanísticas com potencial impacto ambiental local à prévia autorização municipal e, quando cabível, à formalização de Termo de Compromisso Ambiental. A irregularidade não foi objeto de impugnação específica pelo réu, que se limitou a sustentar razões de segurança para justificar a supressão, sem, contudo, comprovar situação de emergência que dispensasse o procedimento administrativo prévio, tampouco demonstrar a busca, ainda que posterior, de regularização junto ao órgão competente. A esse respeito, o próprio laudo pericial reconheceu que, mesmo diante de eventual preocupação legítima com a segurança das crianças frequentadoras do espaço infantil, hipótese que o perito considerou tecnicamente plausível, sem contudo confirmar a existência de risco estrutural efetivo nas árvores suprimidas, o procedimento tecnicamente adequado seria a avaliação arbórea prévia e a solicitação de autorização ao órgão ambiental competente, e não a supressão unilateral e sem licenciamento. A ausência de autorização para intervenção em vegetação urbana, por si só, configura conduta ilícita apta a ensejar o dever de reparação, na medida em que a exigência de licenciamento prévio constitui instrumento de controle preventivo destinado a assegurar que a supressão arbórea observe critérios técnicos de proporcionalidade, oportunidade e compensação ambiental, os quais foram, no caso concreto, unilateralmente afastados pelo requerido. A alegação de que a área se destinaria a uso exclusivamente recreativo, sem finalidade ambiental, não afasta tal conclusão, porquanto a proteção da arborização urbana, ainda que ornamental, também compõe a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado prevista no artigo 225 da Constituição da República e no Plano Diretor Municipal, sendo esse precisamente o entendimento externado pela perícia judicial ao recomendar medida compensatória proporcional. Dessa forma, a solução que se extrai da prova técnica produzida é intermediária entre as posições extremadas das partes. De um lado, não se sustenta a tese autoral de dano ambiental de grande extensão a justificar a elaboração de Projeto Técnico de Reconstituição da Flora complexo e o pagamento de indenização pecuniária pela parcela irreparável do dano. De outro, não prospera a tese defensiva de total inexistência de irregularidade, uma vez que remanesce incontroversa a ausência de autorização ambiental prévia para a supressão arbórea, fato gerador do dever de reparação proporcional. A medida reparatória tecnicamente adequada, segundo concluído pelo próprio perito judicial e não infirmado por prova em sentido contrário, é a compensação ambiental mediante plantio compensatório de mudas arbóreas adequadas ao contexto urbano e infantil, em quantidade superior à suprimida, com espécies de menor risco estrutural e copa manejável, e manutenção mínima até o efetivo estabelecimento das mudas, dispensada a elaboração de projeto de reconstituição florestal de maior complexidade, por manifestamente desproporcional à natureza pontual da intervenção. No que se refere à multa cominatória postulada na inicial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, entendo que o valor pretendido, embora adequado à tutela específica das obrigações de fazer em geral, mostra-se desproporcional à extensão do dano efetivamente reconhecido nestes autos, que a prova técnica classificou como pontual e de baixa magnitude, distinguindo-se de hipóteses de dano ambiental de grande vulto. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e a fim de evitar enriquecimento sem causa em favor do fundo de destinação sem correspondência com a gravidade do ilícito, fixo a multa diária em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, para esta fase de conhecimento, ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de o Juízo, em fase de cumprimento de sentença, e à vista das circunstâncias concretas do descumprimento, revisar o valor e o limite fixados, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao regime de custas e honorários, aplica-se à espécie a regra do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, segundo a qual, salvo comprovada má-fé, que não se verifica nos autos, não há condenação do autor coletivo ao pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais, ainda que sucumbente em parte do pedido. Também não é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do Ministério Público, por ausência de amparo legal e por atuar o órgão ministerial por meio de membro próprio, sem constituição de advogado particular, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O réu, por sua vez, tendo sucumbido quanto ao núcleo essencial da pretensão, o reconhecimento da irregularidade ambiental e a imposição de obrigação de fazer, deverá arcar com as custas processuais porventura devidas, bem como com o reembolso, ao sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, dos honorários periciais antecipados para a realização da prova técnica. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Pontal Tênis Clube - PONTEC, para: a) CONDENAR o requerido à obrigação de fazer consistente em promover a compensação ambiental proporcional pela supressão das duas árvores objeto dos autos, mediante plantio de mudas arbóreas em quantidade não inferior ao dobro da quantidade suprimida, de espécies adequadas ao ambiente urbano e infantil, com menor risco de queda estrutural e copa manejável, devendo apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, cronograma simplificado de execução, e comprovar, no prazo de 90 (noventa) dias subsequentes, a efetiva realização do plantio e o compromisso de manutenção mínima das mudas pelo período necessário ao seu pagamento, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, nesta fase, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), reversível ao Fundo Estadual do Ministério Público - FUNEMP, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 67/2003; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação pecuniária pela parcela irreparável do dano ambiental, por ausência de comprovação de dano residual insuscetível de recomposição específica, nos termos da fundamentação supra. Diante da sucumbência recíproca quanto ao valor econômico da pretensão, mas prevalecendo o reconhecimento da irregularidade ambiental e a procedência da obrigação de fazer, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, incluído o reembolso dos honorários periciais antecipados pelo sistema de Assistência Judiciária Gratuita do TJMG. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Elói Mendes/MG, data da assinatura eletrônica. AUGUSTO MORAES BRAGA Juiz de Direito 1