5001400-20.2020.4.03.6118
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001400-20.2020.4.03.6118 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: U. F. APELADO: R. C. R. F. ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS SIQUEIRA DUARTE - SP131290-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE DUARTE SANTOS - SP425087-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a r. sentença, proferida em sede de processo em que se objetiva a reparação de danos, que condenou o Poder Público ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Em suas razões, recursais, a União sustenta a inexistência do dever de indenizar, bem como dos próprios danos de ordem moral e de ordem estética. Decorrido o prazo legal, vieram os autos conclusos a esta E. Corte. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: [...] Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. [...] 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023. Mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Ainda, entende o E. STJ que também cabe: [...] ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Passo ao caso dos autos. Observo que já está definido pela jurisprudência pátria que o Estado pode responder objetivamente por condutas omissivas, não se perscrutando dolo ou culpa sua, por se tratar da inobservância de um dever legal e/ou dos princípios que regem a Administração Pública. Esta é, aliás, a redação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FEPASA. RFFSA. UNIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1 - A Rede Ferroviária Federal - RFFSA substituiu a Fepasa no polo passivo deste feito, tendo em vista a incorporação tratada no Decreto n. 2.502/1998, e, posteriormente, foi sucedida pela União, nos termos da Lei n. 11.483/07, daí não sendo possível extrair qualquer irregularidade, razão por que fica rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Precedentes. 2 - Calcada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo ou omisso, é objetiva, sendo suficiente para sua caracterização a demonstração da conduta imputável à pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado prestadora de serviços públicos, que teria ocasionado ou proporcionado (nexo de causalidade) o dano suportado pelo prejudicado. Precedentes. 3 - Ressalva-se que, não se tratando de excepcionalidade em que é aplicável a teoria do risco integral, consubstanciam fatores de rompimento do nexo causal a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo descabida, nessas circunstâncias, a imputação de qualquer responsabilidade ao Estado. Precedentes. 4 - Tratando-se da responsabilização por atos omissivos, é necessário ressaltar que a omissão objetivamente imputável ao Estado, a lhe gerar a responsabilização pelos danos daí emergentes, é aquela que tenha sido apta a criar a situação propícia à ocorrência do evento danoso, quando havia o dever de evitá-lo (ARE 847116 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015). 5 - A parte autora, assumindo os riscos provenientes de seu comportamento imprudente, tentou descer, de forma deliberada, do trem em movimento (dele não caiu, involuntariamente), em velocidade de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), por meio da ativação manual das portas, em estação que não compunha parada obrigatória no itinerário realizado. 6 - A mera alegação da parte autora de que a indenização é devida porquanto a apelada era responsável por impedi-la de saltar do trem em movimento não é suficiente para ilidir a conclusão acerca da improcedência do pleito. 7 - Preliminar rejeitada e apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005947-64.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024) TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RESP 1138206, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/09/2010) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO DECIDIR APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. O impetrante protocolou seu pedido de restituição em 15/07/2013 e 06/11/2013, após cinco anos de andamento do processo administrativo que resultou no reconhecimento de um crédito do impetrante, e somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 24/06/2014, é que o requerimento foi examinado, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. - Frise-se que o pedido do autor não se refere a todo um procedimento administrativo, mas apenas ao cumprimento de decisão que reconheceu o direito à restituição. Ademais, a Lei n.° 9.784/99 fixou em 30 (trinta) dias, a partir da conclusão da instrução processual, o prazo para a administração proferir decisões. - Remessa oficial desprovida. REOMS 00064601120144036105 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 356224 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador - QUARTA TURMA - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015 - Data da Decisão - 28-05-2015 - Data da Publicação - 18-06-2015. TRIBUTÁRIO. PIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Agravo retido não conhecido uma vez que, não tendo havido interposição de recurso, não foi formulado pedido de sua apreciação por este Tribunal, a teor do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em perda do objeto da impetração pois a análise do procedimento administrativo em questão pela autoridade coatora, por força da liminar, tal fato não faz desaparecer o objeto da impetração. 3. O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia ou demora. 4. Agravo convertido em retido não conhecido, preliminar afastada e remessa oficial desprovida. Processo REOMS 00018606920084036100REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Processo - REOMS 00018606920084036100 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES - Sigla do Órgão - TRF3 - Órgão julgador - Terceira Turma - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2009 PÁGINA: 27 - Data da Decisão - 19-03-2009 - Data da Publicação - 31-03-2009. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGULARIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Acerca da denunciação da lide verifica-se que o juízo a quo julgou adequadamente a causa. Conforme se extrai do julgado, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. A Constituição Federal consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no § 6º, do artigo 37, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, inovando, a atual Carta Política ao estender o dever de indenizar às empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. 3. Constata-se da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência BO 1015/91 elaborado pela Delegacia de Polícia de Mairinque/SP, bem como os Relatórios de Ocorrência do Seletivo, de Acidentes com Terceiros e de Acidentes da Seção de Fitas Velocimétricas efetuados pela FEPASA, que a composição de trem trafegava pela linha Mairinque - São Roque, em 23/07/1991, por volta das 09:35 horas, quando na altura do Km 67, poste 03, atropelou o autor Ademir Ferreira Barbosa, na época com 12 anos de idade, que transitava pelos trilhos da via férrea. 4. Na hipótese dos presentes autos configura caso de "culpa concorrente", pois existe culpa da vítima em concorrência com a culpa dos agentes da ferrovia para a ocorrência do aludido acidente. Em sendo assim, havendo a concorrência de culpas, conforme já salientado, reputa-se devida a indenização no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, 15 (quinze) salários mínimos. 5. Cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial já pacificado, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, o posicionamento predominante é no sentido de ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. 6. Nesse sentido, dado que a condenação fixada tem como base o valor do salário-mínimo da época, deverá este ser considerado, no seu valor atualizado na data de pagamento. Ressalto que isso não caracteriza a indexação vedada em nosso ordenamento jurídico, mas é tão-somente uma forma de adequar a decisão ao comando constitucional inserido no inciso IV do artigo 7º, IV. Portanto, houve apenas a utilização do valor do salário mínimo, vigente à época, como parâmetro para o cálculo da indenização. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001357-15.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024) De igual modo, já é firme na jurisprudência a possibilidade de cumulação de indenização por dano moral com indenização por dano estético, por terem naturezas distintas. Este é, literalmente, o verbete da Súmula n. 387 do E. Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Trago à baila também o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete 227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ 25-03-2002 - p. 292).Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela ré. A recusa ou mesmo a demora no fornecimento do medicamento literalmente causa aumento da dor física e agrava o quadro de saúde que poderia ser tratado e/ou curado o quanto antes. Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela ré. Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia estabelecida na r. sentença mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. Embora dano moral e dano estético tenham origens distintas e, por isso, possam ser cumulados, ambos são modalidades de lesões à esfera extrapatrimonial da vítima, de tal sorte que me reporto, em certa medida, à fundamentação acima também para o dano estético. Acrescento, ainda, que as provas dos autos demonstram marcas, cicatrizes e dismorfia de parte do aparelho reprodutivo do autor, o que certamente impacta no modo como ele percebe a si mesmo e como o mundo percebe o autor a partir de então. O fato de se tratar de parte do corpo que permanece coberta ou apenas é exposta a terceiros em momento de intimidade em nada diminui a dor ou o sofrimento, até mesmo agravando-o porque é justamente no momento de relação íntima que o autor tenderá a se sentir ainda mais constrangido. Assim, o valor fixado na r. sentença para este dano também se mostra razoável, compatível com as circunstancias do caso e a importância/relevância dada ao corpo em nossa sociedade. A respeito do quantum das indenizações por danos morais e danos estéticos, esta E. Corte já decidiu, em outras hipóteses, por valores até bem mais altos que os destes autos: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TEMAS REPETITIVOS 517 E 518 DO STJ. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. REDUÇÃO A 75% DO VALOR APURADO EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. VÍTIMA CRIANÇA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. VALOR BASE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO PROPORCIONAL À CULPA CONCORRENTE E À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Quanto aos acidentes ocorridos durante a prestação do serviço ferroviário, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou, há muito, a responsabilidade das concessionárias do referido serviço, excluída tão só pela culpa exclusiva da vítima ou minorada por sua culpa concorrente, conforme as teses firmadas no julgamento dos Temas Repetitivos 517 e 518. 3. Na espécie, inafastável a conclusão do magistrado a quo pela culpa concorrente, visto que as provas evidenciam o descumprimento do dever legal da empresa de zelar pela segurança da via férrea, ao não adotar meios de impedir o trânsito de pedestres no local ou torná-lo mais seguro mediante a instalação de cancela, bem como a não adoção, pelo maquinista, de aviso sonoro para afastar as crianças do local. De outro lado, é certo que a vítima atravessou a linha férrea em local inapropriado, ante a existência de passarela de pedestres para tal fim. Embora o fato de sua mãe e responsável legal estar grávida de seis meses à época e contar com a mobilidade reduzida, tornando extremamente custosa a utilização da passarela torne razoável a adoção da via mais fácil, tratando-se de uma travessia com riscos, a criança deveria estar próxima à mãe, e não caminhando à frente, verificando-se também um descumprimento do dever de assistência e educação dos filhos menores previsto no art. 229 da Constituição Federal de 1988. 4. Nas hipóteses em que o evento danoso resulta em ofensa à integridade física da vítima, o dano moral configura-se in re ipsa, independendo da prova da dor ou do sofrimento suportados. Precedentes desta Corte. 5. No que se refere ao arbitramento da indenização, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 6. Trata-se, no caso, de dano de grande extensão, vez que, além da dor física e emocional própria da perda do braço esquerdo no acidente, a autora teve de se submeter a tratamento psicológico, desenvolveu alopecia e passou pela infância e adolescência sofrendo todos os preconceitos e limitações que uma sociedade capacitista sabidamente impõe às pessoas com deficiência. 7. O grau de culpa da ré também é considerável, visto que restou demonstrada a negligência em adotar meios para tornar mais segura ou impedir a passagem de pedestres no local do acidente e em acionar o apito do trem, o que certamente poderia ter evitado o ocorrido. Quanto à culpa concorrente da vítima, entendo estar presente em menor grau, considerando a mobilidade reduzida da mãe por força da gravidez, o que, como já se afirmou, tornava excessivamente difícil a utilização da passarela de pedestres por ausência dos meios adequados de acessibilidade. 8. Diante disso, o quantum fixado na sentença merece majoração para R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), considerando uma redução de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do valor pedido pela parte (R$ 157.500,00) nos termos do art. 945 do Código Civil. 9. A cumulação da indenização por danos estéticos com a indenização por danos morais já restou pacificada, há muito, com a edição da Súmula 387 pelo C. STJ. 10. Na espécie, é patente a ocorrência do dano estético de forma autônoma, sendo a amputação do braço esquerdo amplamente demonstrada pelo laudo do exame de corpo de delito supra citado e pelo laudo médico pericial realizado nos autos. Trata-se de dano definitivo e irreparável, aparente a todos, que impôs à autora prejuízos estéticos e funcionais com os quais ela não lidava antes do acidente. 11. O valor fixado na sentença a tal título (R$ 5.000,00) é irrisório e incapaz de reparar adequadamente o dano sofrido pela parte, devendo ser majorado para R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), já considerando a concorrência de culpas. 12. Sobre as indenizações por danos estéticos e morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento definitivo e juros de mora desde o evento danoso, de acordo com os índices previstos no item "Ações condenatórias em geral" do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal à época dos cálculos de liquidação. 13. Os comprovantes de pagamento de sessões de psicoterapia e consultas médicas juntados pela autora evidenciam os danos emergentes alegados. O valor relativo aos medicamentos para alopecia, não obstante tratarem-se de comprovantes recentes (de 2007) em relação às receitas apresentadas (de 1993) também devem ser incluídos, considerando que a identidade entre os medicamentos receitados e comprados indica a continuidade do tratamento da doença. Os comprovantes relativos a combustíveis, por sua vez, não possuem nada que indique relação de causalidade com o evento danoso. 14. Considerando a redução decorrente da culpa concorrente, o valor a ser indenizado à autora deverá corresponder a 3/4 ou 75% (setenta e cinco por cento) do total dos danos materiais demonstrados. Correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para os débitos da Fazenda Pública (item 4.2 - Ações condenatórias em geral). 15. Quanto aos lucros cessantes, demonstrado nos autos que a autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho em razão do acidente, deve ser reconhecido o direito à pensão mensal desde a data em que ela completou 14 anos, considerando o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, até a data em que completar 65 anos, vez que tal ponto da sentença não foi objeto de impugnação pela autora em suas razões recursais e o Tribunal não pode agravar a condenação da Fazenda Pública em sede de reexame necessário (Súmula 45 do STJ). 16. O valor de um salário mínimo está de acordo com os precedentes jurisprudenciais mais recentes nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada ao tempo do evento lesivo e, tratando-se de incapacidade parcial, deve ser reduzido proporcionalmente à depreciação sofrida, à luz do art. 950 do Código Civil. 17. Considerando o parâmetro utilizado pelo perito para quantificação da perda funcional (70% na Tabela da SUSEP) e a culpa concorrente da parte (na proporção de 25%), a pensão mensal deve ser fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente a cada ano, consoante jurisprudência mais recente do C. STJ. Juros de mora e correção monetária sobre os atrasados incidirão a partir da data em que cada parcela mensal da pensão se tornou devida, considerando-se para tal fim o dia do aniversário da autora, também pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho, ainda, a determinação da sentença no sentido de que a União efetue a inscrição da autora em folha de pagamento. 18. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, aplicável ao caso, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa do juiz. 19. Considerando a natureza e a importância econômica da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (a causa tramitou por mais de 18 anos e teve extensa produção de provas), entendo os honorários devidos ao patrono da autora merecem majoração, pelo que os fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 20. Havendo sucumbência recíproca da autora, fixo honorários em favor da União no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 21. Apelações e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007504-06.2007.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. DESCARRILAMENTO. EXPLOSÃO. FALTA DE CONVERSAÇÃO DA LINHA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ferroviário. 2. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da ANTT para figurar no polo passivo da ação. O artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e criou a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT, atribuindo à União Federal, nos termos do seu decreto regulamentar, a responsabilidade pela condução das ações judiciais em curso em que o DNER figurasse como parte, assim como as que fossem ajuizadas durante o curso do processo de inventariança (artigo 4º do Decreto 4.128/2002), que teve início em 13.02.2002 (Decreto 4.128/2002), e se findou em 08/08/2003 (Decreto 4.803/03). 3. Na espécie, porém, a ação foi proposta em período posterior ao do processo de inventariança, em 20.05.2011, quando a legitimidade não era mais da União Federal, respondendo a ANTT, uma vez que sua responsabilidade abrange todas as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária por terceiros. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANTT. 4. Quanto à análise do mérito, a discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. O mesmo regramento, inclusive, é aplicado às concessionárias de serviços públicos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.987/95. 6. No presente caso, o polo passivo da ação está devidamente ocupado pelo Grupo América Latina Logística, companhia ferroviária concessionária do serviço público em tela, e também pela ANTT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, cuja responsabilidade é apenas subsidiária. 7. A respeito do acidente, observa-se que o laudo pericial expressamente dispõe que o nível de precipitação acumulada no local foi preponderante para o desprendimento do solo e para os acontecimentos seguintes. O perito afirma ainda que o local era um aterro, isto é, artificialmente construído, sem que houvesse vegetações arbustivas ou arbóreas suficientes para dar sustentação ao terreno e prevenir erosões. 8. A perícia confirma, portanto, que o solapamento do chão provocou a suspensão dos trilhos, uma vez que o enfraquecimento do substrato gerou desestabilização dos elementos formadores da ferrovia, o que, por sua vez, ocasionou o descarrilamento, visto que o peso do trem fez com que os trilhos, sem sustentação, cedessem acarretando o tombamento. 9. Quanto ao derramamento de gasolina, restou demonstrado que o combustível extremamente volátil contaminou massa de ar que se deslocou pela concentração dos gases, e gerou combustão no momento em que transeuntes da região acionaram a ignição de seus carros. 10. É inquestionável tratar-se de responsabilidade subjetiva da companhia ferroviária por omissão na conservação da via férrea. O evento chuva é completamente previsível e contornável, devendo a concessionária de serviço público tomar medidas necessárias para evitar o desmoronamento da via férrea. Agrava-se ainda mais a situação pelo fato de que o acidente ocorreu em região sabidamente frágil às intempéries, e no mês que registrou maior acúmulo de precipitação. No mais, assevera-se a negligência da companhia ferroviária tendo em vista o conteúdo altamente inflamável da carga transportada, que enquadra o serviço público prestado como atividade potencialmente causadora de danos. Também não foram observadas diligências posteriores ao ocorrido, a fim de evitar acidentes imediatos, como o da hipótese em comento. 11. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito, força maior, ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil capaz de ilidir o nexo de causalidade. O acidente decorre de culpa e ilicitude da conduta da concessionária de serviço público, não se tratando de mera fatalidade. Os argumentos do Grupo América Latina Logística e da ANTT no tocante a inexistência de configuração dos elementos da responsabilidade civil merecem ser afastados. 12. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. 13. No presente caso, os danos emergentes correspondem às despesas de tratamento, que não foram cabalmente demonstradas pelo requerente e nem expressamente pleiteadas, restando desde logo indeferida sua indenização. Sobre os lucros cessantes, as provas trazidas são plenamente suficientes para que se verifique a perda de renda do autor diante de sua incapacidade laborativa pós acidente. Não é caso de redução da pensão mensal fixada em três salários mínimos, visto que o autor é responsável por seu sustento próprio e de seus genitores. 14. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 15. Já sobre o dano estético, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza descrevendo, na sua concepção, que "o dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a seqüela física como dano estético . Mesmo deformidades em áreas intimas da pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno, psicológico. (O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium). Menciona-se também que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação das indenizações, a teor da Súmula nº 387 do C. STJ. 16. Acerca do autor Cláudio de Souza Mello, conforme laudo pericial e fotos acostadas (937/946), o demandante teve 63% do corpo queimado (face, membros superiores, tórax anterior e posterior), com sequelas estéticas e funcionais permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º grau, atrofia das mãos e dedos, e limitação de movimentos. O perito ainda responde que há impossibilidade da recuperação plena de sua capacidade laborativa, verifica que o autor enfrentou grande risco de morte, e reconheceu o extremo abalo psicológico e o estado depressivo do autor. Por fim, destaca-se o depoimento da testemunha Cristiane Rocha, médica chefe da unidade de queimados do Hospital Estadual em que o apelante foi atendido, que afirmou cuidar-se de caso de tratamento extremamente doloroso, com risco de dores permanentes. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 80.000,00 e arbitro indenização por dano estético também no valor de R$ 80.000,00. 17. Acerca do autor Ismael Peres da Silva conforme laudo pericial e fotos acostadas (947/955), o demandante teve 15% do corpo queimado (face, cervical anterior, membros superiores e pés), com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso, porém, a limitação dos movimentos foi moderada, não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00. 18. Acerca do autor Imer Arantes de Oliveira, conforme laudo pericial e fotos acostadas (956/964), o demandante teve 16% do corpo queimado (face, membros superiores, região cervical, região escapular, mãos e punhos), também com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso, porém, igualmente a limitação dos movimentos foi moderada, não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00. 19. Quanto à autora Ana Roberta Venancio, conforme laudo pericial e fotos acostadas (928/936), a demandante teve 36% do corpo queimado (face, membros superiores, coxa esquerda, punho e mãos), com sequelas estéticas e funcionais permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º grau, atrofia das mãos e dedos. Foi reconhecido o risco de morte e estado depressivo, porém há possibilidade de recuperação parcial da capacidade laborativa e moderada limitação dos movimentos. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 60.000,00 e arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00. 20. Finalmente, em relação às indenizações por dano moral e estético, determino a incidência de correção monetária desde seus arbitramentos (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 21. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, II, do atual Código de Processo Civil, fixo-os em 8% sobre o valor da condenação. 22. Apelações dos autores parcialmente providas. Apelação da ANTT desprovida. Apelação do Grupo América Latina Logística desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164307 - 0004202-24.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios de natureza sucumbencial, o E. STJ, no julgamento do Tema nº 1076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessume-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, considera inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Cabe acrescentar que a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, inseriu os parágrafos 6º-A e 8º-A, ao artigo 85, do CPC: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Desta feita, nos ditames da recente tese fixada pelo E. STJ, e considerando 1) que há proveito econômico, 2) o grau de trabalho despendido pelo profissional que representa os interesses da parte autora, deve ser mantida a fixação dos honorários como estabelecido na sentença. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Pelo trabalho adicional da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Por não se enquadrar nas hipóteses legais, decreto o levantamento do segredo de justiça, atribuindo-se tão somente sigilo aos documentos ID 164301916 e ID 164301917. P.I. Oportunamente, baixem-se os autos. P. I. Após, baixem-se estes autos à Vara de Origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROGERIO CEZAR RAMOS FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUBENS SIQUEIRA DUARTE
OAB: 131290/SP
ANDRE DUARTE SANTOS
OAB: 425087/SP
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04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001400-20.2020.4.03.6118 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: U. F. APELADO: R. C. R. F. ADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS SIQUEIRA DUARTE - SP131290-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE DUARTE SANTOS - SP425087-N DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal contra a r. sentença, proferida em sede de processo em que se objetiva a reparação de danos, que condenou o Poder Público ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos. Em suas razões, recursais, a União sustenta a inexistência do dever de indenizar, bem como dos próprios danos de ordem moral e de ordem estética. Decorrido o prazo legal, vieram os autos conclusos a esta E. Corte. É o sucinto relatório. DECIDO. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o julgador pode exercer tal prerrogativa, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: [...] Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que"a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)". (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do agravo interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) - ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS - RE 574.706 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA - LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. [...] 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023. Mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Ainda, entende o E. STJ que também cabe: [...] ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Passo ao caso dos autos. Observo que já está definido pela jurisprudência pátria que o Estado pode responder objetivamente por condutas omissivas, não se perscrutando dolo ou culpa sua, por se tratar da inobservância de um dever legal e/ou dos princípios que regem a Administração Pública. Esta é, aliás, a redação do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. FEPASA. RFFSA. UNIÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO LABOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. 1 - A Rede Ferroviária Federal - RFFSA substituiu a Fepasa no polo passivo deste feito, tendo em vista a incorporação tratada no Decreto n. 2.502/1998, e, posteriormente, foi sucedida pela União, nos termos da Lei n. 11.483/07, daí não sendo possível extrair qualquer irregularidade, razão por que fica rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Precedentes. 2 - Calcada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado, por ato comissivo ou omisso, é objetiva, sendo suficiente para sua caracterização a demonstração da conduta imputável à pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado prestadora de serviços públicos, que teria ocasionado ou proporcionado (nexo de causalidade) o dano suportado pelo prejudicado. Precedentes. 3 - Ressalva-se que, não se tratando de excepcionalidade em que é aplicável a teoria do risco integral, consubstanciam fatores de rompimento do nexo causal a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, bem como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, sendo descabida, nessas circunstâncias, a imputação de qualquer responsabilidade ao Estado. Precedentes. 4 - Tratando-se da responsabilização por atos omissivos, é necessário ressaltar que a omissão objetivamente imputável ao Estado, a lhe gerar a responsabilização pelos danos daí emergentes, é aquela que tenha sido apta a criar a situação propícia à ocorrência do evento danoso, quando havia o dever de evitá-lo (ARE 847116 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24-02-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015). 5 - A parte autora, assumindo os riscos provenientes de seu comportamento imprudente, tentou descer, de forma deliberada, do trem em movimento (dele não caiu, involuntariamente), em velocidade de 60 km/h (sessenta quilômetros por hora), por meio da ativação manual das portas, em estação que não compunha parada obrigatória no itinerário realizado. 6 - A mera alegação da parte autora de que a indenização é devida porquanto a apelada era responsável por impedi-la de saltar do trem em movimento não é suficiente para ilidir a conclusão acerca da improcedência do pleito. 7 - Preliminar rejeitada e apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005947-64.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 22/09/2024, DJEN DATA: 25/09/2024) TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, RESP 1138206, Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 01/09/2010) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO. ARTIGO 49 DA LEI 9.784/99. PRAZO PARA ADMINISTRAÇÃO DECIDIR APÓS A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. O impetrante protocolou seu pedido de restituição em 15/07/2013 e 06/11/2013, após cinco anos de andamento do processo administrativo que resultou no reconhecimento de um crédito do impetrante, e somente após o ajuizamento deste mandado de segurança, em 24/06/2014, é que o requerimento foi examinado, o que não se coaduna com os princípios da razoável duração do procedimento administrativo, tampouco com o da eficiência da administração pública, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5°, inciso LXVIII, e 37, caput, respectivamente. - Frise-se que o pedido do autor não se refere a todo um procedimento administrativo, mas apenas ao cumprimento de decisão que reconheceu o direito à restituição. Ademais, a Lei n.° 9.784/99 fixou em 30 (trinta) dias, a partir da conclusão da instrução processual, o prazo para a administração proferir decisões. - Remessa oficial desprovida. REOMS 00064601120144036105 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 356224 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE - Sigla do órgão - TRF3 - Órgão julgador - QUARTA TURMA - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015 - Data da Decisão - 28-05-2015 - Data da Publicação - 18-06-2015. TRIBUTÁRIO. PIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO VIA COMPENSAÇÃO. DEMORA NO JULGAMENTO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Agravo retido não conhecido uma vez que, não tendo havido interposição de recurso, não foi formulado pedido de sua apreciação por este Tribunal, a teor do § 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em perda do objeto da impetração pois a análise do procedimento administrativo em questão pela autoridade coatora, por força da liminar, tal fato não faz desaparecer o objeto da impetração. 3. O número excessivo de processos não é motivo justo para a não prestação adequada do serviço que compete à Administração Pública, devendo ser concretizada em tempo razoável, sendo certo que o contribuinte não pode ser penalizado pela inércia ou demora. 4. Agravo convertido em retido não conhecido, preliminar afastada e remessa oficial desprovida. Processo REOMS 00018606920084036100REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Processo - REOMS 00018606920084036100 - REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 312554 - Relator (a) - DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO MORAES - Sigla do Órgão - TRF3 - Órgão julgador - Terceira Turma - Fonte - e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2009 PÁGINA: 27 - Data da Decisão - 19-03-2009 - Data da Publicação - 31-03-2009. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATROPELAMENTO EM LINHA FÉRREA. CULPA CONCORRENTE. CONDUTA OMISSIVA DO PODER PÚBLICO. NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALORES DAS INDENIZAÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REGULARIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Acerca da denunciação da lide verifica-se que o juízo a quo julgou adequadamente a causa. Conforme se extrai do julgado, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. A Constituição Federal consagra a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no § 6º, do artigo 37, dispondo que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, inovando, a atual Carta Política ao estender o dever de indenizar às empresas privadas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. 3. Constata-se da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência BO 1015/91 elaborado pela Delegacia de Polícia de Mairinque/SP, bem como os Relatórios de Ocorrência do Seletivo, de Acidentes com Terceiros e de Acidentes da Seção de Fitas Velocimétricas efetuados pela FEPASA, que a composição de trem trafegava pela linha Mairinque - São Roque, em 23/07/1991, por volta das 09:35 horas, quando na altura do Km 67, poste 03, atropelou o autor Ademir Ferreira Barbosa, na época com 12 anos de idade, que transitava pelos trilhos da via férrea. 4. Na hipótese dos presentes autos configura caso de "culpa concorrente", pois existe culpa da vítima em concorrência com a culpa dos agentes da ferrovia para a ocorrência do aludido acidente. Em sendo assim, havendo a concorrência de culpas, conforme já salientado, reputa-se devida a indenização no importe de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de danos morais, qual seja, 15 (quinze) salários mínimos. 5. Cabe ressaltar que o entendimento jurisprudencial já pacificado, orienta-se no sentido de ser vedada a vinculação do salário mínimo ao valor da indenização por dano moral. Todavia, o posicionamento predominante é no sentido de ser possível sua utilização como parâmetro de fixação da verba indenizatória e não como indexador, fator de correção monetária. 6. Nesse sentido, dado que a condenação fixada tem como base o valor do salário-mínimo da época, deverá este ser considerado, no seu valor atualizado na data de pagamento. Ressalto que isso não caracteriza a indexação vedada em nosso ordenamento jurídico, mas é tão-somente uma forma de adequar a decisão ao comando constitucional inserido no inciso IV do artigo 7º, IV. Portanto, houve apenas a utilização do valor do salário mínimo, vigente à época, como parâmetro para o cálculo da indenização. 7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001357-15.2017.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 09/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024) De igual modo, já é firme na jurisprudência a possibilidade de cumulação de indenização por dano moral com indenização por dano estético, por terem naturezas distintas. Este é, literalmente, o verbete da Súmula n. 387 do E. Superior Tribunal de Justiça: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." (SÚMULA 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009) A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Trago à baila também o art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral" (verbete 227, Súmula/STJ). Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 4ª Turma, REsp 331517/GO, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, j. 27-11-2001, DJ 25-03-2002 - p. 292).Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela ré. A recusa ou mesmo a demora no fornecimento do medicamento literalmente causa aumento da dor física e agrava o quadro de saúde que poderia ser tratado e/ou curado o quanto antes. Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, o que lhe causou sentimentos como intranquilidade, angústia, abalo psicológico em virtude da conduta praticada pela ré. Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Nesse sentido tem norteado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos seguintes julgados: 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender à sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (REsp nº 768.992/PB, rel. Min. Eliana Calmon, DJ, 28.06.2006, p. 247). 2 - Como cediço, o valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao poder econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. In casu, o valor fixado pelo Tribunal a quo, a título de reparação de danos morais, mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso. (AGA nº 748.523/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ, 20.11.2006, p. 321). Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a quantia estabelecida na r. sentença mostra-se suficiente o bastante para atingir às finalidades da reparação. Embora dano moral e dano estético tenham origens distintas e, por isso, possam ser cumulados, ambos são modalidades de lesões à esfera extrapatrimonial da vítima, de tal sorte que me reporto, em certa medida, à fundamentação acima também para o dano estético. Acrescento, ainda, que as provas dos autos demonstram marcas, cicatrizes e dismorfia de parte do aparelho reprodutivo do autor, o que certamente impacta no modo como ele percebe a si mesmo e como o mundo percebe o autor a partir de então. O fato de se tratar de parte do corpo que permanece coberta ou apenas é exposta a terceiros em momento de intimidade em nada diminui a dor ou o sofrimento, até mesmo agravando-o porque é justamente no momento de relação íntima que o autor tenderá a se sentir ainda mais constrangido. Assim, o valor fixado na r. sentença para este dano também se mostra razoável, compatível com as circunstancias do caso e a importância/relevância dada ao corpo em nossa sociedade. A respeito do quantum das indenizações por danos morais e danos estéticos, esta E. Corte já decidiu, em outras hipóteses, por valores até bem mais altos que os destes autos: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO FEDERAL COMO SUCESSORA DA RFFSA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. TEMAS REPETITIVOS 517 E 518 DO STJ. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO ESTÉTICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. SÚMULA 387 DO STJ. DANOS MATERIAIS EMERGENTES. REDUÇÃO A 75% DO VALOR APURADO EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE. LUCROS CESSANTES. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. VÍTIMA CRIANÇA QUE NÃO EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. VALOR BASE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. REDUÇÃO PROPORCIONAL À CULPA CONCORRENTE E À DEPRECIAÇÃO SOFRIDA. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/73. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS EM PARTE. 1. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. Quanto aos acidentes ocorridos durante a prestação do serviço ferroviário, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou, há muito, a responsabilidade das concessionárias do referido serviço, excluída tão só pela culpa exclusiva da vítima ou minorada por sua culpa concorrente, conforme as teses firmadas no julgamento dos Temas Repetitivos 517 e 518. 3. Na espécie, inafastável a conclusão do magistrado a quo pela culpa concorrente, visto que as provas evidenciam o descumprimento do dever legal da empresa de zelar pela segurança da via férrea, ao não adotar meios de impedir o trânsito de pedestres no local ou torná-lo mais seguro mediante a instalação de cancela, bem como a não adoção, pelo maquinista, de aviso sonoro para afastar as crianças do local. De outro lado, é certo que a vítima atravessou a linha férrea em local inapropriado, ante a existência de passarela de pedestres para tal fim. Embora o fato de sua mãe e responsável legal estar grávida de seis meses à época e contar com a mobilidade reduzida, tornando extremamente custosa a utilização da passarela torne razoável a adoção da via mais fácil, tratando-se de uma travessia com riscos, a criança deveria estar próxima à mãe, e não caminhando à frente, verificando-se também um descumprimento do dever de assistência e educação dos filhos menores previsto no art. 229 da Constituição Federal de 1988. 4. Nas hipóteses em que o evento danoso resulta em ofensa à integridade física da vítima, o dano moral configura-se in re ipsa, independendo da prova da dor ou do sofrimento suportados. Precedentes desta Corte. 5. No que se refere ao arbitramento da indenização, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 6. Trata-se, no caso, de dano de grande extensão, vez que, além da dor física e emocional própria da perda do braço esquerdo no acidente, a autora teve de se submeter a tratamento psicológico, desenvolveu alopecia e passou pela infância e adolescência sofrendo todos os preconceitos e limitações que uma sociedade capacitista sabidamente impõe às pessoas com deficiência. 7. O grau de culpa da ré também é considerável, visto que restou demonstrada a negligência em adotar meios para tornar mais segura ou impedir a passagem de pedestres no local do acidente e em acionar o apito do trem, o que certamente poderia ter evitado o ocorrido. Quanto à culpa concorrente da vítima, entendo estar presente em menor grau, considerando a mobilidade reduzida da mãe por força da gravidez, o que, como já se afirmou, tornava excessivamente difícil a utilização da passarela de pedestres por ausência dos meios adequados de acessibilidade. 8. Diante disso, o quantum fixado na sentença merece majoração para R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), considerando uma redução de aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) do valor pedido pela parte (R$ 157.500,00) nos termos do art. 945 do Código Civil. 9. A cumulação da indenização por danos estéticos com a indenização por danos morais já restou pacificada, há muito, com a edição da Súmula 387 pelo C. STJ. 10. Na espécie, é patente a ocorrência do dano estético de forma autônoma, sendo a amputação do braço esquerdo amplamente demonstrada pelo laudo do exame de corpo de delito supra citado e pelo laudo médico pericial realizado nos autos. Trata-se de dano definitivo e irreparável, aparente a todos, que impôs à autora prejuízos estéticos e funcionais com os quais ela não lidava antes do acidente. 11. O valor fixado na sentença a tal título (R$ 5.000,00) é irrisório e incapaz de reparar adequadamente o dano sofrido pela parte, devendo ser majorado para R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), já considerando a concorrência de culpas. 12. Sobre as indenizações por danos estéticos e morais deve incidir correção monetária a partir da data do arbitramento definitivo e juros de mora desde o evento danoso, de acordo com os índices previstos no item "Ações condenatórias em geral" do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal à época dos cálculos de liquidação. 13. Os comprovantes de pagamento de sessões de psicoterapia e consultas médicas juntados pela autora evidenciam os danos emergentes alegados. O valor relativo aos medicamentos para alopecia, não obstante tratarem-se de comprovantes recentes (de 2007) em relação às receitas apresentadas (de 1993) também devem ser incluídos, considerando que a identidade entre os medicamentos receitados e comprados indica a continuidade do tratamento da doença. Os comprovantes relativos a combustíveis, por sua vez, não possuem nada que indique relação de causalidade com o evento danoso. 14. Considerando a redução decorrente da culpa concorrente, o valor a ser indenizado à autora deverá corresponder a 3/4 ou 75% (setenta e cinco por cento) do total dos danos materiais demonstrados. Correção monetária e juros de mora a partir da data de cada desembolso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ, observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para os débitos da Fazenda Pública (item 4.2 - Ações condenatórias em geral). 15. Quanto aos lucros cessantes, demonstrado nos autos que a autora apresenta incapacidade parcial e definitiva para o trabalho em razão do acidente, deve ser reconhecido o direito à pensão mensal desde a data em que ela completou 14 anos, considerando o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, até a data em que completar 65 anos, vez que tal ponto da sentença não foi objeto de impugnação pela autora em suas razões recursais e o Tribunal não pode agravar a condenação da Fazenda Pública em sede de reexame necessário (Súmula 45 do STJ). 16. O valor de um salário mínimo está de acordo com os precedentes jurisprudenciais mais recentes nos casos em que a vítima não exercia atividade remunerada ao tempo do evento lesivo e, tratando-se de incapacidade parcial, deve ser reduzido proporcionalmente à depreciação sofrida, à luz do art. 950 do Código Civil. 17. Considerando o parâmetro utilizado pelo perito para quantificação da perda funcional (70% na Tabela da SUSEP) e a culpa concorrente da parte (na proporção de 25%), a pensão mensal deve ser fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do valor equivalente a 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente a cada ano, consoante jurisprudência mais recente do C. STJ. Juros de mora e correção monetária sobre os atrasados incidirão a partir da data em que cada parcela mensal da pensão se tornou devida, considerando-se para tal fim o dia do aniversário da autora, também pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho, ainda, a determinação da sentença no sentido de que a União efetue a inscrição da autora em folha de pagamento. 18. Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC de 1973, aplicável ao caso, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários deverão ser fixados por apreciação equitativa do juiz. 19. Considerando a natureza e a importância econômica da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (a causa tramitou por mais de 18 anos e teve extensa produção de provas), entendo os honorários devidos ao patrono da autora merecem majoração, pelo que os fixo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 20. Havendo sucumbência recíproca da autora, fixo honorários em favor da União no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 12 da Lei n. 1.060/1950. 21. Apelações e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007504-06.2007.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE FERROVIÁRIO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. DESCARRILAMENTO. EXPLOSÃO. FALTA DE CONVERSAÇÃO DA LINHA FÉRREA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos em razão de acidente ferroviário. 2. Preliminarmente, discute-se a legitimidade da ANTT para figurar no polo passivo da ação. O artigo 102-A da Lei 10.233/2001 extinguiu o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e criou a Agencia Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e o Departamento Nacional de Infra Estrutura de Transportes - DNIT, atribuindo à União Federal, nos termos do seu decreto regulamentar, a responsabilidade pela condução das ações judiciais em curso em que o DNER figurasse como parte, assim como as que fossem ajuizadas durante o curso do processo de inventariança (artigo 4º do Decreto 4.128/2002), que teve início em 13.02.2002 (Decreto 4.128/2002), e se findou em 08/08/2003 (Decreto 4.803/03). 3. Na espécie, porém, a ação foi proposta em período posterior ao do processo de inventariança, em 20.05.2011, quando a legitimidade não era mais da União Federal, respondendo a ANTT, uma vez que sua responsabilidade abrange todas as atividades de exploração da infraestrutura rodoviária por terceiros. Afasta-se preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ANTT. 4. Quanto à análise do mérito, a discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar. 5. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Entretanto, nos casos em que verificados danos por omissão, só deve ser responsabilizado o Estado quando, embora obrigado a impedir o dano, descumpre o seu dever legal. Em outros termos, nos atos omissivos, só há responsabilidade quando decorrente de ato ilícito. O mesmo regramento, inclusive, é aplicado às concessionárias de serviços públicos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.987/95. 6. No presente caso, o polo passivo da ação está devidamente ocupado pelo Grupo América Latina Logística, companhia ferroviária concessionária do serviço público em tela, e também pela ANTT, autarquia federal vinculada ao Ministério dos Transportes, cuja responsabilidade é apenas subsidiária. 7. A respeito do acidente, observa-se que o laudo pericial expressamente dispõe que o nível de precipitação acumulada no local foi preponderante para o desprendimento do solo e para os acontecimentos seguintes. O perito afirma ainda que o local era um aterro, isto é, artificialmente construído, sem que houvesse vegetações arbustivas ou arbóreas suficientes para dar sustentação ao terreno e prevenir erosões. 8. A perícia confirma, portanto, que o solapamento do chão provocou a suspensão dos trilhos, uma vez que o enfraquecimento do substrato gerou desestabilização dos elementos formadores da ferrovia, o que, por sua vez, ocasionou o descarrilamento, visto que o peso do trem fez com que os trilhos, sem sustentação, cedessem acarretando o tombamento. 9. Quanto ao derramamento de gasolina, restou demonstrado que o combustível extremamente volátil contaminou massa de ar que se deslocou pela concentração dos gases, e gerou combustão no momento em que transeuntes da região acionaram a ignição de seus carros. 10. É inquestionável tratar-se de responsabilidade subjetiva da companhia ferroviária por omissão na conservação da via férrea. O evento chuva é completamente previsível e contornável, devendo a concessionária de serviço público tomar medidas necessárias para evitar o desmoronamento da via férrea. Agrava-se ainda mais a situação pelo fato de que o acidente ocorreu em região sabidamente frágil às intempéries, e no mês que registrou maior acúmulo de precipitação. No mais, assevera-se a negligência da companhia ferroviária tendo em vista o conteúdo altamente inflamável da carga transportada, que enquadra o serviço público prestado como atividade potencialmente causadora de danos. Também não foram observadas diligências posteriores ao ocorrido, a fim de evitar acidentes imediatos, como o da hipótese em comento. 11. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito, força maior, ou qualquer outra excludente de responsabilidade civil capaz de ilidir o nexo de causalidade. O acidente decorre de culpa e ilicitude da conduta da concessionária de serviço público, não se tratando de mera fatalidade. Os argumentos do Grupo América Latina Logística e da ANTT no tocante a inexistência de configuração dos elementos da responsabilidade civil merecem ser afastados. 12. Dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio. Esse dano pode ser de duas naturezas: o que efetivamente o lesado perdeu, dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar, lucro cessante. 13. No presente caso, os danos emergentes correspondem às despesas de tratamento, que não foram cabalmente demonstradas pelo requerente e nem expressamente pleiteadas, restando desde logo indeferida sua indenização. Sobre os lucros cessantes, as provas trazidas são plenamente suficientes para que se verifique a perda de renda do autor diante de sua incapacidade laborativa pós acidente. Não é caso de redução da pensão mensal fixada em três salários mínimos, visto que o autor é responsável por seu sustento próprio e de seus genitores. 14. Quanto ao dano moral, a doutrina o conceitua enquanto "dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. (Cavalieri, Sérgio. Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 549)" 15. Já sobre o dano estético, posiciona-se Néri Tadeu Câmara Souza descrevendo, na sua concepção, que "o dano estético é aquilo que agride a pessoa nos seus sentimentos de autoestima, prejudicando a sua avaliação própria como indivíduo. Denigre a imagem que tem de si. Por isto não precisa estar exposto, ser externo, nem ser de grande monta para que caracterize-se a seqüela física como dano estético . Mesmo deformidades em áreas intimas da pessoas que, dificilmente, nas situações sociais estejam expostas à vista de terceiros, caracterizam o dano estético já que a presença de alterações físicas, mesmo diminutas, têm conscientizada sua presença pelo portador e sabe este que em situações de maior intimidade com outras pessoas aflorarão, tornar-se-ão visíveis. Isto lhe traz um indizível sofrimento interno, psicológico. (O dano estético na atividade do médico. Publicada no Júris Síntese n. 29 - MAI/JUN de 2001, in: Júris Síntese Millennium). Menciona-se também que o dano estético é autônomo em relação ao dano moral, sendo lícita a cumulação das indenizações, a teor da Súmula nº 387 do C. STJ. 16. Acerca do autor Cláudio de Souza Mello, conforme laudo pericial e fotos acostadas (937/946), o demandante teve 63% do corpo queimado (face, membros superiores, tórax anterior e posterior), com sequelas estéticas e funcionais permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º grau, atrofia das mãos e dedos, e limitação de movimentos. O perito ainda responde que há impossibilidade da recuperação plena de sua capacidade laborativa, verifica que o autor enfrentou grande risco de morte, e reconheceu o extremo abalo psicológico e o estado depressivo do autor. Por fim, destaca-se o depoimento da testemunha Cristiane Rocha, médica chefe da unidade de queimados do Hospital Estadual em que o apelante foi atendido, que afirmou cuidar-se de caso de tratamento extremamente doloroso, com risco de dores permanentes. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 80.000,00 e arbitro indenização por dano estético também no valor de R$ 80.000,00. 17. Acerca do autor Ismael Peres da Silva conforme laudo pericial e fotos acostadas (947/955), o demandante teve 15% do corpo queimado (face, cervical anterior, membros superiores e pés), com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso, porém, a limitação dos movimentos foi moderada, não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00. 18. Acerca do autor Imer Arantes de Oliveira, conforme laudo pericial e fotos acostadas (956/964), o demandante teve 16% do corpo queimado (face, membros superiores, região cervical, região escapular, mãos e punhos), também com sequelas estéticas e funcionais permanentes. Nesse caso, porém, igualmente a limitação dos movimentos foi moderada, não houve atrofia de partes do corpo, as cicatrizes são parcialmente recuperáveis, há possibilidade de recuperação total da capacidade laborativa e não houve risco de morte. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 40.000,00 e arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00. 19. Quanto à autora Ana Roberta Venancio, conforme laudo pericial e fotos acostadas (928/936), a demandante teve 36% do corpo queimado (face, membros superiores, coxa esquerda, punho e mãos), com sequelas estéticas e funcionais permanentes, nas quais se incluem cicatrizes oriundas de queimaduras de 3º grau, atrofia das mãos e dedos. Foi reconhecido o risco de morte e estado depressivo, porém há possibilidade de recuperação parcial da capacidade laborativa e moderada limitação dos movimentos. Isto posto, reputo razoável manter a fixação por danos morais em R$ 60.000,00 e arbitro indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00. 20. Finalmente, em relação às indenizações por dano moral e estético, determino a incidência de correção monetária desde seus arbitramentos (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 21. Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §3º, II, do atual Código de Processo Civil, fixo-os em 8% sobre o valor da condenação. 22. Apelações dos autores parcialmente providas. Apelação da ANTT desprovida. Apelação do Grupo América Latina Logística desprovida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2164307 - 0004202-24.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018) Por fim, sobre a fixação dos honorários advocatícios de natureza sucumbencial, o E. STJ, no julgamento do Tema nº 1076 (REsp nº 1.850.512/SP), por maioria, firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Dessume-se que, nos processos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, o C. STJ, por entendimento fixado em recurso repetitivo, considera inaplicável o artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Cabe acrescentar que a Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, inseriu os parágrafos 6º-A e 8º-A, ao artigo 85, do CPC: § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. Desta feita, nos ditames da recente tese fixada pelo E. STJ, e considerando 1) que há proveito econômico, 2) o grau de trabalho despendido pelo profissional que representa os interesses da parte autora, deve ser mantida a fixação dos honorários como estabelecido na sentença. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Pelo trabalho adicional da parte autora em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários já fixados em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo. Por não se enquadrar nas hipóteses legais, decreto o levantamento do segredo de justiça, atribuindo-se tão somente sigilo aos documentos ID 164301916 e ID 164301917. P.I. Oportunamente, baixem-se os autos. P. I. Após, baixem-se estes autos à Vara de Origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal