5001399-95.2025.8.13.0476
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5001399-95.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA CPF: 693.846.226-72 RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95, passo a fundamentar e a decidir. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO CORRÊA DA SILVA, em causa própria, em face de APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O processo tramitou com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Encontra-se em ordem e apto para julgamento imediato, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência. A demandada suscita a extinção do feito sem resolução de mérito com base no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o autor ajuizou demanda anterior idêntica (processo nº 5000008-08.2025.8.13.0476), extinta por ausência à audiência inaugural, sem comprovar o recolhimento das custas de contumácia lá fixadas (ID 10618345122). A preliminar não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é gratuito por expressa disposição do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A condenação em custas decorrente da ausência injustificada do autor (artigo 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995) constitui sanção processual disciplinar que visa desestimular a desídia processual. Nos autos do processo pretérito já foi determinada a extração e expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) para fins de cobrança do crédito pelo Estado de Minas Gerais (ID 10586798277). A pendência administrativa desse débito não inviabiliza o conhecimento do mérito da presente ação, nem se erige como óbice absoluto ao direito fundamental de acesso à justiça. Rejeito, pois, a preliminar. A ré argui a incompetência deste juízo sob o argumento de que a apuração de suposto defeito nas ferramentas de segurança e no sistema Buscar dependeria de perícia técnica complexa (ID 10618345122). Não prospera a objeção processual. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis reside na indispensabilidade de prova pericial formal intrincada. No caso sob exame, o smartphone objeto da controvérsia foi subtraído e encontra-se em poder de criminosos desconhecidos, conforme boletim de ocorrência (ID 10579422716). A realização de exame pericial direto sobre o aparelho furtado constitui providência fática e materialmente impossível. Impor tal exigência probatória configuraria imposição de prova diabólica, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. O conjunto documental encartado aos autos é suficiente para o enfrentamento da controvérsia sob a ótica da distribuição dos ônus probatórios e das excludentes legais de responsabilidade civil. Rejeito a preliminar de incompetência. Superadas as preliminares, adentro ao exame do mérito da demanda. A lide está delimitada na verificação se houve falha na prestação de serviços ou vício de produto atribuível à ré em razão do furto do aparelho celular do autor e da alegada indisponibilidade temporária da funcionalidade Buscar, bem como se restam caracterizados danos materiais e morais passíveis de reparação pecuniária. A relação estabelecida entre os litigantes é de consumo, subsumindo-se a ré ao conceito de fornecedora do artigo 3º e o autor ao de consumidor do artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado. Outrossim, a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, segundo a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor alega que a empresa fornecedora incorreu em falha de segurança ao não impedir o uso indevido do bem após o furto ocorrido na cidade de Balneário Camboriú/SC (ID 10579422352). O exame detalhado do acervo probatório demonstra cenário fático inteiramente atribuível à conduta de terceiros e à conduta do próprio demandante na guarda de seus pertences. No próprio Boletim de Ocorrência Policial lavrado perante a Polícia Militar de Santa Catarina (ID 10579422716), o autor declarou textualmente que se encontrava na praia, em frente a um edifício residencial, quando se abaixou para auxiliar uma familiar a procurar um anel no chão e deixou o seu celular em cima de um banco, momento em que o aparelho foi subtraído por desconhecidos. O furto do aparelho ocorreu em via pública por descuido na guarda direta e vigilância do objeto pessoal, sem qualquer participação da empresa fornecedora de tecnologia. A demandada comprovou disponibilizar múltiplos mecanismos de proteção nativos e integrados aos seus produtos, tais como o Código de Acesso, Face ID, Autenticação de Dois Fatores, Bloqueio de Ativação e Proteção de Dispositivo Roubado (ID 10618345122). O autor não demonstrou que todas as barreiras de segurança estavam adequadamente ativadas no momento do evento, tampouco comprovou a existência de qualquer quebra sistêmica ou vulnerabilidade do sistema operacional. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a inexistência de dever de indenizar da fabricante em hipóteses análogas de furto de aparelho celular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO DE APARELHO CELULAR - ACESSO A DADOS DO CONSUMIDOR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO FABRICANTE - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÃO DE FALHA DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVA ADOÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DAS MEDIDAS ADEQUADAS PARA O BLOQUEIO DO APARELHO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - A teor do que dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável pela reparação de danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos, independentemente de culpa, a qual é afastada na hipótese em que o fornecedor comprove a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do artigo 12 do CDC. Ao consumidor, por seu turno, recai o ônus de comprovar a existência do dano e o nexo de causalidade entre o dano e a alegada falha do produto.- Se o consumidor não se desincumbe do ônus de demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para o bloqueio do aparelho celular furtado, seja junto à operadora ou ao fabricante, não há que se falar em falha no dispositivo de segurança do smartphone, inexistindo nexo de causalidade entre o produto e o dano. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.386057-4/001, Relator: Des.Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) Inexiste defeito no produto ou no sistema operacional apto a justificar a responsabilização civil da ré pela perda do dispositivo. O demandante aponta como fundamento central de seu pedido a indisponibilidade momentânea da ferramenta Buscar (Find My), juntando captura de tela com o aviso de serviço indisponível. A funcionalidade Buscar disponibilizada pela ré constitui ferramenta utilitária acessória, voltada a auxiliar o usuário na localização de dispositivos por meio de sinal de rede e comunicação entre aparelhos, tratando-se de típica obrigação de meio e não de garantia contratual de resultado. A referida ferramenta digital não se confunde com contrato de seguro patrimonial privado, tampouco assegura que um objeto subtraído por criminosos em espaço público será recuperado de maneira infalível. A indisponibilidade temporária de localização ou a indicação de desconexão pode derivar de múltiplos fatores externos alheios à ré, como a desativação forçada pelos meliantes, o acondicionamento do bem em locais sem cobertura de sinal, o descarregamento total da bateria ou o bloqueio de rede. Ainda que a localização estivesse ativa, tal circunstância não garantia a restituição física do aparelho, mormente porque a apreensão de bens em poder de infratores é atribuição exclusiva dos órgãos de segurança pública do Estado. O nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo do consumidor foi integralmente rompido pela ocorrência de fato exclusivo de terceiro (furto praticado por meliantes) conjugado com a falta de vigilância do proprietário, incidindo as excludentes previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. O autor pleiteia a restituição de R$ 6.699,00, valor despendido para aquisição do aparelho celular furtado. O prejuízo patrimonial suportado decorreu direta e imediatamente da prática de ilícito penal cometido por terceiro em via pública, consubstanciando problema de segurança pública estranho à atividade da fabricante de eletrônicos. A responsabilidade objetiva do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor não o transforma em segurador universal contra sinistros e delitos urbanos sofridos por seus consumidores. Ausente o nexo causal entre qualquer conduta ou defeito da ré e a subtração do patrimônio, impõe-se a rejeição do pleito de ressarcimento material. O demandante requer a quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A caracterização do dano moral exige a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade ou dignidade da pessoa humana, originada de ato ilícito praticado pela parte requerida, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a ré não praticou ato ilícito. O sentimento de frustração, insegurança e aborrecimento suportado pelo autor em decorrência do furto de seu telefone durante viagem de lazer derivou exclusivamente da ação delituosa de terceiros. A impossibilidade momentânea de rastreamento de objeto subtraído não viola direitos de personalidade atribuíveis à fornecedora, não ultrapassando o âmbito dos dissabores intrínsecos à vitimização por crime comum. Dessa forma, inexistindo ilícito ou nexo de causalidade imputável à empresa requerida, a improcedência do pedido compensatório por danos morais é medida que se impõe. O autor pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita preventivamente para o caso de eventual interposição de recurso. Como o rito do Juizado Especial Cível é gratuito em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995), a aferição da hipossuficiência financeira e dos requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil caberá à Turma Recursal no momento do exame de admissibilidade recursal, oportunidade em que deverão ser apresentados os documentos comprobatórios pertinentes, já que nesse momento descabe o reconhecimento, considerando ainda tratar-se de advogado militante na comarca, que a princípio, pelo que se apresenta, não faria jus a tal benefício. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ ROGÉRIO CORRÊA DA SILVA em face de APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA
Autor JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA
OAB: 330467/SP
RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS
OAB: 257968/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Passa Quatro / Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro Praça Dr. Gilberto Guedes, 0 (S/nº), Centro, Passa Quatro - MG - CEP: 37460-000 PROCESSO Nº: 5001399-95.2025.8.13.0476 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ROGERIO CORREA DA SILVA CPF: 693.846.226-72 RÉU: APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA CPF: 00.623.904/0001-73 SENTENÇA Vistos, etc… Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38 da Lei 9099/95, passo a fundamentar e a decidir. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ ROGÉRIO CORRÊA DA SILVA, em causa própria, em face de APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas nos autos. O processo tramitou com estrita observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Encontra-se em ordem e apto para julgamento imediato, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas em audiência. A demandada suscita a extinção do feito sem resolução de mérito com base no artigo 486, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que o autor ajuizou demanda anterior idêntica (processo nº 5000008-08.2025.8.13.0476), extinta por ausência à audiência inaugural, sem comprovar o recolhimento das custas de contumácia lá fixadas (ID 10618345122). A preliminar não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à jurisdição em primeiro grau é gratuito por expressa disposição do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. A condenação em custas decorrente da ausência injustificada do autor (artigo 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/1995) constitui sanção processual disciplinar que visa desestimular a desídia processual. Nos autos do processo pretérito já foi determinada a extração e expedição de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP) para fins de cobrança do crédito pelo Estado de Minas Gerais (ID 10586798277). A pendência administrativa desse débito não inviabiliza o conhecimento do mérito da presente ação, nem se erige como óbice absoluto ao direito fundamental de acesso à justiça. Rejeito, pois, a preliminar. A ré argui a incompetência deste juízo sob o argumento de que a apuração de suposto defeito nas ferramentas de segurança e no sistema Buscar dependeria de perícia técnica complexa (ID 10618345122). Não prospera a objeção processual. A complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Cíveis reside na indispensabilidade de prova pericial formal intrincada. No caso sob exame, o smartphone objeto da controvérsia foi subtraído e encontra-se em poder de criminosos desconhecidos, conforme boletim de ocorrência (ID 10579422716). A realização de exame pericial direto sobre o aparelho furtado constitui providência fática e materialmente impossível. Impor tal exigência probatória configuraria imposição de prova diabólica, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico. O conjunto documental encartado aos autos é suficiente para o enfrentamento da controvérsia sob a ótica da distribuição dos ônus probatórios e das excludentes legais de responsabilidade civil. Rejeito a preliminar de incompetência. Superadas as preliminares, adentro ao exame do mérito da demanda. A lide está delimitada na verificação se houve falha na prestação de serviços ou vício de produto atribuível à ré em razão do furto do aparelho celular do autor e da alegada indisponibilidade temporária da funcionalidade Buscar, bem como se restam caracterizados danos materiais e morais passíveis de reparação pecuniária. A relação estabelecida entre os litigantes é de consumo, subsumindo-se a ré ao conceito de fornecedora do artigo 3º e o autor ao de consumidor do artigo 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, prescindindo de culpa, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. O reconhecimento da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do dano, do defeito do serviço e do nexo de causalidade direto e imediato entre a conduta do fornecedor e o prejuízo experimentado. Outrossim, a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, segundo a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O autor alega que a empresa fornecedora incorreu em falha de segurança ao não impedir o uso indevido do bem após o furto ocorrido na cidade de Balneário Camboriú/SC (ID 10579422352). O exame detalhado do acervo probatório demonstra cenário fático inteiramente atribuível à conduta de terceiros e à conduta do próprio demandante na guarda de seus pertences. No próprio Boletim de Ocorrência Policial lavrado perante a Polícia Militar de Santa Catarina (ID 10579422716), o autor declarou textualmente que se encontrava na praia, em frente a um edifício residencial, quando se abaixou para auxiliar uma familiar a procurar um anel no chão e deixou o seu celular em cima de um banco, momento em que o aparelho foi subtraído por desconhecidos. O furto do aparelho ocorreu em via pública por descuido na guarda direta e vigilância do objeto pessoal, sem qualquer participação da empresa fornecedora de tecnologia. A demandada comprovou disponibilizar múltiplos mecanismos de proteção nativos e integrados aos seus produtos, tais como o Código de Acesso, Face ID, Autenticação de Dois Fatores, Bloqueio de Ativação e Proteção de Dispositivo Roubado (ID 10618345122). O autor não demonstrou que todas as barreiras de segurança estavam adequadamente ativadas no momento do evento, tampouco comprovou a existência de qualquer quebra sistêmica ou vulnerabilidade do sistema operacional. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já assentou a inexistência de dever de indenizar da fabricante em hipóteses análogas de furto de aparelho celular: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FURTO DE APARELHO CELULAR - ACESSO A DADOS DO CONSUMIDOR E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS - AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO FABRICANTE - APLICABILIDADE DO CDC - ALEGAÇÃO DE FALHA DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVA ADOÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DAS MEDIDAS ADEQUADAS PARA O BLOQUEIO DO APARELHO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - A teor do que dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor é responsável pela reparação de danos causados aos consumidores em razão de defeitos nos produtos, independentemente de culpa, a qual é afastada na hipótese em que o fornecedor comprove a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do artigo 12 do CDC. Ao consumidor, por seu turno, recai o ônus de comprovar a existência do dano e o nexo de causalidade entre o dano e a alegada falha do produto.- Se o consumidor não se desincumbe do ônus de demonstrar que adotou todas as medidas necessárias para o bloqueio do aparelho celular furtado, seja junto à operadora ou ao fabricante, não há que se falar em falha no dispositivo de segurança do smartphone, inexistindo nexo de causalidade entre o produto e o dano. (TJMG-Apelação Cível 1.0000.24.386057-4/001, Relator: Des.Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 11/03/2025) Inexiste defeito no produto ou no sistema operacional apto a justificar a responsabilização civil da ré pela perda do dispositivo. O demandante aponta como fundamento central de seu pedido a indisponibilidade momentânea da ferramenta Buscar (Find My), juntando captura de tela com o aviso de serviço indisponível. A funcionalidade Buscar disponibilizada pela ré constitui ferramenta utilitária acessória, voltada a auxiliar o usuário na localização de dispositivos por meio de sinal de rede e comunicação entre aparelhos, tratando-se de típica obrigação de meio e não de garantia contratual de resultado. A referida ferramenta digital não se confunde com contrato de seguro patrimonial privado, tampouco assegura que um objeto subtraído por criminosos em espaço público será recuperado de maneira infalível. A indisponibilidade temporária de localização ou a indicação de desconexão pode derivar de múltiplos fatores externos alheios à ré, como a desativação forçada pelos meliantes, o acondicionamento do bem em locais sem cobertura de sinal, o descarregamento total da bateria ou o bloqueio de rede. Ainda que a localização estivesse ativa, tal circunstância não garantia a restituição física do aparelho, mormente porque a apreensão de bens em poder de infratores é atribuição exclusiva dos órgãos de segurança pública do Estado. O nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo do consumidor foi integralmente rompido pela ocorrência de fato exclusivo de terceiro (furto praticado por meliantes) conjugado com a falta de vigilância do proprietário, incidindo as excludentes previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. O autor pleiteia a restituição de R$ 6.699,00, valor despendido para aquisição do aparelho celular furtado. O prejuízo patrimonial suportado decorreu direta e imediatamente da prática de ilícito penal cometido por terceiro em via pública, consubstanciando problema de segurança pública estranho à atividade da fabricante de eletrônicos. A responsabilidade objetiva do fornecedor no Código de Defesa do Consumidor não o transforma em segurador universal contra sinistros e delitos urbanos sofridos por seus consumidores. Ausente o nexo causal entre qualquer conduta ou defeito da ré e a subtração do patrimônio, impõe-se a rejeição do pleito de ressarcimento material. O demandante requer a quantia de R$ 15.000,00 a título de indenização por danos morais. A caracterização do dano moral exige a demonstração de lesão efetiva a direito da personalidade ou dignidade da pessoa humana, originada de ato ilícito praticado pela parte requerida, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, a ré não praticou ato ilícito. O sentimento de frustração, insegurança e aborrecimento suportado pelo autor em decorrência do furto de seu telefone durante viagem de lazer derivou exclusivamente da ação delituosa de terceiros. A impossibilidade momentânea de rastreamento de objeto subtraído não viola direitos de personalidade atribuíveis à fornecedora, não ultrapassando o âmbito dos dissabores intrínsecos à vitimização por crime comum. Dessa forma, inexistindo ilícito ou nexo de causalidade imputável à empresa requerida, a improcedência do pedido compensatório por danos morais é medida que se impõe. O autor pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita preventivamente para o caso de eventual interposição de recurso. Como o rito do Juizado Especial Cível é gratuito em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995), a aferição da hipossuficiência financeira e dos requisitos do artigo 98 do Código de Processo Civil caberá à Turma Recursal no momento do exame de admissibilidade recursal, oportunidade em que deverão ser apresentados os documentos comprobatórios pertinentes, já que nesse momento descabe o reconhecimento, considerando ainda tratar-se de advogado militante na comarca, que a princípio, pelo que se apresenta, não faria jus a tal benefício. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ ROGÉRIO CORRÊA DA SILVA em face de APPLE COMPUTER DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Passa Quatro, data da assinatura eletrônica. FABIO ROBERTO CARUSO DE CARVALHO Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Passa Quatro