Detalhe do processo

5001399-90.2025.8.21.0050

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001399-90.2025.8.21.0050/RS AUTOR : MARCOS INOCENTE ADVOGADO(A) : EMANUEL JOÃO MUNARETTO (OAB RS062434) ADVOGADO(A) : CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária e declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por Marcos Inocente em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., na qual o autor busca a declaração de nulidade da cláusula de rateio aplicada pela seguradora e a complementação da indenização decorrente do sinistro que atingiu sua Distribuidora de Calcário, marca Bandeirante, modelo 15.000, ano 2020, coberta pela apólice nº 3355052365862. O processo foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos: a extensão dos danos no equipamento e o custo efetivo de reparo; a regularidade da avaliação do valor de mercado do bem realizada pela seguradora; e a legalidade e a aplicabilidade da cláusula de rateio ao caso concreto. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 dias. Da prova pericial requerida pela ré A parte ré requereu a realização de prova pericial para demonstrar o estado de conservação e a degradação do bem, em especial para comprovar que os itens glosados pela reguladora apresentavam danos de desgaste decorrentes do uso, sem relação com o sinistro. Considerando os pontos controvertidos fixados no saneamento, a prova pericial técnica é adequada para esclarecer se os itens glosados pela reguladora apresentavam danos relacionados ao sinistro de tombamento ou decorrentes de desgaste natural pelo uso. Ressalta-se, contudo, que o equipamento foi removido do local do sinistro para que houvesse o plantio de trigo, conforme relatado, e que o sinistro ocorreu em 12/06/2024. O perito deverá atentar para essa circunstância ao elaborar seu laudo, esclarecendo se o estado atual do equipamento permite ou não reconstituir com suficiência as condições existentes à época do sinistro, inclusive com base nos documentos já constantes dos autos. Visto isso, defiro aprova técnica. Por conseguinte, nomeio o perito, engenheiro civil, ADALBERTO BAIRROS para prosseguir com o feito. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do (a) perito (a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentarem quesitos. Fica intimado o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e apresentar a pretensão honorária. Com a manifestação, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se. Em especial a ré, solicitante da perícia. Com o depósito dos honorários, intime-se o (a) perito (a) para designar data para a realização da perícia. Designada a perícia, expeça-se alvará automatizado de 50% do valor depositado em favor do (a) perito (a). Ressalto que o(a) perito(a) pode escusar-se ou ser recusado(a) por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o(a) perito(a) decline ao encargo, deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo. Isso porque, nos termos da lei, o(a) profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o(a) perito(a) realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo(a) perito(a) com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se alvará automatizado do restante dos honorários periciais. Da prova oral Tendo em vista o deferimento da prova pericial, deixo para tratar sobre a prova oral em momento posterior. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCOS INOCENTE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMANUEL JOÃO MUNARETTO

OAB: 62434/RS

CAROLINE DALLATEZE

OAB: 120190/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001399-90.2025.8.21.0050/RS AUTOR : MARCOS INOCENTE ADVOGADO(A) : EMANUEL JOÃO MUNARETTO (OAB RS062434) ADVOGADO(A) : CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização securitária e declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por Marcos Inocente em face de Mapfre Seguros Gerais S.A., na qual o autor busca a declaração de nulidade da cláusula de rateio aplicada pela seguradora e a complementação da indenização decorrente do sinistro que atingiu sua Distribuidora de Calcário, marca Bandeirante, modelo 15.000, ano 2020, coberta pela apólice nº 3355052365862. O processo foi saneado, oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos: a extensão dos danos no equipamento e o custo efetivo de reparo; a regularidade da avaliação do valor de mercado do bem realizada pela seguradora; e a legalidade e a aplicabilidade da cláusula de rateio ao caso concreto. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 dias. Da prova pericial requerida pela ré A parte ré requereu a realização de prova pericial para demonstrar o estado de conservação e a degradação do bem, em especial para comprovar que os itens glosados pela reguladora apresentavam danos de desgaste decorrentes do uso, sem relação com o sinistro. Considerando os pontos controvertidos fixados no saneamento, a prova pericial técnica é adequada para esclarecer se os itens glosados pela reguladora apresentavam danos relacionados ao sinistro de tombamento ou decorrentes de desgaste natural pelo uso. Ressalta-se, contudo, que o equipamento foi removido do local do sinistro para que houvesse o plantio de trigo, conforme relatado, e que o sinistro ocorreu em 12/06/2024. O perito deverá atentar para essa circunstância ao elaborar seu laudo, esclarecendo se o estado atual do equipamento permite ou não reconstituir com suficiência as condições existentes à época do sinistro, inclusive com base nos documentos já constantes dos autos. Visto isso, defiro aprova técnica. Por conseguinte, nomeio o perito, engenheiro civil, ADALBERTO BAIRROS para prosseguir com o feito. As partes ficam intimadas eletronicamente para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do (a) perito (a), se for o caso, indicar assistente técnico e apresentarem quesitos. Fica intimado o perito para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, e apresentar a pretensão honorária. Com a manifestação, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se. Em especial a ré, solicitante da perícia. Com o depósito dos honorários, intime-se o (a) perito (a) para designar data para a realização da perícia. Designada a perícia, expeça-se alvará automatizado de 50% do valor depositado em favor do (a) perito (a). Ressalto que o(a) perito(a) pode escusar-se ou ser recusado(a) por impedimento, ou suspeição (art. 467, CPC). Caso o(a) perito(a) decline ao encargo, deve apresentar motivo legítimo (art. 157, CPC). Em outras palavras, os profissionais nomeados, caso não possam realizar a perícia, deverão justificar a impossibilidade, mediante motivo legítimo. Isso porque, nos termos da lei, o(a) profissional nomeado tem o dever de cumprir o ofício. Ademais, em caso de inércia, infere-se renúncia ao direto de alegar motivo para não realizar a perícia. Deverá o(a) perito(a) realizar o contato com as partes para o agendamento da perícia a ser realizada, informando aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, que essas já estão cientes da data designada, caso que, em não sendo possível o contato direto pelo(a) perito(a) com as partes, deverá esse informar aos autos, para intimação via cartório judicial. Laudo em 20 (vinte) dias após a perícia. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o decurso de prazo para impugnação do laudo pericial, expeça-se alvará automatizado do restante dos honorários periciais. Da prova oral Tendo em vista o deferimento da prova pericial, deixo para tratar sobre a prova oral em momento posterior. Agendada intimação eletrônica.