Detalhe do processo

5001399-83.2026.8.13.0016

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001399-83.2026.8.13.0016/MG AUTOR : ANA PAULA REIS CONGIU ADVOGADO(A) : FRANCISCO SCASSIOTTI DE SOUZA (OAB MG125210) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Em complemento à decisão saneadora passo à análise das provas. Da prova pericial. A CEMIG Distribuição S.A. requereu a realização de perícia técnica em engenharia elétrica, com indicação de assistente técnico e formulação de seis quesitos, visando apurar: (a) a conformidade da rede elétrica e dos equipamentos com as normas técnicas; (b) o estado de conservação e operação dos equipamentos; (c) a existência de dispositivos de proteção contra sobrecorrente e sobretensão; (d) a comprovação da ocorrência de explosão no transformador; e (e) a relação de causalidade entre eventual explosão e os danos no veículo. A prova pericial é, no caso concreto, o meio probatório mais adequado, útil e pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos centrais da lide. A controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica que extrapolam o conhecimento jurídico ordinário do magistrado e demandam a intervenção de profissional especializado para a formação de convencimento seguro e fundamentado. Assim, defiro a prova pericial solicitada , determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita , os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita , ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita , deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío) , cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ) ; Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Da Prova Oral Por fim, a autora requereu produção de prova oral, consistente na oitiva de uma testemunha, bem como no depoimento pessoal de preposto da parte ré. A prova testemunhal é meio probatório admitido em direito e se mostra útil e pertinente para o esclarecimento dos fatos controversos, especialmente no que se refere à efetiva ocorrência da explosão do transformador na data e local indicados na petição inicial, bem como quanto às circunstâncias em que a autora encontrou seu veículo após o suposto evento danoso. Defiro a prova oral especificada, cuja produção se dará em audiência de instrução a ser designada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA PAULA REIS CONGIU

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

FRANCISCO SCASSIOTTI DE SOUZA

OAB: 125210/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001399-83.2026.8.13.0016/MG AUTOR : ANA PAULA REIS CONGIU ADVOGADO(A) : FRANCISCO SCASSIOTTI DE SOUZA (OAB MG125210) RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A DECISÃO Vistos, etc. Em complemento à decisão saneadora passo à análise das provas. Da prova pericial. A CEMIG Distribuição S.A. requereu a realização de perícia técnica em engenharia elétrica, com indicação de assistente técnico e formulação de seis quesitos, visando apurar: (a) a conformidade da rede elétrica e dos equipamentos com as normas técnicas; (b) o estado de conservação e operação dos equipamentos; (c) a existência de dispositivos de proteção contra sobrecorrente e sobretensão; (d) a comprovação da ocorrência de explosão no transformador; e (e) a relação de causalidade entre eventual explosão e os danos no veículo. A prova pericial é, no caso concreto, o meio probatório mais adequado, útil e pertinente para o esclarecimento dos pontos controvertidos centrais da lide. A controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica que extrapolam o conhecimento jurídico ordinário do magistrado e demandam a intervenção de profissional especializado para a formação de convencimento seguro e fundamentado. Assim, defiro a prova pericial solicitada , determinando-se a nomeação do Perito pelo Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ. Quanto aos honorários do perito: (i) sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita , os mesmos devem ser fixados no máximo da tabela vigente ante a natureza e complexidade da perícia; (ii) no caso da perícia ter sido deferida de ofício ou a pedido de ambas as partes, estando uma delas sob a assistência judiciária gratuita , ficam os honorários fixados no dobro do previsto na tabela do TJMG, arcando cada parte com 50% de tal montante, sendo que o valor devido pela parte que está pela assistência judiciária gratuita deve ser pago posteriormente, com requisição pelo sistema auxiliar, e o valor devido pela outra parte deve ser depositado em 10 dias; (iii) não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita , deverá o Perito nomeado ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 10 dias, com vista posterior às partes, ficando a parte que pleiteou a perícia intimada a depositar os honorários no prazo de 10 dias, sendo que, caso ambas as partes tenham pleiteado, cada qual deverá depositar 50%; (iv) tratando-se a parte requerida de Ente Público (União, Estado e Municípío) , cabe-lhe também fazer o depósito prévio dos honorários (súmula 232 do STJ) ; Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias úteis, caso ainda não tenham praticado tais diligências. Fica o perito ciente de que: i) deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias após encaminhamento dos quesitos e, caso particular a perícia, após depósito judicial de seus honorários; ii) deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; iii) deverá atentar aos comandos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Não há quesitos judiciais a serem formulados. Apresentados os quesitos pelas partes, venham os autos conclusos para análise dos mesmos, ante do encaminhamento ao perito judicial. Com a juntada do laudo pericial, vista às partes para manifestarem-se em 05 dias e, caso já tenham especificado a prova oral, que manifestem também se permanece ou não o interesse em referida prova. Da Prova Oral Por fim, a autora requereu produção de prova oral, consistente na oitiva de uma testemunha, bem como no depoimento pessoal de preposto da parte ré. A prova testemunhal é meio probatório admitido em direito e se mostra útil e pertinente para o esclarecimento dos fatos controversos, especialmente no que se refere à efetiva ocorrência da explosão do transformador na data e local indicados na petição inicial, bem como quanto às circunstâncias em que a autora encontrou seu veículo após o suposto evento danoso. Defiro a prova oral especificada, cuja produção se dará em audiência de instrução a ser designada após a conclusão da prova pericial. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se.