Detalhe do processo

5001398-98.2026.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001398-98.2026.4.03.6325 AUTOR: L. A. R. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO ALVES - SP218081 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO A parte autora afirma que, além da aposentadoria por tempo de contribuição e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, seria também titular de uma outra aposentadoria paga pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista (Id. 574751307 - Pág. 2). Até o presente momento, não há nos autos qualquer documento comprobatório da existência dessa outra aposentadoria paga por regime próprio de previdência social. O art. 158, inciso I da Constituição Federal, que diz pertencer aos Municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Nas lições de LEANDRO PAULSEN, em comentário a esse dispositivo constitucional, “os Estados, o DF e os Municípios são destinatários do produto da arrecadação do imposto que incide na fonte sobre a renda e proventos pagos por eles. Nesses casos, aliás, os Estados DF e Municípios figuram enquanto substitutos tributários (obrigados à retenção e ao recolhimento do IR na qualidade de empregadores como qualquer outra pessoa jurídica), mas, em seguida à retenção, em vez de recolherem em favor da União, farão o recolhimento em seu próprio favor em face de serem destinatários constitucionais da respectiva receita” (Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 15. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2013; negritei). Os valores retidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios incorporam-se definitivamente aos seus respectivos patrimônios, sem necessidade, portanto, de repasse à UNIÃO. Tais entes políticos se apropriam, desde logo, das importâncias retidas, que lhes pertencem. Evidentemente, o preceito se aplica aos servidores aposentados e pensionistas, haja vista que o imposto retido de seus proventos reverte para os cofres do respectivo ente federativo. Nesse ponto, portanto, quanto ao pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda que tenha incidido sobre os valores pagos pelo Município, a competência seria da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840073 SP 2021/0045228-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1480438 SP 2014/0178963-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014) Assim, a controvérsia ficará restrita ao imposto que tenha sido retido pelo Regime Geral de Previdência Social. Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 2.1. É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir que a doença ou lesão se enquadra entre aquelas catalogadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Em caso positivo, qual delas? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Homologo os quesitos apresentados pela UNIÃO (Id. 584265099 - Pág. 5), naquilo em que não sejam coincidentes com os acima formulados. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, caso queira, apresentar quesitos, desde que o seu teor não coincida com aqueles já formulados por este Juízo e pela União. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor L. A. R. D.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAIO ROBERTO ALVES

OAB: 218081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001398-98.2026.4.03.6325 AUTOR: L. A. R. D. ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO ALVES - SP218081 REU: U. F. -. F. N. DESPACHO A parte autora afirma que, além da aposentadoria por tempo de contribuição e da pensão por morte pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, seria também titular de uma outra aposentadoria paga pelo IPREM – Instituto de Previdência Municipal de Lençóis Paulista (Id. 574751307 - Pág. 2). Até o presente momento, não há nos autos qualquer documento comprobatório da existência dessa outra aposentadoria paga por regime próprio de previdência social. O art. 158, inciso I da Constituição Federal, que diz pertencer aos Municípios “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem”. Nas lições de LEANDRO PAULSEN, em comentário a esse dispositivo constitucional, “os Estados, o DF e os Municípios são destinatários do produto da arrecadação do imposto que incide na fonte sobre a renda e proventos pagos por eles. Nesses casos, aliás, os Estados DF e Municípios figuram enquanto substitutos tributários (obrigados à retenção e ao recolhimento do IR na qualidade de empregadores como qualquer outra pessoa jurídica), mas, em seguida à retenção, em vez de recolherem em favor da União, farão o recolhimento em seu próprio favor em face de serem destinatários constitucionais da respectiva receita” (Direito Tributário. Constituição e Código Tributário à luz da Doutrina e da Jurisprudência. 15. Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora; ESMAFE, 2013; negritei). Os valores retidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios incorporam-se definitivamente aos seus respectivos patrimônios, sem necessidade, portanto, de repasse à UNIÃO. Tais entes políticos se apropriam, desde logo, das importâncias retidas, que lhes pertencem. Evidentemente, o preceito se aplica aos servidores aposentados e pensionistas, haja vista que o imposto retido de seus proventos reverte para os cofres do respectivo ente federativo. Nesse ponto, portanto, quanto ao pedido de reconhecimento da isenção do imposto de renda que tenha incidido sobre os valores pagos pelo Município, a competência seria da Justiça Estadual, e não da Justiça Federal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. SÚMULA 83/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento proferido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ de que "os municípios e os estados da Federação têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de Imposto de Renda retido na fonte" (AgRg no REsp 1.412.109/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/3/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840073 SP 2021/0045228-6, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO. INTERESSE PROCESSUAL. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA. SENTENÇA PROFERIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULO COM BASE NO MONTANTE GLOBAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. É da competência da Justiça estadual processar e conhecer demanda contra a retenção do imposto de renda, no pagamento de vencimento de servidor público estadual ou municipal, haja vista que, a teor do art. 157, I, da CF, tal tributo é arrecadado e se incorpora ao patrimônio dos estados ou dos municípios. 2. A jurisprudência também é assente no sentido de que os municípios e os estados têm legitimidade passiva para figurar nas ações propostas por servidores públicos municipais e estaduais a fim de reconhecer o direito à isenção ou à repetição do indébito de imposto de renda retido na fonte. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1480438 SP 2014/0178963-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2014) Assim, a controvérsia ficará restrita ao imposto que tenha sido retido pelo Regime Geral de Previdência Social. Com fundamento no que dispõe o art. 370 do CPC, determino a realização de perícia médica. Este Juízo formula os seguintes quesitos: 1. À vista da documentação médica disponível e/ou da anamnese, é possível concluir que o(a) periciando(a) é portador de doença ou lesão? 2. Caso positiva a resposta ao quesito n.º 1, qual(is) é(são) a(s) doença(s) ou lesão(ões) apresentada(s) e o seu respectivo código no CID 10? 2.1. É possível estimar desde que época, ainda que de forma aproximada? 3. O(a) periciando(a) realiza algum tratamento para controle ou diminuição dos efeitos da doença ou lesão? Utiliza medicamentos para tanto? 4. À vista do quadro clínico apresentado, da natureza da patologia e da documentação médica trazida aos autos, seria possível concluir que a doença ou lesão se enquadra entre aquelas catalogadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88? Em caso positivo, qual delas? 5. Se positiva a resposta ao quesito anterior, há contemporaneidade dos sintomas ou a moléstia encontra-se em remissão? 6. Na hipótese de a moléstia encontrar-se em remissão, há possibilidade real de recidiva? 7. Outras considerações que o Sr. Perito entender necessárias ao esclarecimento da questão. Homologo os quesitos apresentados pela UNIÃO (Id. 584265099 - Pág. 5), naquilo em que não sejam coincidentes com os acima formulados. Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para, caso queira, apresentar quesitos, desde que o seu teor não coincida com aqueles já formulados por este Juízo e pela União. Caso a parte autora esteja de posse de outros documentos relacionados à sua moléstia, além daqueles já trazidos aos autos, deverá anexá-los no referido prazo, a fim de que sejam analisados pelo perito. Em seguida, providencie a Secretaria a designação de dia, horário e local para realização da perícia. Intimem-se. Providencie-se o necessário. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal