5001398-92.2026.8.21.0043
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001398-92.2026.8.21.0043/RS AUTOR : ANEMI AGNES ELY ADVOGADO(A) : TALISSA LUIZA CAGLIARI (OAB RS139056) ADVOGADO(A) : JULIANE THAIS SCHUMACHER (OAB RS141274) ADVOGADO(A) : ALCIONIR ZANUZO MERTIN (OAB RS077036) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA HONISCH (OAB RS082115) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária, uma vez demonstrada a hipossuficiência financeira pelos documentos acostados aos autos. A autora alega ser possuidora e sucessora do lote nº 11 da quadra nº 23, registrado sob a matrícula nº 8.121, e sustenta que o réu, proprietário do lote vizinho (matrícula nº 23.190), construiu uma edificação que avançou sobre sua área. Afirma que a invasão decorreu de divergências nas medições dos imóveis, embora o réu conhecesse os limites históricos, os quais teriam sido removidos durante a obra. Relata ter buscado solução extrajudicial e requerido administrativamente o embargo da construção, sem sucesso. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a demolição da parte da obra que invade seu terreno, indenização em dobro, realização de perícia topográfica e tutela de urgência para embargo da obra e suspensão da emissão do habite-se. É o breve relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa, e a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. A tese central da ação repousa na alegação de que a edificação do réu avançou sobre a área do lote da autora, em violação ao art. 1.259 do Código Civil. O pedido de demolição e o pleito indenizatório dependem, necessariamente, da comprovação de que houve, de fato, invasão dos limites territoriais do imóvel da autora. Nesse ponto, há um óbice fático relevante que impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência. A própria petição inicial reconhece expressamente que "a celeuma se originou de uma divergência técnica nas medições dos terrenos, haja vista que o lote da Autora foi medido tomando como referência a Rua 1º de Maio, ao passo que o imóvel do Réu teve como parâmetro a Rua General Daltro Filho" ( evento 1, INIC1 , p. 2). Essa divergência técnica nas medições é justamente o núcleo do conflito, pois a definição dos limites divisórios entre os lotes nº 11 (matrícula 8.121, da autora) e nº 33 (matrícula 23.190, do réu) não pode ser resolvida com base nos documentos atualmente carreados aos autos. A matrícula nº 23.190 juntada nos autos ( evento 1, OUT12 ) descreve o lote nº 33 com confrontação de 30,14 metros a leste com o lote nº 11, de propriedade de Hermeto José Ely (matrícula 8.121) , sem que os limites possam ser conferidos a partir dos documentos disponíveis com a precisão técnica necessária. A planta de localização e cobertura do projeto aprovado pelo município ( evento 1, OUT12 ), por sua vez, indica área a construir de 102,34 m² em lote de 345,00 m², mas não permite concluir, por si só, se houve ou não invasão dos limites da autora. Não há nos autos, portanto, nenhum levantamento topográfico, laudo pericial ou outro elemento técnico que delimite com precisão a linha divisória entre os dois lotes e permita verificar se, e em que extensão, a edificação do réu ultrapassou esse limite. Assim, sem a definição técnica dos limites divisórios, não é possível afirmar, com a segurança mínima exigida pelo art. 300 do CPC, que houve invasão, muito menos que ela decorre de má-fé do réu. A probabilidade do direito, pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência, não se encontra demonstrada neste momento processual. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência , por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito neste momento processual. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09 de setembro de 2026, às 14h , na sala de audiências da 1ª Vara Judicial . Saliento que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes na solenidade será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de pena de multa , consoante norma insculpida no art. 334, § 8º do CPC. Fica desde já autorizado, de forma facultativa, o comparecimento virtual, na modalidade de audiência híbrida, de: I - partes não residentes na Comarca; II - advogados que não possuam escritório profissional na Comarca; III - membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias Públicas não lotados na Comarca ou que, estando lotados, não estão na Comarca em virtude do exercício de atividades de seu mister (substituições, cursos institucionais etc.) ou de magistério; IV - profissionais de saúde e agentes policiais em horário de trabalho quando da realização da audiência. Destaco, porém, que a realização da sessão em formato virtual, nas hipóteses acima, é opção ao alcance das pessoas listadas que, ao exercê-la, assumem responsabilidade pelo equipamento e qualidade da conexão, que não podem inviabilizar a sessão. Caso tal se dê, será considerada sua ausência à audiência, com todas as consequências jurídicas daí advindas. O acesso à Sala de Audiência Virtual será realizado por meio do QR Code ou do link abaixo, os quais deverão obrigatoriamente constar no mandado, ofício de intimação ou requisição: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50013989220268210043&idMinuta=11785857031788031991505840205&hash=7b19b93241dc827b7ce9a75f1d9b199f99443abcc274e98540e761c689e43b9a Das orientações para a participação de forma virtual. Caso o acesso seja pelo computador, orienta-se a utilização do navegador Google Chrome. Clicar na opção “Entre do seu navegador”. Também é possível acessar o sistema por meio de telefone celular, sendo nesse caso necessário instalar o aplicativo Cisco Webex Meetings (não há custo). Sugere-se que usuários frequentes optem por baixar o aplicativo , como consta na opção “Baixe-o agora”, instalar e seguir as instruções. Observação importante: caso o e-mail não seja preenchido corretamente, não aparecerá a opção para prosseguir. Caso não possua e-mail, preencha cnj@cnj.jus.br. Em caso de dúvida entrar em contato pelo telefone (55) 99727-0076 . Ficam as partes cientes de que é obrigatório o comparecimento acompanhado de advogado ou defensor público . Não contando as partes com condições econômicas para a contratação de advogado, deverão comparecer, com antecedência, à Defensoria Pública do Estado (Av. 20 de Setembro, nº 492, Bairro Floresta, Cerro Largo/RS, horário de atendimento de segunda a sexta, das 12h às 18h, telefone 55 3359-1123). Não obtida a conciliação na solenidade, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar fluirá do primeiro dia útil seguinte ao da audiência (nos termos do art. 335, inc. I, do CPC), ainda que ausente o réu. Não apresentada resposta, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Caso pretendam dispensa da sessão conciliatória , deverão ambas as partes observar a disciplina processual dos artigos 319, VII (parte autora), e 334, §4º, inc. I, 335, inc. II e, especialmente, o prazo do art. 334, §5º (parte ré). Intimações agendadas no sistema eproc. Cite(m)-se e intime(m)-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANEMI AGNES ELY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALCIONIR ZANUZO MERTIN
OAB: 77036/RS
JULIANE THAIS SCHUMACHER
OAB: 141274/RS
PRISCILA DE OLIVEIRA HONISCH
OAB: 82115/RS
TALISSA LUIZA CAGLIARI
OAB: 139056/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001398-92.2026.8.21.0043/RS AUTOR : ANEMI AGNES ELY ADVOGADO(A) : TALISSA LUIZA CAGLIARI (OAB RS139056) ADVOGADO(A) : JULIANE THAIS SCHUMACHER (OAB RS141274) ADVOGADO(A) : ALCIONIR ZANUZO MERTIN (OAB RS077036) ADVOGADO(A) : PRISCILA DE OLIVEIRA HONISCH (OAB RS082115) DESPACHO/DECISÃO Presentes os pressupostos processuais, recebo a petição inicial e defiro a gratuidade judiciária, uma vez demonstrada a hipossuficiência financeira pelos documentos acostados aos autos. A autora alega ser possuidora e sucessora do lote nº 11 da quadra nº 23, registrado sob a matrícula nº 8.121, e sustenta que o réu, proprietário do lote vizinho (matrícula nº 23.190), construiu uma edificação que avançou sobre sua área. Afirma que a invasão decorreu de divergências nas medições dos imóveis, embora o réu conhecesse os limites históricos, os quais teriam sido removidos durante a obra. Relata ter buscado solução extrajudicial e requerido administrativamente o embargo da construção, sem sucesso. Diante disso, ajuizou a presente demanda, pleiteando a demolição da parte da obra que invade seu terreno, indenização em dobro, realização de perícia topográfica e tutela de urgência para embargo da obra e suspensão da emissão do habite-se. É o breve relatório. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos devem estar presentes de forma cumulativa, e a ausência de qualquer deles impede a concessão da medida. A tese central da ação repousa na alegação de que a edificação do réu avançou sobre a área do lote da autora, em violação ao art. 1.259 do Código Civil. O pedido de demolição e o pleito indenizatório dependem, necessariamente, da comprovação de que houve, de fato, invasão dos limites territoriais do imóvel da autora. Nesse ponto, há um óbice fático relevante que impede o reconhecimento, neste momento processual, da probabilidade do direito com o grau de segurança exigido para a concessão da tutela de urgência. A própria petição inicial reconhece expressamente que "a celeuma se originou de uma divergência técnica nas medições dos terrenos, haja vista que o lote da Autora foi medido tomando como referência a Rua 1º de Maio, ao passo que o imóvel do Réu teve como parâmetro a Rua General Daltro Filho" ( evento 1, INIC1 , p. 2). Essa divergência técnica nas medições é justamente o núcleo do conflito, pois a definição dos limites divisórios entre os lotes nº 11 (matrícula 8.121, da autora) e nº 33 (matrícula 23.190, do réu) não pode ser resolvida com base nos documentos atualmente carreados aos autos. A matrícula nº 23.190 juntada nos autos ( evento 1, OUT12 ) descreve o lote nº 33 com confrontação de 30,14 metros a leste com o lote nº 11, de propriedade de Hermeto José Ely (matrícula 8.121) , sem que os limites possam ser conferidos a partir dos documentos disponíveis com a precisão técnica necessária. A planta de localização e cobertura do projeto aprovado pelo município ( evento 1, OUT12 ), por sua vez, indica área a construir de 102,34 m² em lote de 345,00 m², mas não permite concluir, por si só, se houve ou não invasão dos limites da autora. Não há nos autos, portanto, nenhum levantamento topográfico, laudo pericial ou outro elemento técnico que delimite com precisão a linha divisória entre os dois lotes e permita verificar se, e em que extensão, a edificação do réu ultrapassou esse limite. Assim, sem a definição técnica dos limites divisórios, não é possível afirmar, com a segurança mínima exigida pelo art. 300 do CPC, que houve invasão, muito menos que ela decorre de má-fé do réu. A probabilidade do direito, pressuposto indispensável para a concessão da tutela de urgência, não se encontra demonstrada neste momento processual. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência , por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito neste momento processual. DESIGNO audiência de conciliação para o dia 09 de setembro de 2026, às 14h , na sala de audiências da 1ª Vara Judicial . Saliento que o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes na solenidade será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de pena de multa , consoante norma insculpida no art. 334, § 8º do CPC. Fica desde já autorizado, de forma facultativa, o comparecimento virtual, na modalidade de audiência híbrida, de: I - partes não residentes na Comarca; II - advogados que não possuam escritório profissional na Comarca; III - membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradorias Públicas não lotados na Comarca ou que, estando lotados, não estão na Comarca em virtude do exercício de atividades de seu mister (substituições, cursos institucionais etc.) ou de magistério; IV - profissionais de saúde e agentes policiais em horário de trabalho quando da realização da audiência. Destaco, porém, que a realização da sessão em formato virtual, nas hipóteses acima, é opção ao alcance das pessoas listadas que, ao exercê-la, assumem responsabilidade pelo equipamento e qualidade da conexão, que não podem inviabilizar a sessão. Caso tal se dê, será considerada sua ausência à audiência, com todas as consequências jurídicas daí advindas. O acesso à Sala de Audiência Virtual será realizado por meio do QR Code ou do link abaixo, os quais deverão obrigatoriamente constar no mandado, ofício de intimação ou requisição: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=50013989220268210043&idMinuta=11785857031788031991505840205&hash=7b19b93241dc827b7ce9a75f1d9b199f99443abcc274e98540e761c689e43b9a Das orientações para a participação de forma virtual. Caso o acesso seja pelo computador, orienta-se a utilização do navegador Google Chrome. Clicar na opção “Entre do seu navegador”. Também é possível acessar o sistema por meio de telefone celular, sendo nesse caso necessário instalar o aplicativo Cisco Webex Meetings (não há custo). Sugere-se que usuários frequentes optem por baixar o aplicativo , como consta na opção “Baixe-o agora”, instalar e seguir as instruções. Observação importante: caso o e-mail não seja preenchido corretamente, não aparecerá a opção para prosseguir. Caso não possua e-mail, preencha cnj@cnj.jus.br. Em caso de dúvida entrar em contato pelo telefone (55) 99727-0076 . Ficam as partes cientes de que é obrigatório o comparecimento acompanhado de advogado ou defensor público . Não contando as partes com condições econômicas para a contratação de advogado, deverão comparecer, com antecedência, à Defensoria Pública do Estado (Av. 20 de Setembro, nº 492, Bairro Floresta, Cerro Largo/RS, horário de atendimento de segunda a sexta, das 12h às 18h, telefone 55 3359-1123). Não obtida a conciliação na solenidade, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar fluirá do primeiro dia útil seguinte ao da audiência (nos termos do art. 335, inc. I, do CPC), ainda que ausente o réu. Não apresentada resposta, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Caso pretendam dispensa da sessão conciliatória , deverão ambas as partes observar a disciplina processual dos artigos 319, VII (parte autora), e 334, §4º, inc. I, 335, inc. II e, especialmente, o prazo do art. 334, §5º (parte ré). Intimações agendadas no sistema eproc. Cite(m)-se e intime(m)-se.