Detalhe do processo

5001397-94.2025.4.03.6181

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal Federal de São Paulo
Classe
INQUéRITO POLICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001397-94.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: IGOR SANTANA NOVELO, ANDERSON LUIS DE SANTANA NOVELO JUNIOR ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO SERGIO DA SILVA - SP246212 DECISÃO Vistos em decisão. 1 - Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV e § 2º, do Código Penal, envolvendo os investigados ANDERSON LUIS DE SANTANA JÚNIOR e IGOR SANTANA NOVELO, eis que, no dia 01 de outubro de 2024, por volta das 16 horas, no interior de uma residência localizada na Rua Coronel Propício Barreto, nº 18, bairro Vila Medeiros, São Paulo, ambos foram flagrados por policiais civis, vendendo mercadoria proibida pela lei brasileira, precisamente, 1025 (um mil e vinte e cinco) cigarros eletrônicos de marcas diversas (auto de apreensão às fls. 08 e laudo pericial às fls. 49/52, ambos do ID 354135327) . Consta ainda que os investigados recolheram fiança de R$1.500,00 cada e foram postos em liberdade (ID 354135327, fls. 02/05,21,22,34) 2 – Às fls. 58/71 do ID 354135327, o Ministério Público Estadual requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, visto que os fatos se amoldam ao delito de contrabando, pedido que foi acolhido pelo MM. Juízo Estadual às fls. 63 do ID 354135327. 3 – Os investigados ANDERSON e IGOR constituíram defesa (procurações de IDs 358905483 e 358905484, respectivamente). 4 - Em manifestação datada de 16 de julho de 2026, o Ministério Público Federal requereu a juntada dos Acordos de Não Persecução Penal firmados com os investigados, bem como a designação de audiência para homologação dos acordos, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal (IDs 594212205 e ss.). É o necessário. Decido. 5 - Tendo em vista os acordos de não persecução penal (ANPP) firmados entre o Ministério Público Federal (MPF) e ANDERSON LUIS DE SANTANA JÚNIOR e IGOR SANTANA NOVELO, DESIGNO PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, A AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DOS REFERIDOS ACORDOS. Anote-se a audiência no sistema PJe. 6 - As obrigações assumidas no ANPP são comuns a ambos os investigados, nos seguintes termos (IDs 594212206 e 594212207): “(...) CLÁUSULA SEGUNDA – o celebrante compromete-se a a) pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.621,00 em parcela única, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; b) comunicar ao Juízo de Execuções Penais eventuais mudanças de endereços, número de telefone e e-mail durante o período de cumprimento dos termos do acordo; c) não cometer outro crime e não ser processado e nem condenado pela prática de outro crime enquanto não for extinta a sua punibilidade em relação ao crime objeto do presente acordo, devendo apresentar ao Juízo de Execuções Penais, ao final do cumprimento das condições acima, as suas folhas atualizadas de antecedentes criminais e certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal; d) afirmar, sob pena de nulidade do acordo, não ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, por outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. (...)” COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: 7 - DEFIRO a presença remota, na Audiência de Homologação de ANPP através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, dos investigados, da defesa constituída e do Ministério Público Federal. Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAyNzUxNDktYmJkMS00ODkzLWFjMzMtNDU1NmY0MjUzODcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d 8 - Providenciem-se as intimações necessárias. 9 - Registro que, na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer (pessoalmente) em juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência a partir do Fórum Criminal Federal de São Paulo/SP. 10 - Fica, desde já, facultado o acompanhamento da audiência de forma presencial. 11 - Cumpra-se. 12 - Ciência ao MPF. Intime-se a defesa. SãO PAULO, data e assinatura eletrônica PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON LUIS DE SANTANA NOVELO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO SERGIO DA SILVA

OAB: 246212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5001397-94.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: IGOR SANTANA NOVELO, ANDERSON LUIS DE SANTANA NOVELO JUNIOR ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PAULO SERGIO DA SILVA - SP246212 DECISÃO Vistos em decisão. 1 - Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 334-A, §1º, inciso IV e § 2º, do Código Penal, envolvendo os investigados ANDERSON LUIS DE SANTANA JÚNIOR e IGOR SANTANA NOVELO, eis que, no dia 01 de outubro de 2024, por volta das 16 horas, no interior de uma residência localizada na Rua Coronel Propício Barreto, nº 18, bairro Vila Medeiros, São Paulo, ambos foram flagrados por policiais civis, vendendo mercadoria proibida pela lei brasileira, precisamente, 1025 (um mil e vinte e cinco) cigarros eletrônicos de marcas diversas (auto de apreensão às fls. 08 e laudo pericial às fls. 49/52, ambos do ID 354135327) . Consta ainda que os investigados recolheram fiança de R$1.500,00 cada e foram postos em liberdade (ID 354135327, fls. 02/05,21,22,34) 2 – Às fls. 58/71 do ID 354135327, o Ministério Público Estadual requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, visto que os fatos se amoldam ao delito de contrabando, pedido que foi acolhido pelo MM. Juízo Estadual às fls. 63 do ID 354135327. 3 – Os investigados ANDERSON e IGOR constituíram defesa (procurações de IDs 358905483 e 358905484, respectivamente). 4 - Em manifestação datada de 16 de julho de 2026, o Ministério Público Federal requereu a juntada dos Acordos de Não Persecução Penal firmados com os investigados, bem como a designação de audiência para homologação dos acordos, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal (IDs 594212205 e ss.). É o necessário. Decido. 5 - Tendo em vista os acordos de não persecução penal (ANPP) firmados entre o Ministério Público Federal (MPF) e ANDERSON LUIS DE SANTANA JÚNIOR e IGOR SANTANA NOVELO, DESIGNO PARA O DIA 26 DE AGOSTO DE 2026, ÀS 14:00 HORAS, A AUDIÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DOS REFERIDOS ACORDOS. Anote-se a audiência no sistema PJe. 6 - As obrigações assumidas no ANPP são comuns a ambos os investigados, nos seguintes termos (IDs 594212206 e 594212207): “(...) CLÁUSULA SEGUNDA – o celebrante compromete-se a a) pagar prestação pecuniária, no valor de R$ 1.621,00 em parcela única, a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; b) comunicar ao Juízo de Execuções Penais eventuais mudanças de endereços, número de telefone e e-mail durante o período de cumprimento dos termos do acordo; c) não cometer outro crime e não ser processado e nem condenado pela prática de outro crime enquanto não for extinta a sua punibilidade em relação ao crime objeto do presente acordo, devendo apresentar ao Juízo de Execuções Penais, ao final do cumprimento das condições acima, as suas folhas atualizadas de antecedentes criminais e certidões negativas da Justiça Estadual e da Justiça Federal; d) afirmar, sob pena de nulidade do acordo, não ter sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, por outro acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. (...)” COMPARECIMENTO VIRTUAL EM AUDIÊNCIA: 7 - DEFIRO a presença remota, na Audiência de Homologação de ANPP através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, dos investigados, da defesa constituída e do Ministério Público Federal. Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAyNzUxNDktYmJkMS00ODkzLWFjMzMtNDU1NmY0MjUzODcz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22eec5a233-6b1b-4b23-a2de-755bd929dd3f%22%7d 8 - Providenciem-se as intimações necessárias. 9 - Registro que, na hipótese de algum participante da audiência não conseguir o acesso ao ambiente virtual a partir do local onde se encontra, deverá comparecer (pessoalmente) em juízo, na data e horário acima indicados, para participar da audiência a partir do Fórum Criminal Federal de São Paulo/SP. 10 - Fica, desde já, facultado o acompanhamento da audiência de forma presencial. 11 - Cumpra-se. 12 - Ciência ao MPF. Intime-se a defesa. SãO PAULO, data e assinatura eletrônica PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto