Detalhe do processo

5001397-68.2021.8.13.0411

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001397-68.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CELINA APARECIDA NUNES SOARES CPF: 829.439.906-04 RÉU: ORNELIA MARIA NUNES SOARES CPF: 017.690.986-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por CELINA APARECIDA NUNES SOARES em face de sua irmã, ORNELIA MARIA NUNES SOARES, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente, em síntese, que a requerida foi judicialmente interditada nos autos do processo nº 3.482/94, ocasião em que fora nomeada curadora a genitora das partes, a Sra. Maria da Piedade Nunes Soares. Contudo, em razão do falecimento da curadora em 20 de março de 2021, o encargo restou vago, fazendo-se necessária a nomeação de novo tutor dos interesses da curatelada. Informou que o genitor é falecido de longa data e colacionou a declaração de anuência de todos os demais irmãos do núcleo familiar concordando com a sua escolha para o encargo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para sua nomeação definitiva. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, tais como certidões de óbito, documentos de identidade, declarações de anuência e cópia da sentença de interdição originária. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, nomeando-se provisoriamente a requerente como curadora (Id 4186723072). Regularmente citada, e considerando a natureza da demanda, foi determinada a realização de perícia médica para avaliação da atual situação e extensão das necessidades da requerida. O perito nomeado pelo juízo, Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior, apresentou o respectivo Laudo Pericial (Id 10317359283). Em suas conclusões técnicas, o expert ratificou que a requerida é portadora de paralisia cerebral com comprometimento encefálico/cognitivo grave. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se por meio de parecer conclusivo pela procedência do pedido inicial, ratificando a indicação da requerente para assumir a curatela definitiva (Id 10397709017). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. A pretensão cinge-se à substituição do encargo de curador da requerida ORNELIA MARIA NUNES SOARES, vago em decorrência do falecimento de sua mãe e anterior curadora, Sra. Maria da Piedade Nunes Soares, pedido que encontra amparo jurídico no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise do caso sob exame exige uma indispensável filtragem constitucional e convencional, sopesando de forma harmônica as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as garantias da Constituição Federal de 1988 e as normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a vulnerabilidade da curatelada (95 anos). A Constituição Federal, em seu artigo 229, estabelece o princípio da solidariedade familiar de forma bidirecional, prevendo expressamente que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Complementarmente, o artigo 230 eleva a proteção à pessoa idosa à categoria de dever do Estado, da sociedade e da própria família, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida. Alinhado a esse mandamento constitucional, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) dispõe em seu artigo 2º que ao idoso são assegurados todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, garantindo-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ademais, o artigo 3º da referida lei reforça a obrigação da família em assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e à assistência. A análise do pedido deve ser também balizada pelos profundos avanços normativos que redefiniram o instituto da curatela no direito brasileiro, alinhando-o aos ditames protetivos internacionais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, garantindo em seu artigo 227, § 1º, II, e § 2º, o desenvolvimento de programas de assistência integral e inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico nacional incorporou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), ratificada pelo Brasil com equivalência de Emenda Constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo nº 6.949/2009). A referida Convenção, em seu Artigo 12, preconiza que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais e que as medidas relativas ao exercício dessa capacidade devem respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, configurando-se como mecanismos de apoio, e não de anulação do sujeito. Refletindo esse paradigma convencional, o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) operou substancial reforma no Código Civil, estabelecendo que a regra geral é a capacidade plena da pessoa com deficiência (art. 6º). Sob a égide da legislação vigente, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, protetiva, proporcional, individualizada e restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto e art. 1.767 do CC). No caso em apreço, a necessidade da medida extraordinária de apoio resta devidamente demonstrada. O laudo pericial técnico produzido pelo perito judicial concluiu que a interditanda “é inválida (sic) de forma total e permanente desde a mais tenra infância por agravo compatível como paralisia infantil com comprometimento encefálico/cognitivo grave.” A conclusão do perito evidencia que a requerida carece de discernimento e meios físicos e comunicativos para gerir, por si só, seus interesses econômicos, financeiros e patrimoniais (como o recebimento de eventuais benefícios previdenciários e administração de bens). Portanto, a manutenção da curatela — agora sob a forma de substituição do curador — mostra-se imperiosa e proporcional à severidade da limitação apresentada, com o fito exclusivo de resguardar a subsistência e os direitos patrimoniais da requerida. No que se refere à escolha da nova curadora, o artigo 1.775, §3º, do Código Civil confere ao juiz a prerrogativa de escolher, na falta do cônjuge, companheiro, pais e descendentes, o parente mais apto. Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça que a definição do curador deve priorizar aquele que possua laços de afetividade e convivência mais estreitos com o curatelado. A requerente CELINA APARECIDA NUNES SOARES demonstrou coabitar com a requerida e prestar-lhe assistência diária e incondicional. O ambiente familiar harmônico e a aptidão da requerente foram corroborados pelo estudo pericial e contam com a expressa anuência de todos os demais irmãos consanguíneos do núcleo familiar. A nomeação da requerente atende ao princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a manutenção de uma vida digna, integrada e amparada pelo afeto familiar. Sendo assim, a procedência do pedido é medida impositiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c arts. 1.767 e 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO como curadora definitiva da requerida ORNELIA MARIA NUNES SOARES a sua irmã CELINA APARECIDA NUNES SOARES. Em observância ao artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, fixo os limites da curatela, a qual incidirá tão somente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como gerir contas bancárias, assinar contratos, administrar bens, requerer e receber benefícios previdenciários ou assistenciais junto ao INSS e assinar quitações. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, ao voto e aos demais direitos existenciais da curatelada. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes, haja vista a hipossuficiência demonstrada. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a natureza da jurisdição voluntária e a gratuidade deferida. Transitada em julgado esta decisão: - Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, averbando-se a substituição da curatela à margem do assento de nascimento da curatelada (conforme mandado a ser expedido); - Expeça-se o Edital de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por apenas 1 (uma) vez, dispensando-se a publicação na imprensa local por estar a parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 755, § 3º, do CPC); - Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório a fim de assinar o Termo de Curatela Definitiva, oportunidade em que restará dispensada da especialização de hipoteca legal, considerando a inexistência de patrimônio imobiliário e o manifesto vínculo de solidariedade familiar. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELINA APARECIDA NUNES SOARES

Réu ORNELIA MARIA NUNES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIA FERNANDA MACIEL DE ASSIS

OAB: 156589/MG

THOMAZ NUNES SOARES GONCALVES

OAB: 173358/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001397-68.2021.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: CELINA APARECIDA NUNES SOARES CPF: 829.439.906-04 RÉU: ORNELIA MARIA NUNES SOARES CPF: 017.690.986-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela proposta por CELINA APARECIDA NUNES SOARES em face de sua irmã, ORNELIA MARIA NUNES SOARES, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a requerente, em síntese, que a requerida foi judicialmente interditada nos autos do processo nº 3.482/94, ocasião em que fora nomeada curadora a genitora das partes, a Sra. Maria da Piedade Nunes Soares. Contudo, em razão do falecimento da curadora em 20 de março de 2021, o encargo restou vago, fazendo-se necessária a nomeação de novo tutor dos interesses da curatelada. Informou que o genitor é falecido de longa data e colacionou a declaração de anuência de todos os demais irmãos do núcleo familiar concordando com a sua escolha para o encargo. Pugnou pela concessão de tutela de urgência e, no mérito, a procedência do pedido para sua nomeação definitiva. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, tais como certidões de óbito, documentos de identidade, declarações de anuência e cópia da sentença de interdição originária. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido, nomeando-se provisoriamente a requerente como curadora (Id 4186723072). Regularmente citada, e considerando a natureza da demanda, foi determinada a realização de perícia médica para avaliação da atual situação e extensão das necessidades da requerida. O perito nomeado pelo juízo, Dr. Domingos de Paula Freitas Júnior, apresentou o respectivo Laudo Pericial (Id 10317359283). Em suas conclusões técnicas, o expert ratificou que a requerida é portadora de paralisia cerebral com comprometimento encefálico/cognitivo grave. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se por meio de parecer conclusivo pela procedência do pedido inicial, ratificando a indicação da requerente para assumir a curatela definitiva (Id 10397709017). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou preliminares a apreciar. A pretensão cinge-se à substituição do encargo de curador da requerida ORNELIA MARIA NUNES SOARES, vago em decorrência do falecimento de sua mãe e anterior curadora, Sra. Maria da Piedade Nunes Soares, pedido que encontra amparo jurídico no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, c/c os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil. A análise do caso sob exame exige uma indispensável filtragem constitucional e convencional, sopesando de forma harmônica as diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), as garantias da Constituição Federal de 1988 e as normas protetivas do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), tendo em vista a vulnerabilidade da curatelada (95 anos). A Constituição Federal, em seu artigo 229, estabelece o princípio da solidariedade familiar de forma bidirecional, prevendo expressamente que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". Complementarmente, o artigo 230 eleva a proteção à pessoa idosa à categoria de dever do Estado, da sociedade e da própria família, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, e garantindo-lhe o direito à vida. Alinhado a esse mandamento constitucional, o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) dispõe em seu artigo 2º que ao idoso são assegurados todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, garantindo-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Ademais, o artigo 3º da referida lei reforça a obrigação da família em assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e à assistência. A análise do pedido deve ser também balizada pelos profundos avanços normativos que redefiniram o instituto da curatela no direito brasileiro, alinhando-o aos ditames protetivos internacionais. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, inciso III, elegeu a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil, garantindo em seu artigo 227, § 1º, II, e § 2º, o desenvolvimento de programas de assistência integral e inclusão social das pessoas portadoras de deficiência. Nesse diapasão, o ordenamento jurídico nacional incorporou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), ratificada pelo Brasil com equivalência de Emenda Constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88 (Decreto Legislativo nº 186/2008 e Decreto Executivo nº 6.949/2009). A referida Convenção, em seu Artigo 12, preconiza que as pessoas com deficiência gozam de capacidade legal em igualdade de condições com as demais e que as medidas relativas ao exercício dessa capacidade devem respeitar os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, configurando-se como mecanismos de apoio, e não de anulação do sujeito. Refletindo esse paradigma convencional, o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) operou substancial reforma no Código Civil, estabelecendo que a regra geral é a capacidade plena da pessoa com deficiência (art. 6º). Sob a égide da legislação vigente, a curatela passou a ser uma medida extraordinária, protetiva, proporcional, individualizada e restrita estritamente aos atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 do Estatuto e art. 1.767 do CC). No caso em apreço, a necessidade da medida extraordinária de apoio resta devidamente demonstrada. O laudo pericial técnico produzido pelo perito judicial concluiu que a interditanda “é inválida (sic) de forma total e permanente desde a mais tenra infância por agravo compatível como paralisia infantil com comprometimento encefálico/cognitivo grave.” A conclusão do perito evidencia que a requerida carece de discernimento e meios físicos e comunicativos para gerir, por si só, seus interesses econômicos, financeiros e patrimoniais (como o recebimento de eventuais benefícios previdenciários e administração de bens). Portanto, a manutenção da curatela — agora sob a forma de substituição do curador — mostra-se imperiosa e proporcional à severidade da limitação apresentada, com o fito exclusivo de resguardar a subsistência e os direitos patrimoniais da requerida. No que se refere à escolha da nova curadora, o artigo 1.775, §3º, do Código Civil confere ao juiz a prerrogativa de escolher, na falta do cônjuge, companheiro, pais e descendentes, o parente mais apto. Ademais, o Estatuto da Pessoa com Deficiência reforça que a definição do curador deve priorizar aquele que possua laços de afetividade e convivência mais estreitos com o curatelado. A requerente CELINA APARECIDA NUNES SOARES demonstrou coabitar com a requerida e prestar-lhe assistência diária e incondicional. O ambiente familiar harmônico e a aptidão da requerente foram corroborados pelo estudo pericial e contam com a expressa anuência de todos os demais irmãos consanguíneos do núcleo familiar. A nomeação da requerente atende ao princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência, garantindo-lhe a manutenção de uma vida digna, integrada e amparada pelo afeto familiar. Sendo assim, a procedência do pedido é medida impositiva. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c arts. 1.767 e 1.775, § 1º, do Código Civil, NOMEIO como curadora definitiva da requerida ORNELIA MARIA NUNES SOARES a sua irmã CELINA APARECIDA NUNES SOARES. Em observância ao artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, fixo os limites da curatela, a qual incidirá tão somente sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, tais como gerir contas bancárias, assinar contratos, administrar bens, requerer e receber benefícios previdenciários ou assistenciais junto ao INSS e assinar quitações. A curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à saúde, à sexualidade, ao matrimônio, ao voto e aos demais direitos existenciais da curatelada. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes, haja vista a hipossuficiência demonstrada. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante a natureza da jurisdição voluntária e a gratuidade deferida. Transitada em julgado esta decisão: - Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, averbando-se a substituição da curatela à margem do assento de nascimento da curatelada (conforme mandado a ser expedido); - Expeça-se o Edital de publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por apenas 1 (uma) vez, dispensando-se a publicação na imprensa local por estar a parte sob o pálio da assistência judiciária gratuita (art. 755, § 3º, do CPC); - Intime-se a requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer em cartório a fim de assinar o Termo de Curatela Definitiva, oportunidade em que restará dispensada da especialização de hipoteca legal, considerando a inexistência de patrimônio imobiliário e o manifesto vínculo de solidariedade familiar. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos