Detalhe do processo

5001397-65.2025.8.21.0133

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Seberi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001397-65.2025.8.21.0133/RS AUTOR : ENIO THELHEIMER ADVOGADO(A) : EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado, Sr. ABEL VEIGA , manifestou-se no evento 57, RESPOSTA1 , a respeito do custeio dos honorários periciais, solicitando sua majoração. Considerando que o documento objeto da perícia - contrato - foi produzido pela parte ré, incumbe a esta o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do entendimento atualmente consolidado acerca da responsabilidade pelo custeio da prova, porquanto a perícia destina-se à verificação de documento de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 , firmou entendimento no sentido de que incumbe à parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura , inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica. Tal orientação não se confunde com inversão automática do ônus financeiro da prova, mas decorre da imposição legal de que a parte responsável pela juntada do documento suporte o ônus probatório correspondente. Assim, nos casos em que a parte que produziu o documento impugnado não é beneficiária da gratuidade da justiça, não há falar em custeio da perícia pelo Tribunal, competindo a ela o adiantamento e o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, apenas na hipótese em que a parte produtora do documento seja beneficiária da AJG é que se autoriza o custeio pelo TJRS, o que deve constar expressamente na requisição de pagamento. Diante disso, reconheço, desde já, que os honorários periciais não são de responsabilidade do Tribunal de Justiça , devendo ser suportados pela parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, REVERTO a decisão anterior do evento 34, DESPADEC1 quanto ao custeio dos honorários periciais, para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja arcado pelo réu, BANCO BMG S.A , em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e a orientação do TJRS. Considerando a prévia apresentação da pretensão honorária pericial ( evento 57, RESPOSTA1 ), intime-se o réu , no prazo de 15 (quinze), para manifestação. Agendada a data da perícia, o perito deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no e-mail da Unidade frseberivjud@tjrs.jus.br, a fim de viabilizar a intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Agendada intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor ENIO THELHEIMER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDIPO WEIZEMANN JARDIN

OAB: 111562/RS

CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES

OAB: 71885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001397-65.2025.8.21.0133/RS AUTOR : ENIO THELHEIMER ADVOGADO(A) : EDIPO WEIZEMANN JARDIN (OAB RS111562) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O perito nomeado, Sr. ABEL VEIGA , manifestou-se no evento 57, RESPOSTA1 , a respeito do custeio dos honorários periciais, solicitando sua majoração. Considerando que o documento objeto da perícia - contrato - foi produzido pela parte ré, incumbe a esta o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do entendimento atualmente consolidado acerca da responsabilidade pelo custeio da prova, porquanto a perícia destina-se à verificação de documento de sua autoria. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 , firmou entendimento no sentido de que incumbe à parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada o ônus da prova quanto à veracidade da assinatura , inclusive mediante a realização de perícia grafotécnica. Tal orientação não se confunde com inversão automática do ônus financeiro da prova, mas decorre da imposição legal de que a parte responsável pela juntada do documento suporte o ônus probatório correspondente. Assim, nos casos em que a parte que produziu o documento impugnado não é beneficiária da gratuidade da justiça, não há falar em custeio da perícia pelo Tribunal, competindo a ela o adiantamento e o pagamento dos honorários periciais. Por outro lado, apenas na hipótese em que a parte produtora do documento seja beneficiária da AJG é que se autoriza o custeio pelo TJRS, o que deve constar expressamente na requisição de pagamento. Diante disso, reconheço, desde já, que os honorários periciais não são de responsabilidade do Tribunal de Justiça , devendo ser suportados pela parte que produziu o documento cuja autenticidade foi impugnada, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Desse modo, REVERTO a decisão anterior do evento 34, DESPADEC1 quanto ao custeio dos honorários periciais, para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja arcado pelo réu, BANCO BMG S.A , em consonância com o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ e a orientação do TJRS. Considerando a prévia apresentação da pretensão honorária pericial ( evento 57, RESPOSTA1 ), intime-se o réu , no prazo de 15 (quinze), para manifestação. Agendada a data da perícia, o perito deverá comunicar o Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, no e-mail da Unidade frseberivjud@tjrs.jus.br, a fim de viabilizar a intimação das partes. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Agendada intimações eletrônicas.