Detalhe do processo

5001396-88.2026.8.21.0119

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Porto Xavier
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001396-88.2026.8.21.0119/RS AUTOR : PAULO NERI CACERES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Paulo Neri Cáceres da Silva ajuizou ação contra o INSS visando à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, NB nº 726.187.429-0), indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado ( evento 1, PROCADM5 ). O autor narra que é portador de múltiplas enfermidades: cegueira em olho direito (CID H54.4), perda auditiva (CID H90), dorsalgia com histórico de cirurgia de artrodese L5-S1 (CID M54) e sequelas de ferimento por projétil de arma de fogo em hemicrânio direito (CID W32.8). Em razão desse quadro clínico, afirma estar impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral. Em 05/11/2025, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS (Protocolo nº 1337537358). A perícia médica federal realizada em 11/05/2026 reconheceu a incapacidade laboral, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 08/05/2026, classificação de incapacidade total e temporária e Data de Cessação do Benefício (DCB) projetada para 31/08/2026, tendo como diagnóstico principal CID M545 (dor lombar baixa) ( evento 1, PROCADM5 ). Contudo, o benefício foi negado, pois a autarquia considerou que a incapacidade teria se iniciado após a perda da qualidade de segurado, fixada em 16/08/2023, tomando como base a última contribuição registrada em 01/06/2021 ( evento 1, PROCADM5 ). O autor sustenta, porém, que o INSS não considerou um dado fático relevante: ele esteve preso em regime fechado de 28/12/2020 a 29/07/2025, quando migrou para o regime semiaberto (tornozeleira eletrônica). Com base no art. 15, IV, da Lei n.º 8.213/91, argumenta que o segurado recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após o livramento, prazo que, contado a partir de 29/07/2025, estaria em curso quando da DER (05/11/2025) e ainda quando da DII reconhecida pelo próprio perito do INSS (08/05/2026). No mesmo sentido, invoca o art. 137, IV, da IN nº 77/2015. Pleiteia tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, requer a procedência do pedido para concessão do auxílio por incapacidade temporária a contar da DER (05/11/2025), com pagamento das prestações vencidas, juros e correção monetária, além de gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária: O autor juntou declaração de pobreza e declaração de isenção de IRPF. Trata-se de trabalhador que estava desempregado à época do requerimento administrativo, atualmente sem perceber o benefício indeferido e sem renda comprovada. O perfil da parte e a natureza da demanda são compatíveis com a situação de hipossuficiência declarada. Defiro a gratuidade judiciária ao autor , nos termos do art. 99 do CPC. Do pedido de tutela de urgência: A controvérsia posta nesta ação envolve, em sua essência, fato que não foi submetido à apreciação administrativa: o período de reclusão do autor e seus reflexos sobre a qualidade de segurado. O processo administrativo registra que a incapacidade laborativa foi reconhecida pela perícia médica federal (fls. 44-45 do PA), com DII em 08/05/2026 e DCB em 31/08/2026. A negativa do benefício não decorreu de qualquer questionamento acerca do estado de saúde do autor, mas exclusivamente da conclusão de que a incapacidade teria se iniciado após a perda da qualidade de segurado, fixada em 16/08/2023 (fls. 38 do PA). O autor, por sua vez, não controverte sobre os dados de contribuição constantes do CNIS nem impugna o laudo pericial. O ponto central de debate é o enquadramento jurídico da situação previdenciária, considerando o período em que esteve recluso. Da ausência de interesse de agir: Ocorre que o autor pretende, nesta ação judicial, obter o reconhecimento do benefício com base em fato e documento que não foram apresentados no requerimento administrativo: o atestado de situação prisional que documenta o cumprimento de pena em regime fechado de 28/12/2020 a 29/07/2025. Esse documento não consta entre os anexos do processo administrativo. A análise de qualidade de segurado realizada pelo INSS baseou-se exclusivamente nos vínculos contributivos do CNIS, e não há registro de que a situação de reclusão tenha sido informada ou documentada no curso do procedimento. O formulário de requerimento registra, no campo correspondente, que o autor não estava preso em regime fechado na data da incapacidade, e não há qualquer indicação de que o período anterior de reclusão tenha sido comunicado à autarquia. O atestado prisional, ademais, possui data posterior a da perícia administrativa ( evento 1, OUT6 ). Nesse contexto, o INSS não teve a oportunidade de avaliar o argumento que o autor pretende fazer valer em juízo. A autarquia não indeferiu o benefício após examinar e rejeitar a tese do período de graça decorrente da reclusão. Simplesmente não dispunha dessa informação quando proferiu a decisão administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o interesse de agir do segurado se configura quando este leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que submeteu ao processo administrativo. Se pretende apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deve apresentar novo requerimento administrativo antes de buscar a via judicial. A ação proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. No caso, o fato essencial à tese do autor, que é o período de reclusão e seu reflexo sobre a qualidade de segurado, não foi levado ao conhecimento do INSS no requerimento administrativo. A ação judicial foi proposta sem que a autarquia tenha tido a chance de apreciar esse fundamento. Falta, portanto, o interesse de agir. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, INTIMO o autor , na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, em razão da apresentação de fatos e documentos novos não submetidos ao procedimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 350 do STF. Poderá, sendo o caso, formular novo pedido administrativo ou, se ainda no prazo recursal, recorrer da decisão administrativa, para levar ao conhecimento da administração (INSS) os fatos alegados. Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos tornem conclusos para deliberação.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PAULO NERI CACERES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE

OAB: 57370/RS

BRUNA KOHL DA VEIGA

OAB: 97652/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001396-88.2026.8.21.0119/RS AUTOR : PAULO NERI CACERES DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370) ADVOGADO(A) : BRUNA KOHL DA VEIGA (OAB RS097652) DESPACHO/DECISÃO Paulo Neri Cáceres da Silva ajuizou ação contra o INSS visando à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31, NB nº 726.187.429-0), indeferido administrativamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado ( evento 1, PROCADM5 ). O autor narra que é portador de múltiplas enfermidades: cegueira em olho direito (CID H54.4), perda auditiva (CID H90), dorsalgia com histórico de cirurgia de artrodese L5-S1 (CID M54) e sequelas de ferimento por projétil de arma de fogo em hemicrânio direito (CID W32.8). Em razão desse quadro clínico, afirma estar impossibilitado de exercer qualquer atividade laboral. Em 05/11/2025, protocolou requerimento administrativo junto ao INSS (Protocolo nº 1337537358). A perícia médica federal realizada em 11/05/2026 reconheceu a incapacidade laboral, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 08/05/2026, classificação de incapacidade total e temporária e Data de Cessação do Benefício (DCB) projetada para 31/08/2026, tendo como diagnóstico principal CID M545 (dor lombar baixa) ( evento 1, PROCADM5 ). Contudo, o benefício foi negado, pois a autarquia considerou que a incapacidade teria se iniciado após a perda da qualidade de segurado, fixada em 16/08/2023, tomando como base a última contribuição registrada em 01/06/2021 ( evento 1, PROCADM5 ). O autor sustenta, porém, que o INSS não considerou um dado fático relevante: ele esteve preso em regime fechado de 28/12/2020 a 29/07/2025, quando migrou para o regime semiaberto (tornozeleira eletrônica). Com base no art. 15, IV, da Lei n.º 8.213/91, argumenta que o segurado recluso mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após o livramento, prazo que, contado a partir de 29/07/2025, estaria em curso quando da DER (05/11/2025) e ainda quando da DII reconhecida pelo próprio perito do INSS (08/05/2026). No mesmo sentido, invoca o art. 137, IV, da IN nº 77/2015. Pleiteia tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, ao final, requer a procedência do pedido para concessão do auxílio por incapacidade temporária a contar da DER (05/11/2025), com pagamento das prestações vencidas, juros e correção monetária, além de gratuidade judiciária. É o relatório. Decido. Da gratuidade judiciária: O autor juntou declaração de pobreza e declaração de isenção de IRPF. Trata-se de trabalhador que estava desempregado à época do requerimento administrativo, atualmente sem perceber o benefício indeferido e sem renda comprovada. O perfil da parte e a natureza da demanda são compatíveis com a situação de hipossuficiência declarada. Defiro a gratuidade judiciária ao autor , nos termos do art. 99 do CPC. Do pedido de tutela de urgência: A controvérsia posta nesta ação envolve, em sua essência, fato que não foi submetido à apreciação administrativa: o período de reclusão do autor e seus reflexos sobre a qualidade de segurado. O processo administrativo registra que a incapacidade laborativa foi reconhecida pela perícia médica federal (fls. 44-45 do PA), com DII em 08/05/2026 e DCB em 31/08/2026. A negativa do benefício não decorreu de qualquer questionamento acerca do estado de saúde do autor, mas exclusivamente da conclusão de que a incapacidade teria se iniciado após a perda da qualidade de segurado, fixada em 16/08/2023 (fls. 38 do PA). O autor, por sua vez, não controverte sobre os dados de contribuição constantes do CNIS nem impugna o laudo pericial. O ponto central de debate é o enquadramento jurídico da situação previdenciária, considerando o período em que esteve recluso. Da ausência de interesse de agir: Ocorre que o autor pretende, nesta ação judicial, obter o reconhecimento do benefício com base em fato e documento que não foram apresentados no requerimento administrativo: o atestado de situação prisional que documenta o cumprimento de pena em regime fechado de 28/12/2020 a 29/07/2025. Esse documento não consta entre os anexos do processo administrativo. A análise de qualidade de segurado realizada pelo INSS baseou-se exclusivamente nos vínculos contributivos do CNIS, e não há registro de que a situação de reclusão tenha sido informada ou documentada no curso do procedimento. O formulário de requerimento registra, no campo correspondente, que o autor não estava preso em regime fechado na data da incapacidade, e não há qualquer indicação de que o período anterior de reclusão tenha sido comunicado à autarquia. O atestado prisional, ademais, possui data posterior a da perícia administrativa ( evento 1, OUT6 ). Nesse contexto, o INSS não teve a oportunidade de avaliar o argumento que o autor pretende fazer valer em juízo. A autarquia não indeferiu o benefício após examinar e rejeitar a tese do período de graça decorrente da reclusão. Simplesmente não dispunha dessa informação quando proferiu a decisão administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento de que o interesse de agir do segurado se configura quando este leva a juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que submeteu ao processo administrativo. Se pretende apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deve apresentar novo requerimento administrativo antes de buscar a via judicial. A ação proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. No caso, o fato essencial à tese do autor, que é o período de reclusão e seu reflexo sobre a qualidade de segurado, não foi levado ao conhecimento do INSS no requerimento administrativo. A ação judicial foi proposta sem que a autarquia tenha tido a chance de apreciar esse fundamento. Falta, portanto, o interesse de agir. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, INTIMO o autor , na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a possibilidade de extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir, em razão da apresentação de fatos e documentos novos não submetidos ao procedimento administrativo, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 350 do STF. Poderá, sendo o caso, formular novo pedido administrativo ou, se ainda no prazo recursal, recorrer da decisão administrativa, para levar ao conhecimento da administração (INSS) os fatos alegados. Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos tornem conclusos para deliberação.