Detalhe do processo

5001396-47.2019.4.03.6108

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Bauru
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001396-47.2019.4.03.6108 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 APELADO: TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO ARANZANA FERNANDES - SP444956 DECISÃO Após o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresentou memória atualizada do débito (IDs 558578565 e 558578567). A executada TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA. ofereceu seguro-garantia judicial, mediante apólice juntada no ID 565103492, requerendo a garantia do juízo enquanto discutida a exigibilidade das multas nos Embargos à Execução nº 5001252-39.2020.4.03.6108 (ID 565103489). Pelo despacho ID 580796213, foi determinada a manifestação da exequente acerca da garantia ofertada. A ECT apresentou impugnação no ID 582799679. Sustentou, em síntese: (i) ausência de comprovação do pagamento do prêmio; (ii) condicionamento da indenização securitária ao trânsito em julgado e à confirmação formal do inadimplemento; (iii) necessidade de comunicação formal do sinistro e observância de procedimentos, documentos e prazos para sua caracterização; (iv) atualização do valor garantido condicionada à emissão de endosso, sem recomposição automática; e (v) prazo de vigência de aproximadamente três anos, sem garantia de renovação automática. Requereu a rejeição da apólice e sua substituição por garantia em dinheiro ou, subsidiariamente, que eventual efeito suspensivo atribuído aos embargos fosse condicionado ao período de vigência da apólice. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial equiparam-se a dinheiro para fins de substituição da penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, atendidos os requisitos próprios dessa modalidade, sua recusa deve estar fundada em insuficiência, defeito formal ou inidoneidade concreta da garantia, não bastando objeções abstratas decorrentes da própria natureza do instrumento. No caso, os fundamentos deduzidos pela exequente não evidenciam vício apto a afastar a idoneidade do seguro-garantia apresentado. Quanto à ausência de comprovação do pagamento do prêmio, a objeção não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.224.195/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/09/2011, assentou, em razão das peculiaridades do seguro-garantia e de sua aproximação com a fiança, que a seguradora não pode opor ao segurado a ausência de pagamento do prêmio pelo tomador: CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual, isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão consumativa. 2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes. 3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. 4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do prêmio pelo tomador". 5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. 6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.224.195/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 1/2/2012.) A orientação foi reiterada, especificamente em relação ao seguro-garantia judicial, no REsp 1.838.837/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 21/05/2020, no qual se destacou que o seguro permanece em vigor mesmo quando o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.) A disciplina atualmente vigente preserva essa solução. O art. 16, § 1º, da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece expressamente que a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Logo, a ausência de comprovante de pagamento não compromete a eficácia da garantia em relação à exequente. Também não procede a objeção fundada na cláusula que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado. No REsp 2.242.600/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN 08/04/2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a existência de cláusula dessa natureza não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica, vinculada às circunstâncias concretas, para sua recusa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO LEGAL. CLÁUSULA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava o pagamento da indenização ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais. 4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia. 5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024. (REsp n. 2.242.600/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Não foi demonstrado, no caso, elemento concreto que transforme essa previsão contratual em obstáculo à satisfação do crédito. A necessidade de comunicação formal do sinistro e de observância de procedimentos, documentos e prazos para sua caracterização tampouco torna a garantia inidônea. Tais providências integram a operacionalização própria do seguro. A regulamentação da SUSEP admite, inclusive, que a caracterização e a comunicação do sinistro ocorram após o término da vigência da apólice, desde que a inadimplência tenha ocorrido durante sua vigência e sejam observados os prazos prescricionais aplicáveis. A exequente não demonstrou que as exigências previstas na apólice inviabilizem, concretamente, seu acionamento. Do mesmo modo, a previsão de que a atualização do valor garantido se formalize mediante endosso não constitui, por si só, causa de inidoneidade. A Circular SUSEP nº 662/2022 disciplina expressamente alterações e atualizações da apólice, inclusive com eventual prêmio adicional a cargo do tomador, de modo que a utilização de endosso constitui instrumento próprio da relação securitária e não evidencia, sem demonstração concreta de perda de cobertura, ineficácia da garantia. Por fim, a existência de prazo determinado de vigência também não autoriza a rejeição da apólice. A regulamentação atual do seguro-garantia prevê que, quando o prazo da apólice e o da obrigação garantida não coincidirem, a seguradora deverá assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, ressalvada a oposição do segurado. A mera estipulação de termo final, portanto, não implica descontinuidade automática da garantia. Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a inidoneidade do seguro-garantia fundada unicamente na existência de prazo determinado. Assim, nenhum dos fundamentos especificamente deduzidos pela ECT no ID 582799679 justifica a rejeição do seguro-garantia ou sua substituição por depósito em dinheiro. A modalidade oferecida é legalmente equiparada a dinheiro e, ausente demonstração concreta de inidoneidade, deve ser aceita. O requerimento subsidiário da exequente relativo ao alcance temporal de eventual efeito suspensivo não é objeto de deliberação nestes autos. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5001252-39.2020.4.03.6108 deve ser apreciada naquele feito, à luz dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, agora considerada a garantia do juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação formulada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT no ID 582799679; b) recebo o seguro-garantia judicial apresentado no ID 565103492 como garantia da presente execução; c) traslade-se esta decisão para os Embargos à Execução nº 5001252-39.2020.4.03.6108, para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à luz do art. 919, § 1º, do CPC. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO

OAB: 221278/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

GUSTAVO ARANZANA FERNANDES

OAB: 444956/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001396-47.2019.4.03.6108 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS SANTOS DELAZARI - SP226169 ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467 APELADO: TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278 ADVOGADO do(a) APELADO: GUSTAVO ARANZANA FERNANDES - SP444956 DECISÃO Após o retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT apresentou memória atualizada do débito (IDs 558578565 e 558578567). A executada TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA. ofereceu seguro-garantia judicial, mediante apólice juntada no ID 565103492, requerendo a garantia do juízo enquanto discutida a exigibilidade das multas nos Embargos à Execução nº 5001252-39.2020.4.03.6108 (ID 565103489). Pelo despacho ID 580796213, foi determinada a manifestação da exequente acerca da garantia ofertada. A ECT apresentou impugnação no ID 582799679. Sustentou, em síntese: (i) ausência de comprovação do pagamento do prêmio; (ii) condicionamento da indenização securitária ao trânsito em julgado e à confirmação formal do inadimplemento; (iii) necessidade de comunicação formal do sinistro e observância de procedimentos, documentos e prazos para sua caracterização; (iv) atualização do valor garantido condicionada à emissão de endosso, sem recomposição automática; e (v) prazo de vigência de aproximadamente três anos, sem garantia de renovação automática. Requereu a rejeição da apólice e sua substituição por garantia em dinheiro ou, subsidiariamente, que eventual efeito suspensivo atribuído aos embargos fosse condicionado ao período de vigência da apólice. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial equiparam-se a dinheiro para fins de substituição da penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, atendidos os requisitos próprios dessa modalidade, sua recusa deve estar fundada em insuficiência, defeito formal ou inidoneidade concreta da garantia, não bastando objeções abstratas decorrentes da própria natureza do instrumento. No caso, os fundamentos deduzidos pela exequente não evidenciam vício apto a afastar a idoneidade do seguro-garantia apresentado. Quanto à ausência de comprovação do pagamento do prêmio, a objeção não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.224.195/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/09/2011, assentou, em razão das peculiaridades do seguro-garantia e de sua aproximação com a fiança, que a seguradora não pode opor ao segurado a ausência de pagamento do prêmio pelo tomador: CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA. 1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual, isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão consumativa. 2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes. 3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. 4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do prêmio pelo tomador". 5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora. 6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.224.195/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 1/2/2012.) A orientação foi reiterada, especificamente em relação ao seguro-garantia judicial, no REsp 1.838.837/SP, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 21/05/2020, no qual se destacou que o seguro permanece em vigor mesmo quando o tomador não tenha pago o prêmio nas datas convencionadas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO. PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 3. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 4. O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações. A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5. No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6. Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário. 8. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, nos termos do Ofício nº 23/2019/SUSEP/D1CON/CGCOM/COSET, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora. 9. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título. 10. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015. 11. O fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da SUSEP é suficiente, em regra, para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a referida autarquia. 12. Recurso especial provido. (REsp n. 1.838.837/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 21/5/2020.) A disciplina atualmente vigente preserva essa solução. O art. 16, § 1º, da Circular SUSEP nº 662/2022 estabelece expressamente que a apólice continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas. Logo, a ausência de comprovante de pagamento não compromete a eficácia da garantia em relação à exequente. Também não procede a objeção fundada na cláusula que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado. No REsp 2.242.600/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN 08/04/2026, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a existência de cláusula dessa natureza não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica, vinculada às circunstâncias concretas, para sua recusa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. ACRÉSCIMO LEGAL. CLÁUSULA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto para reformar acórdão que recusou apólice de seguro-garantia judicial, por considerar o valor insuficiente ao incluir honorários e custas na base de cálculo do acréscimo de 30%, e por reputar inválida a cláusula que condicionava o pagamento da indenização ao trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo do acréscimo de 30% exigido para o seguro-garantia judicial abrange honorários advocatícios e custas processuais ou se restringe ao débito constante da inicial; e (ii) estabelecer se a cláusula que condiciona o pagamento da apólice ao trânsito em julgado gera a inidoneidade automática da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acréscimo de 30% sobre o débito constante da inicial, previsto para a substituição da penhora por seguro-garantia judicial, atua como estimativa legal prefixada para garantir o pagamento futuro de acessórios e despesas processuais. 4. A exigência de que honorários advocatícios e custas processuais integrem a base de cálculo para a incidência do acréscimo de 30% configura bis in idem, por confundir o montante final da execução com a fórmula de cálculo específica da garantia. 5. A equiparação legal do seguro-garantia judicial a dinheiro retira a discricionariedade do credor ou do juízo na sua recusa, admitindo-se a rejeição apenas nas hipóteses de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. 6. A simples inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura securitária ao trânsito em julgado da decisão não implica, por si só, a inidoneidade da garantia, devendo eventual recusa ser justificada e fundamentada nas especificidades do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A base de cálculo para o acréscimo de 30% exigido na contratação de seguro-garantia judicial restringe-se ao valor do débito constante da petição inicial, sendo indevida a inclusão prévia de honorários advocatícios e custas processuais. 2. A existência de cláusula na apólice que condiciona o pagamento da indenização ao trânsito em julgado não acarreta a inidoneidade automática do seguro-garantia judicial, exigindo fundamentação específica do juízo da execução para sua recusa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 831, 835, § 2º, 848, parágrafo único, e 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.691.748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.11.2017; STJ, REsp 1.838.837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; STJ, REsp 2.034.482/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23.03.2023; STJ, REsp 2.128.204/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.05.2024. (REsp n. 2.242.600/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.) Não foi demonstrado, no caso, elemento concreto que transforme essa previsão contratual em obstáculo à satisfação do crédito. A necessidade de comunicação formal do sinistro e de observância de procedimentos, documentos e prazos para sua caracterização tampouco torna a garantia inidônea. Tais providências integram a operacionalização própria do seguro. A regulamentação da SUSEP admite, inclusive, que a caracterização e a comunicação do sinistro ocorram após o término da vigência da apólice, desde que a inadimplência tenha ocorrido durante sua vigência e sejam observados os prazos prescricionais aplicáveis. A exequente não demonstrou que as exigências previstas na apólice inviabilizem, concretamente, seu acionamento. Do mesmo modo, a previsão de que a atualização do valor garantido se formalize mediante endosso não constitui, por si só, causa de inidoneidade. A Circular SUSEP nº 662/2022 disciplina expressamente alterações e atualizações da apólice, inclusive com eventual prêmio adicional a cargo do tomador, de modo que a utilização de endosso constitui instrumento próprio da relação securitária e não evidencia, sem demonstração concreta de perda de cobertura, ineficácia da garantia. Por fim, a existência de prazo determinado de vigência também não autoriza a rejeição da apólice. A regulamentação atual do seguro-garantia prevê que, quando o prazo da apólice e o da obrigação garantida não coincidirem, a seguradora deverá assegurar a manutenção da cobertura enquanto houver risco a ser coberto, ressalvada a oposição do segurado. A mera estipulação de termo final, portanto, não implica descontinuidade automática da garantia. Em igual sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a inidoneidade do seguro-garantia fundada unicamente na existência de prazo determinado. Assim, nenhum dos fundamentos especificamente deduzidos pela ECT no ID 582799679 justifica a rejeição do seguro-garantia ou sua substituição por depósito em dinheiro. A modalidade oferecida é legalmente equiparada a dinheiro e, ausente demonstração concreta de inidoneidade, deve ser aceita. O requerimento subsidiário da exequente relativo ao alcance temporal de eventual efeito suspensivo não é objeto de deliberação nestes autos. A atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 5001252-39.2020.4.03.6108 deve ser apreciada naquele feito, à luz dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, agora considerada a garantia do juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) rejeito a impugnação formulada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT no ID 582799679; b) recebo o seguro-garantia judicial apresentado no ID 565103492 como garantia da presente execução; c) traslade-se esta decisão para os Embargos à Execução nº 5001252-39.2020.4.03.6108, para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo à luz do art. 919, § 1º, do CPC. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto