Detalhe do processo

5001396-31.2026.4.03.6325

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Bauru
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001396-31.2026.4.03.6325 AUTOR: JOSEFA SEVERINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Decreto a revelia da Caixa Econômica Federal, pois, conquanto citada em seu domicílio eletrônico (Id. 580553236), deixou transcorrer “in albis” o prazo para o oferecimento de resposta. A despeito disso, a empresa pública ré seguirá sendo intimada dos atos processuais, visto que possui representação processual (CPC, artigo 346, “caput”). Por seu turno, a produção do efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (CPC, artigo 344, parte final), será examinada no instante da prolação de sentença. Passo, agora, ao saneamento do feito (CPC, artigo 357). A parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e à compensação de danos morais, em razão de vícios construtivos e de danos estruturais de evolução gradativa em imóvel objeto de financiamento pactuado no âmbito da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida. Atenta ao disposto no artigo 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001, determino a realização de perícia técnica por engenheiro civil, a fim de comprovar o alegado sinistro coberto pela apólice do seguro do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), assim como o termo inicial dos danos físicos no imóvel (DFI). Fixo os honorários periciais excepcionalmente em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), tal como autoriza o artigo 28, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014, por se tratar de trabalho de elevada complexidade. Embora a responsabilidade pelo custeio da prova técnica recaia sobre a parte autora, por constituir meio probatório destinado à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo (v.g. STJ, 4ªT., AgRg no AREsp 802.076/SP, Rel. Min. Raúl Araújo, j. 03/03/2016, v.u., DJe 10/03/2016), a concessão da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98) implica o pagamento de tal remuneração pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), sem prejuízo do eventual reembolso de que cuida o artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, o artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006. Dada a peculiaridade do ato judicial ora designado, a Secretaria desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru/SP deverá intimar o perito para que este informe a data e o horário para a realização da vistoria, dando-se posterior ciência às partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da realização da perícia, devidamente instruído com os registros fotográficos específicos do imóvel periciado e dos vícios construtivos constatados. Por ocasião da vistoria técnica pericial, o perito responderá objetivamente aos quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos deste Juízo Federal: 1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc.) a realização do trabalho pericial? 2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? 3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Desde quando? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? 4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. 5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Quando o risco se iniciou? Explique clara e objetivamente. 6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do(s) defeito(s) identificado(s)? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? 7) Existem sinais ou evidências a indicar que, após a construção do imóvel, houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.)? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? 8) É possível afirmar categoricamente que os danos são decorrentes exclusivamente de vícios de construção e quantificá-los? Se positivo, qual o valor necessário para a recuperação do imóvel? Faculto às partes a indicação de assistente técnico e de quesitos (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Exorto as partes a cingirem seus questionamentos aos fatos relevantes à controvérsia e que não tenham sido considerados na quesitação retro, tudo visando racionalizar a produção da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Após, em nada tendo sido requerido, liberem-se os honorários do perito e tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOSEFA SEVERINA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MOLEIRO FRANCI

OAB: 370252/SP

ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA

OAB: 140741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001396-31.2026.4.03.6325 AUTOR: JOSEFA SEVERINA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Decreto a revelia da Caixa Econômica Federal, pois, conquanto citada em seu domicílio eletrônico (Id. 580553236), deixou transcorrer “in albis” o prazo para o oferecimento de resposta. A despeito disso, a empresa pública ré seguirá sendo intimada dos atos processuais, visto que possui representação processual (CPC, artigo 346, “caput”). Por seu turno, a produção do efeito material da revelia, consistente na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (CPC, artigo 344, parte final), será examinada no instante da prolação de sentença. Passo, agora, ao saneamento do feito (CPC, artigo 357). A parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e à compensação de danos morais, em razão de vícios construtivos e de danos estruturais de evolução gradativa em imóvel objeto de financiamento pactuado no âmbito da Faixa I do Programa Minha Casa, Minha Vida. Atenta ao disposto no artigo 464, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 12 da Lei n.º 10.259/2001, determino a realização de perícia técnica por engenheiro civil, a fim de comprovar o alegado sinistro coberto pela apólice do seguro do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab), assim como o termo inicial dos danos físicos no imóvel (DFI). Fixo os honorários periciais excepcionalmente em R$ 543,01 (quinhentos e quarenta e três reais e um centavo), tal como autoriza o artigo 28, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014, por se tratar de trabalho de elevada complexidade. Embora a responsabilidade pelo custeio da prova técnica recaia sobre a parte autora, por constituir meio probatório destinado à demonstração dos fatos constitutivos da pretensão deduzida em juízo (v.g. STJ, 4ªT., AgRg no AREsp 802.076/SP, Rel. Min. Raúl Araújo, j. 03/03/2016, v.u., DJe 10/03/2016), a concessão da gratuidade judiciária (CPC, artigo 98) implica o pagamento de tal remuneração pelo sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), sem prejuízo do eventual reembolso de que cuida o artigo 12, § 1º, da Lei n.º 10.259/2001, o artigo 32, § 1º, da Resolução CJF n.º 305/2014 e da Orientação DFJEF-GACO n.º 01/2006. Dada a peculiaridade do ato judicial ora designado, a Secretaria desta 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal de Bauru/SP deverá intimar o perito para que este informe a data e o horário para a realização da vistoria, dando-se posterior ciência às partes. O perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da realização da perícia, devidamente instruído com os registros fotográficos específicos do imóvel periciado e dos vícios construtivos constatados. Por ocasião da vistoria técnica pericial, o perito responderá objetivamente aos quesitos apresentados pelas partes e aos seguintes quesitos deste Juízo Federal: 1) Quais os nomes das pessoas que acompanharam (proprietário, locatário, assistentes etc.) a realização do trabalho pericial? 2) Qual a identificação precisa (logradouro, número, eventuais outras especificações) do imóvel objeto de vistoria? 3) O imóvel apresenta algum defeito estrutural? Qual exatamente? Desde quando? Qual a extensão do defeito: sobre parcela ou sobre a integralidade do imóvel? 4) Quais as prováveis causas do defeito: de construção ou de uso/conservação? Explique clara e objetivamente. 5) Qual a gravidade do defeito (qual o nível de comprometimento) na estrutura do imóvel? Há risco concreto de desmoronamento? Quando o risco se iniciou? Explique clara e objetivamente. 6) Quais as medidas ou procedimentos necessários à adequada reparação do(s) defeito(s) identificado(s)? Há necessidade de desocupação completa do imóvel? Qual o prazo estimado à realização dos reparos? 7) Existem sinais ou evidências a indicar que, após a construção do imóvel, houve a realização de alguma alteração permanente (acessão, supressão, benfeitorias etc.)? Quais? Quem as mandou executar? Essas alterações podem ter ocasionado o defeito apurado? 8) É possível afirmar categoricamente que os danos são decorrentes exclusivamente de vícios de construção e quantificá-los? Se positivo, qual o valor necessário para a recuperação do imóvel? Faculto às partes a indicação de assistente técnico e de quesitos (Lei n.º 10.259/2001, artigo 12, § 2º), no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Exorto as partes a cingirem seus questionamentos aos fatos relevantes à controvérsia e que não tenham sido considerados na quesitação retro, tudo visando racionalizar a produção da prova. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis. Após, em nada tendo sido requerido, liberem-se os honorários do perito e tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Bauru/SP, na data da assinatura eletrônica. CAROLINE SCHLATTER Juíza Federal Substituta