Detalhe do processo

5001396-08.2025.8.13.0132

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carandaí
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001396-08.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: GILBERTO VIEIRA DA SILVA CPF: 704.526.366-04 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com reparação de danos proposta por GILBERTO VIEIRA DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual o autor alega ser proprietário de imóvel rural situado na Rua Tertolino Alves Silva, nº 520, Campestre, zona rural do município de Carandaí/MG, onde a ré teria instalado torre de telefonia sem sua autorização. A inicial foi instruída com matrícula imobiliária, memorial descritivo, planta do imóvel e relatório de fiscalização do Município de Carandaí. Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré adotasse medidas mínimas de manutenção e segurança da estrutura instalada, sob pena de multa a ser arbitrada, e indeferiu o pedido de fixação de aluguéis nesse momento processual (ID 10518003356). Citada (ID 10518784843), a ré apresentou contestação (ID 10565277021), na qual arguiu: a) ilegitimidade passiva, alegando que a torre pertence à empresa SBA TORES BRASIL LTDA.; b) impugnação ao valor da causa; c) prescrição trienal quanto aos pedidos indenizatórios; e d) inépcia da inicial. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10581768856), juntando e-mail da SBA TORES BRASIL que reconhece que a responsabilidade contratual permanece com a OI (ID 10581774193), além de provas visuais atuais do estado da torre (ID 10581765547, ID 10581778078). Sobreveio o acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.346512-4/001, no qual a 14ª Câmara Cível do TJMG, de ofício, não conheceu do recurso por supressão de instância, decisão que transitou em julgado em 27/05/2026 (ID 10689061513, ID 10689061515). Em despacho de ID 10639205107, este Juízo facultou às partes o prazo sucessivo de 5 dias para manifestação sobre as questões do art. 357 do CPC. O autor apresentou manifestação (ID 10657381156) requerendo: a) a inclusão da SBA TORES BRASIL LTDA. como litisconsorte passivo; b) a aplicação de multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência; c) a rejeição da multa do art. 334, §8º, do CPC; d) a designação de nova audiência conciliatória. Juntou matrícula atualizada do imóvel (ID 10657407684) e e-mail da SBA de 03/12/2025 sobre regularização contratual (ID 10657388808). A ré, em ID 10653180089, informou não possuir provas suplementares a produzir, reiterando as teses defensivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do requerimento de inclusão da SBA TORES BRASIL LTDA. no polo passivo A ré, em sua contestação, afirmou categoricamente que a torre de telefonia instalada no imóvel do autor não lhe pertence, sustentando que o ativo foi alienado à empresa SBA TORES BRASIL LTDA., que seria a única responsável por sua manutenção e operação. Ao assim se manifestar, a ré cumpriu o dever imposto pelo art. 339 do Código de Processo Civil. O dispositivo é claro ao facultar ao autor a inclusão do sujeito indicado como litisconsorte passivo, exatamente a providência requerida pelo autor em sua manifestação de ID 10657381156. A inclusão se justifica não apenas pela via do art. 339, §2º, mas também pela própria natureza da relação jurídica discutida nos autos. A ação reivindicatória tem por objeto a tutela do direito de propriedade sobre o imóvel onde se encontra instalada a torre. Tanto a OI S.A. — que, segundo admitido, instalou originalmente o equipamento — quanto a SBA TORES BRASIL LTDA. — que atualmente detém a propriedade da estrutura e a explora comercialmente — exercem, ainda que indiretamente, posse sobre a área ocupada. A respeito do litisconsórcio passivo em ação reivindicatória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário.2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional.3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório, afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para desocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114, 115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte recorrente.6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte.7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela coproprietária apontada.8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e localização de imóvel rural.9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o bem, e não com todos os que figuram abstratamente como coproprietários no registro imobiliário.10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória.11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na premissa de que o critério relevante para a formação do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse injusta, e não a copropriedade registral.12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo, suficiente e não impugnado de modo específico.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278, parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021. (AREsp n. 3.133.518/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)Destaquei A inclusão da SBA TORES BRASIL LTDA. não altera o pedido nem a causa de pedir, apenas amplia o polo passivo para abranger quem, segundo a própria contestante, é a atual proprietária da infraestrutura e, portanto, também exerce posse sobre a área. A medida se impõe por razões de economia processual e para assegurar a utilidade prática da tutela jurisdicional, evitando a necessidade de nova demanda para discutir a mesma situação fática. Ademais, a documentação juntada pelo autor corrobora o acerto da inclusão: o e-mail da SBA TORES BRASIL, datado de 12 de novembro de 2025, reconhece que a responsabilidade contratual do site permanece com a OI (ID 10581774193), ao passo que outro e-mail, de 03 de dezembro de 2025, demonstra que a própria SBA busca regularizar a ocupação diretamente com o proprietário (ID 10657388808). Isso revela que ambas as empresas mantêm vínculo jurídico e fático com o imóvel, justificando a formação do litisconsórcio passivo. 2. Do pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência A decisão de ID 10518003356 deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou que a ré adotasse, de forma imediata, medidas mínimas de manutenção e segurança da torre, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. A ré, em vez de cumprir a ordem, interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pela 14ª Câmara Cível do TJMG (ID 10689061513), tendo a decisão transitado em julgado em 27 de maio de 2026 (ID 10689061515). O descumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência é incontroverso. A ré, desde a citação, quedou-se inerte quanto às medidas determinadas. As provas visuais juntadas pelo autor em 14 de novembro de 2025 (ID 10581778078) demonstram que a área da torre continua sem cercamento adequado e com os sistemas de iluminação e proteção elétrica inoperantes. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa coercitiva (astreinte) é o instrumento processual adequado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Sua finalidade não é indenizar, mas fazer com que o devedor a cumpra a ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 743, consolidou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 743 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A multa diária prevista no § 4o do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. — Paradigma: REsp 1200856/RS Considerando a natureza da obrigação — manutenção e segurança de estrutura de grande porte, com risco potencial à integridade física de pessoas — e a capacidade econômica da ré (sociedade anônima de grande porte, concessionária de serviço público), fixo a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 537, caput, do CPC. A multa incidirá a partir da data em que a ré teve ciência inequívoca da obrigação e da identificação correta dos responsáveis pela estrutura. Considerando que a controvérsia sobre a propriedade da torre foi esclarecida apenas com a juntada do relatório técnico da SBA (ID 10565301511), do e-mail de 12 de novembro de 2025 (ID 10581774193) e do e-mail de 03 de dezembro de 2025 (ID 10657388808) e que a decisão do agravo de instrumento transitou em julgado em 27 de maio de 2026, a multa incidirá a partir da publicação da presente decisão, caso a obrigação não seja cumprida no prazo que ora se fixa. 3. Do pedido de aplicação de multa pela ausência à audiência de conciliação A ré requereu, em audiência realizada em 02 de outubro de 2025 (ID 10552527334), a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em razão da ausência do autor. O autor, contudo, apresentou justificativa documentada: atestado médico emitido em 02 de outubro de 2025, subscrito pelo Dr. Gabriel Leão Borges (CRM/SP 178209), que atesta a necessidade de repouso domiciliar do patrono do autor na data da audiência (ID 10552461319). O art. 334, §8º, do CPC é expresso ao condicionar a aplicação da multa ao não comparecimento injustificado. A existência de justificativa médica idônea, apresentada tempestivamente, afasta a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, nos termos do §9º do mesmo dispositivo, a parte não pode comparecer à audiência desacompanhada de seu advogado. O impedimento médico do patrono, devidamente comprovado, constitui justa causa para a ausência, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. Portanto, rejeito o pedido de aplicação de multa pela ausência à audiência conciliatória. 4. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa (R$ 100.000,00), sustentando ser excessivo e arbitrário. O autor, em sua impugnação à contestação, estimou o valor dos aluguéis retroativos em R$ 108.000,00, valor superior ao atribuído à causa, demonstrando que o montante inicialmente fixado não é excessivo e corresponde ao benefício econômico pretendido. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. Considerando que o autor cumula o pedido reivindicatório com o de reparação de danos e arbitramento de aluguéis, e que a estimativa apresentada supera os R$ 100.000,00, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o no patamar indicado na inicial, sem prejuízo de adequação quando da liquidação ou prolação da sentença. 5. Das demais questões pendentes As preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e inépcia da inicial, arguidas pela ré em contestação, serão apreciadas em momento oportuno, quando da prolação da decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, após a integração do novo litisconsorte ao processo e a formação regular do contraditório. A designação de nova audiência de conciliação deverá será providenciada pela Secretaria, com a citação da litisconsorte passiva SBA TORES BRASIL LTDA., assegurando-lhe a faculdade de autocomposição, nos termos dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 334 do CPC, além da intimação das outras partes. Diante do exposto: a) Defiro o requerimento de inclusão da SBA TORES BRASIL LTDA. (CNPJ 15.319.954/0001-08, com sede na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7.221, 23º andar, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425-902) no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte passiva, com fundamento no art. 339, §2º, c/c arts. 114 e 115 do CPC. b) Determino a citação/intimação da SBA TORES BRASIL LTDA., no endereço indicado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da realização da audiência de conciliação, e para comparecer à referida audiência a ser designada pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. A requerida, SBA TORRES BRASIL LTDA., também deverá ser intimada para apresentar, quando de sua contestação, os documentos que comprovem: (a) o título pelo qual adquiriu a estrutura da OI S.A., em especial; (b) documentos relacionados à regulamentação do uso do solo pertencente ao autor; (c) eventuais contratos de compartilhamento de infraestruturas celebradas com outras operadoras de telecomunicações relativas à mesma torre. Ademais, cumpra-se o disposto na decisão de ID 10518003356, no que for pertinente, com diante da inclusão do litisconsorte passivo. c) Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência (ID 10518003356), a incidir a partir da publicação desta decisão, caso a obrigação não seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 537 do CPC. A exigibilidade da multa fica condicionada à confirmação da tutela pela sentença de mérito, conforme Tema 743 do STJ. d) Rejeito o pedido de aplicação de multa pela ausência do autor à audiência de conciliação de 02/10/2025, em razão da justificativa médica apresentada (ID 10552461319). e) Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de adequação futura. f) Mantenho a OI S.A. no polo passivo, devendo responder pelos fatos articulados na inicial no que se refere ao período em que exerceu a posse direta sobre a área e pela eventual responsabilidade solidária decorrente da instalação originária da estrutura. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO VIEIRA DA SILVA

Réu OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID AZULAY

OAB: 176637/RJ

FABIO AUGUSTO VIANA DE DEUS

OAB: 218048/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001396-08.2025.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Propriedade] AUTOR: GILBERTO VIEIRA DA SILVA CPF: 704.526.366-04 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação reivindicatória cumulada com reparação de danos proposta por GILBERTO VIEIRA DA SILVA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual o autor alega ser proprietário de imóvel rural situado na Rua Tertolino Alves Silva, nº 520, Campestre, zona rural do município de Carandaí/MG, onde a ré teria instalado torre de telefonia sem sua autorização. A inicial foi instruída com matrícula imobiliária, memorial descritivo, planta do imóvel e relatório de fiscalização do Município de Carandaí. Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando que a ré adotasse medidas mínimas de manutenção e segurança da estrutura instalada, sob pena de multa a ser arbitrada, e indeferiu o pedido de fixação de aluguéis nesse momento processual (ID 10518003356). Citada (ID 10518784843), a ré apresentou contestação (ID 10565277021), na qual arguiu: a) ilegitimidade passiva, alegando que a torre pertence à empresa SBA TORES BRASIL LTDA.; b) impugnação ao valor da causa; c) prescrição trienal quanto aos pedidos indenizatórios; e d) inépcia da inicial. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10581768856), juntando e-mail da SBA TORES BRASIL que reconhece que a responsabilidade contratual permanece com a OI (ID 10581774193), além de provas visuais atuais do estado da torre (ID 10581765547, ID 10581778078). Sobreveio o acórdão do Agravo de Instrumento nº 1.0000.25.346512-4/001, no qual a 14ª Câmara Cível do TJMG, de ofício, não conheceu do recurso por supressão de instância, decisão que transitou em julgado em 27/05/2026 (ID 10689061513, ID 10689061515). Em despacho de ID 10639205107, este Juízo facultou às partes o prazo sucessivo de 5 dias para manifestação sobre as questões do art. 357 do CPC. O autor apresentou manifestação (ID 10657381156) requerendo: a) a inclusão da SBA TORES BRASIL LTDA. como litisconsorte passivo; b) a aplicação de multa diária pelo descumprimento da tutela de urgência; c) a rejeição da multa do art. 334, §8º, do CPC; d) a designação de nova audiência conciliatória. Juntou matrícula atualizada do imóvel (ID 10657407684) e e-mail da SBA de 03/12/2025 sobre regularização contratual (ID 10657388808). A ré, em ID 10653180089, informou não possuir provas suplementares a produzir, reiterando as teses defensivas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do requerimento de inclusão da SBA TORES BRASIL LTDA. no polo passivo A ré, em sua contestação, afirmou categoricamente que a torre de telefonia instalada no imóvel do autor não lhe pertence, sustentando que o ativo foi alienado à empresa SBA TORES BRASIL LTDA., que seria a única responsável por sua manutenção e operação. Ao assim se manifestar, a ré cumpriu o dever imposto pelo art. 339 do Código de Processo Civil. O dispositivo é claro ao facultar ao autor a inclusão do sujeito indicado como litisconsorte passivo, exatamente a providência requerida pelo autor em sua manifestação de ID 10657381156. A inclusão se justifica não apenas pela via do art. 339, §2º, mas também pela própria natureza da relação jurídica discutida nos autos. A ação reivindicatória tem por objeto a tutela do direito de propriedade sobre o imóvel onde se encontra instalada a torre. Tanto a OI S.A. — que, segundo admitido, instalou originalmente o equipamento — quanto a SBA TORES BRASIL LTDA. — que atualmente detém a propriedade da estrutura e a explora comercialmente — exercem, ainda que indiretamente, posse sobre a área ocupada. A respeito do litisconsórcio passivo em ação reivindicatória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento relevante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. POSSE INJUSTA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundada na Súmula 83/STJ, na ausência de violação do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e do art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil, e na ocorrência de inovação recursal quanto ao litisconsórcio necessário.2. A controvérsia envolve ação reivindicatória sobre área da Fazenda Nevada, em Vila Rica/MT, com discussão sobre formação de litisconsórcio necessário e negativa de prestação jurisdicional.3. A Corte de origem julgou procedente o pedido reivindicatório, afastou a exceção de usucapião e concedeu tutela de evidência para desocupação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em ação reivindicatória, a ausência de citação de coproprietária registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos arts. 114, 115, I, e 278, parágrafo único, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, §1º, IV, e ao art. 1.022, caput, I e II, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há violação aos arts. 1.022, caput, I e II, e 489, § 1º, do CPC quando o acórdão dos embargos de declaração examina, de modo expresso e fundamentado, os pontos relevantes suscitados pela parte recorrente.6. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC se satisfaz com o enfrentamento dos argumentos aptos, em tese, a infirmar a conclusão adotada, não havendo vício pelo simples fato de o tribunal atribuir valor jurídico diverso às alegações da parte.7. No caso, o tribunal de origem afastou a alegada omissão relativa ao litisconsórcio passivo necessário ao enfrentar a matéria sob dois fundamentos autônomos: a inovação recursal caracterizadora de nulidade de algibeira e a ausência de posse injusta exercida pela coproprietária apontada.8. Também não há contradição entre fundamentação e dispositivo quando o acórdão utiliza o laudo pericial como elemento central de convicção em demanda que envolve identificação, demarcação e localização de imóvel rural.9. Em ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se forma com aqueles que exercem concretamente a posse injusta sobre o bem, e não com todos os que figuram abstratamente como coproprietários no registro imobiliário.10. A ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória.11. Incide a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na premissa de que o critério relevante para a formação do litisconsórcio necessário, na ação reivindicatória, é a posse injusta, e não a copropriedade registral.12. Assim, ainda que superado o fundamento relativo à inovação recursal e à nulidade de algibeira, o resultado do julgamento permaneceria inalterado, pois subsiste fundamento material autônomo, suficiente e não impugnado de modo específico.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de modo fundamentado as alegações e os argumentos relevantes deduzidos pela parte - nulidade por ausência de litisconsorte necessário e valoração da prova pericial. 2. Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral. 3. Incide a Súmula 283 do STF quando o recurso especial não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, I, 278, parágrafo único, 489, §1º, IV, 1.022, caput, I e II, e 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.338.616/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021. (AREsp n. 3.133.518/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)Destaquei A inclusão da SBA TORES BRASIL LTDA. não altera o pedido nem a causa de pedir, apenas amplia o polo passivo para abranger quem, segundo a própria contestante, é a atual proprietária da infraestrutura e, portanto, também exerce posse sobre a área. A medida se impõe por razões de economia processual e para assegurar a utilidade prática da tutela jurisdicional, evitando a necessidade de nova demanda para discutir a mesma situação fática. Ademais, a documentação juntada pelo autor corrobora o acerto da inclusão: o e-mail da SBA TORES BRASIL, datado de 12 de novembro de 2025, reconhece que a responsabilidade contratual do site permanece com a OI (ID 10581774193), ao passo que outro e-mail, de 03 de dezembro de 2025, demonstra que a própria SBA busca regularizar a ocupação diretamente com o proprietário (ID 10657388808). Isso revela que ambas as empresas mantêm vínculo jurídico e fático com o imóvel, justificando a formação do litisconsórcio passivo. 2. Do pedido de aplicação de multa pelo descumprimento da tutela de urgência A decisão de ID 10518003356 deferiu parcialmente a tutela de urgência e determinou que a ré adotasse, de forma imediata, medidas mínimas de manutenção e segurança da torre, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo em caso de descumprimento. A ré, em vez de cumprir a ordem, interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pela 14ª Câmara Cível do TJMG (ID 10689061513), tendo a decisão transitado em julgado em 27 de maio de 2026 (ID 10689061515). O descumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência é incontroverso. A ré, desde a citação, quedou-se inerte quanto às medidas determinadas. As provas visuais juntadas pelo autor em 14 de novembro de 2025 (ID 10581778078) demonstram que a área da torre continua sem cercamento adequado e com os sistemas de iluminação e proteção elétrica inoperantes. Nos termos do art. 537 do CPC, a multa coercitiva (astreinte) é o instrumento processual adequado para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. Sua finalidade não é indenizar, mas fazer com que o devedor a cumpra a ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 743, consolidou a seguinte tese: TEMA REPETITIVO STJ Tema 743 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A multa diária prevista no § 4o do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. — Paradigma: REsp 1200856/RS Considerando a natureza da obrigação — manutenção e segurança de estrutura de grande porte, com risco potencial à integridade física de pessoas — e a capacidade econômica da ré (sociedade anônima de grande porte, concessionária de serviço público), fixo a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor suficiente e compatível com a obrigação, nos termos do art. 537, caput, do CPC. A multa incidirá a partir da data em que a ré teve ciência inequívoca da obrigação e da identificação correta dos responsáveis pela estrutura. Considerando que a controvérsia sobre a propriedade da torre foi esclarecida apenas com a juntada do relatório técnico da SBA (ID 10565301511), do e-mail de 12 de novembro de 2025 (ID 10581774193) e do e-mail de 03 de dezembro de 2025 (ID 10657388808) e que a decisão do agravo de instrumento transitou em julgado em 27 de maio de 2026, a multa incidirá a partir da publicação da presente decisão, caso a obrigação não seja cumprida no prazo que ora se fixa. 3. Do pedido de aplicação de multa pela ausência à audiência de conciliação A ré requereu, em audiência realizada em 02 de outubro de 2025 (ID 10552527334), a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, em razão da ausência do autor. O autor, contudo, apresentou justificativa documentada: atestado médico emitido em 02 de outubro de 2025, subscrito pelo Dr. Gabriel Leão Borges (CRM/SP 178209), que atesta a necessidade de repouso domiciliar do patrono do autor na data da audiência (ID 10552461319). O art. 334, §8º, do CPC é expresso ao condicionar a aplicação da multa ao não comparecimento injustificado. A existência de justificativa médica idônea, apresentada tempestivamente, afasta a configuração do ato atentatório à dignidade da justiça. Ademais, nos termos do §9º do mesmo dispositivo, a parte não pode comparecer à audiência desacompanhada de seu advogado. O impedimento médico do patrono, devidamente comprovado, constitui justa causa para a ausência, nos termos do art. 223, §1º, do CPC. Portanto, rejeito o pedido de aplicação de multa pela ausência à audiência conciliatória. 4. Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa (R$ 100.000,00), sustentando ser excessivo e arbitrário. O autor, em sua impugnação à contestação, estimou o valor dos aluguéis retroativos em R$ 108.000,00, valor superior ao atribuído à causa, demonstrando que o montante inicialmente fixado não é excessivo e corresponde ao benefício econômico pretendido. Nos termos do art. 292, VI, do CPC, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma dos valores de todos eles. Considerando que o autor cumula o pedido reivindicatório com o de reparação de danos e arbitramento de aluguéis, e que a estimativa apresentada supera os R$ 100.000,00, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o no patamar indicado na inicial, sem prejuízo de adequação quando da liquidação ou prolação da sentença. 5. Das demais questões pendentes As preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e inépcia da inicial, arguidas pela ré em contestação, serão apreciadas em momento oportuno, quando da prolação da decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, após a integração do novo litisconsorte ao processo e a formação regular do contraditório. A designação de nova audiência de conciliação deverá será providenciada pela Secretaria, com a citação da litisconsorte passiva SBA TORES BRASIL LTDA., assegurando-lhe a faculdade de autocomposição, nos termos dos arts. 3º, §§2º e 3º, e 334 do CPC, além da intimação das outras partes. Diante do exposto: a) Defiro o requerimento de inclusão da SBA TORES BRASIL LTDA. (CNPJ 15.319.954/0001-08, com sede na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 7.221, 23º andar, Bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.425-902) no polo passivo da presente ação, na qualidade de litisconsorte passiva, com fundamento no art. 339, §2º, c/c arts. 114 e 115 do CPC. b) Determino a citação/intimação da SBA TORES BRASIL LTDA., no endereço indicado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da realização da audiência de conciliação, e para comparecer à referida audiência a ser designada pela Secretaria, nos termos do art. 334 do CPC. A requerida, SBA TORRES BRASIL LTDA., também deverá ser intimada para apresentar, quando de sua contestação, os documentos que comprovem: (a) o título pelo qual adquiriu a estrutura da OI S.A., em especial; (b) documentos relacionados à regulamentação do uso do solo pertencente ao autor; (c) eventuais contratos de compartilhamento de infraestruturas celebradas com outras operadoras de telecomunicações relativas à mesma torre. Ademais, cumpra-se o disposto na decisão de ID 10518003356, no que for pertinente, com diante da inclusão do litisconsorte passivo. c) Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer imposta na tutela de urgência (ID 10518003356), a incidir a partir da publicação desta decisão, caso a obrigação não seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 537 do CPC. A exigibilidade da multa fica condicionada à confirmação da tutela pela sentença de mérito, conforme Tema 743 do STJ. d) Rejeito o pedido de aplicação de multa pela ausência do autor à audiência de conciliação de 02/10/2025, em razão da justificativa médica apresentada (ID 10552461319). e) Rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-o em R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de adequação futura. f) Mantenho a OI S.A. no polo passivo, devendo responder pelos fatos articulados na inicial no que se refere ao período em que exerceu a posse direta sobre a área e pela eventual responsabilidade solidária decorrente da instalação originária da estrutura. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí