5001396-06.2024.8.21.0072
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Torres
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001396-06.2024.8.21.0072/RS AUTOR : LELIA MARGURI MACHADO JACOBSEN ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A) : JOAO GILBERTO PACHECO RAMOS (OAB RS097766) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar a objeção técnica e a arguição de suspeição apresentadas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em relação ao laudo pericial produzido pela Perita judicial no evento 76, DOC1 . A perícia grafodocumentoscópica foi determinada na decisão de saneamento do evento 26, DOC1 com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato apresentado pela instituição financeira. A perita apresentou o laudo técnico, concluindo pela falsidade da assinatura contida na Cédula de Crédito Bancário física. Com relação à Cédula de Crédito Bancário digital, a profissional registrou que o documento não possui assinatura digital validável por autoridade certificadora, nem código de integridade, o que inviabiliza a confirmação técnica de sua autenticidade, a despeito do registro de biometria facial e de coordenadas geográficas. No evento 84, DOC1 , o réu apresentou impugnação ao laudo e arguiu a suspeição da perita. Sustentou que a profissional extrapolou o encargo que lhe foi atribuído ao realizar uma análise do documento digital, quando a determinação judicial limitava-se à perícia grafotécnica clássica. Requereu o reconhecimento da suspeição da perita, o desentranhamento do laudo e a nomeação de um novo profissional ou, de forma subsidiária, a intimação da perita para readequar o trabalho ao aspecto exclusivamente grafotécnico. A perita judicial manifestou-se no evento 86, DOC1 , defendendo a regularidade do trabalho e a estrita observância das normas do Código de Processo Civil. Esclareceu que não realizou uma perícia digital autônoma, mas procedeu ao exame integral do documento trazido aos autos pelo próprio réu, conforme impõe a metodologia da documentoscopia contemporânea. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual extrapolação do objeto pericial pela profissional nomeada e à existência de motivos para a declaração de sua suspeição. Da ausência de motivos para a suspeição da perita A arguição de suspeição formulada pelo réu no evento 84, DOC1 , não encontra amparo nas hipóteses taxativas previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos auxiliares da Justiça por força do artigo 148, inciso II, do mesmo diploma legal. O réu fundamenta sua pretensão exclusivamente no argumento de que a perita extrapolou o encargo ao avaliar os requisitos de autenticidade do contrato eletrônico. Ocorre que a discordância técnica da parte quanto à metodologia aplicada ou quanto às conclusões do laudo pericial não configura causa de suspeição. A parcialidade ou o interesse da profissional na solução do litígio não podem ser presumidos e exigem demonstração por meio de elementos concretos, os quais estão ausentes no caso. Portanto, a conduta da perita revela apenas o exercício regular do múnus público que lhe foi confiado, o que impõe a rejeição do pedido de destituição ou desentranhamento do laudo por esse fundamento. Da regularidade do objeto da perícia e da adequação metodológica O réu sustenta que a perícia deveria restringir-se à análise grafotécnica e que a avaliação dos requisitos de validade da assinatura eletrônica configurou excesso de atuação por parte da profissional. Essa alegação não merece prosperar. A decisão do evento 26, DOC1 determinou expressamente a realização de perícia grafodocumentoscópica , ciência que abrange não apenas o estudo do punho escritor (grafoscopia), mas também a análise da integridade e da autenticidade do suporte documental que serve de base à assinatura (documentoscopia). Ignorar as características estruturais e tecnológicas do documento eletrônico apresentado configuraria omissão técnica grave e tornaria a perícia incompleta, violando o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 473, do Código de Processo Civil. A análise técnica que apontou a falta de assinatura digital padronizada e a ausência do código hash decorreu do exame direto do arquivo fornecido pelo réu, atividade que integra o campo de atuação da documentoscopia moderna. Dessa forma, a conduta da perita pautou-se pela busca da verdade material e pela completude da prova técnica, não havendo que se falar em extrapolação de limites ou em anulação do laudo pericial do evento 76, DOC1 . Com relação aos honorários periciais remanescentes, considerando que o trabalho foi integralmente concluído com zelo e em observância aos parâmetros fixados, cabe deferir a liberação do saldo depositado em favor da profissional. a) rejeito a impugnação apresentada pelo réu no evento 84, DOC1 , mantendo a integral validade do laudo pericial do evento 76, DOC1 e dos esclarecimentos do Evento 86 ; b) homologo o laudo pericial do evento 76, DOC1 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos no processo; c) determino a expedição de alvará para a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais em favor da Perita , utilizando-se os dados bancários informados na petição de encerramento da atividade pericial; d) intimo as partes para que digam , no prazo comum de 15 dias, se ainda pretendem produzir outras provas , justificando a sua necessidade sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor LELIA MARGURI MACHADO JACOBSEN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado01/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 98874A/RS
JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO
OAB: 27235/RS
JOAO GILBERTO PACHECO RAMOS
OAB: 97766/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001396-06.2024.8.21.0072/RS AUTOR : LELIA MARGURI MACHADO JACOBSEN ADVOGADO(A) : JONATHAN AGUIAR DE CARVALHO (OAB RS027235) ADVOGADO(A) : JOAO GILBERTO PACHECO RAMOS (OAB RS097766) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de examinar a objeção técnica e a arguição de suspeição apresentadas por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em relação ao laudo pericial produzido pela Perita judicial no evento 76, DOC1 . A perícia grafodocumentoscópica foi determinada na decisão de saneamento do evento 26, DOC1 com o objetivo de verificar a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato apresentado pela instituição financeira. A perita apresentou o laudo técnico, concluindo pela falsidade da assinatura contida na Cédula de Crédito Bancário física. Com relação à Cédula de Crédito Bancário digital, a profissional registrou que o documento não possui assinatura digital validável por autoridade certificadora, nem código de integridade, o que inviabiliza a confirmação técnica de sua autenticidade, a despeito do registro de biometria facial e de coordenadas geográficas. No evento 84, DOC1 , o réu apresentou impugnação ao laudo e arguiu a suspeição da perita. Sustentou que a profissional extrapolou o encargo que lhe foi atribuído ao realizar uma análise do documento digital, quando a determinação judicial limitava-se à perícia grafotécnica clássica. Requereu o reconhecimento da suspeição da perita, o desentranhamento do laudo e a nomeação de um novo profissional ou, de forma subsidiária, a intimação da perita para readequar o trabalho ao aspecto exclusivamente grafotécnico. A perita judicial manifestou-se no evento 86, DOC1 , defendendo a regularidade do trabalho e a estrita observância das normas do Código de Processo Civil. Esclareceu que não realizou uma perícia digital autônoma, mas procedeu ao exame integral do documento trazido aos autos pelo próprio réu, conforme impõe a metodologia da documentoscopia contemporânea. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual extrapolação do objeto pericial pela profissional nomeada e à existência de motivos para a declaração de sua suspeição. Da ausência de motivos para a suspeição da perita A arguição de suspeição formulada pelo réu no evento 84, DOC1 , não encontra amparo nas hipóteses taxativas previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, aplicáveis aos auxiliares da Justiça por força do artigo 148, inciso II, do mesmo diploma legal. O réu fundamenta sua pretensão exclusivamente no argumento de que a perita extrapolou o encargo ao avaliar os requisitos de autenticidade do contrato eletrônico. Ocorre que a discordância técnica da parte quanto à metodologia aplicada ou quanto às conclusões do laudo pericial não configura causa de suspeição. A parcialidade ou o interesse da profissional na solução do litígio não podem ser presumidos e exigem demonstração por meio de elementos concretos, os quais estão ausentes no caso. Portanto, a conduta da perita revela apenas o exercício regular do múnus público que lhe foi confiado, o que impõe a rejeição do pedido de destituição ou desentranhamento do laudo por esse fundamento. Da regularidade do objeto da perícia e da adequação metodológica O réu sustenta que a perícia deveria restringir-se à análise grafotécnica e que a avaliação dos requisitos de validade da assinatura eletrônica configurou excesso de atuação por parte da profissional. Essa alegação não merece prosperar. A decisão do evento 26, DOC1 determinou expressamente a realização de perícia grafodocumentoscópica , ciência que abrange não apenas o estudo do punho escritor (grafoscopia), mas também a análise da integridade e da autenticidade do suporte documental que serve de base à assinatura (documentoscopia). Ignorar as características estruturais e tecnológicas do documento eletrônico apresentado configuraria omissão técnica grave e tornaria a perícia incompleta, violando o dever de fundamentação analítica previsto no artigo 473, do Código de Processo Civil. A análise técnica que apontou a falta de assinatura digital padronizada e a ausência do código hash decorreu do exame direto do arquivo fornecido pelo réu, atividade que integra o campo de atuação da documentoscopia moderna. Dessa forma, a conduta da perita pautou-se pela busca da verdade material e pela completude da prova técnica, não havendo que se falar em extrapolação de limites ou em anulação do laudo pericial do evento 76, DOC1 . Com relação aos honorários periciais remanescentes, considerando que o trabalho foi integralmente concluído com zelo e em observância aos parâmetros fixados, cabe deferir a liberação do saldo depositado em favor da profissional. a) rejeito a impugnação apresentada pelo réu no evento 84, DOC1 , mantendo a integral validade do laudo pericial do evento 76, DOC1 e dos esclarecimentos do Evento 86 ; b) homologo o laudo pericial do evento 76, DOC1 para que produza os seus regulares efeitos jurídicos no processo; c) determino a expedição de alvará para a liberação do saldo remanescente de 50% dos honorários periciais em favor da Perita , utilizando-se os dados bancários informados na petição de encerramento da atividade pericial; d) intimo as partes para que digam , no prazo comum de 15 dias, se ainda pretendem produzir outras provas , justificando a sua necessidade sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.