5001396-03.2025.8.13.0166
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cláudio
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001396-03.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: CORINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI, OAB nº SP398474 Polo Passivo: LORENA COSTA DINIZ MOYSES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG163872G, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, OAB nº MG101332G, RITA ALCYONE PINTO SOARES, OAB nº MG56783G, Procuradoria - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros DECISÃO Lorena Costa Diniz Moyses opôs embargos de declaração no ID 10712390885 contra a decisão que deferiu a produção do depoimento pessoal da parte ré (ID 10704444746). A embargante alega que a decisão deixou de analisar o pedido de esclarecimento e ajuste formulado no ID 10637224477, no qual apontou erro existente na decisão saneadora de ID 10626947791. Sustenta que a decisão saneadora deferiu a produção do depoimento pessoal da parte ré, embora tal prova não tenha sido requerida pela parte autora. Afirma, por outro lado, que não foi apreciado o pedido de depoimento pessoal da parte autora, expressamente formulado pela ré no ID 10622164387. Busca, em síntese, o acolhimento dos embargos para que seja afastada a determinação de colheita do depoimento pessoal da parte ré e deferido o depoimento pessoal da parte autora. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros manifestou desinteresse na controvérsia suscitada nos embargos (ID 10714890567). A parte autora apresentou manifestação (ID 10715422886), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” No caso em tela, entendo que assiste razão à embargante. Com efeito, a parte autora, ao especificar as provas que pretendia produzir, requereu a realização de perícia médica e a obtenção das gravações das câmeras de segurança da Santa Casa de Misericórdia de Cláudio/MG, conforme IDs 10602542060 e 10620399348, não tendo formulado pedido de depoimento pessoal da parte ré. Por sua vez, a ré requereu expressamente, no ID 10622164387, a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal da parte autora, além da expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos. Embora essas circunstâncias tenham sido corretamente consignadas no relatório da decisão saneadora de ID 10626947791, o item relativo às provas deferiu o depoimento pessoal da parte ré e deixou de apreciar o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela demandada. Posteriormente, a ré requereu o esclarecimento e o ajuste da decisão saneadora no ID 10637224477. Contudo, a decisão de ID 10704444746, embora tenha deliberado sobre a prova pericial e a obtenção das imagens das câmeras de segurança, não examinou o referido pedido. Verifica-se, portanto, a existência de omissão na decisão embargada e de erro material na decisão saneadora, consistente na inversão das partes quanto à prova oral deferida. Embora o artigo 370 do Código de Processo Civil autorize o Juízo a determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, o conteúdo da decisão saneadora demonstra que não houve determinação deliberada do depoimento pessoal da ré por iniciativa judicial, mas simples equívoco na identificação da parte cujo depoimento havia sido requerido. Desse modo, impõe-se a correção do erro, para que o deferimento da prova corresponda ao requerimento efetivamente formulado nos autos. Ante o exposto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 10712390885, com efeitos integrativos e modificativos, para suprir a omissão da decisão de ID 10704444746 e corrigir o erro material constante da decisão saneadora de ID 10626947791. Em consequência, torno sem efeito o deferimento do depoimento pessoal da parte ré e defiro o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela ré no ID 10622164387, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. Quando da designação da audiência, as partes deverão ser devidamente intimadas, após a realização da prova pericial, para que informem se ainda possuem interesse na produção da prova oral. Ficam mantidos os demais termos das decisões de ID's 10626947791 e 10704444746. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CORINA LUCIA DA SILVA
Réu LORENA COSTA DINIZ MOYSES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI
OAB: 398474/SP
RITA ALCYONE PINTO SOARES
OAB: 56783/MG
GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES
OAB: 163872/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5001396-03.2025.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: CORINA LUCIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: HENRIQUE COSMO RODRIGUES RENZONI, OAB nº SP398474 Polo Passivo: LORENA COSTA DINIZ MOYSES, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: GUILHERME MORENO FERREIRA FERNANDES, OAB nº MG163872G, ANDRE LUIZ LIMA SOARES, OAB nº MG101332G, RITA ALCYONE PINTO SOARES, OAB nº MG56783G, Procuradoria - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros DECISÃO Lorena Costa Diniz Moyses opôs embargos de declaração no ID 10712390885 contra a decisão que deferiu a produção do depoimento pessoal da parte ré (ID 10704444746). A embargante alega que a decisão deixou de analisar o pedido de esclarecimento e ajuste formulado no ID 10637224477, no qual apontou erro existente na decisão saneadora de ID 10626947791. Sustenta que a decisão saneadora deferiu a produção do depoimento pessoal da parte ré, embora tal prova não tenha sido requerida pela parte autora. Afirma, por outro lado, que não foi apreciado o pedido de depoimento pessoal da parte autora, expressamente formulado pela ré no ID 10622164387. Busca, em síntese, o acolhimento dos embargos para que seja afastada a determinação de colheita do depoimento pessoal da parte ré e deferido o depoimento pessoal da parte autora. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros manifestou desinteresse na controvérsia suscitada nos embargos (ID 10714890567). A parte autora apresentou manifestação (ID 10715422886), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Pois bem. Conheço dos embargos, pois tempestivos. O Códex de Processo Civil aduz: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I — esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II — suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III — corrigir erro material.” No caso em tela, entendo que assiste razão à embargante. Com efeito, a parte autora, ao especificar as provas que pretendia produzir, requereu a realização de perícia médica e a obtenção das gravações das câmeras de segurança da Santa Casa de Misericórdia de Cláudio/MG, conforme IDs 10602542060 e 10620399348, não tendo formulado pedido de depoimento pessoal da parte ré. Por sua vez, a ré requereu expressamente, no ID 10622164387, a produção de prova testemunhal, documental e o depoimento pessoal da parte autora, além da expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos. Embora essas circunstâncias tenham sido corretamente consignadas no relatório da decisão saneadora de ID 10626947791, o item relativo às provas deferiu o depoimento pessoal da parte ré e deixou de apreciar o pedido de depoimento pessoal da parte autora formulado pela demandada. Posteriormente, a ré requereu o esclarecimento e o ajuste da decisão saneadora no ID 10637224477. Contudo, a decisão de ID 10704444746, embora tenha deliberado sobre a prova pericial e a obtenção das imagens das câmeras de segurança, não examinou o referido pedido. Verifica-se, portanto, a existência de omissão na decisão embargada e de erro material na decisão saneadora, consistente na inversão das partes quanto à prova oral deferida. Embora o artigo 370 do Código de Processo Civil autorize o Juízo a determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, o conteúdo da decisão saneadora demonstra que não houve determinação deliberada do depoimento pessoal da ré por iniciativa judicial, mas simples equívoco na identificação da parte cujo depoimento havia sido requerido. Desse modo, impõe-se a correção do erro, para que o deferimento da prova corresponda ao requerimento efetivamente formulado nos autos. Ante o exposto, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e, no mérito ACOLHO os embargos de declaração opostos no ID 10712390885, com efeitos integrativos e modificativos, para suprir a omissão da decisão de ID 10704444746 e corrigir o erro material constante da decisão saneadora de ID 10626947791. Em consequência, torno sem efeito o deferimento do depoimento pessoal da parte ré e defiro o depoimento pessoal da parte autora, conforme requerido pela ré no ID 10622164387, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. Quando da designação da audiência, as partes deverão ser devidamente intimadas, após a realização da prova pericial, para que informem se ainda possuem interesse na produção da prova oral. Ficam mantidos os demais termos das decisões de ID's 10626947791 e 10704444746. Intime-se. Cumpra-se. Cláudio/MG, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito