5001396-03.2022.8.21.1001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001396-03.2022.8.21.1001/RS EXEQUENTE : MARI INES DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso em comento, verifica-se que foi proferida decisão no julgamento do agravo de instrumento nº 5150299-20.2025.8.21.7000, na qual foi dado provimento ao recurso para desconstituir a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja elaborado novo cálculo pericial. Assim, intime-se o perito judicial para elaborar novo laudo pericial, no prazo de 30 dias, nos termos da referida decisão, observando-se as seguintes diretrizes: a) inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas parcelas recalculadas, por não haver expressa determinação judicial para sua exclusão; b) incidência dos encargos de mora previstos na cláusula quinta do contrato sobre cada parcela recalculada, desde o vencimento até a data de cada pagamento, uma vez que a mora não foi descaracterizada pelo título executivo; c) que cada diferença apurada entre a parcela originalmente paga e a parcela recalculada, acrescida dos encargos moratórios, seja devidamente atualizada pelos critérios dos títulos executivos judiciais ou, na ausência destes, pelos parâmetros do Art. 406 do Código Civil e do PROVIMENTO n° 14/2020 – CGJ, para somente após tal atualização se proceder à compensação dos valores e apuração do saldo devedor ou credor final. Com o laudo pericial, intimem-se as partes. Dil.legais.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MARI INES DOS SANTOS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
MAIARA TREVISAN DA ROCHA
OAB: 95325/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001396-03.2022.8.21.1001/RS EXEQUENTE : MARI INES DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No caso em comento, verifica-se que foi proferida decisão no julgamento do agravo de instrumento nº 5150299-20.2025.8.21.7000, na qual foi dado provimento ao recurso para desconstituir a decisão agravada, determinando o retorno dos autos à origem para que seja elaborado novo cálculo pericial. Assim, intime-se o perito judicial para elaborar novo laudo pericial, no prazo de 30 dias, nos termos da referida decisão, observando-se as seguintes diretrizes: a) inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) nas parcelas recalculadas, por não haver expressa determinação judicial para sua exclusão; b) incidência dos encargos de mora previstos na cláusula quinta do contrato sobre cada parcela recalculada, desde o vencimento até a data de cada pagamento, uma vez que a mora não foi descaracterizada pelo título executivo; c) que cada diferença apurada entre a parcela originalmente paga e a parcela recalculada, acrescida dos encargos moratórios, seja devidamente atualizada pelos critérios dos títulos executivos judiciais ou, na ausência destes, pelos parâmetros do Art. 406 do Código Civil e do PROVIMENTO n° 14/2020 – CGJ, para somente após tal atualização se proceder à compensação dos valores e apuração do saldo devedor ou credor final. Com o laudo pericial, intimem-se as partes. Dil.legais.