Detalhe do processo

5001395-62.2025.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001395-62.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA RITA DE AVILA CPF: 270.476.796-34 e outros RÉU: LUCIANO VIEIRA PINTO CPF: 625.523.766-49 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA GERALDA DE ÁVILA e MARIA RITA DE ÁVILA em face de LUCIANO VIEIRA PINTO e VICENTINA APARECIDA BATISTA PINTO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, as requerentes relataram que exercem a posse de imóvel rural situado na Fazenda Campo Alegre, região das Braúnas, zona rural de Diamantina/MG, em sucessão à genitora, Francisca de Paula Machado e Ávila, falecida em 2011. Alegaram que a posse familiar remonta à década de 1970 e que o imóvel lhes teria sido destinado por testamento. Afirmaram que a família adquiriu, ao longo dos anos, glebas pertencentes à família Batista Landim e que, após o falecimento da genitora, passaram a exercer a posse exclusiva da área. Sustentaram que, a partir de 2022, os réus teriam praticado atos de esbulho, com derrubada de cercas, desmatamento e danos em encanamento. Requereram a reintegração na posse, a proibição de novos atos de esbulho, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$7.954,00 por danos materiais e ao custeio da reconstrução da cerca, além dos demais consectários legais. Por decisão de ID 10457669511, foi deferida a tutela provisória de reintegração de posse. Na contestação de ID 10546202648, os requeridos LUCIANO VIEIRA PINTO e VICENTINA APARECIDA BATISTA PINTO argumentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Luciano, a ausência de certidão atualizada da matrícula e a inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram que há divergência entre a área indicada no CAR de 2016 e aquela constante do memorial descritivo de 2024. Alegaram que a área litigiosa sempre pertenceu à família de Vicentina e que as autoras teriam ampliado recentemente os limites de sua propriedade mediante a instalação de cerca em local anteriormente não cercado. Defenderam que Luciano teria apenas exercido desforço imediato ao retirar a cerca e impugnaram os pedidos indenizatórios. Ao final, requereram a exclusão de Luciano do polo passivo, a revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a improcedência parcial da pretensão indenizatória. Na mesma peça, VICENTINA APARECIDA BATISTA PINTO apresentou reconvenção. Alegou ser proprietária e possuidora da área litigiosa por sucessão familiar e afirmou que as autoras teriam avançado sobre parcela pertencente à sua família. Requereu o reconhecimento de sua propriedade e posse e a imposição de obrigação de não fazer às reconvindas, sob pena de multa. As autoras apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID 10564187106. Rejeitaram as preliminares, reiteraram a posse histórica da família, negaram a ocorrência de desforço imediato e sustentaram que a matrícula invocada pelos réus não demonstrava direito sobre a área litigiosa. Requereram a improcedência da reconvenção e a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, as autoras requereram prova documental, depoimento pessoal das autoras e rés, prova testemunhal e prova pericial, inclusive com análise de imagens de satélite, além da modificação do ônus da prova (ID 10573061604). Em seguida, apresentou nova petição de provas (ID 10573063204). Os requeridos, por sua vez, requereram prova documental, cinematográfica e testemunhal, impugnaram a modificação do ônus probatório e formularam pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé (ID 10576228982). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das preliminares arguidas 1.1 Da ilegitimidade passiva de Luciano Vieira Pinto A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A alegação de que LUCIANO VIEIRA PINTO não manteria vínculo com o imóvel em razão do divórcio não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade. Com efeito, a apuração acerca de sua participação nos atos de esbulho, do eventual exercício da posse, da existência de vínculo com a área litigiosa e de eventual benefício decorrente da ocupação confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e deverá ser examinada à luz do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Da impugnação ao valor da causa Os requeridos impugnaram o valor atribuído à causa, ao argumento de que o montante de R$ 1.512,00 não corresponde ao proveito econômico perseguido, considerando que a demanda envolve a posse de área de aproximadamente 2,3224 hectares, além dos pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$7.954,00 e de custeio da reconstrução da cerca. A impugnação merece acolhimento. Em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC, devendo refletir o conteúdo econômico efetivamente discutido. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino que as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam sua retificação, de modo a contemplar o proveito econômico correspondente à pretensão possessória e aos pedidos indenizatórios cumulados, bem como procedam à complementação das custas iniciais, se devida. Advirto que a inércia, no prazo assinalado, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 1.3 Da alegação de ausência de documento essencial à demanda A preliminar não merece acolhimento. A ação possessória tutela a posse, e não o domínio, razão pela qual a certidão atualizada da matrícula não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda. No caso, as questões relativas à titularidade, aos limites e à delimitação da área litigiosa integram a controvérsia de mérito e deverão ser examinadas à luz do conjunto probatório. Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo da análise dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2. Da gratuidade da justiça Os requeridos pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos legais e inexistindo elementos que afastem a alegada insuficiência de recursos, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: (i) o exercício da posse pelas autoras sobre a área litigiosa anteriormente aos fatos narrados na petição inicial; (ii) a localização e a delimitação da área litigiosa, inclusive quanto às respectivas divisas; (iii) a remoção da cerca pelos requeridos, a data e as circunstâncias do fato, bem como sua caracterização como esbulho ou desforço imediato; (iv) a alegada invasão, pelas autoras, da área atribuída a VICENTINA APARECIDA BATISTA PINTO, objeto da reconvenção; e (v) a ocorrência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegadamente decorrentes da remoção da cerca e dos danos ao encanamento. 6. Das provas A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, cabendo às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e aos requeridos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois não foram demonstradas circunstâncias que justificassem a distribuição dinâmica prevista no § 1º do referido dispositivo, devendo ser mantida a regra ordinária de distribuição do encargo probatório. 6.1. Do pedido de exibição de documento Indefiro o pedido de exibição, pelos requeridos, de documento comprobatório da propriedade da área litigiosa, pois a demanda possui natureza possessória e a prova do domínio não constitui objeto central da controvérsia. Ademais, os requeridos já juntaram certidão de inteiro teor do registro imobiliário no ID 10546198121. 6.2. Da prova cinematográfica Indefiro a produção de prova cinematográfica requerida pelos requeridos. As imagens e gravações destinadas à demonstração dos fatos alegados na defesa poderiam ter sido apresentadas com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Não foi indicada circunstância superveniente ou justificativa para a apresentação posterior desse material, na forma do art. 435 do CPC. Além disso, os pontos controvertidos serão objeto das provas testemunhal e pericial deferidas, razão pela qual não se mostra necessária a produção de nova prova cinematográfica. 6.3 Da prova documental Defiro a produção de prova documental, limitada à comprovação de fatos novos ou à hipótese em que a parte demonstre o motivo que a impediu de apresentar o documento anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. 6.4 Da prova pericial Defiro a realização da perícia. Assim, a Secretaria deverá nomear, de forma aleatória, perito cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ), com especialidade compatível com o objeto da perícia, notadamente engenharia de agrimensura/topografia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, as duas ficarão incumbidas do custeio dos honorários periciais (art. 82, do CPC). Contudo, como a parte requerida se encontra amparada pela gratuidade judiciária, os honorários que lhe cabem serão pagos pela Fazenda Pública, respeitando os limites normativos pertinentes, devendo o perito nomeado atentar-se para essa circunstância. Importa ressaltar que a parte que não possui tal benefício não poderá ser responsabilizada por valor superior à sua cota-parte, resultante da divisão equitativa dos honorários periciais. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. 6.5 Da prova oral Defiro o depoimento pessoal das requeridas, expressamente requerido pelas autoras, bem como a produção de prova testemunhal por ambas as partes, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Indefiro o depoimento pessoal das autoras, porquanto requerido por elas próprias, enquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção da confissão da parte adversa, nos termos do art. 385 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de maio de 2027, às 14h30. Intimem-se pessoalmente as requeridas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. As partes têm o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação (art. 450 do CPC), o qual deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número do documento de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC), podendo as testemunhas ser substituídas apenas nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Registro, nesta oportunidade, que compete ao procurador da(s) parte(s) promover a intimação das testemunhas previamente arroladas, inclusive as residentes em outra Comarca, colacionando aos autos a cópia da correspondência de intimação e de seu recebimento, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de convolar-se sua inércia em desistência de inquirição (art. 455,§1º a §3º, CPC). Ocorrendo as exceções previstas no art. 455, §4º, CPC, determino, desde já, que a Secretaria do Juízo promova as intimações, expedindo-se, caso necessário, carta precatória para oitiva de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca que se enquadre(m) nas referidas exceções. Embora não composto por agentes estatais, estendo a prerrogativa conferida à Defensoria Pública, relativamente à intimação judicial das testemunhas, aos Núcleos de Práticas Jurídicas, eis que referidas instituições possuem atuação jurídica e social similar. Ficará a Secretaria incumbida, tão somente, do eventual agendamento de sala passiva no Sistema SISAVI ou por e-mail e da expedição de carta precatória, nos termos do art. 5º, §4º, III, da Portaria 6.710/CGJ/2021, para fins de: a) disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha, na data e horário acima designados, ato este que será conduzido por esta própria magistrada por meio do sistema de videoconferência Cisco Webex; b) disponibilização de servidor na Comarca deprecada para que acompanhe o ato (receba a testemunha e promova as medidas necessárias para viabilizar a ocorrência da videoconferência). Saliento, ainda, que é obrigatório o comparecimento das testemunhas à sede predial da unidade judiciária, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto, para participação na audiência (artigo 4°, §1º, da Portaria 6.414/CGJ/2020). Demais disso, determino à Secretaria que, uma vez agendada a sala passiva e expedida a carta precatória respectiva, cientifique-se o patrono do requerido para que providencie a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à sede predial da unidade judiciária nas Comarcas correspondentes. 7. Das considerações finais Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º do CPC, para, querendo, se manifestarem sobre a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a produção das provas deferidas. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para os fins de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIANO VIEIRA PINTO

Autor MARIA GERALDA DE AVILA

Autor MARIA RITA DE AVILA

Réu VICENTINA APARECIDA BATISTA PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLELIA MARIA SANTANA SILVA DOS SANTOS

OAB: 152277/MG

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VAGSON RODRIGO DE ALMEIDA

OAB: 163109/MG

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GIUBIANNI DUMONT COSTA

OAB: 200982/MG

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THALLES VINICIUS ARAUJO MARTINS

OAB: 104928/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5001395-62.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Reintegração de Posse] AUTOR: MARIA RITA DE AVILA CPF: 270.476.796-34 e outros RÉU: LUCIANO VIEIRA PINTO CPF: 625.523.766-49 e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por MARIA GERALDA DE ÁVILA e MARIA RITA DE ÁVILA em face de LUCIANO VIEIRA PINTO e VICENTINA APARECIDA BATISTA PINTO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, as requerentes relataram que exercem a posse de imóvel rural situado na Fazenda Campo Alegre, região das Braúnas, zona rural de Diamantina/MG, em sucessão à genitora, Francisca de Paula Machado e Ávila, falecida em 2011. Alegaram que a posse familiar remonta à década de 1970 e que o imóvel lhes teria sido destinado por testamento. Afirmaram que a família adquiriu, ao longo dos anos, glebas pertencentes à família Batista Landim e que, após o falecimento da genitora, passaram a exercer a posse exclusiva da área. Sustentaram que, a partir de 2022, os réus teriam praticado atos de esbulho, com derrubada de cercas, desmatamento e danos em encanamento. Requereram a reintegração na posse, a proibição de novos atos de esbulho, a condenação dos requeridos ao pagamento de R$7.954,00 por danos materiais e ao custeio da reconstrução da cerca, além dos demais consectários legais. Por decisão de ID 10457669511, foi deferida a tutela provisória de reintegração de posse. Na contestação de ID 10546202648, os requeridos LUCIANO VIEIRA PINTO e VICENTINA APARECIDA BATISTA PINTO argumentaram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Luciano, a ausência de certidão atualizada da matrícula e a inadequação do valor atribuído à causa. No mérito, sustentaram que há divergência entre a área indicada no CAR de 2016 e aquela constante do memorial descritivo de 2024. Alegaram que a área litigiosa sempre pertenceu à família de Vicentina e que as autoras teriam ampliado recentemente os limites de sua propriedade mediante a instalação de cerca em local anteriormente não cercado. Defenderam que Luciano teria apenas exercido desforço imediato ao retirar a cerca e impugnaram os pedidos indenizatórios. Ao final, requereram a exclusão de Luciano do polo passivo, a revogação da tutela provisória e a improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, a improcedência parcial da pretensão indenizatória. Na mesma peça, VICENTINA APARECIDA BATISTA PINTO apresentou reconvenção. Alegou ser proprietária e possuidora da área litigiosa por sucessão familiar e afirmou que as autoras teriam avançado sobre parcela pertencente à sua família. Requereu o reconhecimento de sua propriedade e posse e a imposição de obrigação de não fazer às reconvindas, sob pena de multa. As autoras apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID 10564187106. Rejeitaram as preliminares, reiteraram a posse histórica da família, negaram a ocorrência de desforço imediato e sustentaram que a matrícula invocada pelos réus não demonstrava direito sobre a área litigiosa. Requereram a improcedência da reconvenção e a procedência dos pedidos iniciais. Intimadas para especificação de provas, as autoras requereram prova documental, depoimento pessoal das autoras e rés, prova testemunhal e prova pericial, inclusive com análise de imagens de satélite, além da modificação do ônus da prova (ID 10573061604). Em seguida, apresentou nova petição de provas (ID 10573063204). Os requeridos, por sua vez, requereram prova documental, cinematográfica e testemunhal, impugnaram a modificação do ônus probatório e formularam pedido de condenação das autoras por litigância de má-fé (ID 10576228982). É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). 1. Das preliminares arguidas 1.1 Da ilegitimidade passiva de Luciano Vieira Pinto A preliminar de ilegitimidade passiva não comporta acolhimento. A alegação de que LUCIANO VIEIRA PINTO não manteria vínculo com o imóvel em razão do divórcio não é suficiente, por si só, para afastar sua legitimidade. Com efeito, a apuração acerca de sua participação nos atos de esbulho, do eventual exercício da posse, da existência de vínculo com a área litigiosa e de eventual benefício decorrente da ocupação confunde-se com o próprio mérito da controvérsia e deverá ser examinada à luz do conjunto probatório. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.2 Da impugnação ao valor da causa Os requeridos impugnaram o valor atribuído à causa, ao argumento de que o montante de R$ 1.512,00 não corresponde ao proveito econômico perseguido, considerando que a demanda envolve a posse de área de aproximadamente 2,3224 hectares, além dos pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$7.954,00 e de custeio da reconstrução da cerca. A impugnação merece acolhimento. Em caso de cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores de todos eles, nos termos do art. 292, VI, do CPC, devendo refletir o conteúdo econômico efetivamente discutido. Assim, acolho a impugnação ao valor da causa e determino que as autoras, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam sua retificação, de modo a contemplar o proveito econômico correspondente à pretensão possessória e aos pedidos indenizatórios cumulados, bem como procedam à complementação das custas iniciais, se devida. Advirto que a inércia, no prazo assinalado, ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 1.3 Da alegação de ausência de documento essencial à demanda A preliminar não merece acolhimento. A ação possessória tutela a posse, e não o domínio, razão pela qual a certidão atualizada da matrícula não constitui documento indispensável ao ajuizamento da demanda. No caso, as questões relativas à titularidade, aos limites e à delimitação da área litigiosa integram a controvérsia de mérito e deverão ser examinadas à luz do conjunto probatório. Assim, rejeito a preliminar, sem prejuízo da análise dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. 2. Da gratuidade da justiça Os requeridos pleitearam os benefícios da gratuidade da justiça. Presentes os requisitos legais e inexistindo elementos que afastem a alegada insuficiência de recursos, defiro aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 3. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a instrução probatória: (i) o exercício da posse pelas autoras sobre a área litigiosa anteriormente aos fatos narrados na petição inicial; (ii) a localização e a delimitação da área litigiosa, inclusive quanto às respectivas divisas; (iii) a remoção da cerca pelos requeridos, a data e as circunstâncias do fato, bem como sua caracterização como esbulho ou desforço imediato; (iv) a alegada invasão, pelas autoras, da área atribuída a VICENTINA APARECIDA BATISTA PINTO, objeto da reconvenção; e (v) a ocorrência, a extensão e o nexo causal dos danos materiais alegadamente decorrentes da remoção da cerca e dos danos ao encanamento. 6. Das provas A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC, cabendo às autoras comprovar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e aos requeridos demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (inciso II). Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois não foram demonstradas circunstâncias que justificassem a distribuição dinâmica prevista no § 1º do referido dispositivo, devendo ser mantida a regra ordinária de distribuição do encargo probatório. 6.1. Do pedido de exibição de documento Indefiro o pedido de exibição, pelos requeridos, de documento comprobatório da propriedade da área litigiosa, pois a demanda possui natureza possessória e a prova do domínio não constitui objeto central da controvérsia. Ademais, os requeridos já juntaram certidão de inteiro teor do registro imobiliário no ID 10546198121. 6.2. Da prova cinematográfica Indefiro a produção de prova cinematográfica requerida pelos requeridos. As imagens e gravações destinadas à demonstração dos fatos alegados na defesa poderiam ter sido apresentadas com a contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Não foi indicada circunstância superveniente ou justificativa para a apresentação posterior desse material, na forma do art. 435 do CPC. Além disso, os pontos controvertidos serão objeto das provas testemunhal e pericial deferidas, razão pela qual não se mostra necessária a produção de nova prova cinematográfica. 6.3 Da prova documental Defiro a produção de prova documental, limitada à comprovação de fatos novos ou à hipótese em que a parte demonstre o motivo que a impediu de apresentar o documento anteriormente, nos termos do art. 435 do CPC. 6.4 Da prova pericial Defiro a realização da perícia. Assim, a Secretaria deverá nomear, de forma aleatória, perito cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (AJ), com especialidade compatível com o objeto da perícia, notadamente engenharia de agrimensura/topografia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formularem quesitos. Intime-se o perito nomeado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo, devendo apresentar proposta de honorários. Na hipótese de concordância, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Como a perícia foi requerida por ambas as partes, as duas ficarão incumbidas do custeio dos honorários periciais (art. 82, do CPC). Contudo, como a parte requerida se encontra amparada pela gratuidade judiciária, os honorários que lhe cabem serão pagos pela Fazenda Pública, respeitando os limites normativos pertinentes, devendo o perito nomeado atentar-se para essa circunstância. Importa ressaltar que a parte que não possui tal benefício não poderá ser responsabilizada por valor superior à sua cota-parte, resultante da divisão equitativa dos honorários periciais. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 (cinco) dias, sendo os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito. Nesta hipótese, intimem-se as partes para providenciar o depósito da verba honorária, no prazo de 10 (dez) dias. Feito o depósito, comunique-se para que sejam iniciados os trabalhos, cientificando previamente as partes data e local designados para o início da produção da prova pericial, nos termos do art. 474, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação dos pareceres técnicos. Defiro, desde já, a expedição do respectivo alvará para levantamento do valor de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, o qual deverá ser entregue ao(à) Sr.(a) Perito(a) na data marcada para o início dos trabalhos. 6.5 Da prova oral Defiro o depoimento pessoal das requeridas, expressamente requerido pelas autoras, bem como a produção de prova testemunhal por ambas as partes, por se mostrar pertinente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Indefiro o depoimento pessoal das autoras, porquanto requerido por elas próprias, enquanto o depoimento pessoal constitui meio de prova destinado à obtenção da confissão da parte adversa, nos termos do art. 385 do CPC. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de maio de 2027, às 14h30. Intimem-se pessoalmente as requeridas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. As partes têm o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da presente decisão, para apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação (art. 450 do CPC), o qual deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no CPF, número do documento de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC), podendo as testemunhas ser substituídas apenas nas hipóteses previstas no art. 451 do CPC. As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Registro, nesta oportunidade, que compete ao procurador da(s) parte(s) promover a intimação das testemunhas previamente arroladas, inclusive as residentes em outra Comarca, colacionando aos autos a cópia da correspondência de intimação e de seu recebimento, com antecedência mínima de 3 (três) dias, sob pena de convolar-se sua inércia em desistência de inquirição (art. 455,§1º a §3º, CPC). Ocorrendo as exceções previstas no art. 455, §4º, CPC, determino, desde já, que a Secretaria do Juízo promova as intimações, expedindo-se, caso necessário, carta precatória para oitiva de testemunha(s) residente(s) em outra Comarca que se enquadre(m) nas referidas exceções. Embora não composto por agentes estatais, estendo a prerrogativa conferida à Defensoria Pública, relativamente à intimação judicial das testemunhas, aos Núcleos de Práticas Jurídicas, eis que referidas instituições possuem atuação jurídica e social similar. Ficará a Secretaria incumbida, tão somente, do eventual agendamento de sala passiva no Sistema SISAVI ou por e-mail e da expedição de carta precatória, nos termos do art. 5º, §4º, III, da Portaria 6.710/CGJ/2021, para fins de: a) disponibilização de sala passiva para oitiva da testemunha, na data e horário acima designados, ato este que será conduzido por esta própria magistrada por meio do sistema de videoconferência Cisco Webex; b) disponibilização de servidor na Comarca deprecada para que acompanhe o ato (receba a testemunha e promova as medidas necessárias para viabilizar a ocorrência da videoconferência). Saliento, ainda, que é obrigatório o comparecimento das testemunhas à sede predial da unidade judiciária, devidamente munidas de documento oficial de identificação original, com foto, para participação na audiência (artigo 4°, §1º, da Portaria 6.414/CGJ/2020). Demais disso, determino à Secretaria que, uma vez agendada a sala passiva e expedida a carta precatória respectiva, cientifique-se o patrono do requerido para que providencie a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento à sede predial da unidade judiciária nas Comarcas correspondentes. 7. Das considerações finais Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º do CPC, para, querendo, se manifestarem sobre a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se a produção das provas deferidas. Vale a presente como carta, mandado, ofício e precatória para os fins de direito. Cumpra-se. Intimem-se. Diamantina, data da assinatura eletrônica. LETICIA MACHADO VILHENA DIAS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina