5001394-84.2025.8.21.0077
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Venâncio Aires
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001394-84.2025.8.21.0077/RS AUTOR : MICHELE BEATRIS ERNSEN ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : Felipe Martins Flôres (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RÉU : OEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DE PAIVA (OAB RS132732) ADVOGADO(A) : JANINE BERTUOL SCHMITT (OAB RS082607) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1- Da litigância predatória A decisão de Evento 17.1 intimou a autora para se manifestar sobre possível litigância predatória, diante da identificação do feito em relatório elaborado com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ e na Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orientam a adoção de critérios para identificação de demandas abusivas. A autora respondeu no Evento 22.1 , esclarecendo que o advogado subscritor ajuizou apenas sete ações relativas a moradores do mesmo empreendimento, todos com vícios construtivos idênticos, e que a multiplicidade de demandas decorre da multiplicidade de lesados individualmente, não de estratégia predatória. O argumento merece acolhimento. O conceito de litigância predatória não se confunde com o simples ajuizamento de ações repetitivas decorrentes de uma mesma causa estrutural. A prática predatória pressupõe a existência de elementos como captação irregular de clientes, fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser veiculadas de forma unificada, reprodução mecânica de demandas sem correlação com danos reais, ou ausência de contato efetivo entre o advogado e os representados. Nenhum desses elementos está presente no caso concreto. O que se verifica, em realidade, é situação análoga aos chamados danos seriados : um único empreendimento habitacional, construído pela mesma construtora, com o mesmo sistema construtivo, entregue em datas próximas, cujos moradores relatam patologias de mesma natureza. Nesse contexto, o ajuizamento de ações individuais é consequência direta da ausência de instrumento coletivo adequado para tutelar pretensões de cunho predominantemente individual, como a indenização por danos materiais e morais específicos de cada unidade. A circunstância de os laudos juntados inicialmente conterem fotografias obtidas por amostragem em diversas unidades do empreendimento, sem identificação do apartamento exato de cada imagem, não configura, por si só, conduta abusiva. Como a própria autora esclareceu no Evento 22, o método de documentação por amostragem foi adotado justamente para demonstrar a uniformidade das patologias em todo o condomínio, reforçando a tese de que os vícios decorrem de falhas de projeto e execução comuns a todas as unidades. A necessidade de perícia judicial individualizada, que será determinada nesta decisão, é precisamente o instrumento processual adequado para verificar o estado específico da unidade da autora. Ademais, a requerida formulou pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em relação à autora na contestação ( evento 11, DOC1 ), com base nos mesmos argumentos. Esse pedido também não prospera . A litigância de má-fé, nas modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 80 do CPC, exige conduta dolosa concreta: deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar deliberadamente a verdade dos fatos, ou usar o processo para obter objetivo ilegal. A simples utilização de laudo elaborado por amostragem em empreendimento coletivo, com posterior laudo complementar específico para a unidade da autora, não preenche nenhum desses requisitos. Por tudo isso, afasta-se a possibilidade de enquadramento do feito como hipótese de litigância predatória , reconhece-se a regularidade da representação processual, e rejeita-se o pedido de condenação da autora nas penas do art. 81 do CPC , formulado pela demandada no Evento 11. 2- Das preliminares 2.1- Da prescrição A demandada sustentou, em sua contestação, que o prazo prescricional quinquenal do art. 618 do Código Civil estaria esgotado, considerando que o habite-se foi expedido em 04/06/2015 e que a demanda foi ajuizada apenas em fevereiro de 2025. A preliminar não se sustenta. A pretensão da autora é de natureza indenizatória, e não de obrigação de fazer baseada em garantia contratual. Para esse tipo de pretensão, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo marco inicial é a ciência inequívoca dos danos pelo consumidor. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1534831/DF, citado na réplica do evento 15, DOC1 ), segundo o qual a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional. No caso concreto, o laudo de vistoria que embasa a inicial é datado de agosto de 2024, sendo essa a data em que a autora obteve ciência técnica precisa da origem e extensão dos danos. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, dentro do prazo decenal contado a partir desse marco. Rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.2- Da decadência A requerida também arguiu decadência com fundamento no art. 26, inciso II, e § 3º, do CDC, sustentando que os vícios seriam aparentes e que o prazo de 90 dias estaria superado. A preliminar também não prospera. Como já assentado pelo STJ no REsp 1534831/DF, a pretensão de natureza indenizatória por vícios construtivos não se submete aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC, que incidem apenas sobre as pretensões de reparação, substituição ou abatimento do preço do produto viciado, nos termos do art. 18 do mesmo diploma. A ação ora em julgamento tem caráter condenatório e sujeita-se exclusivamente ao prazo prescricional, já analisado no item anterior. Rejeita-se a preliminar de decadência. 2.3- Da inépcia da petição inicial A demandada argumentou que a petição inicial seria inepta por se basear em laudo genérico, idêntico ao utilizado em outros processos, sem individualizar os vícios do apartamento da autora. A alegação não configura inépcia. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir (vícios construtivos em imóvel adquirido no mesmo empreendimento), o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados. O laudo juntado à inicial, embora elaborado por amostragem, descreve de forma detalhada as manifestações patológicas identificadas em diversas unidades do residencial, o que é suficiente para dar suporte à causa de pedir. A suficiência ou não do laudo como prova dos danos específicos da unidade da autora é questão de mérito, a ser resolvida com a produção da prova pericial. A inépcia pressupõe ausência de requisito formal da peça, o que não ocorre aqui. Rejeita-se a preliminar de inépcia. 2.4- Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a gratuidade da justiça, arguindo ausência de comprovação documental suficiente. A gratuidade já havia sido deferida pelo juízo na decisão de evento 4, DOC1 , de 05/03/2025. A autora adquiriu o imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a famílias de baixa renda, e os documentos juntados à inicial reforçam a hipossuficiência econômica declarada. A impugnação da ré não trouxe elementos concretos que afastem essa presunção. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. 3- Do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A autora adquiriu imóvel para uso próprio, caracterizando-se como consumidora nos termos do art. 2º do CDC. A construtora que ofertou as unidades no mercado, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. A autora não precisa demonstrar culpa da demandada, bastando comprovar o defeito, o dano e o nexo causal entre eles. Assim, considerando a relação de consumo identificada, a hipossuficiência técnica da autora em relação à construtora no que diz respeito ao conhecimento sobre projetos, execução e documentação da obra, e a verossimilhança das alegações, presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora. A inversão significa que, comprovada a existência do vício pelo laudo pericial, caberá à requerida demonstrar que o defeito não decorre de falha construtiva, mas de ausência de manutenção pelo usuário ou de fato a ela não imputável, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. Ressalta-se que a inversão ora deferida não modifica a necessidade de perícia judicial, mas disciplina a quem competirá suportar o ônus da prova no caso de persistência de dúvida sobre a origem dos vícios após a instrução. 4- Do pedido de tutela de urgência A autora requereu, no Evento 24.1 , a nomeação imediata de perito para vistoria do imóvel em regime de urgência, alegando que o piso cerâmico da sala de estar apresenta estufamento e rachamento, com risco à integridade física dos moradores. O art. 300 do CPC exige, para o deferimento da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o laudo de vistoria preliminar e o laudo complementar apontam manifestações patológicas no revestimento cerâmico, incluindo som cavo, descolamento e desplacamento de peças. Esse conjunto confere verossimilhança à alegação de agravamento dos danos. Quanto ao perigo, a situação apresenta dois componentes: o risco à segurança dos moradores e a possibilidade de perda da prova. A sala de estar, como corredor de acesso obrigatório aos demais cômodos, é área de tráfego diário. O agravamento progressivo do estufamento pode alterar o estado do pavimento antes da análise técnica, comprometendo a verificação das causas do vício, especialmente a qualidade da argamassa colante e a existência de juntas de dilatação, elementos essenciais para a determinação da responsabilidade construtiva à luz da ABNT NBR 13753:1996. O pedido merece deferimento parcial. A urgência será indicada no mandado de nomeação do perito, com solicitação de prioridade no atendimento. O prazo de cinco dias para a vistoria pretendido pela autora não é viável, pois é necessário nomear, intimar, aguardar a aceitação do perito e comunicar as partes para acompanhamento da diligência. 5- Da nomeação do perito e dos honorários periciais Nomeio como perito judicial Adair José Zancanaro , inscrito no CREA/RS sob o nº 1266133, com especialização em engenharia civil, para que, após aceitar o encargo, realize vistoria técnica no apartamento nº 101 do empreendimento e elabore laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vistoria. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme Ato nº 045/2022-P do TJRS. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade, os 50% que competem à autora serão pagos pelo Estado nos termos do Ato nº 038/2025-P, enquanto os 50% da requerida deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a aceitação do encargo pelo perito, sob pena de designação de nova perícia com inversão do custeio. Intime-se o expert para se manifestar acerca da aceitação, bem como apresentar verba honorária. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, se desejarem, nos termos do art. 465 do CPC. Em caso de resposta negativa do perito, proceda-se à nomeação do perito seguinte em ordem alfabética. 6- Após a realização da perícia, sera oportunizada às partes, prazo para manifestação quanto à outras provas que entendem pertinentes. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MICHELE BEATRIS ERNSEN
Réu OEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMANDA CRISTINA DE PAIVA
OAB: 132732/RS
VINICIUS AHLERT ZART
OAB: 73432/RS
HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA
OAB: 17391/SC
LUCIANA MARQUES DUTRA
OAB: 95254/RS
LUCAS MARQUES DUTRA
OAB: 76224/RS
JANINE BERTUOL SCHMITT
OAB: 82607/RS
HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN
OAB: 31330/SC
ANDERSON BOROWSKY
OAB: 82324/RS
FELIPE MARTINS FLÔRES
OAB: 18947/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001394-84.2025.8.21.0077/RS AUTOR : MICHELE BEATRIS ERNSEN ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE BOAVENTURA VIEIRA (OAB SC017391) ADVOGADO(A) : Felipe Martins Flôres (OAB SC018947) ADVOGADO(A) : HENRIQUE DA SILVA ZIMMERMANN (OAB SC031330) RÉU : OEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS MARQUES DUTRA (OAB RS076224) ADVOGADO(A) : Vinicius Ahlert Zart (OAB RS073432) ADVOGADO(A) : Anderson Borowsky (OAB RS082324) ADVOGADO(A) : AMANDA CRISTINA DE PAIVA (OAB RS132732) ADVOGADO(A) : JANINE BERTUOL SCHMITT (OAB RS082607) ADVOGADO(A) : LUCIANA MARQUES DUTRA (OAB RS095254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Na forma do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito. 1- Da litigância predatória A decisão de Evento 17.1 intimou a autora para se manifestar sobre possível litigância predatória, diante da identificação do feito em relatório elaborado com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ e na Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orientam a adoção de critérios para identificação de demandas abusivas. A autora respondeu no Evento 22.1 , esclarecendo que o advogado subscritor ajuizou apenas sete ações relativas a moradores do mesmo empreendimento, todos com vícios construtivos idênticos, e que a multiplicidade de demandas decorre da multiplicidade de lesados individualmente, não de estratégia predatória. O argumento merece acolhimento. O conceito de litigância predatória não se confunde com o simples ajuizamento de ações repetitivas decorrentes de uma mesma causa estrutural. A prática predatória pressupõe a existência de elementos como captação irregular de clientes, fracionamento artificial de pretensões que poderiam ser veiculadas de forma unificada, reprodução mecânica de demandas sem correlação com danos reais, ou ausência de contato efetivo entre o advogado e os representados. Nenhum desses elementos está presente no caso concreto. O que se verifica, em realidade, é situação análoga aos chamados danos seriados : um único empreendimento habitacional, construído pela mesma construtora, com o mesmo sistema construtivo, entregue em datas próximas, cujos moradores relatam patologias de mesma natureza. Nesse contexto, o ajuizamento de ações individuais é consequência direta da ausência de instrumento coletivo adequado para tutelar pretensões de cunho predominantemente individual, como a indenização por danos materiais e morais específicos de cada unidade. A circunstância de os laudos juntados inicialmente conterem fotografias obtidas por amostragem em diversas unidades do empreendimento, sem identificação do apartamento exato de cada imagem, não configura, por si só, conduta abusiva. Como a própria autora esclareceu no Evento 22, o método de documentação por amostragem foi adotado justamente para demonstrar a uniformidade das patologias em todo o condomínio, reforçando a tese de que os vícios decorrem de falhas de projeto e execução comuns a todas as unidades. A necessidade de perícia judicial individualizada, que será determinada nesta decisão, é precisamente o instrumento processual adequado para verificar o estado específico da unidade da autora. Ademais, a requerida formulou pedido de reconhecimento de litigância de má-fé em relação à autora na contestação ( evento 11, DOC1 ), com base nos mesmos argumentos. Esse pedido também não prospera . A litigância de má-fé, nas modalidades previstas nos incisos I, II e III do art. 80 do CPC, exige conduta dolosa concreta: deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar deliberadamente a verdade dos fatos, ou usar o processo para obter objetivo ilegal. A simples utilização de laudo elaborado por amostragem em empreendimento coletivo, com posterior laudo complementar específico para a unidade da autora, não preenche nenhum desses requisitos. Por tudo isso, afasta-se a possibilidade de enquadramento do feito como hipótese de litigância predatória , reconhece-se a regularidade da representação processual, e rejeita-se o pedido de condenação da autora nas penas do art. 81 do CPC , formulado pela demandada no Evento 11. 2- Das preliminares 2.1- Da prescrição A demandada sustentou, em sua contestação, que o prazo prescricional quinquenal do art. 618 do Código Civil estaria esgotado, considerando que o habite-se foi expedido em 04/06/2015 e que a demanda foi ajuizada apenas em fevereiro de 2025. A preliminar não se sustenta. A pretensão da autora é de natureza indenizatória, e não de obrigação de fazer baseada em garantia contratual. Para esse tipo de pretensão, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, cujo marco inicial é a ciência inequívoca dos danos pelo consumidor. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1534831/DF, citado na réplica do evento 15, DOC1 ), segundo o qual a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita a prazo decadencial, mas sim prescricional. No caso concreto, o laudo de vistoria que embasa a inicial é datado de agosto de 2024, sendo essa a data em que a autora obteve ciência técnica precisa da origem e extensão dos danos. A ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, dentro do prazo decenal contado a partir desse marco. Rejeita-se a preliminar de prescrição. 2.2- Da decadência A requerida também arguiu decadência com fundamento no art. 26, inciso II, e § 3º, do CDC, sustentando que os vícios seriam aparentes e que o prazo de 90 dias estaria superado. A preliminar também não prospera. Como já assentado pelo STJ no REsp 1534831/DF, a pretensão de natureza indenizatória por vícios construtivos não se submete aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC, que incidem apenas sobre as pretensões de reparação, substituição ou abatimento do preço do produto viciado, nos termos do art. 18 do mesmo diploma. A ação ora em julgamento tem caráter condenatório e sujeita-se exclusivamente ao prazo prescricional, já analisado no item anterior. Rejeita-se a preliminar de decadência. 2.3- Da inépcia da petição inicial A demandada argumentou que a petição inicial seria inepta por se basear em laudo genérico, idêntico ao utilizado em outros processos, sem individualizar os vícios do apartamento da autora. A alegação não configura inépcia. A petição inicial descreve com clareza a causa de pedir (vícios construtivos em imóvel adquirido no mesmo empreendimento), o pedido (indenização por danos materiais e morais) e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados. O laudo juntado à inicial, embora elaborado por amostragem, descreve de forma detalhada as manifestações patológicas identificadas em diversas unidades do residencial, o que é suficiente para dar suporte à causa de pedir. A suficiência ou não do laudo como prova dos danos específicos da unidade da autora é questão de mérito, a ser resolvida com a produção da prova pericial. A inépcia pressupõe ausência de requisito formal da peça, o que não ocorre aqui. Rejeita-se a preliminar de inépcia. 2.4- Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a gratuidade da justiça, arguindo ausência de comprovação documental suficiente. A gratuidade já havia sido deferida pelo juízo na decisão de evento 4, DOC1 , de 05/03/2025. A autora adquiriu o imóvel pelo Programa Minha Casa Minha Vida, destinado a famílias de baixa renda, e os documentos juntados à inicial reforçam a hipossuficiência econômica declarada. A impugnação da ré não trouxe elementos concretos que afastem essa presunção. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça. 3- Do ônus da prova Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. A autora adquiriu imóvel para uso próprio, caracterizando-se como consumidora nos termos do art. 2º do CDC. A construtora que ofertou as unidades no mercado, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos é objetiva, nos termos do art. 12 do CDC. A autora não precisa demonstrar culpa da demandada, bastando comprovar o defeito, o dano e o nexo causal entre eles. Assim, considerando a relação de consumo identificada, a hipossuficiência técnica da autora em relação à construtora no que diz respeito ao conhecimento sobre projetos, execução e documentação da obra, e a verossimilhança das alegações, presentes os requisitos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da autora. A inversão significa que, comprovada a existência do vício pelo laudo pericial, caberá à requerida demonstrar que o defeito não decorre de falha construtiva, mas de ausência de manutenção pelo usuário ou de fato a ela não imputável, nos termos do art. 12, § 3º, do CDC. Ressalta-se que a inversão ora deferida não modifica a necessidade de perícia judicial, mas disciplina a quem competirá suportar o ônus da prova no caso de persistência de dúvida sobre a origem dos vícios após a instrução. 4- Do pedido de tutela de urgência A autora requereu, no Evento 24.1 , a nomeação imediata de perito para vistoria do imóvel em regime de urgência, alegando que o piso cerâmico da sala de estar apresenta estufamento e rachamento, com risco à integridade física dos moradores. O art. 300 do CPC exige, para o deferimento da tutela de urgência, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito, o laudo de vistoria preliminar e o laudo complementar apontam manifestações patológicas no revestimento cerâmico, incluindo som cavo, descolamento e desplacamento de peças. Esse conjunto confere verossimilhança à alegação de agravamento dos danos. Quanto ao perigo, a situação apresenta dois componentes: o risco à segurança dos moradores e a possibilidade de perda da prova. A sala de estar, como corredor de acesso obrigatório aos demais cômodos, é área de tráfego diário. O agravamento progressivo do estufamento pode alterar o estado do pavimento antes da análise técnica, comprometendo a verificação das causas do vício, especialmente a qualidade da argamassa colante e a existência de juntas de dilatação, elementos essenciais para a determinação da responsabilidade construtiva à luz da ABNT NBR 13753:1996. O pedido merece deferimento parcial. A urgência será indicada no mandado de nomeação do perito, com solicitação de prioridade no atendimento. O prazo de cinco dias para a vistoria pretendido pela autora não é viável, pois é necessário nomear, intimar, aguardar a aceitação do perito e comunicar as partes para acompanhamento da diligência. 5- Da nomeação do perito e dos honorários periciais Nomeio como perito judicial Adair José Zancanaro , inscrito no CREA/RS sob o nº 1266133, com especialização em engenharia civil, para que, após aceitar o encargo, realize vistoria técnica no apartamento nº 101 do empreendimento e elabore laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias a partir da vistoria. Sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo os honorários periciais em R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme Ato nº 045/2022-P do TJRS. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade, os 50% que competem à autora serão pagos pelo Estado nos termos do Ato nº 038/2025-P, enquanto os 50% da requerida deverão ser depositados no prazo de 15 (quinze) dias após a aceitação do encargo pelo perito, sob pena de designação de nova perícia com inversão do custeio. Intime-se o expert para se manifestar acerca da aceitação, bem como apresentar verba honorária. Intimem-se as partes para que, no prazo de quinze dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico, se desejarem, nos termos do art. 465 do CPC. Em caso de resposta negativa do perito, proceda-se à nomeação do perito seguinte em ordem alfabética. 6- Após a realização da perícia, sera oportunizada às partes, prazo para manifestação quanto à outras provas que entendem pertinentes. Cumpra-se. Agendada intimação eletrônica.