Detalhe do processo

5001394-19.2022.8.13.0043

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Areado
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001394-19.2022.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO VICTOR MOREIRA BATISTA CPF: 135.424.796-59 RÉU: EDNA MARTINIANO DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar a petição de ID 10689490563, por meio da qual a parte autora requer o desentranhamento do laudo pericial juntado sob o ID 10686400882, o regular prosseguimento da prova pericial grafotécnica e a substituição do perito judicial. O pedido comporta acolhimento parcial. Quanto ao requerimento de desentranhamento do laudo pericial, assiste razão à parte autora. Na decisão saneadora de ID 10611793182 foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação do Sr. Douglas Rocha para realização da perícia nestes autos. Entretanto, em vez de apresentar o laudo elaborado especificamente para este processo, o perito juntou aos autos cópia de laudo pericial produzido no processo conexo nº 5000070-23.2024.8.13.0043. Ocorre que este Juízo, na decisão de ID 10647598215, rejeitou expressamente a utilização daquele laudo como prova emprestada, por considerar que sua validade ainda se encontra submetida à apreciação da instância recursal, circunstância que recomenda cautela e impede seu aproveitamento neste momento processual. Desse modo, a juntada do referido documento mostrou-se incompatível com a determinação anteriormente proferida por este Juízo, impondo-se seu desentranhamento para preservação da regularidade da instrução probatória. Assim, defiro o pedido e determino à Secretaria que proceda ao imediato desentranhamento do laudo pericial e de todos os documentos juntados sob o ID 10686400882. No tocante ao pedido de substituição do perito, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, a substituição do perito é cabível quando o auxiliar da Justiça carecer de conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo que lhe foi atribuído no prazo fixado. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. A circunstância de existir recurso pendente relacionado à perícia produzida em processo conexo não constitui, por si só, causa legal para a destituição do perito. Do mesmo modo, eventual alegação de impedimento ou suspeição deveria ter sido arguida no momento oportuno e pela via adequada, não sendo suficiente a mera insurgência extemporânea contra a conduta adotada pelo expert em outro processo. É certo que a juntada do laudo produzido nos autos conexos mostrou-se inadequada e em desacordo com a determinação anteriormente proferida. Todavia, essa circunstância, por si só, não evidencia ausência de capacidade técnica, impedimento, suspeição ou parcialidade aptos a justificar a substituição do perito, sobretudo porque a irregularidade é ora sanada mediante o desentranhamento do documento indevidamente juntado. Diante desse contexto, indefiro o pedido de substituição do perito. Por fim, considerando que a prova pericial permanece necessária ao julgamento da controvérsia, determino o regular prosseguimento da perícia grafotécnica, nos exatos termos da decisão saneadora de ID 10611793182. Intime-se o perito judicial, Sr. Douglas Rocha, para que apresente o laudo pericial elaborado especificamente para estes autos, observando rigorosamente os limites do encargo que lhe foi atribuído. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis. Intimem-se as partes, bem como o perito, acerca desta decisão. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOAO VICTOR MOREIRA BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PEDRO PALMIERI

OAB: 96012/MG

MARCELO AUGUSTO SILVA OLIVEIRA

OAB: 154623/MG

ALCIDES JOSE CABRAL DE OLIVEIRA

OAB: 197225/MG

RICARDO ALEXANDRE FIGUEIREDO

OAB: 159489/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001394-19.2022.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO VICTOR MOREIRA BATISTA CPF: 135.424.796-59 RÉU: EDNA MARTINIANO DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar a petição de ID 10689490563, por meio da qual a parte autora requer o desentranhamento do laudo pericial juntado sob o ID 10686400882, o regular prosseguimento da prova pericial grafotécnica e a substituição do perito judicial. O pedido comporta acolhimento parcial. Quanto ao requerimento de desentranhamento do laudo pericial, assiste razão à parte autora. Na decisão saneadora de ID 10611793182 foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação do Sr. Douglas Rocha para realização da perícia nestes autos. Entretanto, em vez de apresentar o laudo elaborado especificamente para este processo, o perito juntou aos autos cópia de laudo pericial produzido no processo conexo nº 5000070-23.2024.8.13.0043. Ocorre que este Juízo, na decisão de ID 10647598215, rejeitou expressamente a utilização daquele laudo como prova emprestada, por considerar que sua validade ainda se encontra submetida à apreciação da instância recursal, circunstância que recomenda cautela e impede seu aproveitamento neste momento processual. Desse modo, a juntada do referido documento mostrou-se incompatível com a determinação anteriormente proferida por este Juízo, impondo-se seu desentranhamento para preservação da regularidade da instrução probatória. Assim, defiro o pedido e determino à Secretaria que proceda ao imediato desentranhamento do laudo pericial e de todos os documentos juntados sob o ID 10686400882. No tocante ao pedido de substituição do perito, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, a substituição do perito é cabível quando o auxiliar da Justiça carecer de conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo que lhe foi atribuído no prazo fixado. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. A circunstância de existir recurso pendente relacionado à perícia produzida em processo conexo não constitui, por si só, causa legal para a destituição do perito. Do mesmo modo, eventual alegação de impedimento ou suspeição deveria ter sido arguida no momento oportuno e pela via adequada, não sendo suficiente a mera insurgência extemporânea contra a conduta adotada pelo expert em outro processo. É certo que a juntada do laudo produzido nos autos conexos mostrou-se inadequada e em desacordo com a determinação anteriormente proferida. Todavia, essa circunstância, por si só, não evidencia ausência de capacidade técnica, impedimento, suspeição ou parcialidade aptos a justificar a substituição do perito, sobretudo porque a irregularidade é ora sanada mediante o desentranhamento do documento indevidamente juntado. Diante desse contexto, indefiro o pedido de substituição do perito. Por fim, considerando que a prova pericial permanece necessária ao julgamento da controvérsia, determino o regular prosseguimento da perícia grafotécnica, nos exatos termos da decisão saneadora de ID 10611793182. Intime-se o perito judicial, Sr. Douglas Rocha, para que apresente o laudo pericial elaborado especificamente para estes autos, observando rigorosamente os limites do encargo que lhe foi atribuído. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis. Intimem-se as partes, bem como o perito, acerca desta decisão. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001394-19.2022.8.13.0043 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO VICTOR MOREIRA BATISTA CPF: 135.424.796-59 RÉU: EDNA MARTINIANO DE OLIVEIRA CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de analisar a petição de ID 10689490563, por meio da qual a parte autora requer o desentranhamento do laudo pericial juntado sob o ID 10686400882, o regular prosseguimento da prova pericial grafotécnica e a substituição do perito judicial. O pedido comporta acolhimento parcial. Quanto ao requerimento de desentranhamento do laudo pericial, assiste razão à parte autora. Na decisão saneadora de ID 10611793182 foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, com a nomeação do Sr. Douglas Rocha para realização da perícia nestes autos. Entretanto, em vez de apresentar o laudo elaborado especificamente para este processo, o perito juntou aos autos cópia de laudo pericial produzido no processo conexo nº 5000070-23.2024.8.13.0043. Ocorre que este Juízo, na decisão de ID 10647598215, rejeitou expressamente a utilização daquele laudo como prova emprestada, por considerar que sua validade ainda se encontra submetida à apreciação da instância recursal, circunstância que recomenda cautela e impede seu aproveitamento neste momento processual. Desse modo, a juntada do referido documento mostrou-se incompatível com a determinação anteriormente proferida por este Juízo, impondo-se seu desentranhamento para preservação da regularidade da instrução probatória. Assim, defiro o pedido e determino à Secretaria que proceda ao imediato desentranhamento do laudo pericial e de todos os documentos juntados sob o ID 10686400882. No tocante ao pedido de substituição do perito, a pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 468 do Código de Processo Civil, a substituição do perito é cabível quando o auxiliar da Justiça carecer de conhecimento técnico ou científico ou, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo que lhe foi atribuído no prazo fixado. Nenhuma dessas hipóteses se encontra configurada. A circunstância de existir recurso pendente relacionado à perícia produzida em processo conexo não constitui, por si só, causa legal para a destituição do perito. Do mesmo modo, eventual alegação de impedimento ou suspeição deveria ter sido arguida no momento oportuno e pela via adequada, não sendo suficiente a mera insurgência extemporânea contra a conduta adotada pelo expert em outro processo. É certo que a juntada do laudo produzido nos autos conexos mostrou-se inadequada e em desacordo com a determinação anteriormente proferida. Todavia, essa circunstância, por si só, não evidencia ausência de capacidade técnica, impedimento, suspeição ou parcialidade aptos a justificar a substituição do perito, sobretudo porque a irregularidade é ora sanada mediante o desentranhamento do documento indevidamente juntado. Diante desse contexto, indefiro o pedido de substituição do perito. Por fim, considerando que a prova pericial permanece necessária ao julgamento da controvérsia, determino o regular prosseguimento da perícia grafotécnica, nos exatos termos da decisão saneadora de ID 10611793182. Intime-se o perito judicial, Sr. Douglas Rocha, para que apresente o laudo pericial elaborado especificamente para estes autos, observando rigorosamente os limites do encargo que lhe foi atribuído. Advirta-se que o descumprimento injustificado desta determinação poderá ensejar sua substituição, sem prejuízo da adoção das demais medidas cabíveis. Intimem-se as partes, bem como o perito, acerca desta decisão. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Areado