5001394-11.2024.8.21.0048
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001394-11.2024.8.21.0048/RS AUTOR : ROGERIO ROBERTO BISI ADVOGADO(A) : PABLO BREITENBACH SCHERER (OAB RS060393) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO BORDIN MAURER (OAB RS058733) ADVOGADO(A) : RODNEI GALLO FLORES (OAB RS111859) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Rogerio Roberto Bisi em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor sustenta a existência de diferenças entre os valores que entende devidos em sua conta vinculada ao PASEP e os valores efetivamente disponibilizados por ocasião do saque. Foi determinada a realização de perícia contábil, nomeada a perita Natália Marin Stefani, e facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias . A perita comunicou o início dos trabalhos periciais em 13/5/2026 , conforme manifestação acostada, nestes autos, informando que os trabalhos se encerrariam em 09/06/2026. O evento 108, LAUDO1 pericial foi juntado aos autos em 11/6/2026. A parte autora manifestou concordância com o laudo, em 25/6/2026. O Banco do Brasil S/A protocolou, em 10/7/2026, petição e evento 117, ANEXO2 técnico, identificando como seu assistente técnico o contador Marco Aurélio Bayestorff (CRC/SC 028408/O-1), da empresa HCB Consultoria e Perícias Ltda., e requerendo a intimação da expert para manifestação sobre o parecer técnico apresentado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. Da intempestividade da indicação do assistente técnico e da juntada do parecer O ponto central a ser examinado é se a indicação do assistente técnico e a juntada do parecer pelo Banco do Brasil S/A foram realizadas dentro do prazo processual cabível . O art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, no prazo fixado pelo juiz , as partes indicarão assistentes técnicos e apresentarão quesitos. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para a prática desses atos. Esse prazo foi disponibilizado antes do início dos trabalhos periciais, oportunidade em que a parte demandada deveria ter nomeado seu assistente técnico, se assim desejasse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC/2015 para indicação de assistente técnico não é preclusivo , sendo possível que as partes o indiquem após o prazo de cinco dias ali previsto, desde que antes do início dos trabalhos periciais . Esse é precisamente o entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.(...) 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No presente caso, contudo, o cenário é distinto daquele que autoriza a indicação extemporânea. Os trabalhos periciais tiveram início em 13/5/2026 , PERÍCIA1), com prazo final fixado para 09/6/2026. O laudo foi concluído e juntado aos autos em 11/6/2026 . Somente depois disso, em 10/7/2026 , o Banco do Brasil S/A indicou seu assistente técnico e juntou o parecer técnico. Portanto, a indicação do assistente técnico ocorreu não apenas após o prazo deferido na decisão de saneamento, mas também após o início dos trabalhos periciais e após a conclusão e juntada do laudo pericial . Isso configura, na linha do entendimento do STJ, indicação intempestiva, que não pode ser admitida. Admitir a indicação de assistente técnico realizada após a conclusão do laudo pericial representaria ofensa ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e ao princípio da lealdade processual , além de comprometer a utilidade e a regularidade da fase pericial, cujo rito já se encerrou com a entrega do laudo. A parte que, tendo sido intimada para indicar assistente técnico antes do início dos trabalhos, não o fez no momento oportuno, não pode fazê-lo após a conclusão da perícia, a pretexto de impugnar o resultado. Nesse contexto, é de se registrar que o Banco do Brasil S/A foi devidamente intimado da decisão que deferiu a perícia e fixou prazo para indicação de assistentes técnicos, tendo inclusive participado da fase pré-pericial ao protocolar petição com quesitos. A ausência de indicação de assistente técnico no momento processual adequado não pode ser suprida por petição apresentada após a entrega do laudo. 2. Do indeferimento da impugnação ao laudo pericial Em decorrência direta da intempestividade reconhecida, o parecer técnico juntado, neste feito, não pode ser admitido como impugnação formal ao laudo pericial hábil a ensejar a intimação da perita para complementação ou esclarecimentos. O art. 477 do CPC prevê que, após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo assinado pelo juiz. Ficou estabelecido que, havendo impugnação , a perita seria intimada para complementação. Essa impugnação, porém, pressupõe manifestação tempestiva de parte com assistente técnico regularmente indicado. Como o assistente técnico do Banco do Brasil S/A não foi indicado no prazo adequado e o parecer técnico foi juntado após o encerramento dos trabalhos periciais, não há fundamento processual para determinar a intimação da perita para responder ao evento 117, ANEXO2 apresentado. Dessa forma, resta indeferida a impugnação ao laudo pericial formulada pelo Banco do Brasil S/A, consistente no pedido de que a perita seja intimada para se manifestar acerca do parecer técnico elaborado pelo assistente técnico contábil apresentado pelo banco demandado. Na sequência, homologo o evento 108, LAUDO1 pericial porque não há impugnações quanto à forma e atende os requisitos exigidos à espécie. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará remanescente em prol da perita. Agendada a intimação das partes.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor ROGERIO ROBERTO BISI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODNEI GALLO FLORES
OAB: 111859/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
RAFAEL ANTONIO BORDIN MAURER
OAB: 58733/RS
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 47095/BA
PABLO BREITENBACH SCHERER
OAB: 60393/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001394-11.2024.8.21.0048/RS AUTOR : ROGERIO ROBERTO BISI ADVOGADO(A) : PABLO BREITENBACH SCHERER (OAB RS060393) ADVOGADO(A) : RAFAEL ANTONIO BORDIN MAURER (OAB RS058733) ADVOGADO(A) : RODNEI GALLO FLORES (OAB RS111859) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Rogerio Roberto Bisi em face do Banco do Brasil S/A, na qual o autor sustenta a existência de diferenças entre os valores que entende devidos em sua conta vinculada ao PASEP e os valores efetivamente disponibilizados por ocasião do saque. Foi determinada a realização de perícia contábil, nomeada a perita Natália Marin Stefani, e facultado às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 dias . A perita comunicou o início dos trabalhos periciais em 13/5/2026 , conforme manifestação acostada, nestes autos, informando que os trabalhos se encerrariam em 09/06/2026. O evento 108, LAUDO1 pericial foi juntado aos autos em 11/6/2026. A parte autora manifestou concordância com o laudo, em 25/6/2026. O Banco do Brasil S/A protocolou, em 10/7/2026, petição e evento 117, ANEXO2 técnico, identificando como seu assistente técnico o contador Marco Aurélio Bayestorff (CRC/SC 028408/O-1), da empresa HCB Consultoria e Perícias Ltda., e requerendo a intimação da expert para manifestação sobre o parecer técnico apresentado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. 1. Da intempestividade da indicação do assistente técnico e da juntada do parecer O ponto central a ser examinado é se a indicação do assistente técnico e a juntada do parecer pelo Banco do Brasil S/A foram realizadas dentro do prazo processual cabível . O art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que, no prazo fixado pelo juiz , as partes indicarão assistentes técnicos e apresentarão quesitos. Foi concedido às partes o prazo de 15 dias para a prática desses atos. Esse prazo foi disponibilizado antes do início dos trabalhos periciais, oportunidade em que a parte demandada deveria ter nomeado seu assistente técnico, se assim desejasse. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o prazo previsto no art. 465, § 1º, do CPC/2015 para indicação de assistente técnico não é preclusivo , sendo possível que as partes o indiquem após o prazo de cinco dias ali previsto, desde que antes do início dos trabalhos periciais . Esse é precisamente o entendimento firmado no AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.(...) 3. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos previsto no art. 421, § 1º, do CPC/73 (equivalente ao art. 465, §1º, do CPC/15) não é preclusivo, podendo tais providências serem realizadas após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no citado dispositivo legal, mas desde que antes do início dos trabalhos periciais, o que, de acordo com a situação fática descrita no acórdão, não ocorreu na hipótese. Aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.312.038/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) No presente caso, contudo, o cenário é distinto daquele que autoriza a indicação extemporânea. Os trabalhos periciais tiveram início em 13/5/2026 , PERÍCIA1), com prazo final fixado para 09/6/2026. O laudo foi concluído e juntado aos autos em 11/6/2026 . Somente depois disso, em 10/7/2026 , o Banco do Brasil S/A indicou seu assistente técnico e juntou o parecer técnico. Portanto, a indicação do assistente técnico ocorreu não apenas após o prazo deferido na decisão de saneamento, mas também após o início dos trabalhos periciais e após a conclusão e juntada do laudo pericial . Isso configura, na linha do entendimento do STJ, indicação intempestiva, que não pode ser admitida. Admitir a indicação de assistente técnico realizada após a conclusão do laudo pericial representaria ofensa ao princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), ao dever de cooperação (art. 6º do CPC) e ao princípio da lealdade processual , além de comprometer a utilidade e a regularidade da fase pericial, cujo rito já se encerrou com a entrega do laudo. A parte que, tendo sido intimada para indicar assistente técnico antes do início dos trabalhos, não o fez no momento oportuno, não pode fazê-lo após a conclusão da perícia, a pretexto de impugnar o resultado. Nesse contexto, é de se registrar que o Banco do Brasil S/A foi devidamente intimado da decisão que deferiu a perícia e fixou prazo para indicação de assistentes técnicos, tendo inclusive participado da fase pré-pericial ao protocolar petição com quesitos. A ausência de indicação de assistente técnico no momento processual adequado não pode ser suprida por petição apresentada após a entrega do laudo. 2. Do indeferimento da impugnação ao laudo pericial Em decorrência direta da intempestividade reconhecida, o parecer técnico juntado, neste feito, não pode ser admitido como impugnação formal ao laudo pericial hábil a ensejar a intimação da perita para complementação ou esclarecimentos. O art. 477 do CPC prevê que, após a apresentação do laudo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo assinado pelo juiz. Ficou estabelecido que, havendo impugnação , a perita seria intimada para complementação. Essa impugnação, porém, pressupõe manifestação tempestiva de parte com assistente técnico regularmente indicado. Como o assistente técnico do Banco do Brasil S/A não foi indicado no prazo adequado e o parecer técnico foi juntado após o encerramento dos trabalhos periciais, não há fundamento processual para determinar a intimação da perita para responder ao evento 117, ANEXO2 apresentado. Dessa forma, resta indeferida a impugnação ao laudo pericial formulada pelo Banco do Brasil S/A, consistente no pedido de que a perita seja intimada para se manifestar acerca do parecer técnico elaborado pelo assistente técnico contábil apresentado pelo banco demandado. Na sequência, homologo o evento 108, LAUDO1 pericial porque não há impugnações quanto à forma e atende os requisitos exigidos à espécie. Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará remanescente em prol da perita. Agendada a intimação das partes.