Detalhe do processo

5001394-09.2021.8.13.0672

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001394-09.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO FILIPE DOS SANTOS CPF: 088.464.206-24 e outros RÉU: TALISMA PARTICIPACOES LTDA CPF: 24.527.220/0001-36 DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado em ID 10717040484 e reiterado em ID 10725113178, deduzido por SÉRGIO FILIPE DOS SANTOS, RAFAEL COELHO CESARI e GRACIELE GONÇALVES DAMASCENO MARTINS em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10703738168). Pondera, em síntese, que a referida decisão foi omissa quanto aos efeitos do litisconsórcio ativo, da aplicação do microssistema consumerista e da cronologia da instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo o pedido de esclarecimentos e ajustes, porquanto tempestivo, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. I) Dos Efeitos do Litisconsórcio Ativo. Alega a parte requerente que a decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID 10703738168, embora tenha incluído os Srs. Rafael e Graciele no polo ativo, não delimitou os efeitos jurídicos dessa alteração subjetiva, especialmente quanto à responsabilidade por eventuais ônus sucumbenciais e à validade/ratificação dos atos processuais praticados antes de seu ingresso formal na lide. Esclareço que, uma vez que os referidos autores ratificaram os termos da petição inicial e manifestaram anuência ao prosseguimento do feito (ID 9788743964), assumiram o processo no estado em que se encontra, submetendo-se à unidade da lide e à responsabilidade proporcional por eventuais ônus sucumbenciais, nos termos do art. 87 do CPC, restando válidos todos os atos processuais anteriormente praticados sob a égide da comunhão de interesses. II) Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A decisão de saneamento limitou-se a fixar a distribuição estática do ônus da prova estipulada no art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, omitindo-se em examinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório requerida pelos autores. O contrato objeto da lide consiste em promessa de compra e venda de gleba rural inserida em empreendimento com promessa de infraestrutura básica ("Fazenda Talismã"), celebrado entre adquirentes pessoas físicas, na condição de destinatários finais, e sociedade empresária do ramo imobiliário e loteamento (ID 2315016399). O contexto fático-jurídico amolda-se com exatidão aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. Trata-se de autêntica relação de consumo, sujeita às normas cogentes e de ordem pública do microssistema consumerista. Prosseguindo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser requerida e decidida em momento processual oportuno. Abrindo-se vista as partes para especificação de provas, devem ser indicadas as provas que se pretende produzir e, de igual modo, formulado pedido de inversão, se for de interesse da parte, sob pena de preclusão. Nesse sentido: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195450-9/000, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025. No caso dos autos, verifica-se que, instadas a especificarem provas (ID 8483818065), as partes requerentes limitaram-se a indicar a produção de prova oral e pericial (ID 8840553037), não tendo suscitado a necessidade de inversão do ônus probatório naquele momento crucial para a organização da instrução.1 Desta feita, operou-se a preclusão para tal requerimento. A distribuição do ônus probatório permanecerá regida pela regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (falha técnica na infraestrutura) e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. III. Da Reconsideração quanto à Prova Pericial de Engenharia e do Cancelamento da Audiência de Instrução A decisão saneadora indeferiu provisoriamente a realização imediata da perícia técnica, remetendo a análise de sua pertinência para momento posterior à colheita da prova oral (ID 10703738168). Os autores sustentam a necessidade de reconsideração dessa deliberação, argumentando que os pontos controvertidos fixados pelo Juízo possuem natureza estritamente técnica (engenharia civil, hidráulica e topografia), sendo a prova pericial indispensável para aferir a qualidade e a suficiência do abastecimento de água e do sistema viário, bem como para verificar se a perfuração de poço artesiano individualizado se fez necessária. Reexaminando os contornos da lide, reconheço que assiste inteira razão aos requerentes. O art. 464, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo imperiosa quando a elucidação do fato controvertido depender de conhecimento especial de técnico. Na hipótese vertente, controverte-se se a rede de distribuição de água implantada pela ré atende satisfatoriamente às necessidades de todas as glebas do empreendimento, se o reservatório possui vazão e capacidade condizentes com o projeto aprovado e se a perfuração do poço artesiano contratada pelo autor (ID 4163353003) decorreu de omissão da ré ou de insuficiência estrutural do sistema coletivo. Tais constatações fogem ao alcance da prova testemunhal. A oitiva de testemunhas não possui aptidão para atestar a vazão hidráulica, a conformidade de redes subterrâneas ou a qualidade técnica da engenharia empregada no local. Promover a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas sem que esteja instruído o feito por laudo pericial oficial resultará em ineficácia procedimental. A conclusão da perícia de engenharia servirá de baliza objetiva para a delimitação dos fatos e permitirá, inclusive, que eventual oitiva de testemunhas ou técnicos seja direcionada de forma precisa. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma que a apuração das condições estruturais e técnicas de loteamento imobiliário demanda a realização de perícia técnica, exercendo o magistrado seu poder instrutório em prol da verdade real. Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCUSSÃO SOBRE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por dano moral, deferiu a produção de prova pericial para apuração das condições técnicas e estruturais de loteamento denominado "Residencial Esperança". QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é necessária a produção de prova pericial para apuração da infraestrutura do loteamento ou se a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a verificação da efetiva implantação da infraestrutura do loteamento, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. O magistrado, como destinatário da prova, exerce poder instrutório para determinar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. A alegação de suficiência da prova documental não afasta, neste momento processual, a utilidade da prova pericial para a formação do convencimento judicial. A busca da verdade real e da adequada instrução processual prevalece sobre eventual celeridade, não configurando a perícia violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A existência de decisão em processo semelhante não vincula o julgamento, diante das particularidades fáticas de cada demanda. Não se evidencia prejuízo imediato ou irreversível à parte agravante decorrente da realização da prova técnica. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a produção de prova pericial quando entender necessária à elucidação de fatos contro vertidos, ainda que haja prova documental nos autos. 2. A verificação de condições estruturais de empreendimento imobiliário justifica a realização de prova técnica especializada. 3. A produção de prova adequada não viola os princípios da celeridade e da economia processual, mas os concretiza. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.229953-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Por tais razões, reconsidera-se parcialmente a decisão de saneamento para DEFERIR a produção da prova pericial de engenharia civil e hidráulica, nomeando perito do Juízo e instaurando o procedimento pericial. Como consectário lógico da priorização da prova técnica, CANCELA-SE a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/08/2026. A oportunidade de instrução oral será reapreciada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. IV. Das providências atinentes à realização da prova pericial Para a realização da prova pericial de engenharia, nomeio o expert WENDERSON EUSTÁQUIO ARAÚJO OLIVEIRA. Os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova está litigando pelo pálio da gratuidade da Justiça. Tomando como parâmetro os valores constantes no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, fixo os honorários periciais no importe de R$639,57. Deverá a Secretaria adotar a seguintes providências: 1 - Intimem-se as partes, para que se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. 2 - Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3 - Caso haja discordância do perito quanto ao valor dos honorários ou quanto à sua nomeação, proceda a Secretaria à designação de outro expert pelo Sistema AJ. 4 - Manifestando o Perito sua concordância e não sendo aventada pelas partes qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, fica desde já homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá o perito ser intimado para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e no § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 5 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 6 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do CPC). 8 - Ato contínuo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 9 - Prestados os esclarecimentos, ou não sendo eles requeridos, providencie-se o necessário para levantamento, pelo(a) Perito(a), dos honorários periciais. 10 - Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.106491-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GRACIELE GONCALVES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRACIELE GONCALVES DAMASCENO MARTINS

Autor RAFAEL COELHO CESARI

Autor SERGIO FILIPE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO SERRA MOURA PINTO

OAB: 167510/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5001394-09.2021.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SERGIO FILIPE DOS SANTOS CPF: 088.464.206-24 e outros RÉU: TALISMA PARTICIPACOES LTDA CPF: 24.527.220/0001-36 DECISÃO Trata-se de pedido de esclarecimentos e ajustes formulado em ID 10717040484 e reiterado em ID 10725113178, deduzido por SÉRGIO FILIPE DOS SANTOS, RAFAEL COELHO CESARI e GRACIELE GONÇALVES DAMASCENO MARTINS em face da decisão de saneamento e organização do processo (ID 10703738168). Pondera, em síntese, que a referida decisão foi omissa quanto aos efeitos do litisconsórcio ativo, da aplicação do microssistema consumerista e da cronologia da instrução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Recebo o pedido de esclarecimentos e ajustes, porquanto tempestivo, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. I) Dos Efeitos do Litisconsórcio Ativo. Alega a parte requerente que a decisão de saneamento e organização do processo proferida em ID 10703738168, embora tenha incluído os Srs. Rafael e Graciele no polo ativo, não delimitou os efeitos jurídicos dessa alteração subjetiva, especialmente quanto à responsabilidade por eventuais ônus sucumbenciais e à validade/ratificação dos atos processuais praticados antes de seu ingresso formal na lide. Esclareço que, uma vez que os referidos autores ratificaram os termos da petição inicial e manifestaram anuência ao prosseguimento do feito (ID 9788743964), assumiram o processo no estado em que se encontra, submetendo-se à unidade da lide e à responsabilidade proporcional por eventuais ônus sucumbenciais, nos termos do art. 87 do CPC, restando válidos todos os atos processuais anteriormente praticados sob a égide da comunhão de interesses. II) Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A decisão de saneamento limitou-se a fixar a distribuição estática do ônus da prova estipulada no art. 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil, omitindo-se em examinar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do encargo probatório requerida pelos autores. O contrato objeto da lide consiste em promessa de compra e venda de gleba rural inserida em empreendimento com promessa de infraestrutura básica ("Fazenda Talismã"), celebrado entre adquirentes pessoas físicas, na condição de destinatários finais, e sociedade empresária do ramo imobiliário e loteamento (ID 2315016399). O contexto fático-jurídico amolda-se com exatidão aos conceitos de consumidor e fornecedor estatuídos nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. Trata-se de autêntica relação de consumo, sujeita às normas cogentes e de ordem pública do microssistema consumerista. Prosseguindo, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a inversão do ônus da prova é regra de instrução, devendo ser requerida e decidida em momento processual oportuno. Abrindo-se vista as partes para especificação de provas, devem ser indicadas as provas que se pretende produzir e, de igual modo, formulado pedido de inversão, se for de interesse da parte, sob pena de preclusão. Nesse sentido: TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195450-9/000, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , julgamento em 23/07/2025, publicação da súmula em 24/07/2025. No caso dos autos, verifica-se que, instadas a especificarem provas (ID 8483818065), as partes requerentes limitaram-se a indicar a produção de prova oral e pericial (ID 8840553037), não tendo suscitado a necessidade de inversão do ônus probatório naquele momento crucial para a organização da instrução.1 Desta feita, operou-se a preclusão para tal requerimento. A distribuição do ônus probatório permanecerá regida pela regra geral do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito (falha técnica na infraestrutura) e à ré a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. III. Da Reconsideração quanto à Prova Pericial de Engenharia e do Cancelamento da Audiência de Instrução A decisão saneadora indeferiu provisoriamente a realização imediata da perícia técnica, remetendo a análise de sua pertinência para momento posterior à colheita da prova oral (ID 10703738168). Os autores sustentam a necessidade de reconsideração dessa deliberação, argumentando que os pontos controvertidos fixados pelo Juízo possuem natureza estritamente técnica (engenharia civil, hidráulica e topografia), sendo a prova pericial indispensável para aferir a qualidade e a suficiência do abastecimento de água e do sistema viário, bem como para verificar se a perfuração de poço artesiano individualizado se fez necessária. Reexaminando os contornos da lide, reconheço que assiste inteira razão aos requerentes. O art. 464, caput, do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação, sendo imperiosa quando a elucidação do fato controvertido depender de conhecimento especial de técnico. Na hipótese vertente, controverte-se se a rede de distribuição de água implantada pela ré atende satisfatoriamente às necessidades de todas as glebas do empreendimento, se o reservatório possui vazão e capacidade condizentes com o projeto aprovado e se a perfuração do poço artesiano contratada pelo autor (ID 4163353003) decorreu de omissão da ré ou de insuficiência estrutural do sistema coletivo. Tais constatações fogem ao alcance da prova testemunhal. A oitiva de testemunhas não possui aptidão para atestar a vazão hidráulica, a conformidade de redes subterrâneas ou a qualidade técnica da engenharia empregada no local. Promover a realização de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas sem que esteja instruído o feito por laudo pericial oficial resultará em ineficácia procedimental. A conclusão da perícia de engenharia servirá de baliza objetiva para a delimitação dos fatos e permitirá, inclusive, que eventual oitiva de testemunhas ou técnicos seja direcionada de forma precisa. A orientação do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma que a apuração das condições estruturais e técnicas de loteamento imobiliário demanda a realização de perícia técnica, exercendo o magistrado seu poder instrutório em prol da verdade real. Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim decidiu: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCUSSÃO SOBRE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantia paga e indenização por dano moral, deferiu a produção de prova pericial para apuração das condições técnicas e estruturais de loteamento denominado "Residencial Esperança". QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se é necessária a produção de prova pericial para apuração da infraestrutura do loteamento ou se a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento antecipado da lide. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve a verificação da efetiva implantação da infraestrutura do loteamento, matéria que demanda conhecimento técnico especializado. O magistrado, como destinatário da prova, exerce poder instrutório para determinar a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, nos termos do art. 370 do CPC. A alegação de suficiência da prova documental não afasta, neste momento processual, a utilidade da prova pericial para a formação do convencimento judicial. A busca da verdade real e da adequada instrução processual prevalece sobre eventual celeridade, não configurando a perícia violação aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo. A existência de decisão em processo semelhante não vincula o julgamento, diante das particularidades fáticas de cada demanda. Não se evidencia prejuízo imediato ou irreversível à parte agravante decorrente da realização da prova técnica. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode determinar a produção de prova pericial quando entender necessária à elucidação de fatos contro vertidos, ainda que haja prova documental nos autos. 2. A verificação de condições estruturais de empreendimento imobiliário justifica a realização de prova técnica especializada. 3. A produção de prova adequada não viola os princípios da celeridade e da economia processual, mas os concretiza. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.229953-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2026, publicação da súmula em 08/05/2026) Por tais razões, reconsidera-se parcialmente a decisão de saneamento para DEFERIR a produção da prova pericial de engenharia civil e hidráulica, nomeando perito do Juízo e instaurando o procedimento pericial. Como consectário lógico da priorização da prova técnica, CANCELA-SE a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 19/08/2026. A oportunidade de instrução oral será reapreciada após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. IV. Das providências atinentes à realização da prova pericial Para a realização da prova pericial de engenharia, nomeio o expert WENDERSON EUSTÁQUIO ARAÚJO OLIVEIRA. Os honorários periciais serão custeados pelo Estado de Minas Gerais, por meio do Sistema Eletrônico dos Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, uma vez que a parte que pleiteou a realização da prova está litigando pelo pálio da gratuidade da Justiça. Tomando como parâmetro os valores constantes no Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça – Sistema AJ do TJMG, fixo os honorários periciais no importe de R$639,57. Deverá a Secretaria adotar a seguintes providências: 1 - Intimem-se as partes, para que se manifestem, nos moldes do artigo 465, § 1º, do CPC. 2 - Intime-se o expert nomeado para que, no prazo de 5(cinco) dias, manifeste sua concordância quanto ao encargo, bem como sobre o valor fixado a título de honorários periciais. 3 - Caso haja discordância do perito quanto ao valor dos honorários ou quanto à sua nomeação, proceda a Secretaria à designação de outro expert pelo Sistema AJ. 4 - Manifestando o Perito sua concordância e não sendo aventada pelas partes qualquer hipótese de impedimento ou suspeição, fica desde já homologada a sua nomeação. Nesse caso, deverá o perito ser intimado para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, observando o disposto no artigo 474 e no § 2º do artigo 466, ambos do CPC. 5 - Informada a data de realização da perícia, intimem-se as partes (artigo 474, CPC). 6 - Entregue o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7 - Havendo requerimento de esclarecimentos, intime-se o Sr. Perito para prestá-los, em 15 (quinze) dias (artigo 477, § 2º, do CPC). 8 - Ato contínuo, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. 9 - Prestados os esclarecimentos, ou não sendo eles requeridos, providencie-se o necessário para levantamento, pelo(a) Perito(a), dos honorários periciais. 10 - Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. DANIELA DINIZ Juíza de Direito 1(TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.106491-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026)