Detalhe do processo

5001393-44.2023.8.13.0384

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001393-44.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERESINHA FIALHO FREITAS CPF: 332.106.756-00 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TERESINHA FIALHO FREITAS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), ambos qualificados nos autos (ID 9757798258). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 162.265.577-7) e que foi surpreendida com a averbação de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, relativos aos contratos nº 7851858, no valor originário de R$ 7.145,53 (sete mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) com desconto mensal de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos) desde dezembro de 2019. Também mencionou o contrato de nº 9178812, no valor de R$ 31.286,50 (trinta e um mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) com desconto mensal de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) desde setembro de 2020 (ID 9757800716). Sustenta que jamais contratou tais empréstimos ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, tampouco recebeu os valores em sua conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos com cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 9757800716). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de benefício, extrato do INSS e extratos bancários (IDs 9757813017, 9757798260, 9757813019 e 9757769612). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte requerente por meio do despacho de ID 9762356430. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC local (ID 9851909765), restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes. Citada regularmente (ID 9789984743), a instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 9870410302), arguindo que os contratos decorreram de operações legítimas. Esclareceu que o contrato nº 7851858 decorreu de portabilidade de crédito originário mantido com o Banco Bradesco S.A. no importe de R$ 7.145,53 (sete mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em parcelas de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos), com quitação da dívida anterior via transferência interbancária (TED). Afirmou, ainda, que o contrato nº 8984647 decorreu de portabilidade de débito mantido perante o Itaú BMG Consignado no valor de R$ 26.842,27 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) em parcelas de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), o qual foi posteriormente refinanciado pelo contrato nº 9178812 no montante total de R$ 31.431,14 (trinta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e quatorze centavos) em 84 parcelas de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), oportunidade em que houve liberação de crédito remanescente de R$ 4.259,48 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) diretamente na conta da autora na Caixa Econômica Federal. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, a higidez das assinaturas e a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e subsidiariamente, pela restituição simples com compensação dos valores creditados. Juntou documentos, cédulas de crédito bancário e comprovantes de TED (IDs 9870410656 a 9870394380). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID 9901498211, reiterando os termos da petição inicial. Instada a especificar as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 9997734913), enquanto a instituição ré requereu a expedição de ofícios e o julgamento conforme o estado do processo (IDs 9919793802 e 10241456025). Por meio da decisão saneadora de ID 10174401199, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial grafotécnica, sendo nomeada perita judicial. As partes apresentaram quesitos (IDs 10226931787 e 10241456025). A perita judicial aceitou o encargo e procedeu à coleta de padrões gráficos presenciais e por videoconferência (IDs 10238349911, 10259972685 e 10273279441), realizando a retirada dos instrumentos originais depositados em cartório pelo banco requerido (IDs 10275431515, 10287199933 e 10288271071). Os laudos periciais grafotécnicos foram acostados aos autos: o primeiro laudo (ID 10298787834), referente à Cédula de Crédito Bancário CCB nº 7851858, e o segundo laudo (ID 10298789478), referente às Cédulas de Crédito Bancário CCB nº 8984647 e nº 9178812. A autora manifestou-se sobre os laudos (ID 10308587810), apontando aparente contradição nas conclusões. A perita judicial prestou esclarecimentos objetivos no ID 10319190885, elucidando que a assinatura da CCB nº 7851858 é autêntica e partiu do punho da autora, ao passo que as assinaturas das CCBs nº 8984647 e nº 9178812 são falsas e não emanaram do punho gráfico da requerente. A parte autora apresentou nova manifestação no ID 10347022331, pugnando pelo julgamento de procedência com base no segundo laudo. Decorreu o prazo da parte ré sem nova manifestação (ID 10352525798). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi exaurida com a juntada dos documentos pertinentes e a produção da prova pericial grafotécnica conclusiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, não havendo preliminares pendentes de exame ou nulidades que devam ser reconhecidas de ofício. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora se enquadra no conceito legal de consumidora como destinatária final do serviço bancário (art. 2º) e a instituição financeira na condição de fornecedora (art. 3º, § 2º). De igual modo, a matéria se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tratando-se de ação em que o consumidor nega a contratação e impugna a veracidade da assinatura aposta no instrumento bancário, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade do documento, consoante o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061. MÉRITO Passando ao exame do mérito quanto ao contrato nº 7851858 (averbado sob parcelas de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos)), a pretensão da autora deve ser rejeitada. A instituição financeira requerida juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 7851858 (ID 9870388242) e comprovou que a operação teve por objeto a portabilidade de dívida preexistente da autora junto ao Banco Bradesco S.A. (contrato nº 3266864408), efetuando o pagamento da quantia de R$ 7.145,53 (sete mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) diretamente à instituição credora originária via TED interbancária com autenticação STR20191128034061391 em 28 de novembro de 2019 (ID 9870409457). Submetida a Cédula de Crédito Bancário nº 7851858 a rigoroso exame pericial grafotécnico (laudo de ID 10298787834), a perita judicial nomeada pelo juízo procedeu ao confronto técnico entre a assinatura questionada e os padrões gráficos autênticos fornecidos pela requerente, apurando índice de convergência grafoscópica superior a 68,18% em relação aos elementos de ordem geral objetivos e subjetivos, tais como dinamismo, velocidade, habilidade, ataques em arpão, presilhas, passantes superiores, hábitos gráficos ornamentais e trajetória destro-sinistra (ID 10298787834, págs. 25 a 35). Em sua conclusão pericial e nos esclarecimentos prestados no ID 10319190885, a perita atestou com clareza técnica que a assinatura aposta na CCB nº 7851858 partiu do punho caligráfico da própria autora: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que a assinatura contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela autora ao banco requerido." (ID 10298787834, pág. 38). Constatada a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual nº 7851858, resta plenamente comprovada a manifestação de vontade e a existência do negócio jurídico de portabilidade de crédito, o que legitima os descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora no valor de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos). Nesse sentido, quando a perícia grafotécnica confirma a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da validade da avença e a improcedência dos pedidos correspondentes, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CONTRATO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores. O autor alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi validamente celebrado pelo autor; (ii) definir se há elementos que indiquem má-fé da instituição financeira ou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR À luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, encargo que foi devidamente cumprido. A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante do contrato questionado é autêntica, tendo sido produzida pelo próprio autor, o que comprova a celebração válida da portabilidade de crédito. A alegação de que o autor seria idoso e analfabeto funcional, motivo pelo qual teria sido induzido a erro no âmbito da contratação, representa premissa inconciliável com a negativa de contratação, além de configurar alteração da causa de pedir inicial. Inexistindo irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de obrigação legítima, afastando-se os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a autentici dade da assinatura contestada quando o laudo pericial grafotécnico confirma a autoria pelo contratante. Comprovada a validade da contratação, são legítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário e indevidas as pretensões de indenização por danos morais e restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.345838-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Portanto, demonstrada a validade do contrato nº 7851858, impõe-se a rejeição integral dos pedidos de anulação de débito, repetição de valores e indenização moral relativamente a essa operação. Situação diversa se verifica em relação ao contrato nº 9178812 (e ao contrato correlato antecedente nº 8984647), cujos descontos mensais foram promovidos no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) (ID 9757769612). Com efeito, a perícia judicial grafotécnica realizada especificamente sobre as Cédulas de Crédito Bancário CCB nº 8984647 e CCB nº 9178812 (laudo de ID 10298789478) concluiu que os lançamentos gráficos apostos nos contratos não coincidem com o padrão caligráfico da autora. A perita identificou 15 elementos divergentes de ordem geral (68,18% de divergência), destacando ritmos desiguais, dinamismo baixo, velocidade lenta, habilidade escolar média, ataques não apoiados, remates apoiados, ausência de fluidez com traço trêmulo, trajetórias e espaçamentos gráficos dissemelhantes e inclinação axial dextrógira, em total oposição ao padrão sinistrógira da autora (ID 10298789478, pág. 26 a 39). A conclusão pericial foi categórica ao atestar a inautenticidade dos lançamentos: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as assinaturas contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela autora ao banco requerido." (ID 10298789478, pág. 42). A conclusão técnica foi expressamente ratificada nos esclarecimentos de ID 10319190885. Dessa maneira, comprovada a falsidade material das assinaturas nos contratos nº 8984647 e nº 9178812, impõe-se o reconhecimento da inexistência de consentimento da consumidora. Nos moldes do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e dos art.s 186 e 927 do Código Civil, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 9178812 (bem como do contrato nº 8984647 que lhe deu origem), determinando-se o cancelamento definitivo de qualquer desconto a ele correspondente no benefício previdenciário da autora. Reconhecida a nulidade do contrato nº 9178812, a restituição das quantias indevidamente descontadas da pensão por morte da requerente é medida impositiva, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição do indébito, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios, não havendo demonstração de má-fé na cobrança a justificar a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, os descontos decorrentes da operação anulada (parcelas de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos)) iniciaram-se na competência de setembro de 2020 (ID 9757769612, pág. 8). Portanto, a restituição de todas as parcelas debitadas do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado deve ser realizada na modalidade simples. Por outro lado, restou comprovado nos autos que, por ocasião do refinanciamento fraudulento (contrato nº 9178812), a instituição financeira ré efetuou a transferência eletrônica disponível (TED) do valor líquido de R$ 4.259,48 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) diretamente em favor da conta corrente da autora perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0608, Conta 000088185) em 5 de outubro de 2020 (ID 9870411855). A vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no art. 884 do Código Civil, exige o restabelecimento do equilíbrio patrimonial e a recomposição do estado anterior à lesão, autorizando a compensação entre o crédito restituível em favor da autora e o montante de R$ 4.259,48 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) que ingressou efetivamente em sua esfera patrimonial. Sobre a necessidade de compensação dos valores creditados para evitar enriquecimento ilícito, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURAS FALSAS - NULIDADE DAS AVENÇAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ (ERESP 676.608/RS) - DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS VIA TED - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI Nº 14.905/2024 - APLICAÇÃO. - Constatada por perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade. - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), contudo, a rejeição da conclusão técnica exige fundamentação robusta e provas de igual peso, o que não ocorreu no caso. - Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, aplicando-se aos contratos de natureza privada para descontos realizados após 30/03/2021. - É devida a compensação de valores entre o montante a ser restituído pelo banco e as quantias comprovadamente creditadas na conta da consumidora via TED, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). - A realização de descontos indevidos, quando acompanhada da efetiva disponibilização do montante do empréstimo na conta da parte autora, configura mero aborrecimento e falha na prestação do serviço, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. - A atualização monetária e os juros de mora devem observar a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024), com a incidência do IPCA e da taxa legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.478059-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Dessa forma, do total apurado a título de repetição de indébito de forma simples, deverá ser abatida, por compensação, a quantia de R$ 4.259,48 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) disponibilizada na conta da autora, devidamente corrigida. O pedido de indenização por danos morais formulado pela autora merece acolhimento parcial. Os descontos indevidos e reiterados de parcelas expressivas (R$ 620,24 - seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos - mensais) no benefício previdenciário de pensão por morte da requerente (pessoa idosa), ao longo de sucessivos meses e anos, privaram-na indevidamente de parcela relevante de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência digna. Tal situação ultrapassa o mero dissabor contratual ou simples aborrecimento cotidiano, acarretando aflição, desassossego e lesão aos direitos de sua personalidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar em hipóteses semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. 1. Comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado, é regular a sua anulação, com a repetição do indébito. 2. Para os indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 3. A cobrança indevida de parcelas de empréstimo não contratado, com descontos em benefício previdenciário, cuja verba é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.123832-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Para a fixação do valor indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando que uma das operações impugnadas foi declarada válida e autêntica (contrato nº 7851858) e a outra foi objeto de fraude (contrato nº 9178812), bem como o montante do benefício previdenciário e o período dos descontos, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a autenticidade, higidez e plena validade do contrato de empréstimo consignado nº 7851858 (e respectivos descontos mensais de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos)), julgando improcedentes os pedidos da parte autora a ele correspondentes; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 9178812 (bem como do contrato antecedente nº 8984647), determinando à instituição financeira ré a cessação definitiva de todos os descontos vinculados a tal avença na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora (NB 162.265.577-7). c) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício por força do contrato nº 9178812, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora segundo os critérios delineados na fundamentação; d) AUTORIZAR a compensação de valores entre o montante da repetição de indébito e a quantia de R$ 4.259,48 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) comprovadamente disponibilizada na conta da autora, devidamente atualizada pelo IPCA desde o desembolso (5 de outubro de 2020); e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora incidentes desde o primeiro desconto indevido (setembro de 2020), consoante a sistemática legal detalhada na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o banco réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% dessa verba ao patrono da autora e 50% aos procuradores do réu, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Leopoldina, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL

Autor TERESINHA FIALHO FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA CAMPOS NETO

OAB: 199290/MG

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HERICA SANTOS DE PAULA

OAB: 185454/MG

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MARTA ARAO MONTAN

OAB: 200146/MG

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GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE

OAB: 10747/PR

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RAFAEL VARGAS PONTE

OAB: 90275/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campanha, 200, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-016 PROCESSO Nº: 5001393-44.2023.8.13.0384 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: TERESINHA FIALHO FREITAS CPF: 332.106.756-00 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por TERESINHA FIALHO FREITAS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), ambos qualificados nos autos (ID 9757798258). Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 162.265.577-7) e que foi surpreendida com a averbação de empréstimos consignados em sua folha de pagamento, relativos aos contratos nº 7851858, no valor originário de R$ 7.145,53 (sete mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) com desconto mensal de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos) desde dezembro de 2019. Também mencionou o contrato de nº 9178812, no valor de R$ 31.286,50 (trinta e um mil duzentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos) com desconto mensal de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) desde setembro de 2020 (ID 9757800716). Sustenta que jamais contratou tais empréstimos ou autorizou terceiros a fazê-lo em seu nome, tampouco recebeu os valores em sua conta bancária mantida perante a Caixa Econômica Federal. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos com cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 9757800716). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, carta de concessão de benefício, extrato do INSS e extratos bancários (IDs 9757813017, 9757798260, 9757813019 e 9757769612). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte requerente por meio do despacho de ID 9762356430. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC local (ID 9851909765), restou infrutífera a tentativa de autocomposição entre as partes. Citada regularmente (ID 9789984743), a instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 9870410302), arguindo que os contratos decorreram de operações legítimas. Esclareceu que o contrato nº 7851858 decorreu de portabilidade de crédito originário mantido com o Banco Bradesco S.A. no importe de R$ 7.145,53 (sete mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) em parcelas de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos), com quitação da dívida anterior via transferência interbancária (TED). Afirmou, ainda, que o contrato nº 8984647 decorreu de portabilidade de débito mantido perante o Itaú BMG Consignado no valor de R$ 26.842,27 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos) em parcelas de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), o qual foi posteriormente refinanciado pelo contrato nº 9178812 no montante total de R$ 31.431,14 (trinta e um mil quatrocentos e trinta e um reais e quatorze centavos) em 84 parcelas de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), oportunidade em que houve liberação de crédito remanescente de R$ 4.259,48 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) diretamente na conta da autora na Caixa Econômica Federal. Defendeu a validade dos negócios jurídicos, a higidez das assinaturas e a ausência de ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos e subsidiariamente, pela restituição simples com compensação dos valores creditados. Juntou documentos, cédulas de crédito bancário e comprovantes de TED (IDs 9870410656 a 9870394380). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID 9901498211, reiterando os termos da petição inicial. Instada a especificar as provas pretendidas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ID 9997734913), enquanto a instituição ré requereu a expedição de ofícios e o julgamento conforme o estado do processo (IDs 9919793802 e 10241456025). Por meio da decisão saneadora de ID 10174401199, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial grafotécnica, sendo nomeada perita judicial. As partes apresentaram quesitos (IDs 10226931787 e 10241456025). A perita judicial aceitou o encargo e procedeu à coleta de padrões gráficos presenciais e por videoconferência (IDs 10238349911, 10259972685 e 10273279441), realizando a retirada dos instrumentos originais depositados em cartório pelo banco requerido (IDs 10275431515, 10287199933 e 10288271071). Os laudos periciais grafotécnicos foram acostados aos autos: o primeiro laudo (ID 10298787834), referente à Cédula de Crédito Bancário CCB nº 7851858, e o segundo laudo (ID 10298789478), referente às Cédulas de Crédito Bancário CCB nº 8984647 e nº 9178812. A autora manifestou-se sobre os laudos (ID 10308587810), apontando aparente contradição nas conclusões. A perita judicial prestou esclarecimentos objetivos no ID 10319190885, elucidando que a assinatura da CCB nº 7851858 é autêntica e partiu do punho da autora, ao passo que as assinaturas das CCBs nº 8984647 e nº 9178812 são falsas e não emanaram do punho gráfico da requerente. A parte autora apresentou nova manifestação no ID 10347022331, pugnando pelo julgamento de procedência com base no segundo laudo. Decorreu o prazo da parte ré sem nova manifestação (ID 10352525798). FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a instrução probatória foi exaurida com a juntada dos documentos pertinentes e a produção da prova pericial grafotécnica conclusiva, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, não havendo preliminares pendentes de exame ou nulidades que devam ser reconhecidas de ofício. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), porquanto a autora se enquadra no conceito legal de consumidora como destinatária final do serviço bancário (art. 2º) e a instituição financeira na condição de fornecedora (art. 3º, § 2º). De igual modo, a matéria se encontra pacificada perante o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Tratando-se de ação em que o consumidor nega a contratação e impugna a veracidade da assinatura aposta no instrumento bancário, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a autenticidade do documento, consoante o disposto no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061. MÉRITO Passando ao exame do mérito quanto ao contrato nº 7851858 (averbado sob parcelas de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos)), a pretensão da autora deve ser rejeitada. A instituição financeira requerida juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 7851858 (ID 9870388242) e comprovou que a operação teve por objeto a portabilidade de dívida preexistente da autora junto ao Banco Bradesco S.A. (contrato nº 3266864408), efetuando o pagamento da quantia de R$ 7.145,53 (sete mil cento e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) diretamente à instituição credora originária via TED interbancária com autenticação STR20191128034061391 em 28 de novembro de 2019 (ID 9870409457). Submetida a Cédula de Crédito Bancário nº 7851858 a rigoroso exame pericial grafotécnico (laudo de ID 10298787834), a perita judicial nomeada pelo juízo procedeu ao confronto técnico entre a assinatura questionada e os padrões gráficos autênticos fornecidos pela requerente, apurando índice de convergência grafoscópica superior a 68,18% em relação aos elementos de ordem geral objetivos e subjetivos, tais como dinamismo, velocidade, habilidade, ataques em arpão, presilhas, passantes superiores, hábitos gráficos ornamentais e trajetória destro-sinistra (ID 10298787834, págs. 25 a 35). Em sua conclusão pericial e nos esclarecimentos prestados no ID 10319190885, a perita atestou com clareza técnica que a assinatura aposta na CCB nº 7851858 partiu do punho caligráfico da própria autora: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que a assinatura contestada PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela autora ao banco requerido." (ID 10298787834, pág. 38). Constatada a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual nº 7851858, resta plenamente comprovada a manifestação de vontade e a existência do negócio jurídico de portabilidade de crédito, o que legitima os descontos mensais efetuados na folha de pagamento da autora no valor de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos). Nesse sentido, quando a perícia grafotécnica confirma a autenticidade da assinatura questionada pelo consumidor, impõe-se o reconhecimento da validade da avença e a improcedência dos pedidos correspondentes, consoante decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PORTABILIDADE DE CONTRATO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição em dobro de valores. O autor alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado objeto da lide foi validamente celebrado pelo autor; (ii) definir se há elementos que indiquem má-fé da instituição financeira ou dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR À luz do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, compete à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, encargo que foi devidamente cumprido. A perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura constante do contrato questionado é autêntica, tendo sido produzida pelo próprio autor, o que comprova a celebração válida da portabilidade de crédito. A alegação de que o autor seria idoso e analfabeto funcional, motivo pelo qual teria sido induzido a erro no âmbito da contratação, representa premissa inconciliável com a negativa de contratação, além de configurar alteração da causa de pedir inicial. Inexistindo irregularidade na contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem de obrigação legítima, afastando-se os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a autentici dade da assinatura contestada quando o laudo pericial grafotécnico confirma a autoria pelo contratante. Comprovada a validade da contratação, são legítimos os descontos efetuados em benefício previdenciário e indevidas as pretensões de indenização por danos morais e restituição em dobro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021, DJe 09.12.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.345838-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) Portanto, demonstrada a validade do contrato nº 7851858, impõe-se a rejeição integral dos pedidos de anulação de débito, repetição de valores e indenização moral relativamente a essa operação. Situação diversa se verifica em relação ao contrato nº 9178812 (e ao contrato correlato antecedente nº 8984647), cujos descontos mensais foram promovidos no benefício previdenciário da requerente no valor de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos) (ID 9757769612). Com efeito, a perícia judicial grafotécnica realizada especificamente sobre as Cédulas de Crédito Bancário CCB nº 8984647 e CCB nº 9178812 (laudo de ID 10298789478) concluiu que os lançamentos gráficos apostos nos contratos não coincidem com o padrão caligráfico da autora. A perita identificou 15 elementos divergentes de ordem geral (68,18% de divergência), destacando ritmos desiguais, dinamismo baixo, velocidade lenta, habilidade escolar média, ataques não apoiados, remates apoiados, ausência de fluidez com traço trêmulo, trajetórias e espaçamentos gráficos dissemelhantes e inclinação axial dextrógira, em total oposição ao padrão sinistrógira da autora (ID 10298789478, pág. 26 a 39). A conclusão pericial foi categórica ao atestar a inautenticidade dos lançamentos: "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento original, fica evidente que as assinaturas contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela autora ao banco requerido." (ID 10298789478, pág. 42). A conclusão técnica foi expressamente ratificada nos esclarecimentos de ID 10319190885. Dessa maneira, comprovada a falsidade material das assinaturas nos contratos nº 8984647 e nº 9178812, impõe-se o reconhecimento da inexistência de consentimento da consumidora. Nos moldes do art. 14 da Lei nº 8.078/1990 e dos art.s 186 e 927 do Código Civil, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno decorrente de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade e inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 9178812 (bem como do contrato nº 8984647 que lhe deu origem), determinando-se o cancelamento definitivo de qualquer desconto a ele correspondente no benefício previdenciário da autora. Reconhecida a nulidade do contrato nº 9178812, a restituição das quantias indevidamente descontadas da pensão por morte da requerente é medida impositiva, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à repetição do indébito, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, com a devida incidência de correção monetária e juros moratórios, não havendo demonstração de má-fé na cobrança a justificar a incidência da dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No caso vertente, os descontos decorrentes da operação anulada (parcelas de R$ 620,24 (seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos)) iniciaram-se na competência de setembro de 2020 (ID 9757769612, pág. 8). Portanto, a restituição de todas as parcelas debitadas do benefício previdenciário da autora em razão do contrato anulado deve ser realizada na modalidade simples. Por outro lado, restou comprovado nos autos que, por ocasião do refinanciamento fraudulento (contrato nº 9178812), a instituição financeira ré efetuou a transferência eletrônica disponível (TED) do valor líquido de R$ 4.259,48 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) diretamente em favor da conta corrente da autora perante a Caixa Econômica Federal (Agência 0608, Conta 000088185) em 5 de outubro de 2020 (ID 9870411855). A vedação ao enriquecimento sem causa, positivada no art. 884 do Código Civil, exige o restabelecimento do equilíbrio patrimonial e a recomposição do estado anterior à lesão, autorizando a compensação entre o crédito restituível em favor da autora e o montante de R$ 4.259,48 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) que ingressou efetivamente em sua esfera patrimonial. Sobre a necessidade de compensação dos valores creditados para evitar enriquecimento ilícito, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - ASSINATURAS FALSAS - NULIDADE DAS AVENÇAS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ (ERESP 676.608/RS) - DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021 - DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA - COMPENSAÇÃO DE VALORES - CRÉDITOS DISPONIBILIZADOS VIA TED - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI Nº 14.905/2024 - APLICAÇÃO. - Constatada por perícia grafotécnica a falsidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de nulidade dos negócios jurídicos por ausência de manifestação de vontade. - O magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC), contudo, a rejeição da conclusão técnica exige fundamentação robusta e provas de igual peso, o que não ocorreu no caso. - Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da prova de má-fé, aplicando-se aos contratos de natureza privada para descontos realizados após 30/03/2021. - É devida a compensação de valores entre o montante a ser restituído pelo banco e as quantias comprovadamente creditadas na conta da consumidora via TED, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884, CC). - A realização de descontos indevidos, quando acompanhada da efetiva disponibilização do montante do empréstimo na conta da parte autora, configura mero aborrecimento e falha na prestação do serviço, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. - A atualização monetária e os juros de mora devem observar a nova sistemática da Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência (30/08/2024), com a incidência do IPCA e da taxa legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.478059-6/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 07/04/2026) Dessa forma, do total apurado a título de repetição de indébito de forma simples, deverá ser abatida, por compensação, a quantia de R$ 4.259,48 (quatro mil duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) disponibilizada na conta da autora, devidamente corrigida. O pedido de indenização por danos morais formulado pela autora merece acolhimento parcial. Os descontos indevidos e reiterados de parcelas expressivas (R$ 620,24 - seiscentos e vinte reais e vinte e quatro centavos - mensais) no benefício previdenciário de pensão por morte da requerente (pessoa idosa), ao longo de sucessivos meses e anos, privaram-na indevidamente de parcela relevante de verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência digna. Tal situação ultrapassa o mero dissabor contratual ou simples aborrecimento cotidiano, acarretando aflição, desassossego e lesão aos direitos de sua personalidade. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece o dever de indenizar em hipóteses semelhantes: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - REALIZAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ANULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. 1. Comprovada, por meio de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura do contrato de empréstimo consignado, é regular a sua anulação, com a repetição do indébito. 2. Para os indébitos cobrados após 30/03/2021, a restituição em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 3. A cobrança indevida de parcelas de empréstimo não contratado, com descontos em benefício previdenciário, cuja verba é de natureza alimentar e, portanto, essencial à preservação da dignidade, acarreta danos morais indenizáveis. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.123832-2/002, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2024, publicação da súmula em 15/05/2024) Para a fixação do valor indenizatório, deve o magistrado nortear-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a condição socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Considerando que uma das operações impugnadas foi declarada válida e autêntica (contrato nº 7851858) e a outra foi objeto de fraude (contrato nº 9178812), bem como o montante do benefício previdenciário e o período dos descontos, afigura-se adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Forte nessas razões, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a autenticidade, higidez e plena validade do contrato de empréstimo consignado nº 7851858 (e respectivos descontos mensais de R$ 161,19 (cento e sessenta e um reais e dezenove centavos)), julgando improcedentes os pedidos da parte autora a ele correspondentes; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 9178812 (bem como do contrato antecedente nº 8984647), determinando à instituição financeira ré a cessação definitiva de todos os descontos vinculados a tal avença na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora (NB 162.265.577-7). c) CONDENAR o réu a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados em seu benefício por força do contrato nº 9178812, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto e juros de mora segundo os critérios delineados na fundamentação; d) AUTORIZAR a compensação de valores entre o montante da repetição de indébito e a quantia de R$ 4.259,48 (quatro mil, duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e oito centavos) comprovadamente disponibilizada na conta da autora, devidamente atualizada pelo IPCA desde o desembolso (5 de outubro de 2020); e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora incidentes desde o primeiro desconto indevido (setembro de 2020), consoante a sistemática legal detalhada na fundamentação. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e o banco réu ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cabendo 50% dessa verba ao patrono da autora e 50% aos procuradores do réu, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência carreadas à autora, em virtude da concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Leopoldina, data do sistema. JESSÉ ALCÂNTARA SOARES Juiz de Direito em cooperação 2ª Vara Cível da Comarca de Leopoldina