Detalhe do processo

5001392-75.2025.8.13.0647

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001392-75.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DIVA FERREIRA DE BRITO CPF: 079.171.596-55 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc... Diva Ferreira de Brito, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a apresente ação com pedido de declaração de inexistência de débito e de contrato de empréstimo, restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais em face do Banco Pan S/A, alegou, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS e alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao obter o extrato de empréstimos consignados junto à autarquia federal, verificou a existência de duas contratações não autorizadas das quais uma foi excluída e a outra, averbada sob o nº 324611530-1. Sustenta ter sofrido enorme prejuízo financeiro em decorrência da fraude. Alega a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, sustentando a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Argumenta que fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito inerente à atividade bancária, cabendo ao Réu garantir a segurança de suas operações. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a declaração da inexistência do contrato de empréstimo e do débito advindo do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. Anexou documentos. Determinada emenda a inicial pautada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR - TJMG para que a Autora colacionasse aos autos o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia. Houve a juntada dos documentos pertinentes pela parte Autora Deferidos os benefícios da justiça gratuita a Autora. Citado, o Réu apresentou contestação. Prejudicialmente, arguiu a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, alegando que o termo inicial para a restituição deve ser contado parcela a parcela. Pleiteou ainda a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sustentando a demora no ajuizamento da demanda, ausência de reclamação administrativa, além da inépcia da inicial por falta de apresentação de extrato bancário apto a comprovar o não recebimento do crédito. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a juntada de tais extratos. No mérito, defendeu a contratação dos empréstimos consignados mediante livre manifestação de vontade, apresentação de documento idêntico ao instruído nos autos e efetivo depósito do crédito na conta corrente da Autora. Afirmou a validade do negócio jurídico e a ausência de falha na prestação dos serviços, arguindo a inexistência do dever de indenizar por danos morais ou de restituir em dobro os valores cobrados, ante a inocorrência de má-fé e a configuração de engano justificável. Por eventualidade, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, manifestou-se no sentido da restituição simples, a fixação moderada dos danos morais e a compensação/restituição do numerário disponibilizado para o retorno ao status quo ante. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Autora manifestou-se em réplica. Em decisão saneadora, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, bem como de prescrição (ID 10531147621). Na mesma oportunidade estabelecido que o ônus da prova da existência dos vínculos mencionados na inicial competia ao Réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora requereu a realização de perícias grafotécnica e digital, ao passo que a Ré requereu o depoimento pessoal da Autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Deferida a prova pericial, transcorreu o prazo para apresentação de quesitos pelas partes. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos. Intimadas, as partes se manifestaram. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, insistindo em suas razões. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição, isto porque a ausência de juntada de documento que comprovaria ou não o depósito de valores em conta da Autora, com base nos supostos contratos mencionados na inicial, é ônus atribuído ao próprio Réu, diante da natureza do litígio. No tocante aos danos morais, a própria narrativa constante da inicial já se converte em fundamento suficiente para a apreciação da ocorrência ou não, em se considerando a natureza do benefício previdenciário que está sendo sujeito a consignações indevidas, segundo a Autora. Quanto ao mérito, a partir do momento em que a Autora negou a existência da relação jurídica, deslocou automaticamente o ônus da prova ao Réu, visto que não lhe é possível, à Autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação de empréstimo. Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO(A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”. Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO(A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”. Na hipótese aqui tratada, negada a existência da relação jurídica, afirmou, na contestação, que houve contratação regular do empréstimo. Anexou a planilha da proposta 324611530, com data de 06.02.2019, com cédula de crédito com mesmo número (324611530-1). Todavia, a Autora negou veracidade às assinaturas constantes daqueles documentos, sendo que, muito embora ser ônus do Réu demonstrar a veracidade, nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, a mesma Autora requereu a produção de prova pericial, que concluiu no sentido da falsidade das assinaturas: “As discordâncias detectadas no traçado, ritmo e formação gráfica geral dos lançamentos analisados não encontram correspondência com os padrões autênticos. Assim, com base nas evidências periciais constatadas, conclui-se que os lançamentos questionados não são de autoria do punho escritor de Diva Ferreira de Brito” (ID 10614625652 - Pág. 21). Fato é que a vinculação existente entre as partes se materializa com o contrato e não com a simples circunstância de que cópias de documentos pessoais da Autora se encontravam em poder do Réu, ou mesmo que tenha ele próprio efetuado depósito em conta da Autora. Aliás, não anexou com a contestação, nos moldes de outros feitos em andamento, qualquer prova de transferência daqueles valores, sendo que competia a ele fazê-lo. De qualquer maneira, em fase de cumprimento de sentença, será possível sanar aquela omissão, diante da imposição de compensação. Fechado o parêntese, evidente o interesse do Réu na celebração do contrato impugnado neste feito, isto porque atua no mercado de crédito, sendo que os encargos cobrados constituem o principal objeto de sua operação, de modo que não se tratava de um suposto interesse unilateral da Autora na celebração do questionado vínculo. No que tange às conclusões do Perito, competia ao Réu apresentar impugnação técnica e não puramente retórica. O Perito analisou as assinaturas constantes do contrato, bem como colheu material para a comparação, não encontrando elemento identificador de ter sido a Autora a produtora do contrato. Diante daquela conclusão, não impugnada tecnicamente, resta o acolhimento do pedido inicial, com a ressalva de que há menção a dois contratos na inicial, mas a pretensão se relaciona com o de número 324611530-1. Em função da nulidade aqui reconhecida, é caso de impor ao Réu a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora, não se sustentando a tese de que poderia ter sido vítima da operação, isto por ação de terceiro que, na verdade, é preposto do próprio Réu, isto porque fora o responsável pela produção dos documentos que ensejaram a implantação daqueles descontos. Quanto aos danos morais, evidente a ocorrência, em especial porque, em ato de demonstração de força e de forma ilícita, a partir de dados que se encontravam em seu poder, o Réu se utilizou daqueles elementos e impôs contratação, isto em benefício próprio. O foco eram os encargos cobrados. Quanto à sua conduta, não há dúvida alguma de que o fez de forma intencional e não por intervenção de terceiro, até porque não se imagina como alguém poderia usar de informações reservadas que se encontravam em poder do Réu, para fraudar contratação e em seguida provocar, pelo Réu, o depósito de valor em conta da Autora. Qual seria o sentido de um terceiro assim agir que não no interesse do mesmo Réu e qual o interesse da Autora nesta operação, o que provoca supressão de sua renda? Claro está que toda ação fora produzida em benefício do Réu, por orientação sua ou de algum preposto e deixando a Autora na surreal situação em que, pela força impositiva, deveria se submeter a conduta tão deplorável. Por este prisma, evidente o dano moral e a necessidade de impor condenação, inclusive com destaque para a finalidade pedagógica para que o Réu se abstenha da prática de conduta tão abjeta. Quanto ao pleito reconvencional, ainda que com o título de pedido contraposto, concluindo no sentido da invalidade do contrato, a consequência natural é o restabelecimento do “status quo ante”, o que leva ao dever de restituir ao Réu os valores creditados na conta corrente da Autora, circunstância aquela a ser demonstrada no momento do cumprimento de sentença. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, objeto da cédula de crédito bancário 324611530-1. Condeno o Réu a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora, com base naquele contrato. Diante da conclusão acerca da ocorrência do dano moral, julgo também procedente o pedido indenizatório por dano moral e considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da ofendida; condição do Réu que deve se afastar de práticas ilícitas, buscando o lucro e impondo sofrimento a segurados, utilizando-se de dados já constantes de seus cadastros; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, condeno o Réu a pagar à Autora a importância de R$.10.000,00 (dez mil reais), corrigida a contar desta data, mas com juros moratórios desde a data da suposta contratação (06.02.2019). Por ocasião do cumprimento de sentença, no momento do pagamento da indenização aqui fixada, deverá ocorrer compensação com abatimento do valor que é objeto do contrato, caso demonstrado o depósito em conta corrente da Autora, apenas com aplicação de correção monetária em relação àquele valor, não havendo que se falar em juros moratórios quanto àquela importância. A mora não é da Autora. Em razão da sucumbência, condeno o Réu no pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, corrigido, sem o desconto referente à compensação aqui determinada. Condeno ainda o Réu a ressarcir ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o valor dos honorários do perito nomeado, valor aquele devidamente corrigido. Por fim, também após o trânsito em julgado, evidenciada a prática do delito capitulado no artigo 299 do Código Penal, determino a extração de cópia integral deste feito, com remessa à Autoridade Policial, para apuração da autoria, visto que a materialidade já se encontra comprovada. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor DIVA FERREIRA DE BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

OAB: 174914/MG

JULIA CINTRA FERREIRA

OAB: 491247/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Sebastião Do Paraíso / 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso Avenida Doutor José de Oliveira Brandão Filho, 300, Jardim Mediterranée, São Sebastião Do Paraíso - MG - CEP: 37950-000 PROCESSO Nº: 5001392-75.2025.8.13.0647 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: DIVA FERREIRA DE BRITO CPF: 079.171.596-55 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos, etc... Diva Ferreira de Brito, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a apresente ação com pedido de declaração de inexistência de débito e de contrato de empréstimo, restituição dos valores em dobro e indenização por danos morais em face do Banco Pan S/A, alegou, em síntese, ser beneficiária de pensão por morte paga pelo INSS e alega ter constatado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao obter o extrato de empréstimos consignados junto à autarquia federal, verificou a existência de duas contratações não autorizadas das quais uma foi excluída e a outra, averbada sob o nº 324611530-1. Sustenta ter sofrido enorme prejuízo financeiro em decorrência da fraude. Alega a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, sustentando a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento. Argumenta que fraudes praticadas por terceiros configuram fortuito inerente à atividade bancária, cabendo ao Réu garantir a segurança de suas operações. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pediu a declaração da inexistência do contrato de empréstimo e do débito advindo do contrato, a repetição do indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. Anexou documentos. Determinada emenda a inicial pautada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 1.0000.22.157099-7/002, Tema 91 IRDR - TJMG para que a Autora colacionasse aos autos o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia. Houve a juntada dos documentos pertinentes pela parte Autora Deferidos os benefícios da justiça gratuita a Autora. Citado, o Réu apresentou contestação. Prejudicialmente, arguiu a prescrição trienal e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal, alegando que o termo inicial para a restituição deve ser contado parcela a parcela. Pleiteou ainda a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, sustentando a demora no ajuizamento da demanda, ausência de reclamação administrativa, além da inépcia da inicial por falta de apresentação de extrato bancário apto a comprovar o não recebimento do crédito. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para a juntada de tais extratos. No mérito, defendeu a contratação dos empréstimos consignados mediante livre manifestação de vontade, apresentação de documento idêntico ao instruído nos autos e efetivo depósito do crédito na conta corrente da Autora. Afirmou a validade do negócio jurídico e a ausência de falha na prestação dos serviços, arguindo a inexistência do dever de indenizar por danos morais ou de restituir em dobro os valores cobrados, ante a inocorrência de má-fé e a configuração de engano justificável. Por eventualidade, na hipótese de procedência dos pedidos iniciais, manifestou-se no sentido da restituição simples, a fixação moderada dos danos morais e a compensação/restituição do numerário disponibilizado para o retorno ao status quo ante. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A Autora manifestou-se em réplica. Em decisão saneadora, rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça, bem como de prescrição (ID 10531147621). Na mesma oportunidade estabelecido que o ônus da prova da existência dos vínculos mencionados na inicial competia ao Réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Autora requereu a realização de perícias grafotécnica e digital, ao passo que a Ré requereu o depoimento pessoal da Autora e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Deferida a prova pericial, transcorreu o prazo para apresentação de quesitos pelas partes. O laudo pericial foi devidamente juntado aos autos. Intimadas, as partes se manifestaram. Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, insistindo em suas razões. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição, isto porque a ausência de juntada de documento que comprovaria ou não o depósito de valores em conta da Autora, com base nos supostos contratos mencionados na inicial, é ônus atribuído ao próprio Réu, diante da natureza do litígio. No tocante aos danos morais, a própria narrativa constante da inicial já se converte em fundamento suficiente para a apreciação da ocorrência ou não, em se considerando a natureza do benefício previdenciário que está sendo sujeito a consignações indevidas, segundo a Autora. Quanto ao mérito, a partir do momento em que a Autora negou a existência da relação jurídica, deslocou automaticamente o ônus da prova ao Réu, visto que não lhe é possível, à Autora, a prova de fato negativo, qual seja, a inexistência da contratação de empréstimo. Trata-se de decorrência do disposto no inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL - RELAÇÃO NEGOCIAL COMPROVADA -- IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO. - Em se tratando de ações declaratórias de natureza negativa, compete ao Réu provar a existência de fato constitutivo do próprio direito ou de circunstância impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte Autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. - Se o Requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, produzindo prova documental que revela a celebração de Contrato de Empréstimo Consignado entre as partes, assim como a autorização para o desconto das parcelas contratuais do benefício previdenciário da Autora, inexiste ato ilícito da Instituição Financeira, a ensejar a declaração de inexistência de débito e a restituição de valores. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.15.031022-8/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): LUZIA REGINA STRENG - APELADO(A)(S): BANCO MERCANTIL BRASIL S/A REPRESENTADO(A)(S) POR BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A”. Ainda: “APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ÔNUS DA PROVA - ARTIGO 373, II, DO CPC - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PESSOA ANALFABETA - DESCONTO INDEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE - PREVISÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nas ações declaratórias negativas, incumbe ao réu fazer prova do fato constitutivo do direito. - O contrato materializado na forma escrita por pessoa analfabeta, para ter validade, é necessário que seja ratificado por representante legal constituído pelo analfabeto por meio de instrumento público. - O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. - O dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. - A multa cominatória para o caso de eventual descumprimento de preceito possui natureza coercitiva a fim de se conferir efetividade à prestação jurisdicional, sendo plenamente admitida. - A demonstração da má-fé por parte do credor constitui requisito imprescindível para o deferimento do pedido de restituição em dobro do indébito. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0352.15.000740-4/001 - COMARCA DE JANUÁRIA - APELANTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - APELADO(A)(S): IZIDRA JOAQUINA DA SILVA”. Na hipótese aqui tratada, negada a existência da relação jurídica, afirmou, na contestação, que houve contratação regular do empréstimo. Anexou a planilha da proposta 324611530, com data de 06.02.2019, com cédula de crédito com mesmo número (324611530-1). Todavia, a Autora negou veracidade às assinaturas constantes daqueles documentos, sendo que, muito embora ser ônus do Réu demonstrar a veracidade, nos termos do inciso II do artigo 429 do Código de Processo Civil, a mesma Autora requereu a produção de prova pericial, que concluiu no sentido da falsidade das assinaturas: “As discordâncias detectadas no traçado, ritmo e formação gráfica geral dos lançamentos analisados não encontram correspondência com os padrões autênticos. Assim, com base nas evidências periciais constatadas, conclui-se que os lançamentos questionados não são de autoria do punho escritor de Diva Ferreira de Brito” (ID 10614625652 - Pág. 21). Fato é que a vinculação existente entre as partes se materializa com o contrato e não com a simples circunstância de que cópias de documentos pessoais da Autora se encontravam em poder do Réu, ou mesmo que tenha ele próprio efetuado depósito em conta da Autora. Aliás, não anexou com a contestação, nos moldes de outros feitos em andamento, qualquer prova de transferência daqueles valores, sendo que competia a ele fazê-lo. De qualquer maneira, em fase de cumprimento de sentença, será possível sanar aquela omissão, diante da imposição de compensação. Fechado o parêntese, evidente o interesse do Réu na celebração do contrato impugnado neste feito, isto porque atua no mercado de crédito, sendo que os encargos cobrados constituem o principal objeto de sua operação, de modo que não se tratava de um suposto interesse unilateral da Autora na celebração do questionado vínculo. No que tange às conclusões do Perito, competia ao Réu apresentar impugnação técnica e não puramente retórica. O Perito analisou as assinaturas constantes do contrato, bem como colheu material para a comparação, não encontrando elemento identificador de ter sido a Autora a produtora do contrato. Diante daquela conclusão, não impugnada tecnicamente, resta o acolhimento do pedido inicial, com a ressalva de que há menção a dois contratos na inicial, mas a pretensão se relaciona com o de número 324611530-1. Em função da nulidade aqui reconhecida, é caso de impor ao Réu a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da Autora, não se sustentando a tese de que poderia ter sido vítima da operação, isto por ação de terceiro que, na verdade, é preposto do próprio Réu, isto porque fora o responsável pela produção dos documentos que ensejaram a implantação daqueles descontos. Quanto aos danos morais, evidente a ocorrência, em especial porque, em ato de demonstração de força e de forma ilícita, a partir de dados que se encontravam em seu poder, o Réu se utilizou daqueles elementos e impôs contratação, isto em benefício próprio. O foco eram os encargos cobrados. Quanto à sua conduta, não há dúvida alguma de que o fez de forma intencional e não por intervenção de terceiro, até porque não se imagina como alguém poderia usar de informações reservadas que se encontravam em poder do Réu, para fraudar contratação e em seguida provocar, pelo Réu, o depósito de valor em conta da Autora. Qual seria o sentido de um terceiro assim agir que não no interesse do mesmo Réu e qual o interesse da Autora nesta operação, o que provoca supressão de sua renda? Claro está que toda ação fora produzida em benefício do Réu, por orientação sua ou de algum preposto e deixando a Autora na surreal situação em que, pela força impositiva, deveria se submeter a conduta tão deplorável. Por este prisma, evidente o dano moral e a necessidade de impor condenação, inclusive com destaque para a finalidade pedagógica para que o Réu se abstenha da prática de conduta tão abjeta. Quanto ao pleito reconvencional, ainda que com o título de pedido contraposto, concluindo no sentido da invalidade do contrato, a consequência natural é o restabelecimento do “status quo ante”, o que leva ao dever de restituir ao Réu os valores creditados na conta corrente da Autora, circunstância aquela a ser demonstrada no momento do cumprimento de sentença. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, objeto da cédula de crédito bancário 324611530-1. Condeno o Réu a restituir em dobro todos os valores descontados do benefício previdenciário da Autora, com base naquele contrato. Diante da conclusão acerca da ocorrência do dano moral, julgo também procedente o pedido indenizatório por dano moral e considerando a natureza da lesão e a extensão do dano; condições pessoais da ofendida; condição do Réu que deve se afastar de práticas ilícitas, buscando o lucro e impondo sofrimento a segurados, utilizando-se de dados já constantes de seus cadastros; a equidade, cautela e prudência; a gravidade da culpa e, o arbitramento em função da natureza e finalidade da indenização, condeno o Réu a pagar à Autora a importância de R$.10.000,00 (dez mil reais), corrigida a contar desta data, mas com juros moratórios desde a data da suposta contratação (06.02.2019). Por ocasião do cumprimento de sentença, no momento do pagamento da indenização aqui fixada, deverá ocorrer compensação com abatimento do valor que é objeto do contrato, caso demonstrado o depósito em conta corrente da Autora, apenas com aplicação de correção monetária em relação àquele valor, não havendo que se falar em juros moratórios quanto àquela importância. A mora não é da Autora. Em razão da sucumbência, condeno o Réu no pagamento da totalidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, corrigido, sem o desconto referente à compensação aqui determinada. Condeno ainda o Réu a ressarcir ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais o valor dos honorários do perito nomeado, valor aquele devidamente corrigido. Por fim, também após o trânsito em julgado, evidenciada a prática do delito capitulado no artigo 299 do Código Penal, determino a extração de cópia integral deste feito, com remessa à Autoridade Policial, para apuração da autoria, visto que a materialidade já se encontra comprovada. P.I. São Sebastião Do Paraíso, data da assinatura eletrônica. OSVALDO MEDEIROS NERI Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Paraíso