5001392-17.2026.8.13.0267
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Francisco Sá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001392-17.2026.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KLEITON RAFAEL OLIVEIRA SILVA CPF: 703.780.846-66 DECISÃO Em audiência de instrução e julgamento, a Defesa do acusado KLEITON RAFAEL OLIVEIRA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, alegando a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar e a necessidade de aguardar a conclusão das perícias pendentes para a continuidade da instrução. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado. Decido. A segregação cautelar deve ser aplicada de forma excepcional, como ultima ratio, apenas quando não cabível a liberdade provisória (art. 5º, LXV, CR/88) ou quando não possível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, CPP). Diante da excepcionalidade da medida, o Juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP). No caso, embora a gravidade abstrata do delito imputado seja relevante, verifica-se, nesta fase processual, a ausência de elementos contemporâneos que evidenciem, de forma concreta, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, não se mostrando suficientemente demonstrado o periculum libertatis a justificar a manutenção da segregação cautelar extrema. Com efeito, observa-se a apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente (3,36 g de cocaína), embora não seja, por si só, determinante, indica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal. Ademais, cumpre destacar que a instrução processual ainda não foi integralmente concluída, encontrando-se pendentes a juntada do laudo pericial definitivo de drogas e o resultado da quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho telefônico apreendido, elementos probatórios relevantes para a análise do mérito e para o encerramento da fase instrutória, com posterior realização do interrogatório do réu. Nesse contexto, mostra-se necessária a observância do princípio da proporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, especialmente porque, embora ainda pendam atos instrutórios, não há elementos concretos nos autos que indiquem risco atual de interferência dos acusados na produção probatória ou de comprometimento da regular tramitação processual. Nesse contexto, revela-se suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, as quais se mostram idôneas para assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade do processo. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de KLEITON RAFAEL OLIVEIRA SILVA, substituindo-as pelas seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado; (ii) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00min às 06h00min, e nos dias de folga. (iii) monitoração eletrônica, pelo prazo de 6 (seis) meses. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, c/c art. 312, §1º, do CPP, devendo, ainda, manter seu endereço e telefone atualizados nos autos. Expeça-se em favor do autuado o alvará de soltura para cumprimento pela unidade prisional imediatamente após a instalação da tornozeleira eletrônica junto à UGME – Unidade Gestora da Monitoração Eletrônica, servindo o próprio alvará como termo de compromisso de cumprimento das condições acima fixadas e das relativas ao uso do equipamento eletrônico, quais sejam: 1 – informar à Unidade Gestora, no ato da instalação, o endereço e telefone para contato, sob pena de automática revogação do benefício; 2 – recarregar adequadamente o equipamento, todos os dias; 3 – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e orientações, comparecendo pessoalmente à UGME, quando convocado; 4 – abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento do equipamento ou danificá-lo, comunicando imediatamente à UGME se detectar falhas no seu funcionamento. Comunique-se à autoridade competente para cumprimento do alvará de soltura e implementação das medidas cautelares acima fixadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu KLEITON RAFAEL OLIVEIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAM CESAR FERREIRA JUNIOR
OAB: 191885/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001392-17.2026.8.13.0267 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KLEITON RAFAEL OLIVEIRA SILVA CPF: 703.780.846-66 DECISÃO Em audiência de instrução e julgamento, a Defesa do acusado KLEITON RAFAEL OLIVEIRA SILVA requereu a revogação da prisão preventiva com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, alegando a ausência de contemporaneidade dos fundamentos que justificaram a segregação cautelar e a necessidade de aguardar a conclusão das perícias pendentes para a continuidade da instrução. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado. Decido. A segregação cautelar deve ser aplicada de forma excepcional, como ultima ratio, apenas quando não cabível a liberdade provisória (art. 5º, LXV, CR/88) ou quando não possível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa (art. 282, §6º, CPP). Diante da excepcionalidade da medida, o Juiz pode, de ofício ou a pedido, revogar a prisão preventiva se, no curso da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como novamente decretá-la se sobrevierem razões que a justifiquem (art. 316, CPP). No caso, embora a gravidade abstrata do delito imputado seja relevante, verifica-se, nesta fase processual, a ausência de elementos contemporâneos que evidenciem, de forma concreta, o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, não se mostrando suficientemente demonstrado o periculum libertatis a justificar a manutenção da segregação cautelar extrema. Com efeito, observa-se a apreensão de reduzida quantidade de substância entorpecente (3,36 g de cocaína), embora não seja, por si só, determinante, indica a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aptas a resguardar a ordem pública e a regular instrução criminal. Ademais, cumpre destacar que a instrução processual ainda não foi integralmente concluída, encontrando-se pendentes a juntada do laudo pericial definitivo de drogas e o resultado da quebra de sigilo dos dados armazenados no aparelho telefônico apreendido, elementos probatórios relevantes para a análise do mérito e para o encerramento da fase instrutória, com posterior realização do interrogatório do réu. Nesse contexto, mostra-se necessária a observância do princípio da proporcionalidade na manutenção da custódia cautelar, especialmente porque, embora ainda pendam atos instrutórios, não há elementos concretos nos autos que indiquem risco atual de interferência dos acusados na produção probatória ou de comprometimento da regular tramitação processual. Nesse contexto, revela-se suficiente e adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, as quais se mostram idôneas para assegurar a aplicação da lei penal e a regularidade do processo. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de KLEITON RAFAEL OLIVEIRA SILVA, substituindo-as pelas seguintes medidas cautelares: (i) comparecimento a todos os atos do processo a que for intimado; (ii) Recolhimento domiciliar no período noturno, das 20h00min às 06h00min, e nos dias de folga. (iii) monitoração eletrônica, pelo prazo de 6 (seis) meses. Advirta-se o acusado de que o descumprimento injustificado de quaisquer das condições impostas poderá ensejar o restabelecimento da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º, c/c art. 312, §1º, do CPP, devendo, ainda, manter seu endereço e telefone atualizados nos autos. Expeça-se em favor do autuado o alvará de soltura para cumprimento pela unidade prisional imediatamente após a instalação da tornozeleira eletrônica junto à UGME – Unidade Gestora da Monitoração Eletrônica, servindo o próprio alvará como termo de compromisso de cumprimento das condições acima fixadas e das relativas ao uso do equipamento eletrônico, quais sejam: 1 – informar à Unidade Gestora, no ato da instalação, o endereço e telefone para contato, sob pena de automática revogação do benefício; 2 – recarregar adequadamente o equipamento, todos os dias; 3 – receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e orientações, comparecendo pessoalmente à UGME, quando convocado; 4 – abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento do equipamento ou danificá-lo, comunicando imediatamente à UGME se detectar falhas no seu funcionamento. Comunique-se à autoridade competente para cumprimento do alvará de soltura e implementação das medidas cautelares acima fixadas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Francisco Sá/MG, data da assinatura eletrônica. JULIANA FRANÇA DA SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá