5001391-94.2011.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5001391-94.2011.8.21.0021/RS AUTOR : LUCIMAR FICCAGNA FIOR ADVOGADO(A) : VIVIANE CANDEIA PAZ DE SANTANA (OAB RS046143) RÉU : VALDEMAR FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : MARIANE BUSATO FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : GUILHERME FERRI TONET ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : GREGOR BUSATO FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : CIRCE INES BUSATO FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : ANDREIA FERRI TONET ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : DIEGO BUSATO FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : MAXICON INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) RÉU : INVESTT SUL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) RÉU : GLOBBO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) RÉU : OLIPART PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) DESPACHO/DECISÃO I - As partes noticiaram a celebração de um acordo ( evento 186, ACORDO1 ), segundo o qual o imóvel objeto da lide foi alienado pelos Réus para as empresas MAXICON INCORPORAÇÕES LTDA, INVESTT SUL EMPREENDIMENTOS LTDA, GLOBBO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e OLIPART PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, conforme matrícula do imóvel (R.11 do evento 190, MATRIMÓVEL2 ). Requereram, assim, o deferimento da sucessão processual e a homologação do acordo, no qual as empresas proprietárias reconhecem o direito do Autor sobre a fração do imóvel pretendida, com área de 2.468,97m², pugnando pela extinção do processo, com resolução de mérito, a dispensa do pagamento de custas processuais e a renúncia ao prazo recursal. O Autor manifestou concordância expressa com a sucessão processual e reiterou o pedido de homologação do acordo ( evento 188, PET1 e evento 195, PET1 ). Diante da concordância do Autor, defiro o pedido de sucessão processual, de modo que o polo passivo da demanda passa a ser composto pelas empresas MAXICON INCORPORAÇÕES LTDA, INVESTT SUL EMPREENDIMENTOS LTDA, GLOBBO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e OLIPART PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Preclusa a decisão, excluam-se do polo passivo os Réus VALDEMAR FERRI , MARIANE BUSATO FERRI , GUILHERME FERRI TONET , GREGOR BUSATO FERRI , CIRCE INES BUSATO FERRI , ANDREIA FERRI TONET e DIEGO BUSATO FERRI . II - O acordo celebrado entre o Autor e os titulares do domínio, por sua vez, constitui um negócio jurídico de natureza obrigacional, cujos efeitos se restringem às partes que o celebraram ( inter partes ), representando o reconhecimento do pedido por parte dos Réus, e eliminando a litigiosidade com a parte Autora. No entanto, tal reconhecimento, não é suficiente para, por si só, autorizar a imediata declaração de domínio com efeitos erga omnes . O procedimento da usucapião possui rito específico, que exige a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, e a publicação de editais para a ciência de terceiros eventualmente interessados. Essas formalidades são essenciais para garantir a segurança jurídica e proteger os direitos de terceiros que não participaram do acordo. Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do processo, que deverá prosseguir o seu trâmite regular para a realização dos atos processuais faltantes até o final julgamento do pedido de reconhecimento da usucapião. III - Homologo o laudo pericial ( evento 141, ANEXO1 e evento 173, LAUDO1 ) IV - Expeça-se Alvará do valor remanescente dos honorários periciais ( evento 185, SOLPGTOHON1 ). V - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, ratificarem o rol de testemunhas ( evento 3, PROCJUDIC2 , página 4, evento 3, PROCJUDIC12 , página 3 e evento 45, PET1 ) e eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa. VI - Oportunamente, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDREIA FERRI TONET
Réu CIRCE INES BUSATO FERRI
Réu DIEGO BUSATO FERRI
Réu GLOBBO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Réu GREGOR BUSATO FERRI
Réu GUILHERME FERRI TONET
Réu INVESTT SUL EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor LUCIMAR FICCAGNA FIOR
Réu MARIANE BUSATO FERRI
Réu MAXICON INCORPORACOES LTDA
Réu OLIPART PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA
Réu VALDEMAR FERRI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES
OAB: 58961/RS
DANIELA MENIN OLIVAES
OAB: 71817/RS
VIVIANE CANDEIA PAZ DE SANTANA
OAB: 46143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5001391-94.2011.8.21.0021/RS AUTOR : LUCIMAR FICCAGNA FIOR ADVOGADO(A) : VIVIANE CANDEIA PAZ DE SANTANA (OAB RS046143) RÉU : VALDEMAR FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : MARIANE BUSATO FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : GUILHERME FERRI TONET ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : GREGOR BUSATO FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : CIRCE INES BUSATO FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : ANDREIA FERRI TONET ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : DIEGO BUSATO FERRI ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) RÉU : MAXICON INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) RÉU : INVESTT SUL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) RÉU : GLOBBO CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) RÉU : OLIPART PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADO(A) : AUGUSTO FRAGOMENI OLIVAES (OAB RS058961) ADVOGADO(A) : DANIELA MENIN OLIVAES (OAB RS071817) DESPACHO/DECISÃO I - As partes noticiaram a celebração de um acordo ( evento 186, ACORDO1 ), segundo o qual o imóvel objeto da lide foi alienado pelos Réus para as empresas MAXICON INCORPORAÇÕES LTDA, INVESTT SUL EMPREENDIMENTOS LTDA, GLOBBO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e OLIPART PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA, conforme matrícula do imóvel (R.11 do evento 190, MATRIMÓVEL2 ). Requereram, assim, o deferimento da sucessão processual e a homologação do acordo, no qual as empresas proprietárias reconhecem o direito do Autor sobre a fração do imóvel pretendida, com área de 2.468,97m², pugnando pela extinção do processo, com resolução de mérito, a dispensa do pagamento de custas processuais e a renúncia ao prazo recursal. O Autor manifestou concordância expressa com a sucessão processual e reiterou o pedido de homologação do acordo ( evento 188, PET1 e evento 195, PET1 ). Diante da concordância do Autor, defiro o pedido de sucessão processual, de modo que o polo passivo da demanda passa a ser composto pelas empresas MAXICON INCORPORAÇÕES LTDA, INVESTT SUL EMPREENDIMENTOS LTDA, GLOBBO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA e OLIPART PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Preclusa a decisão, excluam-se do polo passivo os Réus VALDEMAR FERRI , MARIANE BUSATO FERRI , GUILHERME FERRI TONET , GREGOR BUSATO FERRI , CIRCE INES BUSATO FERRI , ANDREIA FERRI TONET e DIEGO BUSATO FERRI . II - O acordo celebrado entre o Autor e os titulares do domínio, por sua vez, constitui um negócio jurídico de natureza obrigacional, cujos efeitos se restringem às partes que o celebraram ( inter partes ), representando o reconhecimento do pedido por parte dos Réus, e eliminando a litigiosidade com a parte Autora. No entanto, tal reconhecimento, não é suficiente para, por si só, autorizar a imediata declaração de domínio com efeitos erga omnes . O procedimento da usucapião possui rito específico, que exige a citação dos confinantes, a intimação das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município, e a publicação de editais para a ciência de terceiros eventualmente interessados. Essas formalidades são essenciais para garantir a segurança jurídica e proteger os direitos de terceiros que não participaram do acordo. Ante o exposto, indefiro o pedido de extinção do processo, que deverá prosseguir o seu trâmite regular para a realização dos atos processuais faltantes até o final julgamento do pedido de reconhecimento da usucapião. III - Homologo o laudo pericial ( evento 141, ANEXO1 e evento 173, LAUDO1 ) IV - Expeça-se Alvará do valor remanescente dos honorários periciais ( evento 185, SOLPGTOHON1 ). V - Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, ratificarem o rol de testemunhas ( evento 3, PROCJUDIC2 , página 4, evento 3, PROCJUDIC12 , página 3 e evento 45, PET1 ) e eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa. VI - Oportunamente, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução.