Detalhe do processo

5001391-81.2021.8.21.0009

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Carazinho
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001391-81.2021.8.21.0009/RS AUTOR : ADILSON GOMES MOCINHO ADVOGADO(A) : ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) RÉU : GRANDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DANIELA GRANDO (OAB RS121339) ADVOGADO(A) : JULIANA CAROLINE GRANDO (OAB RS092262) ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849) ADVOGADO(A) : FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GRANDO (OAB RS035318) ADVOGADO(A) : EDGAR LUIZ BOEIRA (OAB RS133731) ADVOGADO(A) : CAROLINE HAAS PASQUATTO (OAB RS120950) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização desta segunda fase da ação de exigir contas. Na segunda fase, o julgador fará uma apreciação das contas, se boas ou ruins, verificando eventual existência de débito ou crédito entre os litigantes. Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante A gratuidade de Justiça foi concedida ao demandante na primeira fase da prestação de contas, já contestada e julgada. Agora, cumpre à parte, para fins de demonstração da alteração das condições que culminaram no deferimento anterior do benefício, trazer provas mínimas, o que não realizou. Não se abrirá, assim, dilação probatória sobre o ponto. Necessidade de arbitramento - incompatibilidade com a natureza da ação Os demandados alegam a necessidade de extinção da ação de exigir contas, em relação aos honorários dos processos 009/1.16.0000312-7, 009/1.16.0001906-6, 009/1.04.0004378-0 (5000009-49.2004.8.21.0009) 009/1.04.0003226-5 (5000057-08.2004.8.21.0009) e 021/1.18.0008932-7, diante da necessidade de arbitramento, o que se incompatibiliza com a natureza da ação proposta e a fase que se encontra. A alegação não se amolda à segunda fase, estando abrangida pelo julgamento da primeira fase (eficácia preclusiva da coisa julgada). Prescrição de direito material Os demandados arguem a ocorrência de prescrição quanto ao direito material em relação ao processo 009/1.08.0002996-2, uma vez que o direito ao rateio dos honorários nasceu com a expedição de alvará no processo (24.06.2008), prescrevendo em dez anos (24.06.2018). Igualmente, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o debate. Rejeito a prejudicial. Produção de provas 1. A prova pericial contábil, requerida pelos demandados, é pertinente para a apuração dos honorários e o respectivo fracionamento, a qual deverá observar a individuação de cada processo e contrato, a fim de apurar o valor efetivamente devido. O perito poderá valer-se das informações constantes na prestação de contas apresentada pelos demandados, desde que não contraditórias aos demais elementos de provas constantes nos autos. Nomeio, para a realização da prova pericial contábil o Bel. Amauri Antonio Confortin, cadastrando-o no processo. 1.1 Agendo a intimação das partes acerca da nomeação, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, para eventual impugnação, em 15 dias, bem como para apresentação de quesitos . Se impugnado o perito nomeado, retornem para análise. 1.2 A intimação do perito deverá ocorrer após o prazo das partes, se não houver impugnação, o qual terá 5 dias para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. E, em caso positivo, designar data para início dos trabalhos, com intervalo mínimo de 45 dias, a fim de permitir a realização das intimações das partes pela unidade judicial. 1.3 Os honorários serão pagos pelos demandados, devendo depositá-los em juízo, no prazo de 5 dias, contados da estimativa do perito, caso não impugnado. 1.4 Após a realização da perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 1.5 Do laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias. 1.6 Sem impugnação ao laudo, expeça-se alvará para pagamento dos honorários ao perito e, retornem para agendamento de audiência (ou para julgamento). 2. Sobre a prova oral, igualmente requerida pelos demandados, em regra, nesta segunda fase é desnecessária a produção dessa modalidade de prova. O objetivo central dessa etapa é estritamente técnico e contábil, resolvendo-se primordialmente por meio de prova documental e pericial, já que a obrigação de prestar as contas já foi objeto de análise na primeira fase. Esse é o entendimento da jurisprudência dominante, como o aresto colacionado, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão probatória não está sujeita à preclusão pro judicato. O anterior deferimento de prova oral em decisão de saneamento não impede o julgamento antecipado da lide, se o magistrado, posteriormente, entender que a produção da prova requerida não se mostra mais necessária. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 2476060/PR. Julgado em 02/03/2026. Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Pelo exposto, abro aos demandados o prazo para justificar adequadamente a pertinência da prova, em 15 dias, especificando o que pretende provar com cada uma, mencionando os processos a que se refere, e o objeto de discussão individualizado. Oportunamente, após o cumprimento das determinações supra e a realização da prova pericial contábil, retornem para análise sobre a prova oral. Agendada intimação eletrônica, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON GOMES MOCINHO

Réu GRANDO ADVOGADOS ASSOCIADOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL

OAB: 42849/RS

JULIANA CAROLINE GRANDO

OAB: 92262/RS

EDGAR LUIZ BOEIRA

OAB: 133731/RS

DANIELA GRANDO

OAB: 121339/RS

JOSÉ CARLOS GRANDO

OAB: 35318/RS

ADILSON GOMES MOCINHO

OAB: 73068/RS

CAROLINE HAAS PASQUATTO

OAB: 120950/RS

FERNANDO CERUTTI GODOI

OAB: 87312/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5001391-81.2021.8.21.0009/RS AUTOR : ADILSON GOMES MOCINHO ADVOGADO(A) : ADILSON GOMES MOCINHO (OAB RS073068) RÉU : GRANDO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : DANIELA GRANDO (OAB RS121339) ADVOGADO(A) : JULIANA CAROLINE GRANDO (OAB RS092262) ADVOGADO(A) : OTAVIO JORGE TAGLIARI DANIEL (OAB RS042849) ADVOGADO(A) : FERNANDO CERUTTI GODOI (OAB RS087312) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS GRANDO (OAB RS035318) ADVOGADO(A) : EDGAR LUIZ BOEIRA (OAB RS133731) ADVOGADO(A) : CAROLINE HAAS PASQUATTO (OAB RS120950) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização desta segunda fase da ação de exigir contas. Na segunda fase, o julgador fará uma apreciação das contas, se boas ou ruins, verificando eventual existência de débito ou crédito entre os litigantes. Impugnação à gratuidade de justiça concedida ao demandante A gratuidade de Justiça foi concedida ao demandante na primeira fase da prestação de contas, já contestada e julgada. Agora, cumpre à parte, para fins de demonstração da alteração das condições que culminaram no deferimento anterior do benefício, trazer provas mínimas, o que não realizou. Não se abrirá, assim, dilação probatória sobre o ponto. Necessidade de arbitramento - incompatibilidade com a natureza da ação Os demandados alegam a necessidade de extinção da ação de exigir contas, em relação aos honorários dos processos 009/1.16.0000312-7, 009/1.16.0001906-6, 009/1.04.0004378-0 (5000009-49.2004.8.21.0009) 009/1.04.0003226-5 (5000057-08.2004.8.21.0009) e 021/1.18.0008932-7, diante da necessidade de arbitramento, o que se incompatibiliza com a natureza da ação proposta e a fase que se encontra. A alegação não se amolda à segunda fase, estando abrangida pelo julgamento da primeira fase (eficácia preclusiva da coisa julgada). Prescrição de direito material Os demandados arguem a ocorrência de prescrição quanto ao direito material em relação ao processo 009/1.08.0002996-2, uma vez que o direito ao rateio dos honorários nasceu com a expedição de alvará no processo (24.06.2008), prescrevendo em dez anos (24.06.2018). Igualmente, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o debate. Rejeito a prejudicial. Produção de provas 1. A prova pericial contábil, requerida pelos demandados, é pertinente para a apuração dos honorários e o respectivo fracionamento, a qual deverá observar a individuação de cada processo e contrato, a fim de apurar o valor efetivamente devido. O perito poderá valer-se das informações constantes na prestação de contas apresentada pelos demandados, desde que não contraditórias aos demais elementos de provas constantes nos autos. Nomeio, para a realização da prova pericial contábil o Bel. Amauri Antonio Confortin, cadastrando-o no processo. 1.1 Agendo a intimação das partes acerca da nomeação, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, para eventual impugnação, em 15 dias, bem como para apresentação de quesitos . Se impugnado o perito nomeado, retornem para análise. 1.2 A intimação do perito deverá ocorrer após o prazo das partes, se não houver impugnação, o qual terá 5 dias para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários. E, em caso positivo, designar data para início dos trabalhos, com intervalo mínimo de 45 dias, a fim de permitir a realização das intimações das partes pela unidade judicial. 1.3 Os honorários serão pagos pelos demandados, devendo depositá-los em juízo, no prazo de 5 dias, contados da estimativa do perito, caso não impugnado. 1.4 Após a realização da perícia, o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias. 1.5 Do laudo pericial, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias. 1.6 Sem impugnação ao laudo, expeça-se alvará para pagamento dos honorários ao perito e, retornem para agendamento de audiência (ou para julgamento). 2. Sobre a prova oral, igualmente requerida pelos demandados, em regra, nesta segunda fase é desnecessária a produção dessa modalidade de prova. O objetivo central dessa etapa é estritamente técnico e contábil, resolvendo-se primordialmente por meio de prova documental e pericial, já que a obrigação de prestar as contas já foi objeto de análise na primeira fase. Esse é o entendimento da jurisprudência dominante, como o aresto colacionado, do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL ANTERIORMENTE DEFERIDA EM DECISÃO DE SANEAMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A questão probatória não está sujeita à preclusão pro judicato. O anterior deferimento de prova oral em decisão de saneamento não impede o julgamento antecipado da lide, se o magistrado, posteriormente, entender que a produção da prova requerida não se mostra mais necessária. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. AREsp 2476060/PR. Julgado em 02/03/2026. Relator: Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Pelo exposto, abro aos demandados o prazo para justificar adequadamente a pertinência da prova, em 15 dias, especificando o que pretende provar com cada uma, mencionando os processos a que se refere, e o objeto de discussão individualizado. Oportunamente, após o cumprimento das determinações supra e a realização da prova pericial contábil, retornem para análise sobre a prova oral. Agendada intimação eletrônica, inclusive para os fins do disposto no §1º do artigo 357 do CPC.