Detalhe do processo

5001391-63.2026.4.03.6113

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Federal de Franca
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001391-63.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: SANDRO MARCELO FERRARO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SANDRO MARCELO FERRARO contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Franca – SP, que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER 19/05/2026). O impetrante narra ser portador de hérnia incisional de grande volume com fístulas cutâneas profundas, com histórico da enfermidade que remonta a aproximadamente dez anos. Em 11/09/2024, submeteu-se a procedimento cirúrgico para implantação de tela abdominal, tendo sofrido rejeição ao material. Desde então, encontra-se em tratamento medicamentoso e sob absoluto repouso funcional. Relata que, em 19/05/2026, requereu administrativamente o Benefício por Incapacidade Temporária junto ao INSS, processo autuado sob o NB 149.860.599-6 (DER: 19/05/2026). No curso da instrução administrativa, a perícia médica oficial do INSS reconheceu a incapacidade temporária e total do impetrante para o trabalho. Em 01/07/2026, o servidor responsável pelo CNIS proferiu despacho saneador no qual constou, expressamente, que o "Segurado possui carência e qualidade de segurado na DER". Não obstante, em 02/07/2026, a autoridade coatora proferiu decisão final de indeferimento do benefício, sob o fundamento de "Falta de período de carência", em manifesta contradição com o despacho instrutório anterior da própria autarquia. Em razão da ilegalidade que aponta no ato administrativo, o impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo ao benefício, uma vez que todos os requisitos legais estariam presentes e foram reconhecidos pela própria autarquia: incapacidade laborativa (atestada pela perícia do INSS), qualidade de segurado e carência mínima (ambas reconhecidas no despacho de 01/07/2026). Alega que o indeferimento contraria o princípio da venire contra factum proprium, o princípio da motivação das decisões administrativas (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99), o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Aduz, ainda, que eventual alegação de preexistência da doença não obstaria o benefício, por força do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade decorre do agravamento da enfermidade em razão do exercício de sua atividade habitual como marmoreiro. Pretende a concessão de medida liminar para que seja determina a implantação imediata do benefício por incapacidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei nº 12.016/2009 não admite dilação probatória. A concessão da medida liminar no procedimento do mandado de segurança demanda a presença de requisitos específicos e cumulados, estes estampados no artigo 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (“fumus boni iuris”) e a possibilidade de ocorrência de ineficácia da medida caso a segurança somente seja concedida na sentença (“periculum in mora”). O artigo 7º da Lei n. 12.016/2009 traz o regime jurídico específico da liminar em mandado de segurança. Confira-se: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No caso concreto, está presente o periculum in mora, tendo em vista que o benefício por incapacidade tem natureza alimentar e é substitutivo da remuneração pelo trabalho, de modo que a manutenção do ato impetrado implica prejuízo irreparável ao segurado durante o período. De outro lado, em juízo de cognição sumária, não verifico a relevância dos fundamentos invocados. O benefício por incapacidade temporária exige, em regra, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, as quais, ao menos neste exame preliminar, não se mostram configuradas. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, há incidência da regra do art. 27-A da Lei nº 8.213/199, que dispõe que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”. No caso dos autos, a perícia médica administrativa fixou a data de início da incapacidade em 11/09/2024. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais indica, por sua vez, que o impetrante havia perdido a qualidade de segurado após o vínculo contributivo mantido entre 21/10/2019 e 11/11/2019, tendo voltado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social somente em 01/06/2024 (id. 595230537). Assim, considerando que a carência ordinária corresponde a 12 contribuições mensais, o aproveitamento das contribuições anteriores dependeria do recolhimento de, no mínimo, seis novas contribuições após o reingresso no RGPS. Entretanto, entre o retorno contributivo, em 01/06/2024, e a data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa, em 11/09/2024, não transcorreu período suficiente para o cumprimento das seis contribuições necessárias à recuperação da carência. A aferição da carência deve considerar a situação previdenciária existente quando implementado o risco social protegido, isto é, na data de início da incapacidade. Não se verifica, em análise sumária, a violação aos princípios mencionados na inicial porque o despacho invocado pelo impetrante limitou-se a registrar a existência de carência na data de entrada do requerimento, em 19/05/2026, ao passo que, para a concessão do benefício por incapacidade temporária, o preenchimento desse requisito deve ser aferido na data de início da incapacidade, fixada pela perícia médica do INSS em 11/09/2024, momento em que se concretizou o risco social protegido. Registre-se também que essa conclusão não é alterada pelo fato de o impetrante ter recebido benefício por incapacidade no período de 18/03/2025 a 15/06/2025, pois, conforme se verifica da consulta ao SAT-INSS, a concessão anterior decorreu de análise documental (“Fluxo Atestmed”), sem realização de perícia médica presencial. Eventual pretensão de afastar a data de início da incapacidade fixada pelo perito médico do INSS e demonstrar que a incapacidade teria surgido em momento posterior, quando já recuperada a carência, exigiria a resolução de controvérsia de natureza fática e médico-pericial. O mandado de segurança, contudo, pressupõe direito líquido e certo demonstrado por prova documental pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Logo, por não vislumbrar a relevância do fundamento invocado, impõe-se o indeferimento da medida liminar pretendida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris exigido pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade coatora. Eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que está vinculada a parte impetrada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Como decorre da lei (art. 6º da Lei 12.016/2009), o ingresso dela na lide e a apresentação de defesa do ato impugnado por seu órgão de representação independem de qualquer autorização deste juízo. Com a vinda das informações, abra-se vista ao Representante do Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o artigo 12, da Lei n. 12.016/09. Ao mesmo tempo e pelo mesmo prazo, dê-se vista à parte impetrante para se manifestar sobre as informações prestadas, bem como se manifestar sobre a adequação da via do mandado de segurança. Franca/SP. Decisão datada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SANDRO MARCELO FERRARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO

OAB: 202805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001391-63.2026.4.03.6113 IMPETRANTE: SANDRO MARCELO FERRARO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DOROTI CAVALCANTI DE CARVALHO - SP202805 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE FRANCA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO 1- RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SANDRO MARCELO FERRARO contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Franca – SP, que indeferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária (DER 19/05/2026). O impetrante narra ser portador de hérnia incisional de grande volume com fístulas cutâneas profundas, com histórico da enfermidade que remonta a aproximadamente dez anos. Em 11/09/2024, submeteu-se a procedimento cirúrgico para implantação de tela abdominal, tendo sofrido rejeição ao material. Desde então, encontra-se em tratamento medicamentoso e sob absoluto repouso funcional. Relata que, em 19/05/2026, requereu administrativamente o Benefício por Incapacidade Temporária junto ao INSS, processo autuado sob o NB 149.860.599-6 (DER: 19/05/2026). No curso da instrução administrativa, a perícia médica oficial do INSS reconheceu a incapacidade temporária e total do impetrante para o trabalho. Em 01/07/2026, o servidor responsável pelo CNIS proferiu despacho saneador no qual constou, expressamente, que o "Segurado possui carência e qualidade de segurado na DER". Não obstante, em 02/07/2026, a autoridade coatora proferiu decisão final de indeferimento do benefício, sob o fundamento de "Falta de período de carência", em manifesta contradição com o despacho instrutório anterior da própria autarquia. Em razão da ilegalidade que aponta no ato administrativo, o impetrante sustenta a existência de direito líquido e certo ao benefício, uma vez que todos os requisitos legais estariam presentes e foram reconhecidos pela própria autarquia: incapacidade laborativa (atestada pela perícia do INSS), qualidade de segurado e carência mínima (ambas reconhecidas no despacho de 01/07/2026). Alega que o indeferimento contraria o princípio da venire contra factum proprium, o princípio da motivação das decisões administrativas (art. 50, §1º, da Lei nº 9.784/99), o princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF/88) e os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Aduz, ainda, que eventual alegação de preexistência da doença não obstaria o benefício, por força do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade decorre do agravamento da enfermidade em razão do exercício de sua atividade habitual como marmoreiro. Pretende a concessão de medida liminar para que seja determina a implantação imediata do benefício por incapacidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 e requereu a concessão da justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO O inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal estabelece que é cabível o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No plano infraconstitucional, o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 prescreve que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. O direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança deve estar devidamente demonstrado pelo impetrante, por meio de prova pré-constituída, quando do ajuizamento da ação mandamental, pois o procedimento especial da Lei nº 12.016/2009 não admite dilação probatória. A concessão da medida liminar no procedimento do mandado de segurança demanda a presença de requisitos específicos e cumulados, estes estampados no artigo 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial (“fumus boni iuris”) e a possibilidade de ocorrência de ineficácia da medida caso a segurança somente seja concedida na sentença (“periculum in mora”). O artigo 7º da Lei n. 12.016/2009 traz o regime jurídico específico da liminar em mandado de segurança. Confira-se: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; II – que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. § 1º Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. § 3º Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. § 4º Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. § 5º As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. No caso concreto, está presente o periculum in mora, tendo em vista que o benefício por incapacidade tem natureza alimentar e é substitutivo da remuneração pelo trabalho, de modo que a manutenção do ato impetrado implica prejuízo irreparável ao segurado durante o período. De outro lado, em juízo de cognição sumária, não verifico a relevância dos fundamentos invocados. O benefício por incapacidade temporária exige, em regra, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, nos termos dos arts. 24 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa, as quais, ao menos neste exame preliminar, não se mostram configuradas. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, há incidência da regra do art. 27-A da Lei nº 8.213/199, que dispõe que “o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25”. No caso dos autos, a perícia médica administrativa fixou a data de início da incapacidade em 11/09/2024. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais indica, por sua vez, que o impetrante havia perdido a qualidade de segurado após o vínculo contributivo mantido entre 21/10/2019 e 11/11/2019, tendo voltado a contribuir para o Regime Geral de Previdência Social somente em 01/06/2024 (id. 595230537). Assim, considerando que a carência ordinária corresponde a 12 contribuições mensais, o aproveitamento das contribuições anteriores dependeria do recolhimento de, no mínimo, seis novas contribuições após o reingresso no RGPS. Entretanto, entre o retorno contributivo, em 01/06/2024, e a data de início da incapacidade fixada pela perícia administrativa, em 11/09/2024, não transcorreu período suficiente para o cumprimento das seis contribuições necessárias à recuperação da carência. A aferição da carência deve considerar a situação previdenciária existente quando implementado o risco social protegido, isto é, na data de início da incapacidade. Não se verifica, em análise sumária, a violação aos princípios mencionados na inicial porque o despacho invocado pelo impetrante limitou-se a registrar a existência de carência na data de entrada do requerimento, em 19/05/2026, ao passo que, para a concessão do benefício por incapacidade temporária, o preenchimento desse requisito deve ser aferido na data de início da incapacidade, fixada pela perícia médica do INSS em 11/09/2024, momento em que se concretizou o risco social protegido. Registre-se também que essa conclusão não é alterada pelo fato de o impetrante ter recebido benefício por incapacidade no período de 18/03/2025 a 15/06/2025, pois, conforme se verifica da consulta ao SAT-INSS, a concessão anterior decorreu de análise documental (“Fluxo Atestmed”), sem realização de perícia médica presencial. Eventual pretensão de afastar a data de início da incapacidade fixada pelo perito médico do INSS e demonstrar que a incapacidade teria surgido em momento posterior, quando já recuperada a carência, exigiria a resolução de controvérsia de natureza fática e médico-pericial. O mandado de segurança, contudo, pressupõe direito líquido e certo demonstrado por prova documental pré-constituída, não admitindo dilação probatória. Logo, por não vislumbrar a relevância do fundamento invocado, impõe-se o indeferimento da medida liminar pretendida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ausente o fumus boni iuris exigido pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO A LIMINAR requerida. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se a autoridade coatora. Eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no inciso I do citado artigo 7º. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que está vinculada a parte impetrada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009. Como decorre da lei (art. 6º da Lei 12.016/2009), o ingresso dela na lide e a apresentação de defesa do ato impugnado por seu órgão de representação independem de qualquer autorização deste juízo. Com a vinda das informações, abra-se vista ao Representante do Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias, como determina o artigo 12, da Lei n. 12.016/09. Ao mesmo tempo e pelo mesmo prazo, dê-se vista à parte impetrante para se manifestar sobre as informações prestadas, bem como se manifestar sobre a adequação da via do mandado de segurança. Franca/SP. Decisão datada e assinada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto