Detalhe do processo

5001389-95.2023.8.13.0193

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel
Classe
TERMO CIRCUNSTANCIADO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001389-95.2023.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZIO EDUARDO DE OLIVEIRA CPF: 934.465.866-87 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ÉZIO EDUARDO DE OLIVEIRA, nascido em 11/02/1969, natural de Abadia dos Dourados/MG, pela prática do delito tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98. Consta na denúncia que no dia 10 de agosto de 2020, por volta das 09h04min e em dias anteriores, na Fazenda Monte Alvão (ABD1040), zona rural do Município de Abadia dos Dourados/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu floresta considerada de preservação permanente. Narrou a acusação que o denunciado impediu e dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. No dia e horário supracitados, a Polícia Militar compareceu à fazenda Monte Alvão, após receber denúncias anônimas de um desmate ilegal. Na ocasião, foi constatado que o denunciado realizou corte raso com destoca de vegetação nativa do bioma cerrado, situada às margens de um curso d’água, área considerada de preservação permanente, constitutiva de floresta (formação arbórea densa), em um total de 1.050m², sem permissão de autoridade competente. Constatou-se, ainda, que o denunciado realizou dois cortes rasos com destoca de vegetação nativa do bioma cerrado, em área comum, sendo, o primeiro, em uma área total de 01:58:84 hectares, e o segundo, em uma área total de 02:78:00 hectares. A denúncia foi tacitamente recebida em 04/07/2025, conforme decisão de ID 10463909850. Realizada a audiência de instrução (ID 10660066384), foi ouvida uma testemunha. Após foi colhido o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10678735778), nas quais requereu a condenação do acusado pelo crime imputado e a fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00. A defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 10679623431), reiterou a ausência de dolo, erro sobre a ilicitude do fato, pequena extensão do dano e pediu, em caso de condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O acusado respondeu a todo o processo em liberdade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ÉZIO EDUARDO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98 (destruição de floresta considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente). As preliminares arguidas foram devidamente enfrentadas em momento oportuno, sendo rejeitadas. A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo causas extintivas da punibilidade a serem reconhecidas neste momento. Passo, portanto, à análise do mérito. A materialidade do delito foi devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID 9816389109) e, principalmente, pelo laudo pericial (ID 9816389105), que atestou a destruição de vegetação nativa do bioma cerrado em área de preservação permanente, num total de 1.050 m², por meio de corte raso com destoca, comprovando significativo dano ambiental. A autoria está devidamente demonstrada pelos elementos probatórios colhidos. Em seu depoimento, a testemunha JOSÉ SILVA RIBEIRO, policial militar, declarou que, em ato de fiscalização realizado em agosto de 2020, na localidade da Fazenda Monte Alvão, foram constatadas três novas intervenções com supressão de vegetação nativa. Especificou que uma das infrações ocorreu em Área de Preservação Permanente (APP), correspondente à margem de um curso d'água, enquanto as outras duas se deram em área comum. Destacou que o antigo proprietário do imóvel informou ter alienado frações da propriedade ao Sr. Ézio Eduardo de Oliveira. Confirmou que o acusado admitiu, no momento da fiscalização, a autoria da supressão de 1,58 hectare de vegetação em área comum e de 1.050 m² na mencionada APP Em seu interrogatório, o réu ÉZIO EDUARDO DE OLIVEIRA confessou a materialidade dos fatos, contudo, divergiu quanto à extensão das áreas degradadas. Disse que a intervenção ocorreu em "dimensão reduzida" e descreveu a vegetação preexistente como "cerrado ralo", de baixo porte. Embora tenha assumido a responsabilidade pela supressão de 1,58 hectares em área comum, imputou a terceiro a autoria de outro desmatamento. Como justificativa para a sua conduta, alegou que sua intenção era realizar a limpeza do terreno para o subsequente cultivo de milho ou soja, na condição de parceiro agrícola (meeiro) do proprietário, com o objetivo de auferir lucro. Confirmou o emprego de um trator de lâmina na operação. Arguiu o desconhecimento da ilicitude de sua conduta, sustentando que, em razão da inexistência de escritura pública do imóvel à época, não detinha conhecimento da exata localização e dos limites da área de reserva legal e da Área de Preservação Permanente (APP). Quanto à tese de ilegitimidade e ausência de justa causa, sob o argumento de que o réu não era o proprietário formal do imóvel, esta não merece prosperar. O tipo penal do art. 38 da Lei nº 9.605/98 pune a conduta de "destruir ou danificar", sendo um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa que realize a ação nuclear do tipo, independentemente de ser proprietário, possuidor ou mero detentor. No caso, o próprio réu confessou em juízo que era o possuidor da área e que foi o responsável direto pela ordem e execução do desmatamento. A responsabilidade penal ambiental recai sobre quem, de qualquer forma, concorre para a prática do dano, sendo a titularidade do imóvel irrelevante para a configuração da autoria delitiva. No que tange à alegação de ausência de dolo e erro sobre a ilicitude do fato, a defesa argumenta que o réu agiu por desconhecimento técnico sobre a exata delimitação da Área de Preservação Permanente. Tal alegação é frontalmente contrariada pelas provas dos autos. A testemunha José Silva Ribeiro foi clara ao afirmar que a fiscalização de agosto de 2020, que originou este processo, ocorreu após uma fiscalização anterior, em maio do mesmo ano, na qual o réu já havia sido autuado e advertido sobre intervenções irregulares na mesma propriedade. Assim, o acusado tinha plena ciência da ilicitude de promover novos desmatamentos sem a devida autorização ambiental. O erro de proibição somente exclui a culpabilidade quando é inevitável, o que não é o caso, pois era exigível do réu, especialmente após a advertência prévia, que buscasse orientação junto aos órgãos competentes antes de prosseguir com a supressão da vegetação. Ao decidir continuar a intervenção, assumiu o risco de causar o resultado danoso, agindo, no mínimo, com dolo eventual. Por fim, a tese de aplicação do princípio da intervenção mínima ou da insignificância, em razão da pequena extensão do dano (1.050 m²) e da suposta regeneração natural, também deve ser afastada. A destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente, por sua função ecológica vital para a proteção de cursos d'água, do solo e da biodiversidade, nunca pode ser considerada um indiferente penal, independentemente de sua extensão. Ademais, o próprio laudo pericial classificou o dano como “significativo”, e a técnica de destoca, como visto, agrava a conduta por dificultar a regeneração. A eventual recomposição posterior da área não apaga o crime já consumado, podendo, quando muito, ser considerada na análise das consequências do delito. Dessa forma, a autoria e a materialidade restaram demonstradas, bem como a tipicidade da conduta, caracterizando o delito previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98. Por fim, no que concerne à tipicidade, restou comprovado nos autos a prática do delito de destruir vegetação nativa de preservação permanente sem autorização, tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98. Passo agora à análise dos elementos que serão considerados na dosimetria da pena. Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 9827630022), o acusado não possui maus antecedentes a serem considerados na primeira fase, não sendo reincidente. Verifica-se a atenuante da confissão espontânea, positiva ao réu, já que admitiu integralmente a conduta. Não incidem causas de aumento ou de diminuição, nem concurso material ou formal. Não há registro de maus antecedentes aptos a agravar a pena, e não foram comprovados elementos que ensejem a incidência de causas de diminuição ou aumento de pena. Ressalto, finalmente, que não milita em favor do réu, no delito apurado, causa excludente de culpabilidade ou antijuridicidade, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ÉZIO EDUARDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 38 da Lei 9.605/98. Assim, passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; 2) o acusado possui bons antecedentes, porquanto não condenado definitivamente por crime anterior à data da prática do delito que lhe é imputado; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada desfavorável, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não hão de ser considerados em desfavor do acusado; 6) quanto às circunstâncias do crime, não houve nenhum fato excepcional, de modo que não há que se valorar nesse sentido; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima não será valorado, por ser a sociedade. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo, provisoriamente nesta primeira fase no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a existência da atenuante da confissão espontânea, porém como a pena já foi fixada no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, não há como reduzi-la, motivo pelo qual mantenho a pena em seu patamar anteriormente fixado. Na terceira fase de fixação da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena em 01 (um) ano de detenção. Diante do que dispõe o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, como foi fixada pena privativa de liberdade em quantidade inferior a quatro anos, deve ser fixado o regime inicial para o cumprimento da pena imposta, como sendo o aberto. Desnecessário avaliar a possibilidade de alteração de regime em razão da aplicação do instituto da detração na forma prevista no §2º do art. 387 do CPP, na medida em que já fixado nesta sentença o regime mais brando de cumprimento de pena. Em razão do disposto no art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser depositado em conta-corrente desta comarca. Destaco que, embora doloso, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente. Além do mais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do inculpado, bem como os motivos e as circunstâncias anteriormente analisadas, indicam ser a substituição suficiente para prevenção geral e especial. No que se refere à prestação pecuniária, o acusado deverá pagar a quantia de um salário-mínimo, na conta única do TJMG de Coromandel, sendo este valor destinado às entidades beneficentes e de execução penal cadastradas perante este Juízo para recebimento dos valores, nos moldes a serem indicados em audiência admonitória. Quanto a suspensão condicional do processo (art. 77 do CP), deixo de analisar seu cabimento, diante da imposição de pena restritiva de direitos. Estando o acusado em liberdade desde durante o processo e não havendo elemento concreto que indique a necessidade de decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Diante da concessão ao inculpado, do direito de recorrer em liberdade, deixo de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória (art. 8º e 9º da Res. 113/2010 do CNJ). A sentença penal condenatória por crime ambiental impõe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/98. A degradação apurada nestes autos representa clara violação a um direito difuso, qual seja, o direito da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O prejuízo ambiental foi materializado pela destruição de 1.050 m² de vegetação em Área de Preservação Permanente, conforme laudo pericial (ID 9816389105). Para a quantificação, embora o Ministério Público tenha postulado o valor de R$ 10.000,00, a fixação em R$ 5.000,00 mostra-se mais adequada. Considero, para tanto, a extensão relativamente limitada do dano, a primariedade, a confissão espontânea e a modesta capacidade econômica do réu, que é trabalhador rural. O montante de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre a função reparatória e pedagógica da medida, sem gerar ônus desproporcional ao condenado. O valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Abadia dos Dourados (Banco do Brasil, agência 539-8, conta corrente 15457-1). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se guia de execução definitiva; c) Preencha-se o boletim individual; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Cumpridas todas as diligências, transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EZIO EDUARDO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHEL MACHADO CARDOSO

OAB: 138990/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 5001389-95.2023.8.13.0193 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EZIO EDUARDO DE OLIVEIRA CPF: 934.465.866-87 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de ÉZIO EDUARDO DE OLIVEIRA, nascido em 11/02/1969, natural de Abadia dos Dourados/MG, pela prática do delito tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98. Consta na denúncia que no dia 10 de agosto de 2020, por volta das 09h04min e em dias anteriores, na Fazenda Monte Alvão (ABD1040), zona rural do Município de Abadia dos Dourados/MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, destruiu floresta considerada de preservação permanente. Narrou a acusação que o denunciado impediu e dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação. No dia e horário supracitados, a Polícia Militar compareceu à fazenda Monte Alvão, após receber denúncias anônimas de um desmate ilegal. Na ocasião, foi constatado que o denunciado realizou corte raso com destoca de vegetação nativa do bioma cerrado, situada às margens de um curso d’água, área considerada de preservação permanente, constitutiva de floresta (formação arbórea densa), em um total de 1.050m², sem permissão de autoridade competente. Constatou-se, ainda, que o denunciado realizou dois cortes rasos com destoca de vegetação nativa do bioma cerrado, em área comum, sendo, o primeiro, em uma área total de 01:58:84 hectares, e o segundo, em uma área total de 02:78:00 hectares. A denúncia foi tacitamente recebida em 04/07/2025, conforme decisão de ID 10463909850. Realizada a audiência de instrução (ID 10660066384), foi ouvida uma testemunha. Após foi colhido o interrogatório do acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 10678735778), nas quais requereu a condenação do acusado pelo crime imputado e a fixação de indenização mínima de R$ 10.000,00. A defesa, em alegações finais apresentadas por memoriais (ID 10679623431), reiterou a ausência de dolo, erro sobre a ilicitude do fato, pequena extensão do dano e pediu, em caso de condenação, a fixação da pena em seu patamar mínimo, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O acusado respondeu a todo o processo em liberdade. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público em face de ÉZIO EDUARDO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98 (destruição de floresta considerada de preservação permanente sem autorização do órgão ambiental competente). As preliminares arguidas foram devidamente enfrentadas em momento oportuno, sendo rejeitadas. A relação processual foi instaurada e se desenvolveu de forma regular, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo causas extintivas da punibilidade a serem reconhecidas neste momento. Passo, portanto, à análise do mérito. A materialidade do delito foi devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID 9816389109) e, principalmente, pelo laudo pericial (ID 9816389105), que atestou a destruição de vegetação nativa do bioma cerrado em área de preservação permanente, num total de 1.050 m², por meio de corte raso com destoca, comprovando significativo dano ambiental. A autoria está devidamente demonstrada pelos elementos probatórios colhidos. Em seu depoimento, a testemunha JOSÉ SILVA RIBEIRO, policial militar, declarou que, em ato de fiscalização realizado em agosto de 2020, na localidade da Fazenda Monte Alvão, foram constatadas três novas intervenções com supressão de vegetação nativa. Especificou que uma das infrações ocorreu em Área de Preservação Permanente (APP), correspondente à margem de um curso d'água, enquanto as outras duas se deram em área comum. Destacou que o antigo proprietário do imóvel informou ter alienado frações da propriedade ao Sr. Ézio Eduardo de Oliveira. Confirmou que o acusado admitiu, no momento da fiscalização, a autoria da supressão de 1,58 hectare de vegetação em área comum e de 1.050 m² na mencionada APP Em seu interrogatório, o réu ÉZIO EDUARDO DE OLIVEIRA confessou a materialidade dos fatos, contudo, divergiu quanto à extensão das áreas degradadas. Disse que a intervenção ocorreu em "dimensão reduzida" e descreveu a vegetação preexistente como "cerrado ralo", de baixo porte. Embora tenha assumido a responsabilidade pela supressão de 1,58 hectares em área comum, imputou a terceiro a autoria de outro desmatamento. Como justificativa para a sua conduta, alegou que sua intenção era realizar a limpeza do terreno para o subsequente cultivo de milho ou soja, na condição de parceiro agrícola (meeiro) do proprietário, com o objetivo de auferir lucro. Confirmou o emprego de um trator de lâmina na operação. Arguiu o desconhecimento da ilicitude de sua conduta, sustentando que, em razão da inexistência de escritura pública do imóvel à época, não detinha conhecimento da exata localização e dos limites da área de reserva legal e da Área de Preservação Permanente (APP). Quanto à tese de ilegitimidade e ausência de justa causa, sob o argumento de que o réu não era o proprietário formal do imóvel, esta não merece prosperar. O tipo penal do art. 38 da Lei nº 9.605/98 pune a conduta de "destruir ou danificar", sendo um crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa que realize a ação nuclear do tipo, independentemente de ser proprietário, possuidor ou mero detentor. No caso, o próprio réu confessou em juízo que era o possuidor da área e que foi o responsável direto pela ordem e execução do desmatamento. A responsabilidade penal ambiental recai sobre quem, de qualquer forma, concorre para a prática do dano, sendo a titularidade do imóvel irrelevante para a configuração da autoria delitiva. No que tange à alegação de ausência de dolo e erro sobre a ilicitude do fato, a defesa argumenta que o réu agiu por desconhecimento técnico sobre a exata delimitação da Área de Preservação Permanente. Tal alegação é frontalmente contrariada pelas provas dos autos. A testemunha José Silva Ribeiro foi clara ao afirmar que a fiscalização de agosto de 2020, que originou este processo, ocorreu após uma fiscalização anterior, em maio do mesmo ano, na qual o réu já havia sido autuado e advertido sobre intervenções irregulares na mesma propriedade. Assim, o acusado tinha plena ciência da ilicitude de promover novos desmatamentos sem a devida autorização ambiental. O erro de proibição somente exclui a culpabilidade quando é inevitável, o que não é o caso, pois era exigível do réu, especialmente após a advertência prévia, que buscasse orientação junto aos órgãos competentes antes de prosseguir com a supressão da vegetação. Ao decidir continuar a intervenção, assumiu o risco de causar o resultado danoso, agindo, no mínimo, com dolo eventual. Por fim, a tese de aplicação do princípio da intervenção mínima ou da insignificância, em razão da pequena extensão do dano (1.050 m²) e da suposta regeneração natural, também deve ser afastada. A destruição de vegetação em Área de Preservação Permanente, por sua função ecológica vital para a proteção de cursos d'água, do solo e da biodiversidade, nunca pode ser considerada um indiferente penal, independentemente de sua extensão. Ademais, o próprio laudo pericial classificou o dano como “significativo”, e a técnica de destoca, como visto, agrava a conduta por dificultar a regeneração. A eventual recomposição posterior da área não apaga o crime já consumado, podendo, quando muito, ser considerada na análise das consequências do delito. Dessa forma, a autoria e a materialidade restaram demonstradas, bem como a tipicidade da conduta, caracterizando o delito previsto no artigo 38 da Lei 9.605/98. Por fim, no que concerne à tipicidade, restou comprovado nos autos a prática do delito de destruir vegetação nativa de preservação permanente sem autorização, tipificado no artigo 38 da Lei 9.605/98. Passo agora à análise dos elementos que serão considerados na dosimetria da pena. Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 9827630022), o acusado não possui maus antecedentes a serem considerados na primeira fase, não sendo reincidente. Verifica-se a atenuante da confissão espontânea, positiva ao réu, já que admitiu integralmente a conduta. Não incidem causas de aumento ou de diminuição, nem concurso material ou formal. Não há registro de maus antecedentes aptos a agravar a pena, e não foram comprovados elementos que ensejem a incidência de causas de diminuição ou aumento de pena. Ressalto, finalmente, que não milita em favor do réu, no delito apurado, causa excludente de culpabilidade ou antijuridicidade, devendo, pois, sofrer a reprimenda legal. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ÉZIO EDUARDO DE OLIVEIRA como incurso nas sanções do artigo 38 da Lei 9.605/98. Assim, passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68, caput, do Código Penal. Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que: 1) a culpabilidade do réu, consistente na reprovabilidade de sua conduta, não ultrapassou aquela inerente ao próprio tipo penal, não havendo nenhum subsídio que possa aumentar ou diminuir a censura da prática do ato ilícito; 2) o acusado possui bons antecedentes, porquanto não condenado definitivamente por crime anterior à data da prática do delito que lhe é imputado; 3) não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social do réu, razão pela qual nada há que se valorar nesse sentido; 4) a personalidade do agente também não pode ser considerada desfavorável, ante a ausência de laudo psicossocial apto a identificá-la; 5) não havendo conhecimento acerca dos motivos específicos que levaram à prática do delito, além daqueles inerentes ao próprio fato típico, não hão de ser considerados em desfavor do acusado; 6) quanto às circunstâncias do crime, não houve nenhum fato excepcional, de modo que não há que se valorar nesse sentido; 7) as consequências do crime foram as inerentes ao próprio tipo penal, nada havendo que se valorar; 8) o comportamento da vítima não será valorado, por ser a sociedade. Assim, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo, provisoriamente nesta primeira fase no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase de fixação da pena, verifico a existência da atenuante da confissão espontânea, porém como a pena já foi fixada no mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ, não há como reduzi-la, motivo pelo qual mantenho a pena em seu patamar anteriormente fixado. Na terceira fase de fixação da pena, verifico que inexistem causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual fixo definitivamente a pena em 01 (um) ano de detenção. Diante do que dispõe o art. 33, § 2º, “c” do Código Penal, como foi fixada pena privativa de liberdade em quantidade inferior a quatro anos, deve ser fixado o regime inicial para o cumprimento da pena imposta, como sendo o aberto. Desnecessário avaliar a possibilidade de alteração de regime em razão da aplicação do instituto da detração na forma prevista no §2º do art. 387 do CPP, na medida em que já fixado nesta sentença o regime mais brando de cumprimento de pena. Em razão do disposto no art. 44 do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser depositado em conta-corrente desta comarca. Destaco que, embora doloso, o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o réu reincidente. Além do mais, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do inculpado, bem como os motivos e as circunstâncias anteriormente analisadas, indicam ser a substituição suficiente para prevenção geral e especial. No que se refere à prestação pecuniária, o acusado deverá pagar a quantia de um salário-mínimo, na conta única do TJMG de Coromandel, sendo este valor destinado às entidades beneficentes e de execução penal cadastradas perante este Juízo para recebimento dos valores, nos moldes a serem indicados em audiência admonitória. Quanto a suspensão condicional do processo (art. 77 do CP), deixo de analisar seu cabimento, diante da imposição de pena restritiva de direitos. Estando o acusado em liberdade desde durante o processo e não havendo elemento concreto que indique a necessidade de decretação de sua prisão preventiva, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Diante da concessão ao inculpado, do direito de recorrer em liberdade, deixo de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória (art. 8º e 9º da Res. 113/2010 do CNJ). A sentença penal condenatória por crime ambiental impõe a fixação de valor mínimo para a reparação dos danos causados, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.605/98. A degradação apurada nestes autos representa clara violação a um direito difuso, qual seja, o direito da coletividade a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. O prejuízo ambiental foi materializado pela destruição de 1.050 m² de vegetação em Área de Preservação Permanente, conforme laudo pericial (ID 9816389105). Para a quantificação, embora o Ministério Público tenha postulado o valor de R$ 10.000,00, a fixação em R$ 5.000,00 mostra-se mais adequada. Considero, para tanto, a extensão relativamente limitada do dano, a primariedade, a confissão espontânea e a modesta capacidade econômica do réu, que é trabalhador rural. O montante de R$3.000,00 (três mil reais) cumpre a função reparatória e pedagógica da medida, sem gerar ônus desproporcional ao condenado. O valor deverá ser revertido ao Fundo Municipal do Meio Ambiente de Abadia dos Dourados (Banco do Brasil, agência 539-8, conta corrente 15457-1). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao TRE para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Expeça-se guia de execução definitiva; c) Preencha-se o boletim individual; d) Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. Intime-se a Defensoria Pública. Cumpridas todas as diligências, transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. AMANDA CRUZ VARGAS BARRA Juiz(íza) de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Coromandel