Detalhe do processo

5001389-17.2017.8.21.0021

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001389-17.2017.8.21.0021/RS AUTOR : ROMUALDO MACIEL ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA DE MOURA (OAB RS085778) AUTOR : JOAO MARIA RODRIGUES MACIEL ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA DE MOURA (OAB RS085778) AUTOR : CARLA MACIEL ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA DE MOURA (OAB RS085778) RÉU : J P H REMOCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS093707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decido na condição de substituta de tabela. Verifica-se que o presente feito aguarda a realização de perícia médica desde o ano de 2019, tendo havido sucessivas tentativas frustradas de nomeação de perito, seja pela inércia dos profissionais indicados, seja pela recusa em aceitar o encargo. Diante da evidente necessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, que versa sobre eventual nexo causal entre o atendimento pré-hospitalar, e considerando o tempo já decorrido, verifica-se que é caso de realização de perícia indireta, com base nos documentos médicos já acostados aos autos, notadamente o prontuário médico. 1. Nomeio em substituição , para tanto, o perito médico Dr. ALEXANDRE DOLESKI PRETTO , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e sua pretensão honorária, em 5 dias . 2. Em não sendo aceito o encargo , nomeio, sucessivamente, a Dra Melissa Adria Osmarini Caraver. 3. Apresentada a pretensão honorária, intima-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. 4 . Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo , a contar da aceitação do encargo. 5. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 6. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e após dê-se vista às partes. Sem insurgências quanto ao laudo pericial, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLA MACIEL

Réu J P H REMOCOES LTDA - ME

Autor JOAO MARIA RODRIGUES MACIEL

Autor ROMUALDO MACIEL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)24/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 93707/RS

ALINE PEREIRA DE MOURA

OAB: 85778/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001389-17.2017.8.21.0021/RS AUTOR : ROMUALDO MACIEL ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA DE MOURA (OAB RS085778) AUTOR : JOAO MARIA RODRIGUES MACIEL ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA DE MOURA (OAB RS085778) AUTOR : CARLA MACIEL ADVOGADO(A) : ALINE PEREIRA DE MOURA (OAB RS085778) RÉU : J P H REMOCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB RS093707) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Decido na condição de substituta de tabela. Verifica-se que o presente feito aguarda a realização de perícia médica desde o ano de 2019, tendo havido sucessivas tentativas frustradas de nomeação de perito, seja pela inércia dos profissionais indicados, seja pela recusa em aceitar o encargo. Diante da evidente necessidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, que versa sobre eventual nexo causal entre o atendimento pré-hospitalar, e considerando o tempo já decorrido, verifica-se que é caso de realização de perícia indireta, com base nos documentos médicos já acostados aos autos, notadamente o prontuário médico. 1. Nomeio em substituição , para tanto, o perito médico Dr. ALEXANDRE DOLESKI PRETTO , o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e sua pretensão honorária, em 5 dias . 2. Em não sendo aceito o encargo , nomeio, sucessivamente, a Dra Melissa Adria Osmarini Caraver. 3. Apresentada a pretensão honorária, intima-se a ré para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias. 4 . Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo , a contar da aceitação do encargo. 5. Sobrevindo laudo pericial com resposta aos quesitos apresentados, intimem-se as partes para que se manifestem. 6. Sobrevindo impugnações ao laudo , intime-se o perito para laudo complementar e após dê-se vista às partes. Sem insurgências quanto ao laudo pericial, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.