5001389-03.2026.4.03.6143
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Limeira
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-03.2026.4.03.6143 AUTOR: JOAO AUGUSTO DA CUNHA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDO ALVARES - SP287212 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, ADAUTO ARNOSTI CREPALDI DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o autor a condenação dos réus ao pagamento de: a) pensão mensal vitalícia, em percentual a ser definido por perícia médica sobre a remuneração do autor; b) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e lucros cessantes “durante o período de convalescença”. Narra o autor que, em 19/11/2023, por volta das 14h, trafegava regularmente com sua motocicleta quando o segundo réu, conduzindo veículo oficial da primeira ré, teria aberto abruptamente a porta do automóvel, sem observar o fluxo de trânsito, ocasionando colisão com a motocicleta e sua consequente queda ao solo. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta e cominutiva da mão direita, sendo submetido a cirurgia de urgência para implantação de dois pinos de titânio, passando, desde então, a suportar dores intensas, necessidade de tratamento contínuo, limitações funcionais, incapacidade para o trabalho, prejuízo financeiro, danos estéticos permanentes e abalo psicológico. Defende que a responsabilidade pelo evento é objetiva da corré ECT com base na Teoria do Risco Administrativo. Requer a concessão de tutela de urgência que determine o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). É o relatório. DECIDO. A tutela vindicada liminarmente pelo autor deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...)” Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória”, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise do primeiro requisito. No caso concreto, embora os documentos médicos acostados aos autos evidenciem a ocorrência do acidente e a existência de lesão de relevante gravidade na mão direita do autor, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os pressupostos necessários ao deferimento da pensão mensal provisória. O pagamento da pensão pleiteada está diretamente vinculado à alegada incapacidade laborativa e à efetiva redução da capacidade de trabalho do autor, circunstâncias que demandam prova técnica específica. Os documentos médicos apresentados atestam a realização de procedimento cirúrgico e o tratamento subsequente, mas não permitem concluir, de forma inequívoca, pela existência de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, tampouco dimensionar eventual redução da capacidade laboral ou estabelecer o respectivo percentual. Além disso, a fixação de pensão mensal exige a verificação do nexo entre as sequelas efetivamente consolidadas e a repercussão sobre a atividade profissional exercida pelo autor, elementos que, em princípio, serão adequadamente esclarecidos mediante a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório. Ausente a plausibilidade do direito vindicado, desnecessário perquirir acerca do periculum in mora. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 28 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOAO AUGUSTO DA CUNHA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL FERNANDO ALVARES
OAB: 287212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001389-03.2026.4.03.6143 AUTOR: JOAO AUGUSTO DA CUNHA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL FERNANDO ALVARES - SP287212 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT, ADAUTO ARNOSTI CREPALDI DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando o autor a condenação dos réus ao pagamento de: a) pensão mensal vitalícia, em percentual a ser definido por perícia médica sobre a remuneração do autor; b) indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais); c) indenização por danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); d) indenização por danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença e lucros cessantes “durante o período de convalescença”. Narra o autor que, em 19/11/2023, por volta das 14h, trafegava regularmente com sua motocicleta quando o segundo réu, conduzindo veículo oficial da primeira ré, teria aberto abruptamente a porta do automóvel, sem observar o fluxo de trânsito, ocasionando colisão com a motocicleta e sua consequente queda ao solo. Afirma que, em decorrência do acidente, sofreu fratura exposta e cominutiva da mão direita, sendo submetido a cirurgia de urgência para implantação de dois pinos de titânio, passando, desde então, a suportar dores intensas, necessidade de tratamento contínuo, limitações funcionais, incapacidade para o trabalho, prejuízo financeiro, danos estéticos permanentes e abalo psicológico. Defende que a responsabilidade pelo evento é objetiva da corré ECT com base na Teoria do Risco Administrativo. Requer a concessão de tutela de urgência que determine o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais). É o relatório. DECIDO. A tutela vindicada liminarmente pelo autor deve ser analisada à luz dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...)” Consoante se depreende dos dispositivos supra, para a concessão de provimento antecipatório ou cautelar, espécies do gênero “tutela de urgência” que, por sua vez, é espécie do gênero “tutela provisória”, ainda se faz necessária a comprovação da plausibilidade do direito alegado e do risco de dano ou de comprometimento do resultado útil do feito, representados, respectivamente, pelos adágios latinos fumus boni iuris e periculum in mora. Passo à análise do primeiro requisito. No caso concreto, embora os documentos médicos acostados aos autos evidenciem a ocorrência do acidente e a existência de lesão de relevante gravidade na mão direita do autor, não se encontram suficientemente demonstrados, neste momento processual, os pressupostos necessários ao deferimento da pensão mensal provisória. O pagamento da pensão pleiteada está diretamente vinculado à alegada incapacidade laborativa e à efetiva redução da capacidade de trabalho do autor, circunstâncias que demandam prova técnica específica. Os documentos médicos apresentados atestam a realização de procedimento cirúrgico e o tratamento subsequente, mas não permitem concluir, de forma inequívoca, pela existência de incapacidade total ou parcial, temporária ou permanente, tampouco dimensionar eventual redução da capacidade laboral ou estabelecer o respectivo percentual. Além disso, a fixação de pensão mensal exige a verificação do nexo entre as sequelas efetivamente consolidadas e a repercussão sobre a atividade profissional exercida pelo autor, elementos que, em princípio, serão adequadamente esclarecidos mediante a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório. Ausente a plausibilidade do direito vindicado, desnecessário perquirir acerca do periculum in mora. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal LIMEIRA, 28 de julho de 2026.