5001388-47.2025.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001388-47.2025.8.21.0087/RS AUTOR : MARCOS DEBALSKI ADVOGADO(A) : CYDEANE CELINE ALVES NUNES (OAB RS110985B) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A) : IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARCOS DEBALSKI em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. O laudo pericial produzido pelo DMJ (Eventos 54 e 72) constitui prova técnica elaborada por perito nomeado pelo juízo, com observância do contraditório, tendo as partes apresentado quesitos (Eventos 51 e 53) e se manifestado sobre as conclusões periciais. A homologação do laudo pericial é o ato pelo qual o juízo reconhece a regularidade formal da prova e a incorpora ao conjunto probatório dos autos. Não implica adesão ao seu conteúdo, que será livremente valorado por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O laudo, elaborado por perito de confiança do juízo e com respaldo técnico-científico, atende aos requisitos legais e deve ser homologado. Com a juntada do laudo complementar (Evento 72) e a manifestação das partes (Eventos 61, 62 e 79), encerrou-se a produção probatória determinada. Não há provas deferidas pendentes de produção, tampouco requerimentos que demandem deliberação nesta fase. A instrução está, portanto, concluída, sendo adequado o encerramento formal da fase instrutória e a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Homologo o laudo pericial juntado nos Eventos 54 e 72, produzido pelo perito Dr. Eduardo Zaniol Migon junto ao Departamento Médico Judiciário, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil; Declaro encerrada a instrução processual, com fundamento no art. 364 do Código de Processo Civil; Intime-se as partes para que apresentem alegações finais na modalidade de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar seus memoriais primeiro, seguindo-se os da parte ré no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Autor MARCOS DEBALSKI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER
OAB: 117909/RS
LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO
OAB: 41464/RS
CYDEANE CELINE ALVES NUNES
OAB: 110985B/RS
MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS
OAB: 13531/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001388-47.2025.8.21.0087/RS AUTOR : MARCOS DEBALSKI ADVOGADO(A) : CYDEANE CELINE ALVES NUNES (OAB RS110985B) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A) : IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARCOS DEBALSKI em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. O laudo pericial produzido pelo DMJ (Eventos 54 e 72) constitui prova técnica elaborada por perito nomeado pelo juízo, com observância do contraditório, tendo as partes apresentado quesitos (Eventos 51 e 53) e se manifestado sobre as conclusões periciais. A homologação do laudo pericial é o ato pelo qual o juízo reconhece a regularidade formal da prova e a incorpora ao conjunto probatório dos autos. Não implica adesão ao seu conteúdo, que será livremente valorado por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O laudo, elaborado por perito de confiança do juízo e com respaldo técnico-científico, atende aos requisitos legais e deve ser homologado. Com a juntada do laudo complementar (Evento 72) e a manifestação das partes (Eventos 61, 62 e 79), encerrou-se a produção probatória determinada. Não há provas deferidas pendentes de produção, tampouco requerimentos que demandem deliberação nesta fase. A instrução está, portanto, concluída, sendo adequado o encerramento formal da fase instrutória e a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Homologo o laudo pericial juntado nos Eventos 54 e 72, produzido pelo perito Dr. Eduardo Zaniol Migon junto ao Departamento Médico Judiciário, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil; Declaro encerrada a instrução processual, com fundamento no art. 364 do Código de Processo Civil; Intime-se as partes para que apresentem alegações finais na modalidade de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar seus memoriais primeiro, seguindo-se os da parte ré no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.