Detalhe do processo

5001388-47.2025.8.21.0087

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001388-47.2025.8.21.0087/RS AUTOR : MARCOS DEBALSKI ADVOGADO(A) : CYDEANE CELINE ALVES NUNES (OAB RS110985B) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A) : IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARCOS DEBALSKI em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. O laudo pericial produzido pelo DMJ (Eventos 54 e 72) constitui prova técnica elaborada por perito nomeado pelo juízo, com observância do contraditório, tendo as partes apresentado quesitos (Eventos 51 e 53) e se manifestado sobre as conclusões periciais. A homologação do laudo pericial é o ato pelo qual o juízo reconhece a regularidade formal da prova e a incorpora ao conjunto probatório dos autos. Não implica adesão ao seu conteúdo, que será livremente valorado por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O laudo, elaborado por perito de confiança do juízo e com respaldo técnico-científico, atende aos requisitos legais e deve ser homologado. Com a juntada do laudo complementar (Evento 72) e a manifestação das partes (Eventos 61, 62 e 79), encerrou-se a produção probatória determinada. Não há provas deferidas pendentes de produção, tampouco requerimentos que demandem deliberação nesta fase. A instrução está, portanto, concluída, sendo adequado o encerramento formal da fase instrutória e a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Homologo o laudo pericial juntado nos Eventos 54 e 72, produzido pelo perito Dr. Eduardo Zaniol Migon junto ao Departamento Médico Judiciário, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil; Declaro encerrada a instrução processual, com fundamento no art. 364 do Código de Processo Civil; Intime-se as partes para que apresentem alegações finais na modalidade de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar seus memoriais primeiro, seguindo-se os da parte ré no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor MARCOS DEBALSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER

OAB: 117909/RS

LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO

OAB: 41464/RS

CYDEANE CELINE ALVES NUNES

OAB: 110985B/RS

MARIA LUCIA SEFRIN DOS SANTOS

OAB: 13531/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001388-47.2025.8.21.0087/RS AUTOR : MARCOS DEBALSKI ADVOGADO(A) : CYDEANE CELINE ALVES NUNES (OAB RS110985B) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : Maria Lucia Sefrin dos Santos (OAB RS013531) ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE ISERHARD ZORATTO (OAB RS041464) ADVOGADO(A) : IGOR AUGUSTO FRUHAUF MARTINS XAVIER (OAB RS117909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por MARCOS DEBALSKI em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. O laudo pericial produzido pelo DMJ (Eventos 54 e 72) constitui prova técnica elaborada por perito nomeado pelo juízo, com observância do contraditório, tendo as partes apresentado quesitos (Eventos 51 e 53) e se manifestado sobre as conclusões periciais. A homologação do laudo pericial é o ato pelo qual o juízo reconhece a regularidade formal da prova e a incorpora ao conjunto probatório dos autos. Não implica adesão ao seu conteúdo, que será livremente valorado por ocasião da sentença, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O laudo, elaborado por perito de confiança do juízo e com respaldo técnico-científico, atende aos requisitos legais e deve ser homologado. Com a juntada do laudo complementar (Evento 72) e a manifestação das partes (Eventos 61, 62 e 79), encerrou-se a produção probatória determinada. Não há provas deferidas pendentes de produção, tampouco requerimentos que demandem deliberação nesta fase. A instrução está, portanto, concluída, sendo adequado o encerramento formal da fase instrutória e a abertura de prazo para alegações finais, nos termos do art. 364 do Código de Processo Civil. Ante o exposto: Homologo o laudo pericial juntado nos Eventos 54 e 72, produzido pelo perito Dr. Eduardo Zaniol Migon junto ao Departamento Médico Judiciário, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil; Declaro encerrada a instrução processual, com fundamento no art. 364 do Código de Processo Civil; Intime-se as partes para que apresentem alegações finais na modalidade de memoriais escritos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar seus memoriais primeiro, seguindo-se os da parte ré no mesmo prazo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências legais.