5001387-44.2026.4.03.6107
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Federal de Araçatuba
- Classe
- AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001387-44.2026.4.03.6107 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: JEAN CARLOS SANCHES LIMA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, em DECISÃO. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de JEAN CARLOS SANCHES LIMA, filho(a) de JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMA e MARIA GERES SANCHES, nascido(a) em 30/03/1992, natural de Jales/SP, grau de escolaridade médio completo, profissão não informado(a), CPF nº 405.949.828-98/documento de identidade nº 48332152-SSP/SP, residente na(o) BELEM, nº 2538, bairro JARDIM PAULO VI, CEP 15706-414, Jales/SP, BRASIL, e-mail(s) jeansanches02@gmail.com, fone(s) (17) 99714-9021, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal. A autoridade policial representou pela autorização de acesso aos dados armazenados no aparelho telefônico apreendido com o custodiado, sustentando a necessidade da medida para o aprofundamento das investigações e identificação de eventual organização criminosa ou de outros envolvidos na empreitada delitiva. A defesa técnica requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do autuado e requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. DA EXCEPCIONALIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA No presente caso, deixa-se de realizar audiência de custódia, por entender este Juízo que a análise dos elementos constantes dos autos é suficiente para apreciação imediata da legalidade da prisão e da necessidade de manutenção da custódia cautelar. Embora a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça tenha sido editada em contexto excepcional, seu conteúdo permanece servindo de orientação quanto à possibilidade de dispensa da audiência de custódia quando houver elementos suficientes para a imediata apreciação da situação jurídica do preso, especialmente nas hipóteses em que não se vislumbra, desde logo, a necessidade de decretação da prisão preventiva. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta n.º 0002134-87.2024.2.00.0000, deliberou que as audiências de custódia devem ser realizadas em todas as modalidades de prisão, dispensando-se sua realização nas hipóteses em que o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado, entendimento que vem sendo adotado por este Juízo em situações análogas. No caso concreto, o custodiado foi submetido ao competente exame de corpo de delito, inexistindo qualquer elemento que indique a ocorrência de violência, maus-tratos ou abuso por ocasião da prisão. Da mesma forma, verifica-se que o autuado encontra-se assistido por advogado constituído, estando plenamente assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, inexistindo necessidade de produção de qualquer elemento adicional por meio da audiência de custódia e estando o feito suficientemente instruído para imediata deliberação acerca da situação prisional do flagranteado, passo ao exame da legalidade do auto de prisão em flagrante e da necessidade de conversão da custódia em prisão preventiva. Passo à análise do caso concreto. 2. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que o flagrante está em ordem, uma vez que todas as regras constitucionais e legais foram observadas pela Autoridade Policial e pelos policiais responsáveis pela prisão. No laudo de exame de corpo de delito o médico legisla atestou o seguinte: “Nega agressões. Nega lesões. Ausência de lesões corporais recentes de interesse médico legal” (id. 596280739, pg. 16/17). Logo, não houve maus tratos ou abuso no momento da prisão em flagrante. De outro lado, verifica-se que a prisão foi efetivada por órgão distinto (Polícia Militar Rodoviária/SP) daquele que lavrou o auto de prisão em flagrante (Polícia Federal). Verifico, portanto, que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no artigo 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagranteado foram respeitadas e a prisão foi imediatamente comunicada a este Juízo. Os direitos ao silêncio, à comunicação da prisão a pessoa indicada e à assistência de advogado também foram observados. Os responsáveis pela prisão em flagrante e pelos interrogatórios estão identificados nas Notas de Culpa, a qual foi entregue ao flagranteado no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor e uma testemunha, bem como colhido o interrogatório do flagranteado, conforme determina o artigo 304 do CPP. O auto de apreensão, os depoimentos do condutor e da testemunha revelam fortes indícios dos fatos e da autoria delitiva atribuída ao flagranteado, o que torna legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (CPP, art. 304, § 1º). Com efeito, o estado de flagrância está demonstrado, uma vez que, conforme Termo de Apreensão nº 2863908/2026 (id. 596280739, pág. 06), o detido transportava, em território nacional, “Grande quantidade de cigarros, supostamente de origem estrangeira e sem as documentações fiscais correspondentes. A mercadoria estava acondicionada no interior do veículo Azera de placa FRI2525”. Foram encontrados com o custodiado, ainda, 4 unidades do medicamento da marca Lipoless 15 – Tirzepadida 15mg/0,5. Sendo assim, passo a deliberar sobre a prisão do flagranteado, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. Não há, a meu ver, motivos para manter o encarceramento nesta fase processual, ou seja, antes da apuração da culpa e da fixação da pena. Isso porque não se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), não havendo indícios de que o flagranteado, se colocado em liberdade, irá fugir, obstruir a Justiça ou reiterar a prática criminosa. À vista de tais considerações, entendo que não há razão para a decretação da prisão preventiva com fundamento na Garantia da Aplicação da Lei Penal, pois não se vislumbra, a princípio, risco de fuga. Também não há risco concreto de reiteração da conduta. Da mesma maneira, não há elementos probatórios que indiquem que o flagranteado, se colocado em liberdade, irá interferir na investigação ou no processo penal, o que revela a prescindibilidade da prisão preventiva com garantia da Instrução Criminal. Portanto, pondero, sobretudo, que, na hipótese de ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de conceder liberdade provisória, aplicando, se for o caso, as medidas cautelares previstas no seu art. 319 e observados, ainda, os critérios constantes do art. 282, I e II. Nesse sentido, entendo que, mesmo com a concessão da liberdade provisória, faz-se necessária a fixação de algumas medidas cautelares como forma de se assegurar que a condutas delituosa não seja reiterada, a saber: a) o flagranteado deverá comparecer perante a autoridade policial e/ou judicial todas as vezes em que for intimado para os atos da ação, da instrução e julgamento; b) deverá comunicar ao Juízo sobre quaisquer alterações de endereço, de telefone e de e-mail; c) também não poderá se ausentar por mais de 10 (dez) dias de sua residência sem prévia comunicação a este Juízo acerca do local onde possa ser encontrado. d) aceitação expressa quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo WhatsApp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão. Ficará o indiciado ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade da destinatária. Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido. Ressalto que o descumprimento de qualquer uma das condições supramencionadas acarretará na imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, in fine, do Código de Processo Penal. 3. DO PEDIDO DE ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR A autoridade policial representou pela autorização judicial para extração e acesso aos dados constantes do aparelho telefônico apreendido com o flagranteado, sustentando que a medida poderá contribuir para a identificação da origem das mercadorias, de eventuais fornecedores, destinatários e de outros envolvidos na prática delitiva. O acesso ao conteúdo de aparelho telefônico constitui medida sujeita à reserva de jurisdição, por envolver potencial restrição aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo das comunicações, assegurados pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. No caso concreto, entretanto, a representação encontra-se suficientemente fundamentada, indicando a apreensão regular do aparelho durante a diligência policial e demonstrando a pertinência da medida para o aprofundamento das investigações, especialmente diante da necessidade de apuração da possível existência de outros agentes envolvidos na introdução e comercialização das mercadorias objeto do flagrante. A diligência mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade concreta dos fatos investigados, inexistindo, neste momento, medida menos invasiva apta a produzir o mesmo resultado investigativo. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, autorizando a extração e análise dos dados armazenados no aparelho telefônico regularmente apreendido, devendo a diligência limitar-se aos elementos relacionados aos fatos objeto da presente investigação, preservando-se, sempre que possível, informações estranhas ao objeto da persecução penal, mediante elaboração do respectivo laudo pericial e posterior juntada aos autos. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com adoção de medidas cautelares diversas da prisão supramencionadas, ao flagranteado JEAN CARLOS SANCHES LIMA, filho(a) de JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMA e MARIA GERES SANCHES, nascido(a) em 30/03/1992, natural de Jales/SP, grau de escolaridade médio completo, profissão não informado(a), CPF nº 405.949.828-98/documento de identidade nº 48332152-SSP/SP, residente na(o) BELEM, nº 2538, bairro JARDIM PAULO VI, CEP 15706-414, Jales/SP, BRASIL, e-mail(s) jeansanches02@gmail.com, fone(s) (17) 99714-9021, nos termos dos artigos 282, I e II, c/c 319, todos do CPP. O custodiado deverá firmar Termo de Compromisso, devendo ser cientificado de que se infringir, sem motivo justo, qualquer das condições acima ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício da liberdade provisória, sendo expedido mandado de prisão (artigos 282, § 4º e 341, todos do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado, encaminhando-o, pelos meios disponíveis, instruído com o termo de compromisso, para imediato cumprimento pelo Diretor do Estabelecimento Penal onde se encontrar custodiado o preso, desde que por outro motivo não deva ser mantido preso. Cópia da presente decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser entregue pela autoridade policial no ato de libertação, para assinatura. Cópia da presente decisão servirá, também, como ofício. Após certificada a efetiva soltura, remetam-se os autos para a Autoridade Policial, para seguimento das investigações. DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e autorizo a extração e análise dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, exclusivamente para fins de investigação dos fatos objeto destes autos mediante elaboração de laudo pericial. Dê-se ciência à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao defensor constituído. Cumpra-se, com a máxima urgência, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI
OAB: 24379/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) Nº 5001387-44.2026.4.03.6107 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP FLAGRANTEADO: JEAN CARLOS SANCHES LIMA ADVOGADO do(a) FLAGRANTEADO: TIAGO PAULINO CRISPIM BAIOCCHI - MS24379-A TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos, em DECISÃO. Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE lavrado em desfavor de JEAN CARLOS SANCHES LIMA, filho(a) de JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMA e MARIA GERES SANCHES, nascido(a) em 30/03/1992, natural de Jales/SP, grau de escolaridade médio completo, profissão não informado(a), CPF nº 405.949.828-98/documento de identidade nº 48332152-SSP/SP, residente na(o) BELEM, nº 2538, bairro JARDIM PAULO VI, CEP 15706-414, Jales/SP, BRASIL, e-mail(s) jeansanches02@gmail.com, fone(s) (17) 99714-9021, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 334-A do Código Penal. A autoridade policial representou pela autorização de acesso aos dados armazenados no aparelho telefônico apreendido com o custodiado, sustentando a necessidade da medida para o aprofundamento das investigações e identificação de eventual organização criminosa ou de outros envolvidos na empreitada delitiva. A defesa técnica requereu a concessão de liberdade provisória, sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do autuado e requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. DA EXCEPCIONALIDADE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA No presente caso, deixa-se de realizar audiência de custódia, por entender este Juízo que a análise dos elementos constantes dos autos é suficiente para apreciação imediata da legalidade da prisão e da necessidade de manutenção da custódia cautelar. Embora a Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça tenha sido editada em contexto excepcional, seu conteúdo permanece servindo de orientação quanto à possibilidade de dispensa da audiência de custódia quando houver elementos suficientes para a imediata apreciação da situação jurídica do preso, especialmente nas hipóteses em que não se vislumbra, desde logo, a necessidade de decretação da prisão preventiva. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar a Consulta n.º 0002134-87.2024.2.00.0000, deliberou que as audiências de custódia devem ser realizadas em todas as modalidades de prisão, dispensando-se sua realização nas hipóteses em que o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado, entendimento que vem sendo adotado por este Juízo em situações análogas. No caso concreto, o custodiado foi submetido ao competente exame de corpo de delito, inexistindo qualquer elemento que indique a ocorrência de violência, maus-tratos ou abuso por ocasião da prisão. Da mesma forma, verifica-se que o autuado encontra-se assistido por advogado constituído, estando plenamente assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Desse modo, inexistindo necessidade de produção de qualquer elemento adicional por meio da audiência de custódia e estando o feito suficientemente instruído para imediata deliberação acerca da situação prisional do flagranteado, passo ao exame da legalidade do auto de prisão em flagrante e da necessidade de conversão da custódia em prisão preventiva. Passo à análise do caso concreto. 2. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando os autos, verifico que o flagrante está em ordem, uma vez que todas as regras constitucionais e legais foram observadas pela Autoridade Policial e pelos policiais responsáveis pela prisão. No laudo de exame de corpo de delito o médico legisla atestou o seguinte: “Nega agressões. Nega lesões. Ausência de lesões corporais recentes de interesse médico legal” (id. 596280739, pg. 16/17). Logo, não houve maus tratos ou abuso no momento da prisão em flagrante. De outro lado, verifica-se que a prisão foi efetivada por órgão distinto (Polícia Militar Rodoviária/SP) daquele que lavrou o auto de prisão em flagrante (Polícia Federal). Verifico, portanto, que a prisão em flagrante preenche os requisitos previstos no artigo 5º, LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. As garantias constitucionais e legais do flagranteado foram respeitadas e a prisão foi imediatamente comunicada a este Juízo. Os direitos ao silêncio, à comunicação da prisão a pessoa indicada e à assistência de advogado também foram observados. Os responsáveis pela prisão em flagrante e pelos interrogatórios estão identificados nas Notas de Culpa, a qual foi entregue ao flagranteado no prazo legal. Além disso, na lavratura do auto de prisão em flagrante foram ouvidos o condutor e uma testemunha, bem como colhido o interrogatório do flagranteado, conforme determina o artigo 304 do CPP. O auto de apreensão, os depoimentos do condutor e da testemunha revelam fortes indícios dos fatos e da autoria delitiva atribuída ao flagranteado, o que torna legítima a prisão em flagrante noticiada pela autoridade policial (CPP, art. 304, § 1º). Com efeito, o estado de flagrância está demonstrado, uma vez que, conforme Termo de Apreensão nº 2863908/2026 (id. 596280739, pág. 06), o detido transportava, em território nacional, “Grande quantidade de cigarros, supostamente de origem estrangeira e sem as documentações fiscais correspondentes. A mercadoria estava acondicionada no interior do veículo Azera de placa FRI2525”. Foram encontrados com o custodiado, ainda, 4 unidades do medicamento da marca Lipoless 15 – Tirzepadida 15mg/0,5. Sendo assim, passo a deliberar sobre a prisão do flagranteado, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal. Não há, a meu ver, motivos para manter o encarceramento nesta fase processual, ou seja, antes da apuração da culpa e da fixação da pena. Isso porque não se mostram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312), não havendo indícios de que o flagranteado, se colocado em liberdade, irá fugir, obstruir a Justiça ou reiterar a prática criminosa. À vista de tais considerações, entendo que não há razão para a decretação da prisão preventiva com fundamento na Garantia da Aplicação da Lei Penal, pois não se vislumbra, a princípio, risco de fuga. Também não há risco concreto de reiteração da conduta. Da mesma maneira, não há elementos probatórios que indiquem que o flagranteado, se colocado em liberdade, irá interferir na investigação ou no processo penal, o que revela a prescindibilidade da prisão preventiva com garantia da Instrução Criminal. Portanto, pondero, sobretudo, que, na hipótese de ausência dos requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o Código de Processo Penal impõe ao magistrado o dever de conceder liberdade provisória, aplicando, se for o caso, as medidas cautelares previstas no seu art. 319 e observados, ainda, os critérios constantes do art. 282, I e II. Nesse sentido, entendo que, mesmo com a concessão da liberdade provisória, faz-se necessária a fixação de algumas medidas cautelares como forma de se assegurar que a condutas delituosa não seja reiterada, a saber: a) o flagranteado deverá comparecer perante a autoridade policial e/ou judicial todas as vezes em que for intimado para os atos da ação, da instrução e julgamento; b) deverá comunicar ao Juízo sobre quaisquer alterações de endereço, de telefone e de e-mail; c) também não poderá se ausentar por mais de 10 (dez) dias de sua residência sem prévia comunicação a este Juízo acerca do local onde possa ser encontrado. d) aceitação expressa quanto à possibilidade de ser citado e intimado de todos os atos processuais, inclusive da sentença, mediante comunicação do Juízo via aplicativo WhatsApp, cujo número deverá ser informado nos autos após a intimação desta decisão. Ficará o indiciado ciente, ainda, de que não poderá alterar o número de telefone informado sem prévia autorização judicial, bem como que a citação e intimações serão feitas mediante simples envio de cópia da decisão judicial ou sentença ao número informado, devendo, o citando, por sua vez, enviar confirmação escrita do recebimento do ato e foto sua a fim de se comprovar a autenticidade da destinatária. Ainda, em caso de necessidade de expressa manifestação, deverá fazê-la mediante mensagem de resposta pelo mesmo aplicativo e no prazo estabelecido. Ressalto que o descumprimento de qualquer uma das condições supramencionadas acarretará na imediata decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 282, § 4º, in fine, do Código de Processo Penal. 3. DO PEDIDO DE ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR A autoridade policial representou pela autorização judicial para extração e acesso aos dados constantes do aparelho telefônico apreendido com o flagranteado, sustentando que a medida poderá contribuir para a identificação da origem das mercadorias, de eventuais fornecedores, destinatários e de outros envolvidos na prática delitiva. O acesso ao conteúdo de aparelho telefônico constitui medida sujeita à reserva de jurisdição, por envolver potencial restrição aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e ao sigilo das comunicações, assegurados pelo art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal. No caso concreto, entretanto, a representação encontra-se suficientemente fundamentada, indicando a apreensão regular do aparelho durante a diligência policial e demonstrando a pertinência da medida para o aprofundamento das investigações, especialmente diante da necessidade de apuração da possível existência de outros agentes envolvidos na introdução e comercialização das mercadorias objeto do flagrante. A diligência mostra-se adequada, necessária e proporcional à gravidade concreta dos fatos investigados, inexistindo, neste momento, medida menos invasiva apta a produzir o mesmo resultado investigativo. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial, autorizando a extração e análise dos dados armazenados no aparelho telefônico regularmente apreendido, devendo a diligência limitar-se aos elementos relacionados aos fatos objeto da presente investigação, preservando-se, sempre que possível, informações estranhas ao objeto da persecução penal, mediante elaboração do respectivo laudo pericial e posterior juntada aos autos. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA, com adoção de medidas cautelares diversas da prisão supramencionadas, ao flagranteado JEAN CARLOS SANCHES LIMA, filho(a) de JOSÉ CARLOS PEREIRA LIMA e MARIA GERES SANCHES, nascido(a) em 30/03/1992, natural de Jales/SP, grau de escolaridade médio completo, profissão não informado(a), CPF nº 405.949.828-98/documento de identidade nº 48332152-SSP/SP, residente na(o) BELEM, nº 2538, bairro JARDIM PAULO VI, CEP 15706-414, Jales/SP, BRASIL, e-mail(s) jeansanches02@gmail.com, fone(s) (17) 99714-9021, nos termos dos artigos 282, I e II, c/c 319, todos do CPP. O custodiado deverá firmar Termo de Compromisso, devendo ser cientificado de que se infringir, sem motivo justo, qualquer das condições acima ou praticar outra infração penal, será revogado o benefício da liberdade provisória, sendo expedido mandado de prisão (artigos 282, § 4º e 341, todos do CPP). Expeça-se alvará de soltura clausulado, encaminhando-o, pelos meios disponíveis, instruído com o termo de compromisso, para imediato cumprimento pelo Diretor do Estabelecimento Penal onde se encontrar custodiado o preso, desde que por outro motivo não deva ser mantido preso. Cópia da presente decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser entregue pela autoridade policial no ato de libertação, para assinatura. Cópia da presente decisão servirá, também, como ofício. Após certificada a efetiva soltura, remetam-se os autos para a Autoridade Policial, para seguimento das investigações. DEFIRO o pedido formulado pela autoridade policial e autorizo a extração e análise dos dados armazenados no aparelho celular apreendido, exclusivamente para fins de investigação dos fatos objeto destes autos mediante elaboração de laudo pericial. Dê-se ciência à autoridade policial, ao Ministério Público Federal e ao defensor constituído. Cumpra-se, com a máxima urgência, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. PEDRO LUIS PIEDADE NOVAES Juiz Federal