Detalhe do processo

5001386-65.2020.8.13.0349

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jacutinga
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001386-65.2020.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FREDERICO PIERONI TURANO CPF: 027.879.726-16 RÉU: KAROLINE APARECIDA BENVEGNU CPF: 454.850.888-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FREDERICO PIERONI TURANO contra KAROLINE APARECIDA BENVEGNU, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em resumo, que é credora da requerida, em razão de ser portadora do cheque de nº 24, emitido no valor histórico de R$ 33.000,00. Relatou que, na data pactuada, o referido título de crédito foi encaminhado para depósito, todavia, foi devolvido inicialmente por insuficiência de fundos (motivo 11) e, em reapresentação posterior ao sistema de compensação bancária, restou novamente devolvido sob o motivo 12. Afirmou que esgotou todos os meios amigáveis para a solução do conflito, não lhe restando alternativa senão invocar a tutela jurisdicional do Estado. Teceu considerações a respeito da desnecessidade de comprovação da causa debendi (negócio jurídico subjacente) em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, amparando-se nas Súmulas nº 299 e nº 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Defendeu a incidência de juros de mora a contar da primeira apresentação da cártula à câmara de compensação, nos termos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), e de correção monetária calculada a partir da data de emissão do título, utilizando-se a Tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para que a requerida pague a importância atualizada de R$ 37.261,24 no prazo de 15 dias, acrescida de 5% de honorários advocatícios em caso de pronto cumprimento. Sucessivamente, requereu que, em caso de não pagamento ou de ausência de embargos, seja o pedido julgado procedente para constituir o título executivo judicial de pleno direito, com a fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor da causa. Requereu, ainda, a juntada de documentos, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e manifestou opção pela não realização de audiência de conciliação Com a inicial, juntou documentos, como a cópia do cheque de nº 24 acompanhada do respectivo registro de devolução bancária pelos motivos 11 e 12 (ID 10100498689) e a planilha de cálculo de atualização do débito (ID 10100499193). No ID 1107209819, a parte autora juntou comprovante de pagamento das custas judiciais. Foi determinada a expedição do mandado de pagamento com a fixação de honorários em 5% sobre o valor da causa (ID 7850253137). Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 9554899069). Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a pessoa jurídica encontra-se baixada e de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, impugnou a validade do título de crédito (cheque nº 000024) que embasa a inicial. Sustentou a falsidade da assinatura constante na cártula ou a ocorrência de preenchimento abusivo de assinatura outrora firmada em papel em branco, colacionando documentos para confronto. Outrossim, aduziu a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo embargado, colacionando planilhas de atualização autônomas referentes aos períodos de agosto de 2020 e julho de 2022 para demonstrar o valor que entende correto. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de gratuidade de justiça e, no mérito, pela procedência dos embargos monitórios para declarar a insubsistência do débito e a consequente improcedência do pedido inicial do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação por meio da petição de ID 9584333268, na qual arguiu, em síntese, a concordância com o excesso de execução alegado pela embargante, tendo em vista a diferença singela entre os cálculos apresentados, manifestando sua não oposição ao reconhecimento do valor indicado pela defesa. Por outro lado, rebateu a alegação de falsidade de assinatura, sustentando que a cártula foi devidamente verificada pela instituição financeira emitente e considerada compatível com o cadastro da correntista, ressaltando que o motivo da devolução do título decorreu exclusivamente de ausência de fundos (motivos 11 e 12) após a primeira e a segunda apresentações. Ao final, ratificou os termos da inicial e requereu a total improcedência dos embargos monitórios. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9621079669) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Proferiu-se decisão saneadora por meio da qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte ré, bem como a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9896388620). Concluídos os trabalhos pelo perito, foi devidamente acostado aos autos o laudo pericial no ID 10532486044. Instadas a se manifestarem, a parte ré peticionou requerendo a expressa homologação do laudo pericial apresentado (ID 10558981309), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 10564327596). Na sequência, as partes foram devidamente intimadas para a apresentação de suas alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou suas razões finais na qual reiterou a nulidade absoluta do cheque objeto da ação e destacou a robustez da conclusão pericial, requerendo a improcedência total da demanda monitória (ID 10629067300). Por outro lado, a parte autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo legal sem manifestação (ID 10642222590). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e configurados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares suscitadas, nulidades a serem sanadas ou questões de ordem pública que devam ser apreciadas de ofício, em razão do que passo a examinar o mérito do feito. Sobre a ação monitória, dispõe o CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intima-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . […] A ação monitória, conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui-se como instrumento processual disponível àquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, com o objetivo de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação. No presente caso, a parte autora instruiu a petição inicial com o cheque nº 000024 (ID 983379827), no valor histórico de R$ 33.000,00, documento que, embora prescrito para fins executivos, cumpre o requisito legal da "prova escrita" exigida para a propositura da ação monitória. A requerida, regularmente citada, opôs embargos monitórios nos termos do art. 702 do CPC, nos quais impugnou a autenticidade da assinatura aposta no cheque, sustentando que o lançamento gráfico não partiu de seu punho escrevente. O cerne da controvérsia da presente demanda cinge-se à verificação da autenticidade da assinatura aposta no cheque que instrui a exordial, uma vez que a requerida afirmou não ter emitido o título, enquanto o autor asseverou que o documento é válido e que a assinatura foi verificada pela instituição financeira. Considerando que houve a impugnação da autenticidade da assinatura, o que diz respeito à própria idoneidade do documento que aparelha a ação monitória, incumbiria ao autor a demonstração da validade do título, nos termos do art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. Ainda que a parte autora não tenha requerido a produção dessa prova, a fim de dirimir a controvérsia, foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica pleiteada pela ré, tendo sido nomeado como perito judicial o Sr. Etievere Jonatha Fernandes, profissional regularmente habilitado junto a este Tribunal (ID 9896388620). O laudo pericial grafotécnico (ID 10532486044) foi elaborado com rigorosa metodologia científica, utilizando-se de equipamentos ópticos adequados e de padrões caligráficos autênticos colhidos presencialmente da requerida, além de documentos oficiais (RG, título de eleitor, atestado de saúde ocupacional e material caligráfico coletado em diligência). Após minuciosa análise técnica, o perito judicial concluiu de forma categórica que: "O LANÇAMENTO GRÁFICO QUESTIONADO NO DOCUMENTO DE 'ID. 983379827', ORA OBJETO DE ANÁLISE DESTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, NÃO EMANOU DO PUNHO ESCREVENTE DA SR.ª KAROLINE APARECIDA BENVEGNU - CPF 454.850.888-05. PORTANTO, trata-se de LANÇAMENTO INAUTÊNTICO." (ID 10532486044, pág. 15) O expert identificou que a assinatura questionada apresenta um "B" maiúsculo estilizado, com laçada inferior ampla e arremate prolongado, enquanto os padrões autênticos da requerida demonstram que ela jamais utiliza a letra "B" como base estrutural de sua rubrica, prevalecendo invariavelmente a letra "K" como elemento inicial. Concluiu, ainda, que se trata de "falsificação sem imitação", na qual o falsário não buscou reproduzir a forma real da assinatura da emitente. A parte autora, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 10564327596. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu art. 1º, inciso VI, estabelece que a assinatura do emitente constitui requisito essencial do cheque. O art. 2º do mesmo diploma legal dispõe que o título ao qual falta qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque. No caso vertente, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou de forma conclusiva que a assinatura aposta no cheque de ID 983379827 não partiu do punho escrevente da requerida, tratando-se de lançamento inautêntico. Não havendo assinatura válida da suposta emitente, o documento perde sua natureza cambial e sua idoneidade para embasar a pretensão monitória. A ausência de assinatura autêntica implica a inexistência de manifestação de vontade da requerida no sentido de emitir o título, tornando a obrigação nele estampada inexistente e inexigível. A parte autora, a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade do documento cuja assinatura foi impugnada (art. 429, II, do CPC), não se desincumbiu desse encargo. Ao contrário, a prova técnica oficial, produzida por perito judicial nomeado pelo Juízo, atestou positivamente a ocorrência de falsificação. A inércia da parte autora em impugnar o laudo pericial ou em requerer esclarecimentos ao perito, aliada à ausência de alegações finais, consolida o quadro probatório desfavorável à pretensão monitória. Dessa forma, acolhidos os embargos monitórios e reconhecida a inautenticidade da assinatura aposta no cheque que instrui a exordial, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de título hábil a embasar a cobrança. III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, acolho os embargos monitórios e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não sendo pagas as custas, após a regular intimação, expeça-se a competente CNPDP. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FREDERICO PIERONI TURANO

Réu KAROLINE APARECIDA BENVEGNU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE PRADO MATILE

OAB: 326403/SP

LUCAS LIMA GRANDOTTO

OAB: 391323/SP

ALINE BARBOSA BONATTI

OAB: 440648/SP

VITORIA ROSA SAVOY

OAB: 454563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001386-65.2020.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FREDERICO PIERONI TURANO CPF: 027.879.726-16 RÉU: KAROLINE APARECIDA BENVEGNU CPF: 454.850.888-05 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por FREDERICO PIERONI TURANO contra KAROLINE APARECIDA BENVEGNU, partes devidamente qualificadas. A parte autora alegou, em resumo, que é credora da requerida, em razão de ser portadora do cheque de nº 24, emitido no valor histórico de R$ 33.000,00. Relatou que, na data pactuada, o referido título de crédito foi encaminhado para depósito, todavia, foi devolvido inicialmente por insuficiência de fundos (motivo 11) e, em reapresentação posterior ao sistema de compensação bancária, restou novamente devolvido sob o motivo 12. Afirmou que esgotou todos os meios amigáveis para a solução do conflito, não lhe restando alternativa senão invocar a tutela jurisdicional do Estado. Teceu considerações a respeito da desnecessidade de comprovação da causa debendi (negócio jurídico subjacente) em sede de ação monitória fundada em cheque prescrito, amparando-se nas Súmulas nº 299 e nº 531 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. Defendeu a incidência de juros de mora a contar da primeira apresentação da cártula à câmara de compensação, nos termos da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85), e de correção monetária calculada a partir da data de emissão do título, utilizando-se a Tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento para que a requerida pague a importância atualizada de R$ 37.261,24 no prazo de 15 dias, acrescida de 5% de honorários advocatícios em caso de pronto cumprimento. Sucessivamente, requereu que, em caso de não pagamento ou de ausência de embargos, seja o pedido julgado procedente para constituir o título executivo judicial de pleno direito, com a fixação de honorários de sucumbência entre 10% e 20% do valor da causa. Requereu, ainda, a juntada de documentos, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, e manifestou opção pela não realização de audiência de conciliação Com a inicial, juntou documentos, como a cópia do cheque de nº 24 acompanhada do respectivo registro de devolução bancária pelos motivos 11 e 12 (ID 10100498689) e a planilha de cálculo de atualização do débito (ID 10100499193). No ID 1107209819, a parte autora juntou comprovante de pagamento das custas judiciais. Foi determinada a expedição do mandado de pagamento com a fixação de honorários em 5% sobre o valor da causa (ID 7850253137). Citada, a requerida apresentou embargos monitórios (ID 9554899069). Preliminarmente, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que a pessoa jurídica encontra-se baixada e de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. No mérito, impugnou a validade do título de crédito (cheque nº 000024) que embasa a inicial. Sustentou a falsidade da assinatura constante na cártula ou a ocorrência de preenchimento abusivo de assinatura outrora firmada em papel em branco, colacionando documentos para confronto. Outrossim, aduziu a ocorrência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo embargado, colacionando planilhas de atualização autônomas referentes aos períodos de agosto de 2020 e julho de 2022 para demonstrar o valor que entende correto. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar de gratuidade de justiça e, no mérito, pela procedência dos embargos monitórios para declarar a insubsistência do débito e a consequente improcedência do pedido inicial do autor. A parte autora apresentou impugnação à contestação por meio da petição de ID 9584333268, na qual arguiu, em síntese, a concordância com o excesso de execução alegado pela embargante, tendo em vista a diferença singela entre os cálculos apresentados, manifestando sua não oposição ao reconhecimento do valor indicado pela defesa. Por outro lado, rebateu a alegação de falsidade de assinatura, sustentando que a cártula foi devidamente verificada pela instituição financeira emitente e considerada compatível com o cadastro da correntista, ressaltando que o motivo da devolução do título decorreu exclusivamente de ausência de fundos (motivos 11 e 12) após a primeira e a segunda apresentações. Ao final, ratificou os termos da inicial e requereu a total improcedência dos embargos monitórios. Intimadas as partes para especificação de provas, a ré requereu a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9621079669) e a autora requereu o julgamento antecipado da lide. Proferiu-se decisão saneadora por meio da qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte ré, bem como a produção de prova pericial grafotécnica (ID 9896388620). Concluídos os trabalhos pelo perito, foi devidamente acostado aos autos o laudo pericial no ID 10532486044. Instadas a se manifestarem, a parte ré peticionou requerendo a expressa homologação do laudo pericial apresentado (ID 10558981309), ao passo que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, conforme certidão de decurso de prazo constante nos autos (ID 10564327596). Na sequência, as partes foram devidamente intimadas para a apresentação de suas alegações finais por memoriais. A parte ré apresentou suas razões finais na qual reiterou a nulidade absoluta do cheque objeto da ação e destacou a robustez da conclusão pericial, requerendo a improcedência total da demanda monitória (ID 10629067300). Por outro lado, a parte autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo legal sem manifestação (ID 10642222590). Posteriormente, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos processuais e configurados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares suscitadas, nulidades a serem sanadas ou questões de ordem pública que devam ser apreciadas de ofício, em razão do que passo a examinar o mérito do feito. Sobre a ação monitória, dispõe o CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intima-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 , observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial . […] A ação monitória, conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui-se como instrumento processual disponível àquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, com o objetivo de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação. No presente caso, a parte autora instruiu a petição inicial com o cheque nº 000024 (ID 983379827), no valor histórico de R$ 33.000,00, documento que, embora prescrito para fins executivos, cumpre o requisito legal da "prova escrita" exigida para a propositura da ação monitória. A requerida, regularmente citada, opôs embargos monitórios nos termos do art. 702 do CPC, nos quais impugnou a autenticidade da assinatura aposta no cheque, sustentando que o lançamento gráfico não partiu de seu punho escrevente. O cerne da controvérsia da presente demanda cinge-se à verificação da autenticidade da assinatura aposta no cheque que instrui a exordial, uma vez que a requerida afirmou não ter emitido o título, enquanto o autor asseverou que o documento é válido e que a assinatura foi verificada pela instituição financeira. Considerando que houve a impugnação da autenticidade da assinatura, o que diz respeito à própria idoneidade do documento que aparelha a ação monitória, incumbiria ao autor a demonstração da validade do título, nos termos do art. 429, II, do CPC, que atribui o ônus da prova à parte que produziu o documento. Ainda que a parte autora não tenha requerido a produção dessa prova, a fim de dirimir a controvérsia, foi deferida a realização da prova pericial grafotécnica pleiteada pela ré, tendo sido nomeado como perito judicial o Sr. Etievere Jonatha Fernandes, profissional regularmente habilitado junto a este Tribunal (ID 9896388620). O laudo pericial grafotécnico (ID 10532486044) foi elaborado com rigorosa metodologia científica, utilizando-se de equipamentos ópticos adequados e de padrões caligráficos autênticos colhidos presencialmente da requerida, além de documentos oficiais (RG, título de eleitor, atestado de saúde ocupacional e material caligráfico coletado em diligência). Após minuciosa análise técnica, o perito judicial concluiu de forma categórica que: "O LANÇAMENTO GRÁFICO QUESTIONADO NO DOCUMENTO DE 'ID. 983379827', ORA OBJETO DE ANÁLISE DESTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, NÃO EMANOU DO PUNHO ESCREVENTE DA SR.ª KAROLINE APARECIDA BENVEGNU - CPF 454.850.888-05. PORTANTO, trata-se de LANÇAMENTO INAUTÊNTICO." (ID 10532486044, pág. 15) O expert identificou que a assinatura questionada apresenta um "B" maiúsculo estilizado, com laçada inferior ampla e arremate prolongado, enquanto os padrões autênticos da requerida demonstram que ela jamais utiliza a letra "B" como base estrutural de sua rubrica, prevalecendo invariavelmente a letra "K" como elemento inicial. Concluiu, ainda, que se trata de "falsificação sem imitação", na qual o falsário não buscou reproduzir a forma real da assinatura da emitente. A parte autora, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 10564327596. A Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), em seu art. 1º, inciso VI, estabelece que a assinatura do emitente constitui requisito essencial do cheque. O art. 2º do mesmo diploma legal dispõe que o título ao qual falta qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque. No caso vertente, a prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, demonstrou de forma conclusiva que a assinatura aposta no cheque de ID 983379827 não partiu do punho escrevente da requerida, tratando-se de lançamento inautêntico. Não havendo assinatura válida da suposta emitente, o documento perde sua natureza cambial e sua idoneidade para embasar a pretensão monitória. A ausência de assinatura autêntica implica a inexistência de manifestação de vontade da requerida no sentido de emitir o título, tornando a obrigação nele estampada inexistente e inexigível. A parte autora, a quem incumbia o ônus de provar a autenticidade do documento cuja assinatura foi impugnada (art. 429, II, do CPC), não se desincumbiu desse encargo. Ao contrário, a prova técnica oficial, produzida por perito judicial nomeado pelo Juízo, atestou positivamente a ocorrência de falsificação. A inércia da parte autora em impugnar o laudo pericial ou em requerer esclarecimentos ao perito, aliada à ausência de alegações finais, consolida o quadro probatório desfavorável à pretensão monitória. Dessa forma, acolhidos os embargos monitórios e reconhecida a inautenticidade da assinatura aposta no cheque que instrui a exordial, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe, por ausência de título hábil a embasar a cobrança. III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, acolho os embargos monitórios e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Não sendo pagas as custas, após a regular intimação, expeça-se a competente CNPDP. Após o trânsito em julgado, tomadas as providências necessárias e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R. I. Jacutinga, data da assinatura eletrônica. LUIZ CONRADO VILLAS BOAS MUNIZ Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jacutinga