Detalhe do processo

5001386-58.2025.8.21.0158

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Judicial da Comarca de Rodeio Bonito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001386-58.2025.8.21.0158/RS AUTOR : TRANQUILO JOSE BARIVIERA ADVOGADO(A) : TAINA GATTI (OAB RS116289) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRANQUILO JOSÉ BARIVIERA em face de ICATU SEGUROS S/A., visando à complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente. As partes apresentaram quesitos e, instadas quanto à especialidade do profissional, concordaram com a realização da perícia por médico especialista em Traumatologia e Ortopedia. Dessa forma, nomeio para o encargo o médico ALBERTO LUIZ FANTON - CRM016921, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo aceitação, o perito deve indicar data, horário e local para realização da perícia, devendo esclarecer a possibilidade de realização do exame nesta comarca ou em cidade próxima (como Frederico Westphalen, Palmeira das Missões ou Passo Fundo). Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa, ausência de resposta ou indicação de local inviável para a autora, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, preferencialmente da região, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia em local acessível. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes e do perito.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor TRANQUILO JOSE BARIVIERA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAINA GATTI

OAB: 116289/RS

JULIANO RODRIGUES FERRER

OAB: 39376/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001386-58.2025.8.21.0158/RS AUTOR : TRANQUILO JOSE BARIVIERA ADVOGADO(A) : TAINA GATTI (OAB RS116289) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER (OAB RS039376) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRANQUILO JOSÉ BARIVIERA em face de ICATU SEGUROS S/A., visando à complementação de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente. As partes apresentaram quesitos e, instadas quanto à especialidade do profissional, concordaram com a realização da perícia por médico especialista em Traumatologia e Ortopedia. Dessa forma, nomeio para o encargo o médico ALBERTO LUIZ FANTON - CRM016921, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias (art. 465, § 2º, do CPC). Havendo aceitação, o perito deve indicar data, horário e local para realização da perícia, devendo esclarecer a possibilidade de realização do exame nesta comarca ou em cidade próxima (como Frederico Westphalen, Palmeira das Missões ou Passo Fundo). Determino que o Cartório entre em contato com o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico ou telefônico, a fim de cientificá-lo da nomeação e verificar a aceitação do encargo, bem como a possibilidade de realização da perícia, devendo certificar nos autos o resultado da diligência. Em caso de recusa, ausência de resposta ou indicação de local inviável para a autora, determino que a unidade proceda à imediata busca e intimação de outros especialistas, preferencialmente da região, inclusive com consulta ao cadastro de peritos do Tribunal, até a efetiva designação da perícia em local acessível. Arbitro honorários em R$ 823,91, conforme o Ato nº 038/2025-P, considerando que a parte autora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial (artigo 477, caput , do CPC). Intimo as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no artigo 477, § 1º, do CPC. Ao fim, nada mais pendente, voltem os autos conclusos para julgamento. Agendada a intimação das partes e do perito.