Detalhe do processo

5001386-57.2025.8.13.0295

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial da Comarca de Ibiá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Juizado Especial da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001386-57.2025.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS CPF: 700.959.906-82 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de restituição de valores proposta por LUIZ CARLOS MARTINS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega o autor, em síntese, que é policial militar inativo e segurado do IPSM. Sustenta que, após cirurgia realizada no Hospital da Polícia Militar em 2020 para ressecção de tumor na mandíbula, evoluiu com complicações, sendo indicada, em caráter prioritário, reconstrução mandibular por enxerto microvascularizado, procedimento que não poderia ser realizado no HPM por ausência de recursos técnicos. Afirma que, diante da urgência do quadro, submeteu-se à cirurgia em 16/01/2025, no Hospital Mater Dei, arcando com a quantia de R$ 35.000,00, referente ao planejamento cirúrgico, implantes e honorários médicos. Aduz que o pedido administrativo de ressarcimento foi indeferido pelo IPSM, sob o fundamento de ausência de autorização prévia e de que o procedimento possuía caráter eletivo. Requer a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, limitaram-se a suscitar matérias estranhas à controvérsia, sem impugnar especificamente a alegada urgência do procedimento e o dever de ressarcimento. Houve réplica. Após o saneamento do feito, a Diretoria de Saúde da PMMG juntou aos autos a Nota Técnica nº 2-PMMG-DPS-HPM-2026. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação O feito tramitou regularmente, inexistindo nulidades. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, sequer deveria ser conhecida, porque a inicial a ele não se dirige. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PRELIMINAR- LEGITIMIDADE PASSIVA- ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - DIREITO À SAÚDE - IPSM - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - PROCEDIMENTO CIRURGICO - LAUDO PERICIAL- DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - Nos termos da Lei Estadual nº 10.366/90 a responsabilidade pela gestão e oferta dos serviços de saúde aos militares e seus dependentes recai sobre a autarquia. -Cabe ao IPSM a prestação de assistência à saúde de seus segurados, de modo que essa assistência compreende "os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese", nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10.366/90 -Inexistindo nos autos a presença dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar revela-se prudente a manutenção da sentença objurgada que julgou improcedente o pedido exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004393-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026). Está neste acórdão: - DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a autora a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento que custeio dos benefícios e serviços previstos é mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado. Sem razão. A Lei 10.366/90 dispõe que o IPSM é uma autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, além de personalidade jurídica de direito público. Desse modo, as contribuições descontadas dos proventos da apelada têm como destinação os cofres do IPSM, entidade responsável por pagar as aposentadorias, pensões e conceder a assistência à saúde. Confira -se: "(...)Art. 12 - A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios: I - para o segurado: a) assistência à saúde; b) auxílio-natalidade; c) auxílio-funeral II - para o dependente: a) pensão; b) pecúlio; c) assistência à saúde; d) auxílio-reclusão; e) auxílio-funeral. (...) Nesse sentido, a pedido pleiteado não tem o condão de afetar diretamente a esfera jurídica do ente estatal, pois o destinatário do produto dos descontos é o IPSM e não o Estado de Minas Gerais. Assim, a responsabilidade pela gestão e oferta dos serviços de saúde aos militares e seus dependentes recai sobre a autarquia. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o processamento da demanda em primeiro grau independe do recolhimento de custas, todavia, defiro-o. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao reembolso da quantia de R$35.000,00, despendida com cirurgia realizada em hospital particular. A pretensão merece acolhimento. Embora a assistência médica deva ser prestada, em regra, pela rede própria ou credenciada do IPSM, admite-se o reembolso quando demonstradas a urgência do procedimento e a impossibilidade de sua realização pela rede pública. No caso, a prova documental demonstra que o autor apresentou complicação decorrente de cirurgia anterior, com fratura da placa de reconstrução, dor intensa e risco de infecção. Os próprios médicos do Hospital da Polícia Militar registraram a necessidade prioritária de reconstrução mandibular com retalho microvascularizado de fíbula e consignaram, expressamente, que o procedimento não poderia ser realizado no HPM por ausência de estrutura logística e técnica. Diante desse quadro, o autor realizou a cirurgia no Hospital Mater Dei, arcando com o valor de R$ 35.000,00, devidamente comprovado pela nota fiscal juntada aos autos. O indeferimento administrativo, fundamentado na ausência de autorização prévia e no suposto caráter eletivo do procedimento, não se sustenta. A prova produzida evidencia que a cirurgia era prioritária e que o próprio HPM reconheceu não possuir condições de realizá-la. Além disso, a contestação não enfrentou especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a suscitar matérias estranhas à controvérsia, sem impugnar a urgência do procedimento, a incapacidade técnica do HPM ou o valor desembolsado pelo autor, incidindo o disposto no art. 341 do CPC. Assim, comprovados a urgência do procedimento, a impossibilidade de atendimento pela rede própria e o efetivo desembolso da despesa, é devida a restituição da quantia de R$ 35.000,00. Sobre o valor da condenação incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. No mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS MARTINS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, ao ressarcimento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescida da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Incabível o reexame necessário, na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P.I.C. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Ibiá
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ CARLOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAIS CRISTINA DA SILVA

OAB: 121637/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibiá / Juizado Especial da Comarca de Ibiá Praça Santa Cruz, s/n, Ibiá - MG - CEP: 38950-000 PROCESSO Nº: 5001386-57.2025.8.13.0295 2 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: LUIZ CARLOS MARTINS CPF: 700.959.906-82 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Relatório Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de restituição de valores proposta por LUIZ CARLOS MARTINS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Alega o autor, em síntese, que é policial militar inativo e segurado do IPSM. Sustenta que, após cirurgia realizada no Hospital da Polícia Militar em 2020 para ressecção de tumor na mandíbula, evoluiu com complicações, sendo indicada, em caráter prioritário, reconstrução mandibular por enxerto microvascularizado, procedimento que não poderia ser realizado no HPM por ausência de recursos técnicos. Afirma que, diante da urgência do quadro, submeteu-se à cirurgia em 16/01/2025, no Hospital Mater Dei, arcando com a quantia de R$ 35.000,00, referente ao planejamento cirúrgico, implantes e honorários médicos. Aduz que o pedido administrativo de ressarcimento foi indeferido pelo IPSM, sob o fundamento de ausência de autorização prévia e de que o procedimento possuía caráter eletivo. Requer a condenação dos réus ao ressarcimento da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária e juros. A inicial veio instruída com os documentos pertinentes. Os réus apresentaram contestação conjunta, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, limitaram-se a suscitar matérias estranhas à controvérsia, sem impugnar especificamente a alegada urgência do procedimento e o dever de ressarcimento. Houve réplica. Após o saneamento do feito, a Diretoria de Saúde da PMMG juntou aos autos a Nota Técnica nº 2-PMMG-DPS-HPM-2026. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação O feito tramitou regularmente, inexistindo nulidades. A preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Minas Gerais, sequer deveria ser conhecida, porque a inicial a ele não se dirige. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- PRELIMINAR- LEGITIMIDADE PASSIVA- ESTADO DE MINAS GERAIS - REJEIÇÃO - DIREITO À SAÚDE - IPSM - NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - PROCEDIMENTO CIRURGICO - LAUDO PERICIAL- DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA. - Nos termos da Lei Estadual nº 10.366/90 a responsabilidade pela gestão e oferta dos serviços de saúde aos militares e seus dependentes recai sobre a autarquia. -Cabe ao IPSM a prestação de assistência à saúde de seus segurados, de modo que essa assistência compreende "os serviços de natureza médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica, psicológica e de aquisição de aparelhos de prótese e órtese", nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10.366/90 -Inexistindo nos autos a presença dos requisitos necessários para configurar o dever de indenizar revela-se prudente a manutenção da sentença objurgada que julgou improcedente o pedido exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.004393-0/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026). Está neste acórdão: - DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a autora a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento que custeio dos benefícios e serviços previstos é mantido por meio de contribuições dos segurados e do Estado. Sem razão. A Lei 10.366/90 dispõe que o IPSM é uma autarquia estadual com autonomia administrativa e financeira, além de personalidade jurídica de direito público. Desse modo, as contribuições descontadas dos proventos da apelada têm como destinação os cofres do IPSM, entidade responsável por pagar as aposentadorias, pensões e conceder a assistência à saúde. Confira -se: "(...)Art. 12 - A prestação previdenciária compreende os seguintes benefícios: I - para o segurado: a) assistência à saúde; b) auxílio-natalidade; c) auxílio-funeral II - para o dependente: a) pensão; b) pecúlio; c) assistência à saúde; d) auxílio-reclusão; e) auxílio-funeral. (...) Nesse sentido, a pedido pleiteado não tem o condão de afetar diretamente a esfera jurídica do ente estatal, pois o destinatário do produto dos descontos é o IPSM e não o Estado de Minas Gerais. Assim, a responsabilidade pela gestão e oferta dos serviços de saúde aos militares e seus dependentes recai sobre a autarquia. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o processamento da demanda em primeiro grau independe do recolhimento de custas, todavia, defiro-o. No mérito, a controvérsia consiste em verificar se o autor faz jus ao reembolso da quantia de R$35.000,00, despendida com cirurgia realizada em hospital particular. A pretensão merece acolhimento. Embora a assistência médica deva ser prestada, em regra, pela rede própria ou credenciada do IPSM, admite-se o reembolso quando demonstradas a urgência do procedimento e a impossibilidade de sua realização pela rede pública. No caso, a prova documental demonstra que o autor apresentou complicação decorrente de cirurgia anterior, com fratura da placa de reconstrução, dor intensa e risco de infecção. Os próprios médicos do Hospital da Polícia Militar registraram a necessidade prioritária de reconstrução mandibular com retalho microvascularizado de fíbula e consignaram, expressamente, que o procedimento não poderia ser realizado no HPM por ausência de estrutura logística e técnica. Diante desse quadro, o autor realizou a cirurgia no Hospital Mater Dei, arcando com o valor de R$ 35.000,00, devidamente comprovado pela nota fiscal juntada aos autos. O indeferimento administrativo, fundamentado na ausência de autorização prévia e no suposto caráter eletivo do procedimento, não se sustenta. A prova produzida evidencia que a cirurgia era prioritária e que o próprio HPM reconheceu não possuir condições de realizá-la. Além disso, a contestação não enfrentou especificamente os fatos narrados na inicial, limitando-se a suscitar matérias estranhas à controvérsia, sem impugnar a urgência do procedimento, a incapacidade técnica do HPM ou o valor desembolsado pelo autor, incidindo o disposto no art. 341 do CPC. Assim, comprovados a urgência do procedimento, a impossibilidade de atendimento pela rede própria e o efetivo desembolso da despesa, é devida a restituição da quantia de R$ 35.000,00. Sobre o valor da condenação incidirá a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ. Dispositivo Ante o exposto, não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor. No mérito, julgo procedentes os pedidos formulados por LUIZ CARLOS MARTINS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSM, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu, ao ressarcimento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescida da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da data do desembolso até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Incabível o reexame necessário, na forma do art. 11 da Lei nº 12.153/2009. Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. P.I.C. Ibiá, data da assinatura eletrônica. JOSÉ APARECIDO FAUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Ibiá