Detalhe do processo

5001386-57.2020.4.03.6111

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Marília
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001386-57.2020.4.03.6111 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: M. A. S., N. I. E. E. I. E. C. D. C. L., H. R. B. REU: J. R. K., M. J. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ALEXANDRE SALA - SP312805 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS78234 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS56544 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM - SP431048 TERCEIRO INTERESSADO: C. L. F., S. D. T., B. E. T., C. C. G. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. L. F.: DAVID LUIZ PEREIRA BERLANDI - SP232182 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO S. D. T.: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO - MS25782 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO B. E. T.: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO - MS25782 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. C. G.: MATHEUS BORGES FERREIRA - SP405522 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por J. R. K. (Id 590430603) e MAURO JOSÉ SCHUCK (Id 590429800) contra a decisão de Id 589140977. J. R. K. sustenta que a decisão foi omissa quanto às teses apresentadas na resposta à acusação de Id 556423771. Requer a integração do julgado para que sejam apreciados os pedidos de rejeição da denúncia por inépcia, de absolvição sumária e de realização de exame pericial financeiro destinado à aferição do valor médio de mercado do objeto do Pregão Presencial nº 170/2018, com a concessão de prazo para indicação de assistente técnico. MAURO JOSÉ SCHUCK, por sua vez, alega que não foram devidamente examinadas as teses deduzidas na resposta à acusação de Id 573896678, especialmente a inépcia da denúncia, por ausência de individualização de sua conduta e de demonstração de nexo causal, e a falta de justa causa para o exercício da ação penal, ao argumento de que a acusação estaria fundada exclusivamente em sua condição de sócio da empresa NKS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., o que configuraria responsabilização penal objetiva. Requerem, assim, a integração da decisão embargada, com a reapreciação fundamentada das teses defensivas. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos no prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 382 do Código de Processo Penal, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração constituem meio de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão das matérias já apreciadas nem à reforma do pronunciamento por mero inconformismo da parte. A omissão apta a justificar a oposição dos embargos ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à solução da controvérsia. O julgador, contudo, não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso, embora de forma sucinta, a decisão embargada pronunciou-se sobre a aptidão da denúncia, a existência de suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal, a ausência das hipóteses de absolvição sumária e o pedido de produção de prova pericial. As razões dos embargos demonstram, em realidade, o inconformismo dos acusados com o resultado da decisão e a pretensão de obter nova apreciação das teses defensivas, finalidade incompatível com os limites do art. 382 do Código de Processo Penal. a) Da alegada omissão quanto à inépcia da denúncia As defesas sustentam que a decisão teria deixado de apreciar adequadamente a alegação de inépcia da peça acusatória. Não lhes assiste razão. A decisão de Id 589140977 consignou expressamente: “Na hipótese dos autos, a materialidade está indene de dúvidas, havendo, também, indícios suficientes da autoria. A denúncia descreve de modo satisfatório e suficiente os fatos que, em tese, constituem crime, com todas as suas circunstâncias e classificando-os; atendendo, assim, os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, conforme já restou decidido quando do recebimento da denúncia.” Houve, portanto, manifestação expressa acerca da aptidão da peça acusatória, com o reconhecimento de que a denúncia descreve suficientemente os fatos imputados e suas circunstâncias, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não era necessário que a decisão reproduzisse integralmente a narrativa da denúncia ou respondesse, de maneira individualizada, a cada argumento apresentado nas respostas à acusação. Bastava que fossem expostos os fundamentos determinantes para a conclusão de que a peça acusatória permitia a compreensão dos fatos e o exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu. Quanto a J. R. K., a denúncia atribui-lhe atuação na administração das empresas envolvidas, na representação da ZERAPH durante o procedimento licitatório, na apresentação da proposta e na celebração do contrato administrativo. Em relação a MAURO JOSÉ SCHUCK, a acusação não está fundada exclusivamente em sua condição de sócio da NKS, pois lhe é atribuída a subscrição da cotação apresentada durante a fase preparatória do procedimento licitatório, documento que teria contribuído, segundo a narrativa ministerial, para a formação dos preços posteriormente adotados pela Administração. As alegações de que MAURO JOSÉ SCHUCK não participou da definição dos valores, atuava apenas na área de produção e assinou o documento em razão da ausência de J. R. K. constituem versão defensiva relacionada à efetiva participação do acusado e à presença do elemento subjetivo, matérias que dependem da análise do conjunto probatório. Do mesmo modo, a alegação de que J. R. K. não praticou qualquer fraude e de que as empresas envolvidas possuíam atividades, administrações e contabilidades distintas demanda aprofundamento probatório, não caracterizando defeito formal da denúncia. Assim, a decisão embargada examinou e afastou a alegação de inépcia. A pretensão de que o Juízo reveja essa conclusão representa pedido de rediscussão da matéria, e não de saneamento de omissão. b) Da alegada omissão quanto à ausência de justa causa e à responsabilização penal objetiva Também não houve omissão quanto à existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A decisão embargada reconheceu expressamente a presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria, consignando, ainda, que a efetiva existência do crime e suas circunstâncias dependeriam das provas produzidas durante a instrução. A referência à materialidade e aos indícios de autoria foi realizada no âmbito do juízo de admissibilidade da acusação, significando apenas que havia suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal, sem antecipação de conclusão definitiva sobre a existência do crime ou a responsabilidade dos acusados. O reconhecimento de justa causa não implica adoção de responsabilidade penal objetiva. Ao contrário, eventual condenação dependerá da demonstração, pela acusação, da contribuição pessoal, consciente e voluntária de cada acusado para a prática do fato imputado. A denúncia atribui a MAURO JOSÉ SCHUCK uma conduta concreta, consistente na subscrição da cotação apresentada pela NKS durante a fase preparatória do procedimento licitatório. A controvérsia sobre sua participação na definição dos valores, o conhecimento acerca do conteúdo do documento e a presença de dolo deverá ser examinada após a produção das provas. Portanto, a alegação de que o acusado não possuía qualquer vínculo com eventual prática delitiva não demonstra omissão na decisão, mas traduz tese de mérito cuja verificação exige instrução probatória. c) Da alegada omissão quanto à absolvição sumária Não há omissão quanto ao pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de J. R. K.. A decisão embargada afastou expressamente a incidência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal: “Não se constatam, de plano, quaisquer das hipóteses contidas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ainda, a existência efetiva do crime e suas circunstâncias dependem das provas colhidas na instrução.” A absolvição sumária somente é cabível quando estiver manifestamente demonstrada causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade. A defesa sustenta que o preço contratado não excedeu o valor de mercado e apresenta interpretação diversa dos documentos que instruem o processo. A acusação, por sua vez, afirma que houve elevação artificial dos preços utilizados na contratação pública. A solução dessa controvérsia depende da análise dos documentos e depoimentos a serem produzidos durante a instrução, não se verificando, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária. A decisão, portanto, apreciou e rejeitou expressamente o pedido. O que se pretende nos embargos é a modificação da conclusão adotada, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso. d) Da alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial A decisão embargada também não foi omissa quanto ao pedido de realização de exame pericial financeiro. Constou expressamente do pronunciamento: “Fica indeferido, por ora, o exame pericial requerido, posto que não restou demonstrada a sua pertinência ou necessidade.” A prova pericial, ressalvado o exame de corpo de delito, pode ser indeferida quando não se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos, conforme o art. 184 do Código de Processo Penal. O art. 400, § 1º, do mesmo diploma também autoriza o indeferimento fundamentado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Na ocasião, o Juízo avaliou o requerimento e concluiu que a defesa não havia demonstrado a pertinência ou a necessidade da perícia naquele momento processual. A circunstância de a fundamentação ter sido concisa não significa ausência de decisão sobre o pedido. A discordância da defesa quanto aos critérios de pertinência e necessidade utilizados pelo Juízo configura inconformismo com o mérito do pronunciamento, e não omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 63.289/MG, invocado pela defesa, não conduz automaticamente à obrigatoriedade de perícia em toda ação penal que envolva alegação de superfaturamento. Naquele caso, discutia-se a avaliação de ônibus e micro-ônibus usados, de diferentes anos de fabricação e sujeitos a fatores individualizados de depreciação e conservação, tendo a acusação utilizado como parâmetro preços de aquisição registrados muitos anos antes. Na presente ação, o objeto da contratação é composto por produtos novos, submetidos às especificações estabelecidas no edital, havendo nos autos cotações, estimativas administrativas, propostas apresentadas no próprio certame, contrato, nota fiscal e outros documentos contemporâneos aos fatos. A necessidade da perícia deve, portanto, ser avaliada de acordo com as particularidades do caso concreto. Além disso, o pedido foi indeferido “por ora”, não havendo impedimento para que a necessidade da prova seja novamente examinada caso, durante a instrução, surjam fatos ou circunstâncias concretas que demonstrem sua imprescindibilidade. Consequentemente, também não havia razão para concessão imediata de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, providências vinculadas à realização de perícia oficial. Não se identifica, assim, qualquer omissão na decisão embargada, mas apenas a discordância da defesa quanto ao indeferimento da diligência probatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão de Id 589140977 qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, e por verificar que os embargantes pretendem, por via inadequada, a rediscussão de matérias já apreciadas, REJEITO os embargos de declaração opostos por J. R. K. e MAURO JOSÉ SCHUCK. Prossiga-se com o feito, mantendo-se a audiência de instrução e julgamento designada. A necessidade de produção de prova pericial poderá ser novamente examinada caso, no decorrer da instrução, sejam revelados fatos ou circunstâncias concretas que demonstrem sua imprescindibilidade, inclusive na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu M. J. S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL ZOTTIS LUCIO

OAB: 78234/RS

GABRIELLE CASAGRANDE CENCI

OAB: 119777/RS

LAURA FRAGA OLIVEIRA

OAB: 115120/RS

THIFANY LIEGEL DA SILVA

OAB: 132024/RS

JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM

OAB: 431048/SP

MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT

OAB: 56544/RS

ALEXANDRE SALA

OAB: 312805/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5001386-57.2020.4.03.6111 AUTOR: M. P. F. -. P., P. F. -. S. INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: M. A. S., N. I. E. E. I. E. C. D. C. L., H. R. B. REU: J. R. K., M. J. S. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: ALEXANDRE SALA - SP312805 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: RAFAEL ZOTTIS LUCIO - RS78234 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: LAURA FRAGA OLIVEIRA - RS115120 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: MARCOS EDUARDO FAES EBERHARDT - RS56544 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: GABRIELLE CASAGRANDE CENCI - RS119777 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: THIFANY LIEGEL DA SILVA - RS132024 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: JAQUELINE DE OLIVEIRA BEIJAMIM - SP431048 TERCEIRO INTERESSADO: C. L. F., S. D. T., B. E. T., C. C. G. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. L. F.: DAVID LUIZ PEREIRA BERLANDI - SP232182 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO S. D. T.: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO - MS25782 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO B. E. T.: LUCCAS BERESA DE PAULA MACEDO - MS25782 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO C. C. G.: MATHEUS BORGES FERREIRA - SP405522 DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por J. R. K. (Id 590430603) e MAURO JOSÉ SCHUCK (Id 590429800) contra a decisão de Id 589140977. J. R. K. sustenta que a decisão foi omissa quanto às teses apresentadas na resposta à acusação de Id 556423771. Requer a integração do julgado para que sejam apreciados os pedidos de rejeição da denúncia por inépcia, de absolvição sumária e de realização de exame pericial financeiro destinado à aferição do valor médio de mercado do objeto do Pregão Presencial nº 170/2018, com a concessão de prazo para indicação de assistente técnico. MAURO JOSÉ SCHUCK, por sua vez, alega que não foram devidamente examinadas as teses deduzidas na resposta à acusação de Id 573896678, especialmente a inépcia da denúncia, por ausência de individualização de sua conduta e de demonstração de nexo causal, e a falta de justa causa para o exercício da ação penal, ao argumento de que a acusação estaria fundada exclusivamente em sua condição de sócio da empresa NKS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA., o que configuraria responsabilização penal objetiva. Requerem, assim, a integração da decisão embargada, com a reapreciação fundamentada das teses defensivas. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram interpostos no prazo de 2 (dois) dias previsto no art. 382 do Código de Processo Penal, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração constituem meio de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão judicial. Não se prestam à rediscussão das matérias já apreciadas nem à reforma do pronunciamento por mero inconformismo da parte. A omissão apta a justificar a oposição dos embargos ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre questão relevante e necessária à solução da controvérsia. O julgador, contudo, não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada. No caso, embora de forma sucinta, a decisão embargada pronunciou-se sobre a aptidão da denúncia, a existência de suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal, a ausência das hipóteses de absolvição sumária e o pedido de produção de prova pericial. As razões dos embargos demonstram, em realidade, o inconformismo dos acusados com o resultado da decisão e a pretensão de obter nova apreciação das teses defensivas, finalidade incompatível com os limites do art. 382 do Código de Processo Penal. a) Da alegada omissão quanto à inépcia da denúncia As defesas sustentam que a decisão teria deixado de apreciar adequadamente a alegação de inépcia da peça acusatória. Não lhes assiste razão. A decisão de Id 589140977 consignou expressamente: “Na hipótese dos autos, a materialidade está indene de dúvidas, havendo, também, indícios suficientes da autoria. A denúncia descreve de modo satisfatório e suficiente os fatos que, em tese, constituem crime, com todas as suas circunstâncias e classificando-os; atendendo, assim, os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, conforme já restou decidido quando do recebimento da denúncia.” Houve, portanto, manifestação expressa acerca da aptidão da peça acusatória, com o reconhecimento de que a denúncia descreve suficientemente os fatos imputados e suas circunstâncias, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Não era necessário que a decisão reproduzisse integralmente a narrativa da denúncia ou respondesse, de maneira individualizada, a cada argumento apresentado nas respostas à acusação. Bastava que fossem expostos os fundamentos determinantes para a conclusão de que a peça acusatória permitia a compreensão dos fatos e o exercício do contraditório e da ampla defesa, como efetivamente ocorreu. Quanto a J. R. K., a denúncia atribui-lhe atuação na administração das empresas envolvidas, na representação da ZERAPH durante o procedimento licitatório, na apresentação da proposta e na celebração do contrato administrativo. Em relação a MAURO JOSÉ SCHUCK, a acusação não está fundada exclusivamente em sua condição de sócio da NKS, pois lhe é atribuída a subscrição da cotação apresentada durante a fase preparatória do procedimento licitatório, documento que teria contribuído, segundo a narrativa ministerial, para a formação dos preços posteriormente adotados pela Administração. As alegações de que MAURO JOSÉ SCHUCK não participou da definição dos valores, atuava apenas na área de produção e assinou o documento em razão da ausência de J. R. K. constituem versão defensiva relacionada à efetiva participação do acusado e à presença do elemento subjetivo, matérias que dependem da análise do conjunto probatório. Do mesmo modo, a alegação de que J. R. K. não praticou qualquer fraude e de que as empresas envolvidas possuíam atividades, administrações e contabilidades distintas demanda aprofundamento probatório, não caracterizando defeito formal da denúncia. Assim, a decisão embargada examinou e afastou a alegação de inépcia. A pretensão de que o Juízo reveja essa conclusão representa pedido de rediscussão da matéria, e não de saneamento de omissão. b) Da alegada omissão quanto à ausência de justa causa e à responsabilização penal objetiva Também não houve omissão quanto à existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. A decisão embargada reconheceu expressamente a presença de materialidade e de indícios suficientes de autoria, consignando, ainda, que a efetiva existência do crime e suas circunstâncias dependeriam das provas produzidas durante a instrução. A referência à materialidade e aos indícios de autoria foi realizada no âmbito do juízo de admissibilidade da acusação, significando apenas que havia suporte mínimo para o prosseguimento da ação penal, sem antecipação de conclusão definitiva sobre a existência do crime ou a responsabilidade dos acusados. O reconhecimento de justa causa não implica adoção de responsabilidade penal objetiva. Ao contrário, eventual condenação dependerá da demonstração, pela acusação, da contribuição pessoal, consciente e voluntária de cada acusado para a prática do fato imputado. A denúncia atribui a MAURO JOSÉ SCHUCK uma conduta concreta, consistente na subscrição da cotação apresentada pela NKS durante a fase preparatória do procedimento licitatório. A controvérsia sobre sua participação na definição dos valores, o conhecimento acerca do conteúdo do documento e a presença de dolo deverá ser examinada após a produção das provas. Portanto, a alegação de que o acusado não possuía qualquer vínculo com eventual prática delitiva não demonstra omissão na decisão, mas traduz tese de mérito cuja verificação exige instrução probatória. c) Da alegada omissão quanto à absolvição sumária Não há omissão quanto ao pedido de absolvição sumária formulado pela defesa de J. R. K.. A decisão embargada afastou expressamente a incidência das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal: “Não se constatam, de plano, quaisquer das hipóteses contidas no art. 397 do Código de Processo Penal. Ainda, a existência efetiva do crime e suas circunstâncias dependem das provas colhidas na instrução.” A absolvição sumária somente é cabível quando estiver manifestamente demonstrada causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou quando estiver extinta a punibilidade. A defesa sustenta que o preço contratado não excedeu o valor de mercado e apresenta interpretação diversa dos documentos que instruem o processo. A acusação, por sua vez, afirma que houve elevação artificial dos preços utilizados na contratação pública. A solução dessa controvérsia depende da análise dos documentos e depoimentos a serem produzidos durante a instrução, não se verificando, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária. A decisão, portanto, apreciou e rejeitou expressamente o pedido. O que se pretende nos embargos é a modificação da conclusão adotada, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso. d) Da alegada omissão quanto ao pedido de produção de prova pericial A decisão embargada também não foi omissa quanto ao pedido de realização de exame pericial financeiro. Constou expressamente do pronunciamento: “Fica indeferido, por ora, o exame pericial requerido, posto que não restou demonstrada a sua pertinência ou necessidade.” A prova pericial, ressalvado o exame de corpo de delito, pode ser indeferida quando não se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos, conforme o art. 184 do Código de Processo Penal. O art. 400, § 1º, do mesmo diploma também autoriza o indeferimento fundamentado de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Na ocasião, o Juízo avaliou o requerimento e concluiu que a defesa não havia demonstrado a pertinência ou a necessidade da perícia naquele momento processual. A circunstância de a fundamentação ter sido concisa não significa ausência de decisão sobre o pedido. A discordância da defesa quanto aos critérios de pertinência e necessidade utilizados pelo Juízo configura inconformismo com o mérito do pronunciamento, e não omissão passível de correção por meio de embargos declaratórios. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RMS nº 63.289/MG, invocado pela defesa, não conduz automaticamente à obrigatoriedade de perícia em toda ação penal que envolva alegação de superfaturamento. Naquele caso, discutia-se a avaliação de ônibus e micro-ônibus usados, de diferentes anos de fabricação e sujeitos a fatores individualizados de depreciação e conservação, tendo a acusação utilizado como parâmetro preços de aquisição registrados muitos anos antes. Na presente ação, o objeto da contratação é composto por produtos novos, submetidos às especificações estabelecidas no edital, havendo nos autos cotações, estimativas administrativas, propostas apresentadas no próprio certame, contrato, nota fiscal e outros documentos contemporâneos aos fatos. A necessidade da perícia deve, portanto, ser avaliada de acordo com as particularidades do caso concreto. Além disso, o pedido foi indeferido “por ora”, não havendo impedimento para que a necessidade da prova seja novamente examinada caso, durante a instrução, surjam fatos ou circunstâncias concretas que demonstrem sua imprescindibilidade. Consequentemente, também não havia razão para concessão imediata de prazo para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, providências vinculadas à realização de perícia oficial. Não se identifica, assim, qualquer omissão na decisão embargada, mas apenas a discordância da defesa quanto ao indeferimento da diligência probatória. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar na decisão de Id 589140977 qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, e por verificar que os embargantes pretendem, por via inadequada, a rediscussão de matérias já apreciadas, REJEITO os embargos de declaração opostos por J. R. K. e MAURO JOSÉ SCHUCK. Prossiga-se com o feito, mantendo-se a audiência de instrução e julgamento designada. A necessidade de produção de prova pericial poderá ser novamente examinada caso, no decorrer da instrução, sejam revelados fatos ou circunstâncias concretas que demonstrem sua imprescindibilidade, inclusive na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Intimem-se. Cumpra-se. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal