5001386-20.2025.8.13.0081
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bonfim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5001386-20.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANO FERREIRA DA ROCHA CPF: 064.603.546-00 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de rescisão contratual e devolução de valores, proposta por Luciano Ferreira da Rocha em face de Localiza Rent a Car S.A. O autor alega que, em 11 de dezembro de 2024, adquiriu da ré o veículo Citroën C3, seminovo, pelo valor de R$ 60.890,00, mediante pagamento de entrada de R$ 20.700,00 (representado pela entrega de seu veículo Chevrolet Celta) e financiamento do saldo de R$ 39.200,00, acrescido de R$ 990,00 de despesas administrativas (ID 10538364890). Narra que o veículo passou a apresentar defeitos cerca de um mês após a compra, em janeiro de 2025, e que a ré, apesar de acionada, não solucionou os problemas. Relata que, da data de entrada na primeira oficina (21/01/2025) até a última tentativa de reparo, os prazos de garantia foram extrapolados sem solução definitiva. Requer a rescisão do contrato com restituição do valor pago, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 e danos morais de R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 10562986846), arguindo, em preliminar, a revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de vício pré-existente, a adequação dos serviços prestados durante a garantia e a ausência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial mecânica. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10568722242), refutando os argumentos e renovando os pedidos iniciais. A audiência de conciliação realizada em 21 de outubro de 2025 restou infrutífera (ID 10565231157). Na ocasião, foi fixado cronograma processual: prazo de 15 dias para impugnação à contestação (já cumprido) e prazo de 10 dias, a partir de 13/11/2025, para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, com advertência expressa de que a ausência de rol de testemunhas e de quesitos para perícia implicaria preclusão. A ré, no prazo, requereu prova pericial mecânica e apresentou 25 quesitos (ID 10568878884). O autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da ré, sem indicação de rol de testemunhas (ID 10573882053). Posteriormente, o autor comunicou que o veículo foi apreendido por falta de transferência de propriedade e requereu sua restituição, bem como a isenção das custas de pátio e guincho (ID 10659408485). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou a justiça gratuita concedida ao autor ao argumento de que não haveria comprovação de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. O autor é pessoa física, pedreiro, e instruiu o feito com declaração de hipossuficiência, extrato bancário dos últimos três meses (ID 10538364883), certidão de nascimento de filha menor (ID 10538364884), comprovantes de pagamento de aluguel mensal de R$ 750,00 (ID 10538364885) e comprovantes de contas de consumo: água, energia elétrica e internet (ID 10538364886). Os extratos bancários revelam movimentação financeira modesta, com saldo reduzido, compatível com a alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não foi ilidida por elementos concretos trazidos pela ré. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O requerimento é pertinente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a ré como fornecedora (art. 3º, CDC) e o autor como consumidor (art. 2º, CDC). Está demonstrada a hipossuficiência do autor, pessoa física de condição econômica modesta, beneficiário da justiça gratuita, que litiga contra sociedade empresária de grande porte, com notória capacidade técnica e econômica. Ademais, os documentos relativos aos serviços de manutenção e reparo do veículo estão registrados em nome da própria ré ou de sua coligada Localiza Fleet S.A. (IDs 10538400802, 10563004345, 10563004438, 10562993887, 10563005892, 10563012128, 10563002003, 10563011236, 10562990554, 10562989309, 10563011630, 10563004249, 10562990456, 10563011631), o que evidencia que a ré detém, com exclusividade ou maior facilidade, a documentação técnica e as informações acerca dos serviços realizados e das peças substituídas. Alegou o autor, ainda, que sequer recebeu documentos de algumas oficinas para as quais o veículo foi encaminhado. Essa circunstância reforça a necessidade de inversão, pois o consumidor não teve acesso a registros essenciais à demonstração de seus direitos. Configurados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC: hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, que recairá especialmente sobre os seguintes pontos: a) existência dos vícios alegados no veículo e sua causa; b) cumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo (art. 18, §1º, CDC); c) adequação e conclusão dos serviços de manutenção prestados durante o período de garantia; e d) causa dos defeitos que persistiram após as intervenções realizadas. Questões de Fato e de Direito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Questões de fato: a) Se o veículo Citroën C3, placa RVS9G53, apresentava vícios ou defeitos à época da aquisição, em 11 de dezembro de 2024, ou se os problemas constatados decorrem de desgaste natural decorrente do uso ou de mau uso pelo autor; b) Se a ré cumpriu o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para sanar os vícios apontados e se prestou assistência técnica adequada e tempestiva; c) Se houve recusa injustificada da ré em realizar reparos solicitados pelo autor, em especial quanto ao orçamento da oficina autorizada Citroën BH France (ID 10538400802), no valor de R$ 2.392,30; d) Se os gastos comprovados pelo autor com reparos no veículo (IDs 10538400807 e 10538400808), no valor de R$ 1.800,00, decorreram dos vícios alegados e eram necessários para a utilização do bem; e) Se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado à reparação, considerando a extensão do dano, a condição das partes e a finalidade pedagógica da indenização. Questões de direito: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a responsabilidade civil objetiva da ré (arts. 2º, 3º, 6º, VI e VII, 14 e 18 do CDC); b) Cabimento da rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos pelo autor, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, ou, subsidiariamente, da substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso (art. 18, §1º, I, do CDC); c) Caracterização de danos materiais e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil); d) Caracterização de danos morais e critérios de fixação do quantum indenizatório; e) Ônus da prova e efeitos da inversão determinada neste saneador. Provas Passo à análise das provas requeridas pelas partes, avaliando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Prova Pericial A ré requereu prova pericial mecânica, com apresentação de 25 quesitos (ID 10568878884). O autor não se opôs e, posteriormente, pleiteou a restituição do veículo para viabilizar a perícia. A natureza da controvérsia: existência de vícios em veículo automotor, sua causa, anterioridade à compra e adequação dos reparos, exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A prova documental produzida, embora relevante, é insuficiente para esclarecer, com segurança, questões mecânicas que demandam exame direto do veículo por profissional habilitado. Defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por perito judicial nomeado por este Juízo. Quanto aos quesitos apresentados pela ré, admito aqueles estritamente técnicos e pertinentes à controvérsia, indeferindo os que invadem juízo de valor jurídico, pressupõem premissas não comprovadas ou demandam conclusão de direito, a saber: Quesitos admitidos: 1, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. Quesitos indeferidos: Quesito 2: "Se é possível determinar a data de origem dos defeitos." A determinação de data exata de origem de defeitos mecânicos, sem lastro em registros documentais específicos, não encontra amparo em critérios técnicos objetivos que permitam resposta precisa. Quesito 5: "Se a diferença de km do momento da compra do veículo e o momento da realização da perícia agravou a situação dos supostos vícios apontados pelo Autor." A premissa do quesito pressupõe a existência de vícios pretéritos, matéria controvertida que constitui o próprio objeto da perícia, tornando-o circular. Quesitos 9 e 10: "Determinar se a conduta desta Ré está diretamente ligada aos supostos vícios" e "esclarecer se o autor adquiriu o bem ciente de seu real estado de conservação." Envolvem juízo de valor jurídico e conclusões que competem exclusivamente ao Juízo, não ao perito. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares para a perícia. As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após, fica desde já nomeado o perito Dr. Alexandre M. Valadão Martins, CPF: 065.057.706-07, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa ou inércia, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de profissional em substituição. Para viabilizar a realização da perícia, determino que o veículo Citroën C3, placa RVS9G53, seja disponibilizado ao perito em data, horário e local a serem designados após a nomeação do expert, observando-se a necessidade de prévia restituição do bem, conforme decidido no item 6 desta decisão. Prova Testemunhal O autor requereu prova testemunhal (ID 10573882053), mas não apresentou rol de testemunhas, limitando-se a indicar genericamente a finalidade da prova: "determinar a recusa da ré em realizar o serviço na oficina". Na audiência de conciliação (ID 10565231157), as partes foram expressamente advertidas de que "a não apresentação de rol de testemunhas (...) implicarão em preclusão da prova pretendida". O prazo para especificação de provas, fixado em audiência, iniciou-se em 13 de novembro de 2025. O autor, embora tenha se manifestado tempestivamente, não cumpriu a formalidade essencial de indicar o nome, a qualificação e o endereço das testemunhas, ônus que lhe competia. Contudo, considerando que a prova oral pode contribuir para o esclarecimento dos fatos, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, concedo ao autor o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para apresentar o rol de testemunhas, com nome, qualificação e endereço completos, sob pena de preclusão definitiva. Depoimento Pessoal O autor requereu o depoimento pessoal da ré, com o objetivo de "verificar se o prazo do art. 18, §1º, do CDC foi cumprido" (ID 10573882053). A ré não requereu o depoimento pessoal do autor. O depoimento pessoal é meio de prova adequado e pertinente para esclarecer as circunstâncias do atendimento prestado ao consumidor e o cumprimento dos prazos legais de reparo. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, que deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Prova Documental Suplementar Fica facultado às partes requerer a juntada de documentos novos, destinados a contrapor fatos articulados nos autos, até a data da audiência de instrução e julgamento (art. 435, parágrafo único, do CPC, por analogia), ressalvada a possibilidade de juntada posterior nas hipóteses legais. Incidente de Restituição do Veículo O autor noticiou que o veículo objeto da lide foi apreendido por autoridade de trânsito em razão da falta de transferência da propriedade no prazo legal (ID 10659408485). Requereu a restituição do bem e a isenção das custas de pátio e guincho, argumentando que a não transferência decorreu da expectativa de distrato judicial e que a apreensão inviabiliza a produção da prova pericial. A apreensão do veículo, embora formalmente amparada na legislação de trânsito, produz efeito prejudicial ao processo em curso. O bem constitui o cerne da controvérsia, e sua exibição é indispensável à realização da perícia mecânica, que é a prova essencial para o deslinde do feito. A permanência do veículo em pátio de apreensão, além de onerar as partes com custas crescentes, impede o exame pericial, paralisando a instrução. A obrigação administrativa de transferência, contudo, não se suspende automaticamente pela simples existência de litígio. O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente o dever de transferir a propriedade em 30 dias. Essa circunstância, porém, será valorada por ocasião da sentença, inclusive para fins de apuração de responsabilidade pelas despesas decorrentes da apreensão. Diante da imprescindibilidade do veículo para a prova pericial, defiro a restituição do veículo ao autor, que deverá mantê-lo em condições de ser periciado. Determino a expedição de ofício ao DETRAN/MG e ao órgão responsável pelo pátio onde o veículo se encontra apreendido para que procedam à liberação do automóvel Citroën C3, placa RVS9G53, chassi 935CEFC2CPB538547, mediante apresentação desta decisão, independentemente do pagamento das custas de pátio e guincho, as quais deverão ser suportadas, ao final, pela parte que vier a ser considerada responsável pelas circunstâncias que conduziram à apreensão. Esclareço, por fim, que a AIJ será oportunamente designada, após o encerramento da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto ao ofício de restituição do veículo. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LOCALIZA RENT A CAR SA
Autor LUCIANO FERREIRA DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
STHEPHANY VILARINO VALERIO MOURAO
OAB: 168929/MG
LUIZ FELIPE VILARINO TAVEIRA
OAB: 212298/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bonfim / Vara Única da Comarca de Bonfim Avenida: Governador Valadares, 196, Centro, Bonfim - MG - CEP: 35480-000 PROCESSO Nº: 5001386-20.2025.8.13.0081 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LUCIANO FERREIRA DA ROCHA CPF: 064.603.546-00 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, cumulada com pedido de rescisão contratual e devolução de valores, proposta por Luciano Ferreira da Rocha em face de Localiza Rent a Car S.A. O autor alega que, em 11 de dezembro de 2024, adquiriu da ré o veículo Citroën C3, seminovo, pelo valor de R$ 60.890,00, mediante pagamento de entrada de R$ 20.700,00 (representado pela entrega de seu veículo Chevrolet Celta) e financiamento do saldo de R$ 39.200,00, acrescido de R$ 990,00 de despesas administrativas (ID 10538364890). Narra que o veículo passou a apresentar defeitos cerca de um mês após a compra, em janeiro de 2025, e que a ré, apesar de acionada, não solucionou os problemas. Relata que, da data de entrada na primeira oficina (21/01/2025) até a última tentativa de reparo, os prazos de garantia foram extrapolados sem solução definitiva. Requer a rescisão do contrato com restituição do valor pago, indenização por danos materiais no valor de R$ 1.800,00 e danos morais de R$ 30.000,00, além da inversão do ônus da prova. A ré apresentou contestação (ID 10562986846), arguindo, em preliminar, a revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a inexistência de vício pré-existente, a adequação dos serviços prestados durante a garantia e a ausência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a produção de prova pericial mecânica. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 10568722242), refutando os argumentos e renovando os pedidos iniciais. A audiência de conciliação realizada em 21 de outubro de 2025 restou infrutífera (ID 10565231157). Na ocasião, foi fixado cronograma processual: prazo de 15 dias para impugnação à contestação (já cumprido) e prazo de 10 dias, a partir de 13/11/2025, para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir, com advertência expressa de que a ausência de rol de testemunhas e de quesitos para perícia implicaria preclusão. A ré, no prazo, requereu prova pericial mecânica e apresentou 25 quesitos (ID 10568878884). O autor requereu prova testemunhal e depoimento pessoal da ré, sem indicação de rol de testemunhas (ID 10573882053). Posteriormente, o autor comunicou que o veículo foi apreendido por falta de transferência de propriedade e requereu sua restituição, bem como a isenção das custas de pátio e guincho (ID 10659408485). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. Impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou a justiça gratuita concedida ao autor ao argumento de que não haveria comprovação de hipossuficiência. A impugnação não merece acolhimento. O autor é pessoa física, pedreiro, e instruiu o feito com declaração de hipossuficiência, extrato bancário dos últimos três meses (ID 10538364883), certidão de nascimento de filha menor (ID 10538364884), comprovantes de pagamento de aluguel mensal de R$ 750,00 (ID 10538364885) e comprovantes de contas de consumo: água, energia elétrica e internet (ID 10538364886). Os extratos bancários revelam movimentação financeira modesta, com saldo reduzido, compatível com a alegação de insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não foi ilidida por elementos concretos trazidos pela ré. Rejeito, portanto, a impugnação à justiça gratuita. Inversão do Ônus da Prova O autor requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O requerimento é pertinente. A relação jurídica entre as partes é de consumo, enquadrando-se a ré como fornecedora (art. 3º, CDC) e o autor como consumidor (art. 2º, CDC). Está demonstrada a hipossuficiência do autor, pessoa física de condição econômica modesta, beneficiário da justiça gratuita, que litiga contra sociedade empresária de grande porte, com notória capacidade técnica e econômica. Ademais, os documentos relativos aos serviços de manutenção e reparo do veículo estão registrados em nome da própria ré ou de sua coligada Localiza Fleet S.A. (IDs 10538400802, 10563004345, 10563004438, 10562993887, 10563005892, 10563012128, 10563002003, 10563011236, 10562990554, 10562989309, 10563011630, 10563004249, 10562990456, 10563011631), o que evidencia que a ré detém, com exclusividade ou maior facilidade, a documentação técnica e as informações acerca dos serviços realizados e das peças substituídas. Alegou o autor, ainda, que sequer recebeu documentos de algumas oficinas para as quais o veículo foi encaminhado. Essa circunstância reforça a necessidade de inversão, pois o consumidor não teve acesso a registros essenciais à demonstração de seus direitos. Configurados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC: hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, que recairá especialmente sobre os seguintes pontos: a) existência dos vícios alegados no veículo e sua causa; b) cumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo (art. 18, §1º, CDC); c) adequação e conclusão dos serviços de manutenção prestados durante o período de garantia; e d) causa dos defeitos que persistiram após as intervenções realizadas. Questões de Fato e de Direito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória. Questões de fato: a) Se o veículo Citroën C3, placa RVS9G53, apresentava vícios ou defeitos à época da aquisição, em 11 de dezembro de 2024, ou se os problemas constatados decorrem de desgaste natural decorrente do uso ou de mau uso pelo autor; b) Se a ré cumpriu o prazo de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC para sanar os vícios apontados e se prestou assistência técnica adequada e tempestiva; c) Se houve recusa injustificada da ré em realizar reparos solicitados pelo autor, em especial quanto ao orçamento da oficina autorizada Citroën BH France (ID 10538400802), no valor de R$ 2.392,30; d) Se os gastos comprovados pelo autor com reparos no veículo (IDs 10538400807 e 10538400808), no valor de R$ 1.800,00, decorreram dos vícios alegados e eram necessários para a utilização do bem; e) Se os fatos narrados configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, o valor adequado à reparação, considerando a extensão do dano, a condição das partes e a finalidade pedagógica da indenização. Questões de direito: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e a responsabilidade civil objetiva da ré (arts. 2º, 3º, 6º, VI e VII, 14 e 18 do CDC); b) Cabimento da rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos pelo autor, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC, ou, subsidiariamente, da substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso (art. 18, §1º, I, do CDC); c) Caracterização de danos materiais e dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil); d) Caracterização de danos morais e critérios de fixação do quantum indenizatório; e) Ônus da prova e efeitos da inversão determinada neste saneador. Provas Passo à análise das provas requeridas pelas partes, avaliando sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Prova Pericial A ré requereu prova pericial mecânica, com apresentação de 25 quesitos (ID 10568878884). O autor não se opôs e, posteriormente, pleiteou a restituição do veículo para viabilizar a perícia. A natureza da controvérsia: existência de vícios em veículo automotor, sua causa, anterioridade à compra e adequação dos reparos, exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A prova documental produzida, embora relevante, é insuficiente para esclarecer, com segurança, questões mecânicas que demandam exame direto do veículo por profissional habilitado. Defiro a produção de prova pericial, a ser realizada por perito judicial nomeado por este Juízo. Quanto aos quesitos apresentados pela ré, admito aqueles estritamente técnicos e pertinentes à controvérsia, indeferindo os que invadem juízo de valor jurídico, pressupõem premissas não comprovadas ou demandam conclusão de direito, a saber: Quesitos admitidos: 1, 3, 4, 6, 7, 8, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24. Quesitos indeferidos: Quesito 2: "Se é possível determinar a data de origem dos defeitos." A determinação de data exata de origem de defeitos mecânicos, sem lastro em registros documentais específicos, não encontra amparo em critérios técnicos objetivos que permitam resposta precisa. Quesito 5: "Se a diferença de km do momento da compra do veículo e o momento da realização da perícia agravou a situação dos supostos vícios apontados pelo Autor." A premissa do quesito pressupõe a existência de vícios pretéritos, matéria controvertida que constitui o próprio objeto da perícia, tornando-o circular. Quesitos 9 e 10: "Determinar se a conduta desta Ré está diretamente ligada aos supostos vícios" e "esclarecer se o autor adquiriu o bem ciente de seu real estado de conservação." Envolvem juízo de valor jurídico e conclusões que competem exclusivamente ao Juízo, não ao perito. Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos complementares para a perícia. As partes deverão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão. Após, fica desde já nomeado o perito Dr. Alexandre M. Valadão Martins, CPF: 065.057.706-07, que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de recusa ou inércia, deverá a Secretaria providenciar a nomeação de profissional em substituição. Para viabilizar a realização da perícia, determino que o veículo Citroën C3, placa RVS9G53, seja disponibilizado ao perito em data, horário e local a serem designados após a nomeação do expert, observando-se a necessidade de prévia restituição do bem, conforme decidido no item 6 desta decisão. Prova Testemunhal O autor requereu prova testemunhal (ID 10573882053), mas não apresentou rol de testemunhas, limitando-se a indicar genericamente a finalidade da prova: "determinar a recusa da ré em realizar o serviço na oficina". Na audiência de conciliação (ID 10565231157), as partes foram expressamente advertidas de que "a não apresentação de rol de testemunhas (...) implicarão em preclusão da prova pretendida". O prazo para especificação de provas, fixado em audiência, iniciou-se em 13 de novembro de 2025. O autor, embora tenha se manifestado tempestivamente, não cumpriu a formalidade essencial de indicar o nome, a qualificação e o endereço das testemunhas, ônus que lhe competia. Contudo, considerando que a prova oral pode contribuir para o esclarecimento dos fatos, em homenagem ao princípio da busca da verdade real, concedo ao autor o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para apresentar o rol de testemunhas, com nome, qualificação e endereço completos, sob pena de preclusão definitiva. Depoimento Pessoal O autor requereu o depoimento pessoal da ré, com o objetivo de "verificar se o prazo do art. 18, §1º, do CDC foi cumprido" (ID 10573882053). A ré não requereu o depoimento pessoal do autor. O depoimento pessoal é meio de prova adequado e pertinente para esclarecer as circunstâncias do atendimento prestado ao consumidor e o cumprimento dos prazos legais de reparo. Defiro o depoimento pessoal do representante legal da ré, que deverá comparecer à audiência de instrução e julgamento, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC). Prova Documental Suplementar Fica facultado às partes requerer a juntada de documentos novos, destinados a contrapor fatos articulados nos autos, até a data da audiência de instrução e julgamento (art. 435, parágrafo único, do CPC, por analogia), ressalvada a possibilidade de juntada posterior nas hipóteses legais. Incidente de Restituição do Veículo O autor noticiou que o veículo objeto da lide foi apreendido por autoridade de trânsito em razão da falta de transferência da propriedade no prazo legal (ID 10659408485). Requereu a restituição do bem e a isenção das custas de pátio e guincho, argumentando que a não transferência decorreu da expectativa de distrato judicial e que a apreensão inviabiliza a produção da prova pericial. A apreensão do veículo, embora formalmente amparada na legislação de trânsito, produz efeito prejudicial ao processo em curso. O bem constitui o cerne da controvérsia, e sua exibição é indispensável à realização da perícia mecânica, que é a prova essencial para o deslinde do feito. A permanência do veículo em pátio de apreensão, além de onerar as partes com custas crescentes, impede o exame pericial, paralisando a instrução. A obrigação administrativa de transferência, contudo, não se suspende automaticamente pela simples existência de litígio. O art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro impõe ao adquirente o dever de transferir a propriedade em 30 dias. Essa circunstância, porém, será valorada por ocasião da sentença, inclusive para fins de apuração de responsabilidade pelas despesas decorrentes da apreensão. Diante da imprescindibilidade do veículo para a prova pericial, defiro a restituição do veículo ao autor, que deverá mantê-lo em condições de ser periciado. Determino a expedição de ofício ao DETRAN/MG e ao órgão responsável pelo pátio onde o veículo se encontra apreendido para que procedam à liberação do automóvel Citroën C3, placa RVS9G53, chassi 935CEFC2CPB538547, mediante apresentação desta decisão, independentemente do pagamento das custas de pátio e guincho, as quais deverão ser suportadas, ao final, pela parte que vier a ser considerada responsável pelas circunstâncias que conduziram à apreensão. Esclareço, por fim, que a AIJ será oportunamente designada, após o encerramento da prova técnica. Intimem-se. Cumpra-se com urgência quanto ao ofício de restituição do veículo. Bonfim, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Bonfim