5001386-17.2018.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001386-17.2018.8.21.0057/RS AUTOR : EDIVAR ALVES MENDES ADVOGADO(A) : IRMA TEREZINHA DOS PASSOS RECH (OAB RS051755) RÉU : MAIQUE VIDI ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) RÉU : SERGIO VIDI ADVOGADO(A) : LEONARDO VELASQUES DE PAULA (OAB RS088913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os pedidos de prosseguimento do feito, especialmente a reiteração do réu para que o perito judicial preste novos esclarecimentos (Evento 92), em contraposição à manifestação do autor, que se declara satisfeito com a prova produzida e requer o julgamento do processo (Evento 121). O ponto central da controvérsia processual reside na necessidade, ou não, de compelir o perito a responder, de forma complementar, aos quesitos formulados pelo réu no Evento 81, após a entrega do laudo pericial (Evento 75) e da manifestação de esclarecimentos (Evento 85). Após análise dos autos, entendo que a instrução probatória se encontra madura para o encerramento, sendo desnecessárias e, em parte, impertinentes as novas diligências requeridas pela parte ré. Suficiência da Prova Pericial Produzida. O objeto desta ação de manutenção/reintegração de posse é determinar se o autor, Edivar Alves Mendes , detém a posse justa sobre a área que ocupa e se houve esbulho por parte dos réus, Maique Vidi e Sergio Vidi . Para elucidar a controvérsia sobre os limites dos imóveis, foi determinada a realização de prova pericial técnica. O laudo pericial, apresentado no Evento 75 , cumpriu sua finalidade essencial ao responder o quesito central para o deslinde da causa. O expert realizou o levantamento topográfico de ambas as propriedades e concluiu, de forma objetiva, que o imóvel do autor ( matrícula 19.580 ) possui uma área registrada de 12,1000 hectares e uma área medida de 12,1067 hectares . Tal conclusão demonstra que a área ocupada pelo autor corresponde, com precisão técnica, à área que lhe pertence por direito, conforme registro imobiliário . A prova pericial, portanto, corroborou a tese inicial de que a posse do autor está sendo exercida estritamente dentro dos limites de sua propriedade. Impertinência e Desnecessidade dos Quesitos Complementares. Os quesitos complementares formulados pelo réu no Evento 81 , e cuja resposta integral é insistentemente buscada, mostram-se irrelevantes para a solução desta lide possessória ou já foram suficientemente abordados. O primeiro quesito, referente ao colacionamento de imagens históricas de satélite , não possui aptidão para infirmar o levantamento topográfico realizado em campo. A perícia in loco , com equipamentos de precisão, é tecnicamente superior a uma análise comparativa de imagens de satélite de baixa resolução para fins de demarcação de divisas rurais. Ademais, o perito já juntou as imagens solicitadas no Evento 85, cabendo ao juízo e às partes sua interpretação, sendo que a alegação de "perpendicularização" da divisa é uma tese da parte ré, e não uma conclusão técnica que necessite de nova elucidação. O segundo quesito, que solicita a medição da segunda matrícula do vizinho confrontante , é duplamente impertinente. Primeiramente, o próprio perito informou que a diligência restou prejudicada pela recusa parcial do confrontante (Evento 85), que não é parte no processo e não pode ser compelido a tal ato no âmbito desta ação. Em segundo lugar, e mais importante, a controvérsia sobre os limites do imóvel de um terceiro, que não integra a lide, é matéria estranha ao objeto desta possessória. O fato de a propriedade do réu Maique apresentar um déficit de área de 0,7378 hectares (Evento 75), embora relevante para ele, não constitui, por si só, prova de que a invasão tenha sido cometida pelo autor. Como apontado pelo próprio perito, existem outras hipóteses para essa falta de área. Se o réu entende que sua área foi usurpada, deve buscar a via processual adequada, como a ação demarcatória ou reivindicatória, movida contra quem entende ser o causador do prejuízo, o que pode incluir outros confrontantes que não figuram nesta demanda. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). No caso, a insistência em quesitos que não alterarão a conclusão central do laudo apenas procrastina a solução do mérito. A fase processual para a formulação de quesitos e para a solicitação de esclarecimentos possui momentos definidos. Após a entrega do laudo, cabe às partes pedir ao perito que esclareça ponto omisso, obscuro ou contraditório (art. 477, § 2º, do CPC), e não formular novas perguntas que visem à reabertura da fase de investigação ou à produção de contraprova. A tentativa de ampliar o objeto da perícia para incluir análise de imagens históricas ou a medição de imóveis de terceiros configura a formulação de quesitos suplementares extemporâneos, cuja preclusão é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao vedar a apresentação de novos quesitos após a entrega do laudo, permitindo apenas pedidos de esclarecimentos. A reabertura da instrução pericial, no atual estágio, ofenderia os princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da boa-fé processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. ENCERRAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de quesitos suplementares e o encerramento da prova pericial em liquidação de sentença para arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa por não permitir novos quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial; (ii) necessidade de complementação do laudo pericial para garantir a ampla defesa e a regularidade da liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preclusão para apresentação de quesitos suplementares está configurada, pois o CPC estabelece momentos específicos para formulação de quesitos, sendo vedada a apresentação após a entrega do laudo pericial.2. Os novos quesitos apresentados pelo agravante visavam rediscutir o mérito da perícia e introduzir novas linhas de investigação, o que não é permitido após o encerramento da fase instrutória pericial. 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação dos assistentes técnicos não foi comprovada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto.4. A decisão recorrida está alinhada com os princípios da cooperação, boa-fé processual e razoável duração do processo, não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, 469, 477, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 70072685696, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 24-08-2017.(Agravo de Instrumento, Nº 51250255420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 02-07-2025) (grifei) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370, 371 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, decido: a) INDEFERIR o pedido de novos esclarecimentos ao perito, formulado pela parte ré nos Eventos 81 e 92, por considerá-los impertinentes, protelatórios e já suficientemente respondidos para o escopo desta ação; b) Intimar as partes para, querendo, informem se pretendem produzir, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a prova postulada, bem como ratifiquem, querendo, aquelas provas já postuladas, sob pena de indeferimento sumário. Desde já, ficam as partes cientes que o silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDIVAR ALVES MENDES
Réu MAIQUE VIDI
Réu SERGIO VIDI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRMA TEREZINHA DOS PASSOS RECH
OAB: 51755/RS
FERNANDO DOS SANTOS
OAB: 89395/RS
LEONARDO VELASQUES DE PAULA
OAB: 88913/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001386-17.2018.8.21.0057/RS AUTOR : EDIVAR ALVES MENDES ADVOGADO(A) : IRMA TEREZINHA DOS PASSOS RECH (OAB RS051755) RÉU : MAIQUE VIDI ADVOGADO(A) : FERNANDO DOS SANTOS (OAB RS089395) RÉU : SERGIO VIDI ADVOGADO(A) : LEONARDO VELASQUES DE PAULA (OAB RS088913) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar os pedidos de prosseguimento do feito, especialmente a reiteração do réu para que o perito judicial preste novos esclarecimentos (Evento 92), em contraposição à manifestação do autor, que se declara satisfeito com a prova produzida e requer o julgamento do processo (Evento 121). O ponto central da controvérsia processual reside na necessidade, ou não, de compelir o perito a responder, de forma complementar, aos quesitos formulados pelo réu no Evento 81, após a entrega do laudo pericial (Evento 75) e da manifestação de esclarecimentos (Evento 85). Após análise dos autos, entendo que a instrução probatória se encontra madura para o encerramento, sendo desnecessárias e, em parte, impertinentes as novas diligências requeridas pela parte ré. Suficiência da Prova Pericial Produzida. O objeto desta ação de manutenção/reintegração de posse é determinar se o autor, Edivar Alves Mendes , detém a posse justa sobre a área que ocupa e se houve esbulho por parte dos réus, Maique Vidi e Sergio Vidi . Para elucidar a controvérsia sobre os limites dos imóveis, foi determinada a realização de prova pericial técnica. O laudo pericial, apresentado no Evento 75 , cumpriu sua finalidade essencial ao responder o quesito central para o deslinde da causa. O expert realizou o levantamento topográfico de ambas as propriedades e concluiu, de forma objetiva, que o imóvel do autor ( matrícula 19.580 ) possui uma área registrada de 12,1000 hectares e uma área medida de 12,1067 hectares . Tal conclusão demonstra que a área ocupada pelo autor corresponde, com precisão técnica, à área que lhe pertence por direito, conforme registro imobiliário . A prova pericial, portanto, corroborou a tese inicial de que a posse do autor está sendo exercida estritamente dentro dos limites de sua propriedade. Impertinência e Desnecessidade dos Quesitos Complementares. Os quesitos complementares formulados pelo réu no Evento 81 , e cuja resposta integral é insistentemente buscada, mostram-se irrelevantes para a solução desta lide possessória ou já foram suficientemente abordados. O primeiro quesito, referente ao colacionamento de imagens históricas de satélite , não possui aptidão para infirmar o levantamento topográfico realizado em campo. A perícia in loco , com equipamentos de precisão, é tecnicamente superior a uma análise comparativa de imagens de satélite de baixa resolução para fins de demarcação de divisas rurais. Ademais, o perito já juntou as imagens solicitadas no Evento 85, cabendo ao juízo e às partes sua interpretação, sendo que a alegação de "perpendicularização" da divisa é uma tese da parte ré, e não uma conclusão técnica que necessite de nova elucidação. O segundo quesito, que solicita a medição da segunda matrícula do vizinho confrontante , é duplamente impertinente. Primeiramente, o próprio perito informou que a diligência restou prejudicada pela recusa parcial do confrontante (Evento 85), que não é parte no processo e não pode ser compelido a tal ato no âmbito desta ação. Em segundo lugar, e mais importante, a controvérsia sobre os limites do imóvel de um terceiro, que não integra a lide, é matéria estranha ao objeto desta possessória. O fato de a propriedade do réu Maique apresentar um déficit de área de 0,7378 hectares (Evento 75), embora relevante para ele, não constitui, por si só, prova de que a invasão tenha sido cometida pelo autor. Como apontado pelo próprio perito, existem outras hipóteses para essa falta de área. Se o réu entende que sua área foi usurpada, deve buscar a via processual adequada, como a ação demarcatória ou reivindicatória, movida contra quem entende ser o causador do prejuízo, o que pode incluir outros confrontantes que não figuram nesta demanda. O Código de Processo Civil estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único). No caso, a insistência em quesitos que não alterarão a conclusão central do laudo apenas procrastina a solução do mérito. A fase processual para a formulação de quesitos e para a solicitação de esclarecimentos possui momentos definidos. Após a entrega do laudo, cabe às partes pedir ao perito que esclareça ponto omisso, obscuro ou contraditório (art. 477, § 2º, do CPC), e não formular novas perguntas que visem à reabertura da fase de investigação ou à produção de contraprova. A tentativa de ampliar o objeto da perícia para incluir análise de imagens históricas ou a medição de imóveis de terceiros configura a formulação de quesitos suplementares extemporâneos, cuja preclusão é medida que se impõe. Nesse sentido, a jurisprudência é clara ao vedar a apresentação de novos quesitos após a entrega do laudo, permitindo apenas pedidos de esclarecimentos. A reabertura da instrução pericial, no atual estágio, ofenderia os princípios da razoável duração do processo, da cooperação e da boa-fé processual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE QUESITOS SUPLEMENTARES. ENCERRAMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o indeferimento de quesitos suplementares e o encerramento da prova pericial em liquidação de sentença para arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) alegação de cerceamento de defesa por não permitir novos quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial; (ii) necessidade de complementação do laudo pericial para garantir a ampla defesa e a regularidade da liquidação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preclusão para apresentação de quesitos suplementares está configurada, pois o CPC estabelece momentos específicos para formulação de quesitos, sendo vedada a apresentação após a entrega do laudo pericial.2. Os novos quesitos apresentados pelo agravante visavam rediscutir o mérito da perícia e introduzir novas linhas de investigação, o que não é permitido após o encerramento da fase instrutória pericial. 3. A alegação de nulidade por ausência de intimação dos assistentes técnicos não foi comprovada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto.4. A decisão recorrida está alinhada com os princípios da cooperação, boa-fé processual e razoável duração do processo, não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 465, 469, 477, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível, Nº 70072685696, Rel. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 24-08-2017.(Agravo de Instrumento, Nº 51250255420258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 02-07-2025) (grifei) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 370, 371 e 477, § 2º, do Código de Processo Civil, decido: a) INDEFERIR o pedido de novos esclarecimentos ao perito, formulado pela parte ré nos Eventos 81 e 92, por considerá-los impertinentes, protelatórios e já suficientemente respondidos para o escopo desta ação; b) Intimar as partes para, querendo, informem se pretendem produzir, justificando fundamentadamente a necessidade e pertinência para resolução do mérito da lide, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a prova postulada, bem como ratifiquem, querendo, aquelas provas já postuladas, sob pena de indeferimento sumário. Desde já, ficam as partes cientes que o silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento antecipado da lide. Intimem-se. Dil. Legais.