Detalhe do processo

5001385-98.2025.8.13.0642

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Romão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001385-98.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VILMA DA SILVA FLORES CPF: 058.139.546-86 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO I – RELATÓRIO Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte ré, em face da decisão de ID n.10678824227, sob alegação de omissão e contradição. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do presente recurso, vez que tempestivo e adequado, conforme disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de aplicabilidade restrita, oponíveis contra decisão judicial que apresente, de alguma forma, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O cabimento deste tipo de recurso é regulado, especialmente, pelo art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão saneadora, sob o argumento de que o decisum deferiu a realização de perícia técnica digital, a qual reputa desnecessária. Sustenta que a prova documental já juntada nos autos — notadamente o contrato digital, a biometria facial ("selfie"), o documento pessoal e o comprovante de transferência bancária — seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, pugnando pela aplicação do art. 464, § 1º, II, do CPC. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de prova pericial. Em análise, verifica-se que não assiste razão ao embargante. A decisão embargada apreciou de forma expressa a necessidade de produção da prova pericial, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. No caso concreto, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica, afirmando não ter celebrado o negócio jurídico nem manifestado validamente seu consentimento. Diante da controvérsia instaurada acerca da higidez do procedimento de contratação digital, mostra-se pertinente e adequada a produção da prova técnica requerida, destinada justamente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção dos meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, cabendo-lhe aferir sua utilidade e pertinência. A prova somente deve ser indeferida quando manifestamente impertinente, irrelevante ou protelatória, circunstâncias que não se verificam na hipótese dos autos. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que houve impugnação específica da autenticidade da contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira demonstrar a regular formação do vínculo contratual, na forma do art. 429, II, do CPC, ônus que pode ser satisfeito mediante a produção da prova técnica reputada necessária para o esclarecimento da controvérsia. Nesse contexto, o deferimento da perícia digital insere-se no exercício do poder instrutório do Juízo e visa assegurar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, não havendo qualquer óbice legal à sua realização. Evidencia-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do acerto da decisão saneadora, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão de ID n. 10678824227. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado no ID n. 10704523582, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PARANA BANCO S/A

Autor VILMA DA SILVA FLORES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP

IONE REGINA GOMES DE MOURA

OAB: 113523/MG

CAROLINE PENA LAFETA

OAB: 135813/MG

EMILIO CARLOS VALADARES MEIRELES

OAB: 139235/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Romão / Vara Única da Comarca de São Romão Avenida Newton Gonçalves Pereira, 1285, Morada Nova, São Romão - MG - CEP: 39290-000 PROCESSO Nº: 5001385-98.2025.8.13.0642 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: VILMA DA SILVA FLORES CPF: 058.139.546-86 RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO I – RELATÓRIO Opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte ré, em face da decisão de ID n.10678824227, sob alegação de omissão e contradição. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do presente recurso, vez que tempestivo e adequado, conforme disposto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de aplicabilidade restrita, oponíveis contra decisão judicial que apresente, de alguma forma, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O cabimento deste tipo de recurso é regulado, especialmente, pelo art. 1022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão saneadora, sob o argumento de que o decisum deferiu a realização de perícia técnica digital, a qual reputa desnecessária. Sustenta que a prova documental já juntada nos autos — notadamente o contrato digital, a biometria facial ("selfie"), o documento pessoal e o comprovante de transferência bancária — seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação, pugnando pela aplicação do art. 464, § 1º, II, do CPC. Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a determinação de prova pericial. Em análise, verifica-se que não assiste razão ao embargante. A decisão embargada apreciou de forma expressa a necessidade de produção da prova pericial, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. No caso concreto, a parte autora impugnou especificamente a autenticidade da contratação eletrônica, afirmando não ter celebrado o negócio jurídico nem manifestado validamente seu consentimento. Diante da controvérsia instaurada acerca da higidez do procedimento de contratação digital, mostra-se pertinente e adequada a produção da prova técnica requerida, destinada justamente ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, determinar a produção dos meios probatórios necessários ao julgamento do mérito, cabendo-lhe aferir sua utilidade e pertinência. A prova somente deve ser indeferida quando manifestamente impertinente, irrelevante ou protelatória, circunstâncias que não se verificam na hipótese dos autos. Ademais, tratando-se de relação de consumo em que houve impugnação específica da autenticidade da contratação eletrônica, incumbe à instituição financeira demonstrar a regular formação do vínculo contratual, na forma do art. 429, II, do CPC, ônus que pode ser satisfeito mediante a produção da prova técnica reputada necessária para o esclarecimento da controvérsia. Nesse contexto, o deferimento da perícia digital insere-se no exercício do poder instrutório do Juízo e visa assegurar o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade possível, não havendo qualquer óbice legal à sua realização. Evidencia-se, portanto, que a pretensão da embargante consiste, em realidade, na rediscussão do acerto da decisão saneadora, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual o recurso deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a decisão de ID n. 10678824227. Por fim, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado no ID n. 10704523582, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e certificado nos autos, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Romão, data da assinatura eletrônica. MARILIA FERNANDES CRUVINEL COSTA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de São Romão