5001385-29.2021.4.03.6114
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 03 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001385-29.2021.4.03.6114 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Logos Logística e Transportes Planejados Ltda., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, na qual se pretende a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a redução dos valores exigidos na Carta Cobrança COB 01, vinculada ao Processo Administrativo/Dossiê nº 13032.003726/2021-10. A sentença consignou, em suma, que não há cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários na Carta Cobrança, mas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011. Assentou que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048 da repercussão geral. Quanto às contribuições destinadas a terceiros e ao PIS/COFINS, entendeu que os valores foram constituídos a partir de declarações prestadas pela própria contribuinte em DCTF, cabendo a ela eventual retificação ou pedido administrativo de revisão. Afastou, também a tese relativa à dedução da CSLL da base do IRPJ e da própria CSLL, com fundamento no Tema 75 do STF. Por fim, registrou que a prova pericial indicou terem sido excluídos da cobrança os valores pagos à vista ou parcelados. Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que: a) as contribuições destinadas a terceiros deveriam observar a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos; b) os débitos de PIS e COFINS deveriam ter sido apurados com exclusão do ICMS de suas bases de cálculo; c) a cobrança administrativa teria desconsiderado pagamentos e parcelamentos já realizados; d) a Carta Cobrança seria nula ou ilíquida por inobservância dos provimentos judiciais anteriormente obtidos. e) a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade dos valores lançados na Carta Cobrança COB 01, ou, subsidiariamente, para reduzir a exigência mediante aplicação das decisões judiciais que afirma serem aplicáveis a cada lançamento. Intimada a União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A sentença deve ser mantida. Inicialmente, não procede a alegação relacionada à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória pagas a empregados. Como consignado pelo juízo de origem, a Carta Cobrança impugnada não exige contribuição previdenciária patronal incidente sobre folha de salários, mas contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011. Essa distinção é relevante. A CPRB possui base de cálculo própria, vinculada à receita bruta da empresa, de modo que a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas pagas aos empregados não interfere na apuração da exação ora cobrada. Assim, são impertinentes, para o caso concreto, os argumentos relativos à exclusão de aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento e outras rubricas da base de cálculo da contribuição patronal sobre folha. Também não prospera a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. A matéria foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.048 da repercussão geral, em que se firmou a tese de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”. Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Não há falar, portanto, em aplicação automática ao caso da orientação firmada no Tema 69 do STF, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A controvérsia relativa à CPRB possui precedente específico em sentido contrário à pretensão da apelante. Quanto às contribuições destinadas a terceiros, a autora sustenta que a cobrança deveria observar a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, em razão de decisão judicial anterior. Ocorre que, no caso concreto, a sentença não afastou a tese apenas sob o enfoque material, mas também por fundamento probatório e declaratório: os valores exigidos foram constituídos a partir de informações prestadas pela própria contribuinte em DCTF. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração apresentada pelo contribuinte constitui o crédito tributário quanto aos valores confessados e não pagos, autorizando sua cobrança independentemente de lançamento de ofício. Assim, eventual apuração em desacordo com decisão judicial favorável deveria ter sido refletida nas próprias declarações fiscais ou corrigida por meio de declaração retificadora ou pedido administrativo de revisão, com demonstração contábil precisa do excesso. A autora não logrou demonstrar que a Receita Federal tenha realizado lançamento de ofício em desconformidade com comando judicial anterior. O que se extrai dos autos é que a cobrança tomou por base informações declaradas pela própria contribuinte, razão pela qual não se evidencia nulidade da Carta Cobrança nesse ponto. A mesma conclusão se aplica aos débitos de PIS e COFINS. Ainda que a apelante invoque decisão transitada em julgado relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, a cobrança impugnada decorreu dos valores declarados em DCTF. Se a contribuinte informou base de cálculo sem observar a exclusão que entendia devida, competia-lhe promover a retificação das declarações ou formular pedido de revisão, instruído com os elementos contábeis necessários à apuração do montante correto. A ação anulatória não pode servir, sem demonstração objetiva e individualizada do erro, para transferir ao Fisco o ônus de recompor declarações prestadas pela própria contribuinte. A existência de decisão judicial favorável não dispensa a parte interessada de demonstrar, de forma concreta, em que medida a cobrança administrativa permaneceu incompatível com o título judicial invocado. Também deve ser rejeitada a tese relativa à exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 75 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da proibição de deduzir-se o valor da CSLL do lucro real, base de cálculo do IRPJ. O entendimento afasta a pretensão da autora e legitima a conclusão adotada na sentença. Quanto à alegação de que haveria valores já pagos ou parcelados indevidamente mantidos na cobrança, a prova pericial produzida nos autos não ampara a pretensão recursal. Ao contrário, a sentença registrou que o laudo pericial, complementado posteriormente, indicou que as quantias pagas à vista ou objeto de parcelamento foram devidamente excluídas. A apelante reitera a alegação de excesso, mas não demonstra, de forma analítica, qual pagamento específico teria permanecido na exigência, qual competência teria sido duplicada ou qual parcela, apesar de quitada ou parcelada, continuaria compondo o saldo cobrado. Em ação anulatória, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando pretende infirmar cobrança baseada em declarações fiscais por ela própria prestadas. A referência à eventual responsabilização criminal e patrimonial dos sócios também não conduz à anulação da cobrança. A presente demanda tem por objeto a exigibilidade dos créditos indicados na Carta Cobrança COB 01. A mera indicação, em comunicação administrativa, de possíveis consequências do inadimplemento não invalida, por si só, os débitos confessados, nem dispensa a demonstração concreta de vício na constituição ou na exigência do crédito tributário. Desse modo, não se identifica ilegalidade apta a justificar a anulação ou redução da cobrança. A sentença examinou adequadamente as teses deduzidas, aplicou os precedentes vinculantes pertinentes e valorou a prova pericial de forma compatível com os elementos dos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTA COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PIS E COFINS. DCTF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. CSLL. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA PRÓPRIA CSLL. TEMA 75/STF. PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade ou, subsidiariamente, reduzir os valores exigidos em Carta Cobrança vinculada a processo administrativo fiscal, sob alegação de ilegalidades relacionadas à cobrança de CPRB, contribuições destinadas a terceiros, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, bem como de desconsideração de pagamentos e parcelamentos anteriormente realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Carta Cobrança exigiu indevidamente contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias; (ii) estabelecer se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB; (iii) determinar se as contribuições destinadas a terceiros e os débitos de PIS e COFINS poderiam ser revistos judicialmente sem retificação prévia das declarações fiscais; (iv) definir se é admissível a exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL; e (v) verificar se houve manutenção indevida, na cobrança administrativa, de valores já pagos ou parcelados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Carta Cobrança não exige contribuição previdenciária patronal incidente sobre folha de salários, mas CPRB prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, cuja base de cálculo corresponde à receita bruta da empresa, tornando irrelevante a natureza indenizatória ou remuneratória das verbas pagas aos empregados. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.048 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, afastando a aplicação da tese firmada no Tema 69/STF. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a DCTF apresentada pelo contribuinte constitui o crédito tributário quanto aos valores confessados e não pagos, cabendo ao próprio contribuinte promover eventual retificação ou revisão administrativa quando entender existente cobrança incompatível com decisão judicial anterior. A ação anulatória não substitui a necessidade de demonstração objetiva e individualizada do erro constante das declarações fiscais prestadas pela própria contribuinte, especialmente quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tema 75 da repercussão geral do STF reconhece a constitucionalidade da vedação à dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL, legitimando a exigência tributária. A prova pericial demonstrou que os valores pagos à vista ou objeto de parcelamento foram excluídos da cobrança administrativa, inexistindo comprovação analítica de duplicidade ou manutenção indevida de débitos quitados. A mera referência administrativa a possíveis consequências patrimoniais ou criminais do inadimplemento não invalida os créditos tributários regularmente constituídos com base em declarações fiscais prestadas pela contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CPRB possui base de cálculo vinculada à receita bruta, não se sujeitando à discussão sobre natureza indenizatória das verbas pagas a empregados. 2. É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, conforme entendimento firmado no Tema 1.048 do STF. 3. O contribuinte deve promover a retificação das declarações fiscais ou requerer revisão administrativa quando pretender adequar valores declarados a decisões judiciais favoráveis. 4. A ação anulatória exige demonstração concreta e individualizada do erro na constituição do crédito tributário baseado em DCTF apresentada pelo próprio contribuinte. 5. É constitucional a vedação à dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL. 6. A alegação de excesso de cobrança depende de comprovação analítica dos valores supostamente pagos ou parcelados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.546/2011, art. 8º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.048 da repercussão geral; STF, Tema 69 da repercussão geral; STF, Tema 75 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB: 197086/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001385-29.2021.4.03.6114 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Logos Logística e Transportes Planejados Ltda., em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face da União Federal/Fazenda Nacional, na qual se pretende a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a redução dos valores exigidos na Carta Cobrança COB 01, vinculada ao Processo Administrativo/Dossiê nº 13032.003726/2021-10. A sentença consignou, em suma, que não há cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre folha de salários na Carta Cobrança, mas de contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011. Assentou que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB é constitucional, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.048 da repercussão geral. Quanto às contribuições destinadas a terceiros e ao PIS/COFINS, entendeu que os valores foram constituídos a partir de declarações prestadas pela própria contribuinte em DCTF, cabendo a ela eventual retificação ou pedido administrativo de revisão. Afastou, também a tese relativa à dedução da CSLL da base do IRPJ e da própria CSLL, com fundamento no Tema 75 do STF. Por fim, registrou que a prova pericial indicou terem sido excluídos da cobrança os valores pagos à vista ou parcelados. Em suas razões de apelação, a autora sustenta, em síntese, que: a) as contribuições destinadas a terceiros deveriam observar a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos; b) os débitos de PIS e COFINS deveriam ter sido apurados com exclusão do ICMS de suas bases de cálculo; c) a cobrança administrativa teria desconsiderado pagamentos e parcelamentos já realizados; d) a Carta Cobrança seria nula ou ilíquida por inobservância dos provimentos judiciais anteriormente obtidos. e) a sentença deve ser reformada para reconhecer a nulidade dos valores lançados na Carta Cobrança COB 01, ou, subsidiariamente, para reduzir a exigência mediante aplicação das decisões judiciais que afirma serem aplicáveis a cada lançamento. Intimada a União apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A sentença deve ser mantida. Inicialmente, não procede a alegação relacionada à incidência de contribuição previdenciária patronal sobre verbas de natureza indenizatória pagas a empregados. Como consignado pelo juízo de origem, a Carta Cobrança impugnada não exige contribuição previdenciária patronal incidente sobre folha de salários, mas contribuição previdenciária sobre a receita bruta, nos termos do art. 8º da Lei nº 12.546/2011. Essa distinção é relevante. A CPRB possui base de cálculo própria, vinculada à receita bruta da empresa, de modo que a natureza remuneratória ou indenizatória das verbas pagas aos empregados não interfere na apuração da exação ora cobrada. Assim, são impertinentes, para o caso concreto, os argumentos relativos à exclusão de aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de afastamento e outras rubricas da base de cálculo da contribuição patronal sobre folha. Também não prospera a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. A matéria foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.048 da repercussão geral, em que se firmou a tese de que “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB”. Trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Não há falar, portanto, em aplicação automática ao caso da orientação firmada no Tema 69 do STF, que tratou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A controvérsia relativa à CPRB possui precedente específico em sentido contrário à pretensão da apelante. Quanto às contribuições destinadas a terceiros, a autora sustenta que a cobrança deveria observar a limitação da base de cálculo a 20 salários mínimos, em razão de decisão judicial anterior. Ocorre que, no caso concreto, a sentença não afastou a tese apenas sob o enfoque material, mas também por fundamento probatório e declaratório: os valores exigidos foram constituídos a partir de informações prestadas pela própria contribuinte em DCTF. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração apresentada pelo contribuinte constitui o crédito tributário quanto aos valores confessados e não pagos, autorizando sua cobrança independentemente de lançamento de ofício. Assim, eventual apuração em desacordo com decisão judicial favorável deveria ter sido refletida nas próprias declarações fiscais ou corrigida por meio de declaração retificadora ou pedido administrativo de revisão, com demonstração contábil precisa do excesso. A autora não logrou demonstrar que a Receita Federal tenha realizado lançamento de ofício em desconformidade com comando judicial anterior. O que se extrai dos autos é que a cobrança tomou por base informações declaradas pela própria contribuinte, razão pela qual não se evidencia nulidade da Carta Cobrança nesse ponto. A mesma conclusão se aplica aos débitos de PIS e COFINS. Ainda que a apelante invoque decisão transitada em julgado relativa à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições, a cobrança impugnada decorreu dos valores declarados em DCTF. Se a contribuinte informou base de cálculo sem observar a exclusão que entendia devida, competia-lhe promover a retificação das declarações ou formular pedido de revisão, instruído com os elementos contábeis necessários à apuração do montante correto. A ação anulatória não pode servir, sem demonstração objetiva e individualizada do erro, para transferir ao Fisco o ônus de recompor declarações prestadas pela própria contribuinte. A existência de decisão judicial favorável não dispensa a parte interessada de demonstrar, de forma concreta, em que medida a cobrança administrativa permaneceu incompatível com o título judicial invocado. Também deve ser rejeitada a tese relativa à exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 75 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da proibição de deduzir-se o valor da CSLL do lucro real, base de cálculo do IRPJ. O entendimento afasta a pretensão da autora e legitima a conclusão adotada na sentença. Quanto à alegação de que haveria valores já pagos ou parcelados indevidamente mantidos na cobrança, a prova pericial produzida nos autos não ampara a pretensão recursal. Ao contrário, a sentença registrou que o laudo pericial, complementado posteriormente, indicou que as quantias pagas à vista ou objeto de parcelamento foram devidamente excluídas. A apelante reitera a alegação de excesso, mas não demonstra, de forma analítica, qual pagamento específico teria permanecido na exigência, qual competência teria sido duplicada ou qual parcela, apesar de quitada ou parcelada, continuaria compondo o saldo cobrado. Em ação anulatória, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quando pretende infirmar cobrança baseada em declarações fiscais por ela própria prestadas. A referência à eventual responsabilização criminal e patrimonial dos sócios também não conduz à anulação da cobrança. A presente demanda tem por objeto a exigibilidade dos créditos indicados na Carta Cobrança COB 01. A mera indicação, em comunicação administrativa, de possíveis consequências do inadimplemento não invalida, por si só, os débitos confessados, nem dispensa a demonstração concreta de vício na constituição ou na exigência do crédito tributário. Desse modo, não se identifica ilegalidade apta a justificar a anulação ou redução da cobrança. A sentença examinou adequadamente as teses deduzidas, aplicou os precedentes vinculantes pertinentes e valorou a prova pericial de forma compatível com os elementos dos autos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTA COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PIS E COFINS. DCTF. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÕES. CSLL. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA PRÓPRIA CSLL. TEMA 75/STF. PAGAMENTOS E PARCELAMENTOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada com o objetivo de declarar a nulidade ou, subsidiariamente, reduzir os valores exigidos em Carta Cobrança vinculada a processo administrativo fiscal, sob alegação de ilegalidades relacionadas à cobrança de CPRB, contribuições destinadas a terceiros, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, bem como de desconsideração de pagamentos e parcelamentos anteriormente realizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Carta Cobrança exigiu indevidamente contribuição previdenciária patronal sobre verbas indenizatórias; (ii) estabelecer se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB; (iii) determinar se as contribuições destinadas a terceiros e os débitos de PIS e COFINS poderiam ser revistos judicialmente sem retificação prévia das declarações fiscais; (iv) definir se é admissível a exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL; e (v) verificar se houve manutenção indevida, na cobrança administrativa, de valores já pagos ou parcelados. III. RAZÕES DE DECIDIR A Carta Cobrança não exige contribuição previdenciária patronal incidente sobre folha de salários, mas CPRB prevista no art. 8º da Lei nº 12.546/2011, cuja base de cálculo corresponde à receita bruta da empresa, tornando irrelevante a natureza indenizatória ou remuneratória das verbas pagas aos empregados. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.048 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, afastando a aplicação da tese firmada no Tema 69/STF. Em tributos sujeitos a lançamento por homologação, a DCTF apresentada pelo contribuinte constitui o crédito tributário quanto aos valores confessados e não pagos, cabendo ao próprio contribuinte promover eventual retificação ou revisão administrativa quando entender existente cobrança incompatível com decisão judicial anterior. A ação anulatória não substitui a necessidade de demonstração objetiva e individualizada do erro constante das declarações fiscais prestadas pela própria contribuinte, especialmente quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. O Tema 75 da repercussão geral do STF reconhece a constitucionalidade da vedação à dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL, legitimando a exigência tributária. A prova pericial demonstrou que os valores pagos à vista ou objeto de parcelamento foram excluídos da cobrança administrativa, inexistindo comprovação analítica de duplicidade ou manutenção indevida de débitos quitados. A mera referência administrativa a possíveis consequências patrimoniais ou criminais do inadimplemento não invalida os créditos tributários regularmente constituídos com base em declarações fiscais prestadas pela contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A CPRB possui base de cálculo vinculada à receita bruta, não se sujeitando à discussão sobre natureza indenizatória das verbas pagas a empregados. 2. É constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB, conforme entendimento firmado no Tema 1.048 do STF. 3. O contribuinte deve promover a retificação das declarações fiscais ou requerer revisão administrativa quando pretender adequar valores declarados a decisões judiciais favoráveis. 4. A ação anulatória exige demonstração concreta e individualizada do erro na constituição do crédito tributário baseado em DCTF apresentada pelo próprio contribuinte. 5. É constitucional a vedação à dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL. 6. A alegação de excesso de cobrança depende de comprovação analítica dos valores supostamente pagos ou parcelados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.546/2011, art. 8º; CPC, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.048 da repercussão geral; STF, Tema 69 da repercussão geral; STF, Tema 75 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELTON DOS SANTOS Relator do Acórdão