Detalhe do processo

5001385-25.2022.8.21.0014

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Esteio
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001385-25.2022.8.21.0014/RS EXEQUENTE : JAIRO RIZZATO ADVOGADO(A) : DIEGO DIAS BIEDZICKI (OAB RS096288) EXECUTADO : ELISABET MARIA SANELAVE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES (OAB RS032409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo consubstanciado no acórdão prolatado pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos originários nº 0015452-32.2012.8.21.0014, assim ementado ( evento 1, OUT5, fls. 28/33 ): APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIVÓRCIO. PARTILHA. IMISSÃO DE POSSE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. 1. O direito real de habitação é instituto exclusivo do direito das sucessões, de forma que, mesmo que tenha sido ajustado em ação de separação judicial, em acordo homologado judicialmente, ele não subsiste, por ausência de fundamento legal. Ademais, tendo em vista que o terreno sobre o qual foi edificado o imóvel não era de propriedade do casal, o ex-marido nem sequer possuía legitimidade para conceder à ex-esposa qualquer preferência sobre ele, o que, diga-se, era do conhecimento dela, tanto que, no pacto, constou expressamente que o imóvel era construído sobre terreno de familiares. Por essa razão, também não calha a tese de que a instituição do direito de habitação está coberto pela coisa julgada. De acordo com o art. 1.322 do CCB, o direito de preferência deve ser concedido ao condômino e, no caso, a apelante não é condômina. 2. Tendo sido vendido o imóvel objeto da partilha e sendo inconteste que a residência foi construída em terreno de terceiros, deve ser partilhada a totalidade da área construída. A ex-mulher não tem direito à indenização pelo valor total do bem, pois não possui direito sobre o terreno, somente meação da residência. Consequentemente, possuindo direito a 50% da edificação, a posse da demandada sobre o bem imóvel objeto do processo deixa de ser injusta, mormente considerando que, apesar de indevida, foi-lhe assegurada pelo ex-marido. Desta forma, não prospera o pedido de imissão de posse formulado pelo adquirente do imóvel, devendo a demandada ser mantida nele até que seja indenizada pelo ex-marido do valor equivalente à metade da edificação - não somente a quota parte dele proveniente do direito sucessório -, a ser apurada em liquidação de sentença. 3. Provada a existência de união estável por parte da alimentanda após a fixação do encargo alimentar, a exoneração é medida que se impõe, diante do disposto no art. 1.708 do CCB. Passo a apreciar as questões pendentes. I. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A executada suscitou, nos eventos evento 44, PET1 e evento 53, PET1 , a ilegitimidade ativa de JAIRO RIZZATO para promover o presente cumprimento de sentença, ao argumento de que a obrigação de indenizar 50% do valor da edificação foi atribuída pelo título executivo ao ex-marido, JOSÉ FERNANDO SANELAVE , e não ao adquirente do imóvel. Suscitou, ainda, a necessidade de adequação do valor da causa e de complementação das custas processuais. Verifico, contudo, que o exequente não foi intimado para se manifestar especificamente sobre as questões suscitadas. Considerando que o acórdão exequendo estabeleceu que a executada deve ser mantida no imóvel até que seja indenizada pelo ex-marido pelo valor equivalente à metade da edificação, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório antes da apreciação da legitimidade do exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as alegações formuladas nos eventos evento 44, PET1 e evento 53, PET1 , especialmente quanto à sua legitimidade para promover o cumprimento da obrigação imposta pelo título executivo a JOSÉ FERNANDO SANELAVE . A apreciação das questões fica postergada para momento posterior à manifestação. II. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA A executada impugnou o laudo apresentado pela perita judicial no evento evento 115, LAUDO2 , apontando inconsistências e requerendo a nomeação de novo perito ( evento 121, PET1 ). O exequente, por sua vez, defendeu a higidez do laudo e pugnou pela sua homologação ( evento 122, PET1 e evento 127, PET1 ). Analisadas as manifestações das partes e o laudo pericial ( evento 115, LAUDO2 ), verifica-se que a maior parte das críticas formuladas pela executada não é apta a justificar a realização de nova perícia. O método da quantificação de custo, utilizado pela perita, é previsto pela NBR 14.653-2 como metodologia adequada para a avaliação isolada de benfeitorias, sem consideração do terreno, o que se alinha ao objeto delimitado pelo acórdão exequendo. A exclusão do valor do terreno, igualmente, não configura falha, mas conformidade com o título executivo, que circunscreveu a obrigação ao valor de 50% da edificação. As demais críticas atinentes ao fator de comercialização, ao padrão construtivo e ao estado de conservação representam divergência quanto aos critérios técnicos adotados, não evidenciando, por si sós, vício capaz de justificar a substituição da perita. Entretanto, dois pontos do laudo reclamam esclarecimento antes de sua homologação: a) A perita estimou a idade da edificação em 50 anos, sem explicitar suficientemente os elementos técnicos que embasaram essa conclusão. Considerando a existência de elementos nos autos acerca do período em que realizada a construção, deverá esclarecer os critérios adotados para a estimativa, confrontando-os com os dados disponíveis no processo e informando se, diante desses elementos, mantém a idade atribuída à edificação. Caso conclua pela adoção de idade diversa, deverá indicar a respectiva repercussão no cálculo da depreciação e no valor final da avaliação. b) A executada afirma que a área da edificação seria de aproximadamente 192 m², ao passo que a perita aferiu 132 m² ( evento 115, LAUDO2 ). Considerando a divergência e a informação constante do laudo de que a edificação possui corpo único com divisão interna em duas unidades independentes, deverá a perita esclarecer como foi obtida a metragem de 132 m², especificando as áreas efetivamente aferidas e os critérios de medição adotados, bem como se a metragem considerada abrange a integralidade da edificação objeto da avaliação. Caso constatada área diversa, deverá apresentar o correspondente recálculo do valor da avaliação. Diante disso, INDEFIRO , por ora, o pedido de realização de nova perícia ( evento 121, PET1 ). INTIME-SE a perita CAMILA ESTEVES NUNES para que, no prazo de 15 dias, apresente complementação do laudo quanto aos pontos acima indicados. III. Em razão da necessidade de complementação do laudo, fica postergada a análise dos pedidos de homologação e de autorização para depósito formulados pelo exequente nos eventos evento 122, PET1 e evento 127, PET1 . IV. Apresentada a complementação do laudo INTIMEM-SE as partes. V. Sobrevindo manifestação do exequente, conforme determinado no item I, voltem conclusos para decisão. Intimações automáticas.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELISABET MARIA SANELAVE

Autor JAIRO RIZZATO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES

OAB: 32409/RS

DIEGO DIAS BIEDZICKI

OAB: 96288/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001385-25.2022.8.21.0014/RS EXEQUENTE : JAIRO RIZZATO ADVOGADO(A) : DIEGO DIAS BIEDZICKI (OAB RS096288) EXECUTADO : ELISABET MARIA SANELAVE ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE SOUZA BERNARDES (OAB RS032409) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo consubstanciado no acórdão prolatado pela Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos originários nº 0015452-32.2012.8.21.0014, assim ementado ( evento 1, OUT5, fls. 28/33 ): APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DIVÓRCIO. PARTILHA. IMISSÃO DE POSSE. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. 1. O direito real de habitação é instituto exclusivo do direito das sucessões, de forma que, mesmo que tenha sido ajustado em ação de separação judicial, em acordo homologado judicialmente, ele não subsiste, por ausência de fundamento legal. Ademais, tendo em vista que o terreno sobre o qual foi edificado o imóvel não era de propriedade do casal, o ex-marido nem sequer possuía legitimidade para conceder à ex-esposa qualquer preferência sobre ele, o que, diga-se, era do conhecimento dela, tanto que, no pacto, constou expressamente que o imóvel era construído sobre terreno de familiares. Por essa razão, também não calha a tese de que a instituição do direito de habitação está coberto pela coisa julgada. De acordo com o art. 1.322 do CCB, o direito de preferência deve ser concedido ao condômino e, no caso, a apelante não é condômina. 2. Tendo sido vendido o imóvel objeto da partilha e sendo inconteste que a residência foi construída em terreno de terceiros, deve ser partilhada a totalidade da área construída. A ex-mulher não tem direito à indenização pelo valor total do bem, pois não possui direito sobre o terreno, somente meação da residência. Consequentemente, possuindo direito a 50% da edificação, a posse da demandada sobre o bem imóvel objeto do processo deixa de ser injusta, mormente considerando que, apesar de indevida, foi-lhe assegurada pelo ex-marido. Desta forma, não prospera o pedido de imissão de posse formulado pelo adquirente do imóvel, devendo a demandada ser mantida nele até que seja indenizada pelo ex-marido do valor equivalente à metade da edificação - não somente a quota parte dele proveniente do direito sucessório -, a ser apurada em liquidação de sentença. 3. Provada a existência de união estável por parte da alimentanda após a fixação do encargo alimentar, a exoneração é medida que se impõe, diante do disposto no art. 1.708 do CCB. Passo a apreciar as questões pendentes. I. DA ILEGITIMIDADE ATIVA E DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A executada suscitou, nos eventos evento 44, PET1 e evento 53, PET1 , a ilegitimidade ativa de JAIRO RIZZATO para promover o presente cumprimento de sentença, ao argumento de que a obrigação de indenizar 50% do valor da edificação foi atribuída pelo título executivo ao ex-marido, JOSÉ FERNANDO SANELAVE , e não ao adquirente do imóvel. Suscitou, ainda, a necessidade de adequação do valor da causa e de complementação das custas processuais. Verifico, contudo, que o exequente não foi intimado para se manifestar especificamente sobre as questões suscitadas. Considerando que o acórdão exequendo estabeleceu que a executada deve ser mantida no imóvel até que seja indenizada pelo ex-marido pelo valor equivalente à metade da edificação, mostra-se necessária a prévia observância do contraditório antes da apreciação da legitimidade do exequente para promover o presente cumprimento de sentença. Assim, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as alegações formuladas nos eventos evento 44, PET1 e evento 53, PET1 , especialmente quanto à sua legitimidade para promover o cumprimento da obrigação imposta pelo título executivo a JOSÉ FERNANDO SANELAVE . A apreciação das questões fica postergada para momento posterior à manifestação. II. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL E DO PEDIDO DE NOVA PERÍCIA A executada impugnou o laudo apresentado pela perita judicial no evento evento 115, LAUDO2 , apontando inconsistências e requerendo a nomeação de novo perito ( evento 121, PET1 ). O exequente, por sua vez, defendeu a higidez do laudo e pugnou pela sua homologação ( evento 122, PET1 e evento 127, PET1 ). Analisadas as manifestações das partes e o laudo pericial ( evento 115, LAUDO2 ), verifica-se que a maior parte das críticas formuladas pela executada não é apta a justificar a realização de nova perícia. O método da quantificação de custo, utilizado pela perita, é previsto pela NBR 14.653-2 como metodologia adequada para a avaliação isolada de benfeitorias, sem consideração do terreno, o que se alinha ao objeto delimitado pelo acórdão exequendo. A exclusão do valor do terreno, igualmente, não configura falha, mas conformidade com o título executivo, que circunscreveu a obrigação ao valor de 50% da edificação. As demais críticas atinentes ao fator de comercialização, ao padrão construtivo e ao estado de conservação representam divergência quanto aos critérios técnicos adotados, não evidenciando, por si sós, vício capaz de justificar a substituição da perita. Entretanto, dois pontos do laudo reclamam esclarecimento antes de sua homologação: a) A perita estimou a idade da edificação em 50 anos, sem explicitar suficientemente os elementos técnicos que embasaram essa conclusão. Considerando a existência de elementos nos autos acerca do período em que realizada a construção, deverá esclarecer os critérios adotados para a estimativa, confrontando-os com os dados disponíveis no processo e informando se, diante desses elementos, mantém a idade atribuída à edificação. Caso conclua pela adoção de idade diversa, deverá indicar a respectiva repercussão no cálculo da depreciação e no valor final da avaliação. b) A executada afirma que a área da edificação seria de aproximadamente 192 m², ao passo que a perita aferiu 132 m² ( evento 115, LAUDO2 ). Considerando a divergência e a informação constante do laudo de que a edificação possui corpo único com divisão interna em duas unidades independentes, deverá a perita esclarecer como foi obtida a metragem de 132 m², especificando as áreas efetivamente aferidas e os critérios de medição adotados, bem como se a metragem considerada abrange a integralidade da edificação objeto da avaliação. Caso constatada área diversa, deverá apresentar o correspondente recálculo do valor da avaliação. Diante disso, INDEFIRO , por ora, o pedido de realização de nova perícia ( evento 121, PET1 ). INTIME-SE a perita CAMILA ESTEVES NUNES para que, no prazo de 15 dias, apresente complementação do laudo quanto aos pontos acima indicados. III. Em razão da necessidade de complementação do laudo, fica postergada a análise dos pedidos de homologação e de autorização para depósito formulados pelo exequente nos eventos evento 122, PET1 e evento 127, PET1 . IV. Apresentada a complementação do laudo INTIMEM-SE as partes. V. Sobrevindo manifestação do exequente, conforme determinado no item I, voltem conclusos para decisão. Intimações automáticas.