5001385-18.2021.8.21.0060
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001385-18.2021.8.21.0060/RS AUTOR : MARIA NEIVA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RAFAEL LANGE DA SILVA (OAB RS058966) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Neiva Ferreira da Cruz em face do Banco C6 Consignado S.A., para: A) declarar a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado nºs 010017910129 e 010017136039 em relação à autora, ante a comprovação de falsificação de sua assinatura nos respectivos instrumentos, conforme atestado pelo laudo pericial, determinando o cancelamento definitivo de todos os descontos e lançamentos vinculados a esses contratos no benefício previdenciário da autora (NB nº 115.649.077-1); B) condenar o réu a restituir em dobro os valores das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora com fundamento nos contratos declarados inexistentes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; C) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A condenação ao pagamento em dobro do indébito fica condicionada à apresentação, na fase de cumprimento de sentença, dos comprovantes das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, cujo montante exato não foi precisado nos autos, devendo ser apurado por mero cálculo aritmético.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA NEIVA FERREIRA DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB: 105458A/RS
RAFAEL LANGE DA SILVA
OAB: 58966/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001385-18.2021.8.21.0060/RS AUTOR : MARIA NEIVA FERREIRA DA CRUZ ADVOGADO(A) : RAFAEL LANGE DA SILVA (OAB RS058966) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria Neiva Ferreira da Cruz em face do Banco C6 Consignado S.A., para: A) declarar a inexistência jurídica dos contratos de empréstimo consignado nºs 010017910129 e 010017136039 em relação à autora, ante a comprovação de falsificação de sua assinatura nos respectivos instrumentos, conforme atestado pelo laudo pericial, determinando o cancelamento definitivo de todos os descontos e lançamentos vinculados a esses contratos no benefício previdenciário da autora (NB nº 115.649.077-1); B) condenar o réu a restituir em dobro os valores das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da autora com fundamento nos contratos declarados inexistentes, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária pelo IGP-M a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; C) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A condenação ao pagamento em dobro do indébito fica condicionada à apresentação, na fase de cumprimento de sentença, dos comprovantes das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora, cujo montante exato não foi precisado nos autos, devendo ser apurado por mero cálculo aritmético.