Detalhe do processo

5001384-04.2019.8.13.0132

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Carandaí
Classe
DEMARCAçãO / DIVISãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001384-04.2019.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: TULIO JUVENAL PIRES CPF: 676.101.966-49 RÉU: JOSE GERALDO DE CARVALHO SILVA CPF: 054.042.116-28 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Demarcação / Divisão ajuizada por TÚLIO JUVENAL PIRES em face de JOSÉ GERALDO DE CARVALHO SILVA e MARTA LÚCIA DA SILVA, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser proprietário do lote 55, quadra 10, do Loteamento Residencial Vale Verde, e que os réus, proprietários do lote vizinho de nº 56, teriam invadido parte de seu imóvel. Pugna pela demarcação da área e a consequente restituição ou indenização pela porção invadida. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, rechaçando a alegação de invasão. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial técnica para dirimir a controvérsia sobre as metragens e a correta localização dos lotes. O laudo pericial foi devidamente apresentado (id. 10350422081), e as partes intimadas a se manifestarem. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem irregularidades ou nulidades para declarar, portanto passo a análise de mérito. A controvérsia central da lide reside em apurar a existência de invasão do lote de propriedade do autor pelos réus. A questão, de natureza eminentemente técnica, portanto, o Laudo Técnico Pericial (id. 10350422081) é fundamental para o deslinde das controvérsias apresentadas. Na perícia técnica, o expert valeu-se de metodologia precisa, utilizando Receptor GNSS de alta acurácia e estabelecendo um ponto de partida confiável (Estação BASE) com coordenadas validadas pelo IBGE-PPP (id. 10350415979). A análise pericial revelou uma anomalia que transcende a simples divisa entre os lotes 55 e 56. Constatou-se um erro de implantação que se origina no início da quadra, especificamente no lote 01, que possui uma testada de 22,74 metros em campo, contra 17,84 metros previstos no projeto original. Essa diferença de 4,90 metros foi sendo "compensada" irregularmente ao longo da face de quadra, resultando em prejuízos para os lotes subsequentes. O maior reflexo negativo dessa cadeia de erros recaiu, de fato, sobre o lote 55 (do autor), cuja frente foi reduzida de 12,00 metros para apenas 8,48 metros, culminando em uma área total de 303,45 m², muito aquém dos 360,00 m² registrais. Contudo, o laudo é inequívoco ao demonstrar que os réus (proprietários do lote 56) não foram beneficiados por essa discrepância. Pelo contrário, o seu imóvel, que também deveria possuir 360,00 m², mede em campo 310,60 m² (10350435914), sendo igualmente prejudicados, ainda que em menor grau. A conclusão é ratificada pela resposta ao quesito nº 6 da parte autora, onde o perito afirma: "Sim há uma invasão. Mas não em função exclusiva da atuação dos atuais proprietários do lote 56. Mas sim, da construção de várias unidades imobiliárias na posição errada nesta face de quadra (...)". Desta forma, a prova pericial, isenta dos interesses das partes, quebra o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido pelo autor. A diminuição da área do lote do requerente não decorre de um ato de esbulho ou invasão por parte dos seus vizinhos, mas sim de um vício original na demarcação do loteamento. Ausente a prova da posse injusta dos réus sobre a fração de terra reclamada (requisito indispensável para o sucesso da pretensão reivindicatória), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Eventual direito à reparação pelo deficit de área deverá ser buscado em ação própria contra quem de direito, seja o loteador ou os responsáveis pela demarcação original que deu causa ao erro em cadeia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 95892126. Verifica-se que o ofício requisitório de pagamento de honorários do perito já foi expedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOSE GERALDO DE CARVALHO SILVA

Réu MARTA LUCIA DA SILVA

Autor TULIO JUVENAL PIRES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADIVAR GERALDO BARBOSA

OAB: 58033/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

KEITY TAINARA ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 186348/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carandaí / Vara Única da Comarca de Carandaí Praça Barão de Santa Cecília, 13, Centro, Carandaí - MG - CEP: 36280-000 PROCESSO Nº: 5001384-04.2019.8.13.0132 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: TULIO JUVENAL PIRES CPF: 676.101.966-49 RÉU: JOSE GERALDO DE CARVALHO SILVA CPF: 054.042.116-28 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Demarcação / Divisão ajuizada por TÚLIO JUVENAL PIRES em face de JOSÉ GERALDO DE CARVALHO SILVA e MARTA LÚCIA DA SILVA, todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, ser proprietário do lote 55, quadra 10, do Loteamento Residencial Vale Verde, e que os réus, proprietários do lote vizinho de nº 56, teriam invadido parte de seu imóvel. Pugna pela demarcação da área e a consequente restituição ou indenização pela porção invadida. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação, rechaçando a alegação de invasão. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial técnica para dirimir a controvérsia sobre as metragens e a correta localização dos lotes. O laudo pericial foi devidamente apresentado (id. 10350422081), e as partes intimadas a se manifestarem. Ambas as partes dispensaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não existem irregularidades ou nulidades para declarar, portanto passo a análise de mérito. A controvérsia central da lide reside em apurar a existência de invasão do lote de propriedade do autor pelos réus. A questão, de natureza eminentemente técnica, portanto, o Laudo Técnico Pericial (id. 10350422081) é fundamental para o deslinde das controvérsias apresentadas. Na perícia técnica, o expert valeu-se de metodologia precisa, utilizando Receptor GNSS de alta acurácia e estabelecendo um ponto de partida confiável (Estação BASE) com coordenadas validadas pelo IBGE-PPP (id. 10350415979). A análise pericial revelou uma anomalia que transcende a simples divisa entre os lotes 55 e 56. Constatou-se um erro de implantação que se origina no início da quadra, especificamente no lote 01, que possui uma testada de 22,74 metros em campo, contra 17,84 metros previstos no projeto original. Essa diferença de 4,90 metros foi sendo "compensada" irregularmente ao longo da face de quadra, resultando em prejuízos para os lotes subsequentes. O maior reflexo negativo dessa cadeia de erros recaiu, de fato, sobre o lote 55 (do autor), cuja frente foi reduzida de 12,00 metros para apenas 8,48 metros, culminando em uma área total de 303,45 m², muito aquém dos 360,00 m² registrais. Contudo, o laudo é inequívoco ao demonstrar que os réus (proprietários do lote 56) não foram beneficiados por essa discrepância. Pelo contrário, o seu imóvel, que também deveria possuir 360,00 m², mede em campo 310,60 m² (10350435914), sendo igualmente prejudicados, ainda que em menor grau. A conclusão é ratificada pela resposta ao quesito nº 6 da parte autora, onde o perito afirma: "Sim há uma invasão. Mas não em função exclusiva da atuação dos atuais proprietários do lote 56. Mas sim, da construção de várias unidades imobiliárias na posição errada nesta face de quadra (...)". Desta forma, a prova pericial, isenta dos interesses das partes, quebra o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido pelo autor. A diminuição da área do lote do requerente não decorre de um ato de esbulho ou invasão por parte dos seus vizinhos, mas sim de um vício original na demarcação do loteamento. Ausente a prova da posse injusta dos réus sobre a fração de terra reclamada (requisito indispensável para o sucesso da pretensão reivindicatória), a improcedência do pedido é medida que se impõe. Eventual direito à reparação pelo deficit de área deverá ser buscado em ação própria contra quem de direito, seja o loteador ou os responsáveis pela demarcação original que deu causa ao erro em cadeia. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, ID 95892126. Verifica-se que o ofício requisitório de pagamento de honorários do perito já foi expedido. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carandaí, data da assinatura eletrônica. MARIE VERCESES DA SILVA MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Carandaí