Detalhe do processo

5001384-02.2023.8.13.0346

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001384-02.2023.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão / Permissão / Autorização] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA VISTOS ETC. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o ente municipal autor que é responsável pelo fornecimento de água potável às comunidades do Bairro Mirante e de Cana do Reino mediante o funcionamento de poços artesianos operados por bombas elétricas. Afirma que o fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré passou a apresentar constantes oscilações e sobrecargas de tensão, resultando na queima recorrente das bombas d'água e na interrupção do abastecimento público. Relata que, para conter o desabastecimento da população, contratou emergencialmente geradores movidos a óleo diesel, adquiriu combustível e alugou caminhões-pipa, despendendo o montante total de R$ 111.464,64 (cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 9853598633. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a restabelecer imediatamente a prestação regular do serviço de energia elétrica nas localidades atingidas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 111.464,64, acrescido dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos cadastrais, comprovantes de despesas, certidões e relatórios administrativos (IDs 9853597273, 9853600471, 9853609528, 9853613160 e 9853604675). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo devido à necessidade de dilação probatória (ID 9891891406). Devidamente citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (ID 9916117202). Em sua defesa, sustentou a regularidade da prestação dos serviços segundo as normas regulatórias expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Argumentou que, após reclamações administrativas formuladas em março de 2023, instalou equipamento de medição gráfica de 168 horas, identificando pequenas transgressões nos indicadores regulatórios de qualidade da tensão. Afirmou que concedeu abatimentos financeiros automáticos diretamente nas faturas do Município referentes aos meses de maio e junho de 2023. Impugnou a existência de ato ilícito, alegando a inocorrência de culpa e a ausência de nexo causal entre a sua atuação e os prejuízos alegados pelo ente público, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando os termos da exordial (ID 9880716381). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9993275102), a ré declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 10099047622), enquanto o autor requereu a realização de prova pericial em engenharia elétrica (ID 10091499456). A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito judicial (ID 10141637890). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico (IDs 10164031639 e 10167463941). O laudo pericial técnico em engenharia elétrica foi devidamente acostado aos autos (ID 10410532853). A ré manifestou-se sobre o laudo pericial, informando que não tinha objeções técnicas a opor e reiterou o pedido de julgamento da lide (ID 10423411147). O prazo para manifestação do Município decorreu in albis (ID 10458929404). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com o trâmite regular preservado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito. 2.1. Perda Superveniente do Objeto em Relação à Obrigação de Fazer Em relação ao pedido formulado pelo autor para que a concessionária ré seja compelida a restabelecer a prestação regular do serviço de fornecimento de energia elétrica nas comunidades do Bairro Mirante e de Cana do Reino, verifica-se a ocorrência de perda de objeto no curso da demanda. Os documentos acostados ao feito e o laudo pericial oficial confirmam que a ré realizou a substituição do transformador que alimentava a localidade em 1º de junho de 2023, bem como executou a manutenção preventiva e corretiva no regulador de tensão travado (ID 10410532853, p. 13 e 15). Dessa forma, restou demonstrado que a regularização do fornecimento de energia elétrica operou-se na via administrativa e operacional no curso da ação. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente quanto à tutela específica de fazer, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito no tocante a este capítulo processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária de Energia Elétrica A controvérsia de mérito remanescente cinge-se ao dever da concessionária ré de indenizar os danos materiais suportados pelo Município de Santana do Riacho em razão de oscilações e transgressões de tensão na rede de distribuição elétrica. A ré é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, submetendo-se ao regime de responsabilidade civil objetiva consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.987/1995 e no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição do Município como usuário final do serviço público essencial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firmado no sentido de que as variações e instabilidades no fornecimento de energia configuram vício na prestação do serviço e atraem a obrigação de reparar os prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre o tema ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.19.125393-9/001: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCARGA ELÉTRICA E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DO SEGURADO DA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE PROVADO. DEVER DE RESSARCIR. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados aos consumidores é objetiva (arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). - Hipótese na qual em regulação de sinistro comprovou-se que a queima de aparelhos em máquinas do segurado decorreu de sobrecarga e oscilação no fornecimento de energia elétrica. - Eficazmente comprovados o evento danoso, os danos dele advindos e o nexo de causalidade, confirma-se a procedência do pedido. - A ocorrência de variação de energia na rede elétrica é fato previsível e, por sua vez, evitável e por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, impõe a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.125393-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 05/05/2020) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade da distribuidora de energia por oscilações na rede elétrica é de natureza objetiva, cabendo à concessionária o ônus de afastar o nexo causal ou demonstrar excludentes de responsabilidade. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou esse posicionamento no julgamento do Recurso Especial AREsp nº 2.453.800/RS: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO.1. A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária.2. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade.4. A prova documental e testemunhal apresentada pela autora demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo ao equipamento.5. A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos desembolsos realizados pela autora, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso especial provido para condenar a concessionária a indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso. (AREsp n. 2.453.800/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Assim, configurada a falha na prestação do serviço, incumbe à concessionária ré comprovar a presença de excludente do nexo de causalidade, tais como força maior, caso fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2.3. Exame Probatório do Defeito no Serviço, do Dano e do Nexo de Causalidade Para a elucidação dos aspectos técnicos controvertidos, realizou-se perícia judicial sob o crivo do contraditório, cujo laudo foi elaborado pelo perito do Juízo (ID 10410532853). A perícia apurou a existência de grave anomalia operacional no sistema de distribuição mantido pela concessionária ré na região das comunidades do Bairro Mirante e de Cana do Reino. O perito constatou que o regulador de tensão BRT-149729, responsável por estabilizar a rede local, operou com uma das fases travadas (ID 10410532853, p. 13). Essa falha provocou severo desequilíbrio e variações de tensão na rede elétrica, gerando picos e afundamentos que violaram frontalmente os padrões técnicos fixados pelo Módulo 8 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da ANEEL (ID 10410532853, p. 11-13). Os relatórios de conformidade de tensão demonstraram que os indicadores individuais de qualidade extrapolaram os limites regulatórios aceitáveis. Na comunidade do Mirante, o indicador DRP (Duração Relativa da Transgressão Precária) atingiu 12,80% (limite regulatório de 3,00%) e o indicador DRC (Duração Relativa da Transgressão Crítica) alcançou 0,99% (limite de 0,50%) (ID 10410532853, p. 11). Na localidade de Cana do Reino, o indicador DRP chegou a 8,04% e o DRC atingiu a marca de 8,83% (ID 10410532853, p. 12). O perito judicial foi peremptório ao estabelecer o nexo de causalidade direto entre as imperfeições da rede de distribuição e os danos materiais suportados pelo ente municipal. No laudo pericial, concluiu-se que: "É possível estabelecer o nexo causal entre os danos alegados pelos autores e as interrupções e flutuações no fornecimento de energia, foi evidenciado através do relatório de conformidade de tensão apresentado pela concessionária. (...) A análise demonstrou que o transformador foi substituído devido ao aumento de carga energética, o regulador de tensão travou em uma das fases, resultando em desequilíbrio e variações de tensão. (...) Assim, embora tenha sido realizada as correções, há evidências técnicas que suportem as alegações, quando o sistema elétrico operou inadequadamente, ocasionando danos para o requerente" (ID 10410532853, p. 22-23). Ademais, ao responder aos quesitos das partes, o expert esclareceu que as oscilações de tensão da rede geram afundamentos e sobretensões que provocam o superaquecimento, o mau funcionamento e a queima de motores de bombas elétricas (ID 10410532853, p. 16). Afastam-se as alegações da ré de que eventuais descargas atmosféricas ou falhas nas instalações internas teriam causado o evento, porquanto o laudo pericial registrou expressamente a inexistência de evidencias de descargas elétricas na região e confirmou a presença de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro de circuitos do poço (ID 10410532853, p. 20). Dessa forma, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço de energia elétrica, caracterizada pelas transgressões críticas de tensão e pela omissão em manter a rede em níveis adequados de operação, o que ocasionou a paralisação dos poços artesianos do Município. Comprovada a falha e o nexo causal, passa-se à verificação da extensão dos danos materiais emergentes. Para garantir o abastecimento emergencial de água potável à população afetada e manter em operação os poços artesianos após a queima das bombas elétricas, o Município comprovou ter realizado os seguintes desembolsos: A contratação de serviços de locação e instalação de geradores a diesel resultou no montante de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais), atestada pelas Ordens de Serviço nº 0917 e nº 0964 e respectivas ordens de empenho e liquidação (IDs 9853616017 e 9853611916). O fornecimento de combustível óleo diesel necessário ao funcionamento contínuo dos geradores gerou o custo de R$ 27.809,64 (vinte e sete mil, oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado pelo Relatório de Abastecimentos por Veículo mantido pela Prefeitura (ID 9853609528). A locação de caminhões-pipa para o transporte e distribuição direta de água nas comunidades atingidas totalizou R$ 34.055,00 (trinta e quatro mil e cinquenta e cinco reais), comprovada pelas Ordens de Serviço nº 0745 e nº 1024 (IDs 9853601748 e 9853614370). A soma exata dessas quantias comprovadas documentos por documentos perfez o valor total de R$ 111.464,64 (cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), montante que corresponde aos danos materiais diretos e emergentes decorrentes do ilícito, devendo ser ressarcido integralmente pela ré. Impõe-se registrar que eventuais abatimentos promovidos pela ré nas faturas de energia do Município a título de compensação regulatória por violação de indicadores DRP/DRC, efetuados nos meses de maio e junho de 2023 no importe irrisório de poucos reais (IDs 9916117203 e 9916119051), possuem natureza tarifária diversa e não eximem a concessionária da obrigação de reparar a totalidade dos danos materiais suportados pelo ente público. 2.4. Consectários Legais Os valores pagos pelo autor a título de danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. O índice de correção aplicável é o IPCA, segundo a regra geral das dívidas civis insculpida no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, incidente na espécie o regime da Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, fixando os juros legais no montante equivalente à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. Os juros moratórios incidem a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer voltado à regularização do fornecimento de energia elétrica, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO no valor de R$ 111.464,64 (cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). O montante condenatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (CC, art. 406), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência na pretensão autônoma indenizatória, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais (inclusive o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Município) e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor. Com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, o local da prestação do serviço e a complexidade da causa. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Jaboticatubas/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALECIO MARTINS SENA

OAB: 87097/MG

BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ

OAB: 87253/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 5001384-02.2023.8.13.0346 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Concessão / Permissão / Autorização] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTANA DO RIACHO CPF: 18.715.458/0001-92 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA VISTOS ETC. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o ente municipal autor que é responsável pelo fornecimento de água potável às comunidades do Bairro Mirante e de Cana do Reino mediante o funcionamento de poços artesianos operados por bombas elétricas. Afirma que o fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária ré passou a apresentar constantes oscilações e sobrecargas de tensão, resultando na queima recorrente das bombas d'água e na interrupção do abastecimento público. Relata que, para conter o desabastecimento da população, contratou emergencialmente geradores movidos a óleo diesel, adquiriu combustível e alugou caminhões-pipa, despendendo o montante total de R$ 111.464,64 (cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), conforme ID 9853598633. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para compelir a ré a restabelecer imediatamente a prestação regular do serviço de energia elétrica nas localidades atingidas. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 111.464,64, acrescido dos consectários legais e dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos cadastrais, comprovantes de despesas, certidões e relatórios administrativos (IDs 9853597273, 9853600471, 9853609528, 9853613160 e 9853604675). O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este Juízo devido à necessidade de dilação probatória (ID 9891891406). Devidamente citada, a CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (ID 9916117202). Em sua defesa, sustentou a regularidade da prestação dos serviços segundo as normas regulatórias expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica. Argumentou que, após reclamações administrativas formuladas em março de 2023, instalou equipamento de medição gráfica de 168 horas, identificando pequenas transgressões nos indicadores regulatórios de qualidade da tensão. Afirmou que concedeu abatimentos financeiros automáticos diretamente nas faturas do Município referentes aos meses de maio e junho de 2023. Impugnou a existência de ato ilícito, alegando a inocorrência de culpa e a ausência de nexo causal entre a sua atuação e os prejuízos alegados pelo ente público, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica, refutando a defesa e reiterando os termos da exordial (ID 9880716381). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 9993275102), a ré declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID 10099047622), enquanto o autor requereu a realização de prova pericial em engenharia elétrica (ID 10091499456). A decisão de saneamento deferiu a produção de prova pericial e nomeou perito judicial (ID 10141637890). As partes apresentaram quesitos e a ré indicou assistente técnico (IDs 10164031639 e 10167463941). O laudo pericial técnico em engenharia elétrica foi devidamente acostado aos autos (ID 10410532853). A ré manifestou-se sobre o laudo pericial, informando que não tinha objeções técnicas a opor e reiterou o pedido de julgamento da lide (ID 10423411147). O prazo para manifestação do Município decorreu in albis (ID 10458929404). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com o trâmite regular preservado, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, motivo pelo qual se passa ao exame do mérito. 2.1. Perda Superveniente do Objeto em Relação à Obrigação de Fazer Em relação ao pedido formulado pelo autor para que a concessionária ré seja compelida a restabelecer a prestação regular do serviço de fornecimento de energia elétrica nas comunidades do Bairro Mirante e de Cana do Reino, verifica-se a ocorrência de perda de objeto no curso da demanda. Os documentos acostados ao feito e o laudo pericial oficial confirmam que a ré realizou a substituição do transformador que alimentava a localidade em 1º de junho de 2023, bem como executou a manutenção preventiva e corretiva no regulador de tensão travado (ID 10410532853, p. 13 e 15). Dessa forma, restou demonstrado que a regularização do fornecimento de energia elétrica operou-se na via administrativa e operacional no curso da ação. Consequentemente, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual superveniente quanto à tutela específica de fazer, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito no tocante a este capítulo processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Responsabilidade Civil Objetiva da Concessionária de Energia Elétrica A controvérsia de mérito remanescente cinge-se ao dever da concessionária ré de indenizar os danos materiais suportados pelo Município de Santana do Riacho em razão de oscilações e transgressões de tensão na rede de distribuição elétrica. A ré é concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, submetendo-se ao regime de responsabilidade civil objetiva consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como às diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.987/1995 e no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a condição do Município como usuário final do serviço público essencial. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firmado no sentido de que as variações e instabilidades no fornecimento de energia configuram vício na prestação do serviço e atraem a obrigação de reparar os prejuízos causados ao consumidor. Nesse sentido, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já se pronunciou sobre o tema ao julgar a Apelação Cível nº 1.0000.19.125393-9/001: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCARGA ELÉTRICA E OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS EM APARELHOS ELÉTRICOS DO SEGURADO DA AUTORA. NEXO DE CAUSALIDADE PROVADO. DEVER DE RESSARCIR. SENTENÇA MANTIDA. - A responsabilidade da concessionária de serviço público por danos causados aos consumidores é objetiva (arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor). - Hipótese na qual em regulação de sinistro comprovou-se que a queima de aparelhos em máquinas do segurado decorreu de sobrecarga e oscilação no fornecimento de energia elétrica. - Eficazmente comprovados o evento danoso, os danos dele advindos e o nexo de causalidade, confirma-se a procedência do pedido. - A ocorrência de variação de energia na rede elétrica é fato previsível e, por sua vez, evitável e por se tratar de risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária, impõe a obrigação de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.125393-9/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2020, publicação da súmula em 05/05/2020) De igual modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a responsabilidade da distribuidora de energia por oscilações na rede elétrica é de natureza objetiva, cabendo à concessionária o ônus de afastar o nexo causal ou demonstrar excludentes de responsabilidade. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou esse posicionamento no julgamento do Recurso Especial AREsp nº 2.453.800/RS: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO E INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PROVIDO.1. A teoria finalista mitigada foi aplicada, reconhecendo-se a vulnerabilidade técnica e informacional da empresa autora, mesmo sendo pessoa jurídica, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica com a concessionária.2. A ausência de pedido administrativo de ressarcimento não constitui requisito para a ação de reparação de danos causados pela concessionária, nem configura excludente de responsabilidade, conforme o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, cabendo-lhe o ônus de adotar medidas de segurança e vigilância para evitar acidentes. No caso, não foi comprovada a inexistência de falha ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade.4. A prova documental e testemunhal apresentada pela autora demonstrou a ocorrência de oscilações e interrupção no fornecimento de energia, bem como o nexo causal entre o evento danoso e o prejuízo ao equipamento.5. A correção monetária deve incidir a partir das datas dos efetivos desembolsos realizados pela autora, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.6. Recurso especial provido para condenar a concessionária a indenizar a recorrente no valor indicado na sentença, atualizado com juros e correção pela SELIC a partir da data do desembolso. (AREsp n. 2.453.800/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Assim, configurada a falha na prestação do serviço, incumbe à concessionária ré comprovar a presença de excludente do nexo de causalidade, tais como força maior, caso fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. 2.3. Exame Probatório do Defeito no Serviço, do Dano e do Nexo de Causalidade Para a elucidação dos aspectos técnicos controvertidos, realizou-se perícia judicial sob o crivo do contraditório, cujo laudo foi elaborado pelo perito do Juízo (ID 10410532853). A perícia apurou a existência de grave anomalia operacional no sistema de distribuição mantido pela concessionária ré na região das comunidades do Bairro Mirante e de Cana do Reino. O perito constatou que o regulador de tensão BRT-149729, responsável por estabilizar a rede local, operou com uma das fases travadas (ID 10410532853, p. 13). Essa falha provocou severo desequilíbrio e variações de tensão na rede elétrica, gerando picos e afundamentos que violaram frontalmente os padrões técnicos fixados pelo Módulo 8 do Procedimento de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional (PRODIST) da ANEEL (ID 10410532853, p. 11-13). Os relatórios de conformidade de tensão demonstraram que os indicadores individuais de qualidade extrapolaram os limites regulatórios aceitáveis. Na comunidade do Mirante, o indicador DRP (Duração Relativa da Transgressão Precária) atingiu 12,80% (limite regulatório de 3,00%) e o indicador DRC (Duração Relativa da Transgressão Crítica) alcançou 0,99% (limite de 0,50%) (ID 10410532853, p. 11). Na localidade de Cana do Reino, o indicador DRP chegou a 8,04% e o DRC atingiu a marca de 8,83% (ID 10410532853, p. 12). O perito judicial foi peremptório ao estabelecer o nexo de causalidade direto entre as imperfeições da rede de distribuição e os danos materiais suportados pelo ente municipal. No laudo pericial, concluiu-se que: "É possível estabelecer o nexo causal entre os danos alegados pelos autores e as interrupções e flutuações no fornecimento de energia, foi evidenciado através do relatório de conformidade de tensão apresentado pela concessionária. (...) A análise demonstrou que o transformador foi substituído devido ao aumento de carga energética, o regulador de tensão travou em uma das fases, resultando em desequilíbrio e variações de tensão. (...) Assim, embora tenha sido realizada as correções, há evidências técnicas que suportem as alegações, quando o sistema elétrico operou inadequadamente, ocasionando danos para o requerente" (ID 10410532853, p. 22-23). Ademais, ao responder aos quesitos das partes, o expert esclareceu que as oscilações de tensão da rede geram afundamentos e sobretensões que provocam o superaquecimento, o mau funcionamento e a queima de motores de bombas elétricas (ID 10410532853, p. 16). Afastam-se as alegações da ré de que eventuais descargas atmosféricas ou falhas nas instalações internas teriam causado o evento, porquanto o laudo pericial registrou expressamente a inexistência de evidencias de descargas elétricas na região e confirmou a presença de Dispositivo de Proteção contra Surtos (DPS) no quadro de circuitos do poço (ID 10410532853, p. 20). Dessa forma, restou devidamente comprovada a falha na prestação do serviço de energia elétrica, caracterizada pelas transgressões críticas de tensão e pela omissão em manter a rede em níveis adequados de operação, o que ocasionou a paralisação dos poços artesianos do Município. Comprovada a falha e o nexo causal, passa-se à verificação da extensão dos danos materiais emergentes. Para garantir o abastecimento emergencial de água potável à população afetada e manter em operação os poços artesianos após a queima das bombas elétricas, o Município comprovou ter realizado os seguintes desembolsos: A contratação de serviços de locação e instalação de geradores a diesel resultou no montante de R$ 49.600,00 (quarenta e nove mil e seiscentos reais), atestada pelas Ordens de Serviço nº 0917 e nº 0964 e respectivas ordens de empenho e liquidação (IDs 9853616017 e 9853611916). O fornecimento de combustível óleo diesel necessário ao funcionamento contínuo dos geradores gerou o custo de R$ 27.809,64 (vinte e sete mil, oitocentos e nove reais e sessenta e quatro centavos), conforme demonstrado pelo Relatório de Abastecimentos por Veículo mantido pela Prefeitura (ID 9853609528). A locação de caminhões-pipa para o transporte e distribuição direta de água nas comunidades atingidas totalizou R$ 34.055,00 (trinta e quatro mil e cinquenta e cinco reais), comprovada pelas Ordens de Serviço nº 0745 e nº 1024 (IDs 9853601748 e 9853614370). A soma exata dessas quantias comprovadas documentos por documentos perfez o valor total de R$ 111.464,64 (cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), montante que corresponde aos danos materiais diretos e emergentes decorrentes do ilícito, devendo ser ressarcido integralmente pela ré. Impõe-se registrar que eventuais abatimentos promovidos pela ré nas faturas de energia do Município a título de compensação regulatória por violação de indicadores DRP/DRC, efetuados nos meses de maio e junho de 2023 no importe irrisório de poucos reais (IDs 9916117203 e 9916119051), possuem natureza tarifária diversa e não eximem a concessionária da obrigação de reparar a totalidade dos danos materiais suportados pelo ente público. 2.4. Consectários Legais Os valores pagos pelo autor a título de danos materiais devem ser corrigidos monetariamente a partir de cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. O índice de correção aplicável é o IPCA, segundo a regra geral das dívidas civis insculpida no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.905/2024. Quanto aos juros de mora, incidente na espécie o regime da Lei Federal nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, fixando os juros legais no montante equivalente à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA. Os juros moratórios incidem a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao pedido de obrigação de fazer voltado à regularização do fornecimento de energia elétrica, ante a perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO no valor de R$ 111.464,64 (cento e onze mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). O montante condenatório deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data de cada efetivo desembolso e acrescido de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA (CC, art. 406), contados a partir da citação. Em razão da sucumbência na pretensão autônoma indenizatória, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais, das despesas processuais (inclusive o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Município) e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores do autor. Com amparo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, o local da prestação do serviço e a complexidade da causa. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Jaboticatubas/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito