Detalhe do processo

5001383-60.2025.4.03.6327

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001383-60.2025.4.03.6327 AUTOR: T. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS RICARDO DA SILVA CAMPOS - SP399372 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A autora requereu o benefício assistencial à pessoa deficiente, em 28.07.2022, mas o pedido foi indeferido pelo INSS. Submetida ao exame pericial judicial (id. 465104026), o expert fez a seguinte discussão sobre o quadro de saúde da autora: Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da CID-10, classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada. ● I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação. A parte autora desta ação é pessoa com condição de saúde adquirida, passível de melhora através de tratamento específico. Isso posto, destaco que a parte demandante tem acesso a recursos terapêuticos adequados ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios médicos de resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação pericial, não houve identificação de elementos técnicos-objetivos que caracterizem subtração da independência da parte autora para atividades básicas da vida diária. Diante disso, neste momento, não é possível atestar ao caso, segundo os critérios técnicos-funcionais pertinentes (Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF/OMS - e Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br/IETS, Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade), impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Por fim, ressalto que os fatores de descompensação clínica são complexos e multifatoriais. Outrossim, a fim de sustentar resposta funcional favorável, é fundamental o acompanhamento médico e a adesão aos tratamentos atualmente disponíveis. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado de saúde vigente. E acabou concluindo que “a parte examinada não é, no presente momento e segundo a interpretação médica do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificada como pessoa com deficiência” (fl. 8 do id. 465104026). Como se vê, a condição de saúde da autora foi minuciosamente analisada e, apesar da doença que a acomete, é eficaz o tratamento que recebe, o que a habilita para suas atividades habituais e também para o trabalho. A análise do caso, ao contrário do alegado na impugnação da autora, contempla as diferenças entre incapacidade e impedimento de longo prazo, não se encontrando esta última para fins da concessão do benefício. Assim, considerando que são dois os requisitos para concessão do benefício assistencial, a deficiência não foi constatada. Ainda que o laudo socioeconômico tenha sido pela vulnerabilidade social da autora, que mora sozinha em imóvel que recebeu de herança e sobrevive com o benefício de Bolsa Família (id. 532872164), não é possível a procedência do pedido com base apenas no preenchimento do requisito de hipossuficiência financeira, uma vez que, repita-se, não comprovado o impedimento de longo prazo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de conhecimento. PRI. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor T. D. C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS RICARDO DA SILVA CAMPOS

OAB: 399372/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001383-60.2025.4.03.6327 AUTOR: T. D. C. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS RICARDO DA SILVA CAMPOS - SP399372 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. A autora requereu o benefício assistencial à pessoa deficiente, em 28.07.2022, mas o pedido foi indeferido pelo INSS. Submetida ao exame pericial judicial (id. 465104026), o expert fez a seguinte discussão sobre o quadro de saúde da autora: Após o discorrido acima e com cuidadosa análise de ambos os argumentos dos sujeitos deste processo, traço os seguintes comentários. Para fins de catálogo do estado atual de saúde da parte periciada, lanço mão da CID-10, classificando-a como pessoa com o diagnóstico de: ● B24 - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada. ● I83.9 - Varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação. A parte autora desta ação é pessoa com condição de saúde adquirida, passível de melhora através de tratamento específico. Isso posto, destaco que a parte demandante tem acesso a recursos terapêuticos adequados ao caso, mostrando-se, atualmente, com indícios médicos de resposta favorável e boa tolerância (ausência de efeitos colaterais expressivos). Nesse sentido, no contexto desta avaliação pericial, não houve identificação de elementos técnicos-objetivos que caracterizem subtração da independência da parte autora para atividades básicas da vida diária. Diante disso, neste momento, não é possível atestar ao caso, segundo os critérios técnicos-funcionais pertinentes (Classificação Internacional de Funcionalidade - CIF/OMS - e Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-Br/IETS, Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade), impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Por fim, ressalto que os fatores de descompensação clínica são complexos e multifatoriais. Outrossim, a fim de sustentar resposta funcional favorável, é fundamental o acompanhamento médico e a adesão aos tratamentos atualmente disponíveis. Nesta senda, observações atuais não são garantia de manutenção do estado de saúde vigente. E acabou concluindo que “a parte examinada não é, no presente momento e segundo a interpretação médica do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, classificada como pessoa com deficiência” (fl. 8 do id. 465104026). Como se vê, a condição de saúde da autora foi minuciosamente analisada e, apesar da doença que a acomete, é eficaz o tratamento que recebe, o que a habilita para suas atividades habituais e também para o trabalho. A análise do caso, ao contrário do alegado na impugnação da autora, contempla as diferenças entre incapacidade e impedimento de longo prazo, não se encontrando esta última para fins da concessão do benefício. Assim, considerando que são dois os requisitos para concessão do benefício assistencial, a deficiência não foi constatada. Ainda que o laudo socioeconômico tenha sido pela vulnerabilidade social da autora, que mora sozinha em imóvel que recebeu de herança e sobrevive com o benefício de Bolsa Família (id. 532872164), não é possível a procedência do pedido com base apenas no preenchimento do requisito de hipossuficiência financeira, uma vez que, repita-se, não comprovado o impedimento de longo prazo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase de conhecimento. PRI. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal