Detalhe do processo

5001383-38.2026.8.13.0596

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5001383-38.2026.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE CARLOS MARTINS CPF: 833.329.446-49 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 Despacho Saneador Vistos, etc. Não há preliminares a serem apreciadas. A atividade probatória recairá sobre a apuração da obrigação da requerida de fornecer o tratamento e na apuração dos danos morais. O ônus da prova deverá ser de acordo com o art. 357, III, c/c art. 373, ambos do CPC. Posto isso, declaro o processo saneado. Defiro o pedido de produção da prova apresentada pela requerida no ID 10717813842, consulta ao NATJUS. Defiro parcialmente as provas requeridas pelo autor no ID 10717994806, de juntada de novos documentos, de perícia médica e de oitiva de testemunhas. E indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerida, por ser irrelevante ao julgamento da lide. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito do Juízo a Dr. ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA (allexi.cesar.pm@gmail.com, (35) 98867-7833), para elaborar a perícia requerida na qualidade de Auxiliar da Justiça e receber os seus honorários de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por estar o autor sob pálio da gratuidade da justiça. Oficiem ao perito para agendar data para atendimento com antecedência mínima de 30 dias, a fim de serem intimados os interessados. Oficiem ao NATJUS para análise técnica referente ao caso. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO SAÚDE S/A

Autor JOSE CARLOS MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA RIBEIRO

OAB: 182899/MG

RITA ALCYONE PINTO SOARES

OAB: 56783/MG

ANDRE LUIZ LIMA SOARES

OAB: 101332/MG

EULER DE MOURA SOARES FILHO

OAB: 45429/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Rita Do Sapucaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Santa Rita do Sapucaí Avenida Embaixador Bilac Pinto, 0, Fórum Doutor Arlette Telles Pereira, Colina das Palmeiras, Santa Rita Do Sapucaí - MG - CEP: 37538-650 PROCESSO Nº: 5001383-38.2026.8.13.0596 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: JOSE CARLOS MARTINS CPF: 833.329.446-49 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 Despacho Saneador Vistos, etc. Não há preliminares a serem apreciadas. A atividade probatória recairá sobre a apuração da obrigação da requerida de fornecer o tratamento e na apuração dos danos morais. O ônus da prova deverá ser de acordo com o art. 357, III, c/c art. 373, ambos do CPC. Posto isso, declaro o processo saneado. Defiro o pedido de produção da prova apresentada pela requerida no ID 10717813842, consulta ao NATJUS. Defiro parcialmente as provas requeridas pelo autor no ID 10717994806, de juntada de novos documentos, de perícia médica e de oitiva de testemunhas. E indefiro o pedido de depoimento pessoal da requerida, por ser irrelevante ao julgamento da lide. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito do Juízo a Dr. ALLEXI CESAR VIEIRA FERREIRA (allexi.cesar.pm@gmail.com, (35) 98867-7833), para elaborar a perícia requerida na qualidade de Auxiliar da Justiça e receber os seus honorários de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por estar o autor sob pálio da gratuidade da justiça. Oficiem ao perito para agendar data para atendimento com antecedência mínima de 30 dias, a fim de serem intimados os interessados. Oficiem ao NATJUS para análise técnica referente ao caso. Intimem. Santa Rita do Sapucaí. Ediberto Benedito Reis Juiz de Direito