Detalhe do processo

5001382-53.2021.4.03.6121

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Taubaté
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001382-53.2021.4.03.6121 APELANTE: MATIAS DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO, PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATIAS DIAS contra a UNIÃO FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, objetivando, em síntese, que as rés adquiram e lhe forneçam, através da Secretaria Municipal de Saúde, o medicamento Sutent (sunitinibe) 50mg, quadrimestralmente, sendo o primeiro fornecimento de três caixas de forma imediata, segundo orientação médica. Afirma o autor ser portador de neoplasia maligna do rim, com metástases pulmonares, o que justifica a prescrição e o uso de tal medicamento. Acrescentou ainda que o intuito de utilizar a referida medicação é interromper o quanto antes a proliferação dos pontos cancerígenos, ou seja, a metástase, que poderia ocasionar o seu óbito, dada a rapidez com que ocorre. Pelo despacho de Num. 53593969 – Pág.1/2 foi deferida a gratuidade de justiça e determinado que o autor emendasse a inicial para adequação do valor dado à causa, bem como a exclusão do Município de São José dos Campos do polo passivo da demanda. Ainda, foi determinada a solicitação de Nota Técnica e a vista dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou manifestação, requerendo a juntada da última declaração de imposto de renda do autor e a designação com urgência da perícia médica (Num. 53967570 – Pág. 1). O autor apresentou emenda à inicial em Num. 54769570 - Pág.1, para adequação do valor da causa. Pela decisão Num. 54781750 - Pág. 1/6 foi recebida a emenda à inicial e concedida a tutela de urgência ao requerente. A União interpôs agravo de instrumento (Num. 57550361 - Pág. 1/16). Em contestação acostada (Num. 57547590 - Pág. 1/19), a União sustentou que não há evidência científica de que o medicamento Sunitinibe proporcione cura para pessoas com câncer renal metastático, sendo, portanto, adequada a quimioterapia paliativa com medicamentos antineoplásicos clássicos (Num. 57547590 - Pág. 2/3). Alegou ainda a União que o fármaco possui registro na ANVISA, mas não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Sustentou a necessidade de perícia judicial realizada por especialista com o objetivo de aferir a eficácia do tratamento no caso concreto, bem como eventual ineficácia dos protocolos disponibilizados pelo SUS (Num. 57547590 - Pág. 7). A União ainda mencionou o alto custo do tratamento, bem como a necessidade de compensação com os valores já repassados pela União aos demais entes públicos por meio de políticas públicas específicas, evitando-se o pagamento em dobro (Num. 57547590 - Pág. 15). Por fim, requereu o estabelecimento de contracautelas, tais como a aquisição do medicamento por instituições com condições de armazenamento e controle, entrega periódica, fracionada e condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado, além do estabelecimento da obrigação de devolução em caso de cessação da necessidade (Num. 57547590 - Pág. 18). Por sua vez, o Estado de São Paulo, em contestação (Num. 58514415 - Pág. 1/2), alegou que o tratamento oncológico tem regulamentação legal e que a observância dos protocolos aprovados pela CONITEC não é facultativa ao médico prescritor, mas obrigatória. Além disso, ressaltou a necessidade de produção de prova pericial, equiparou procedimentos não padronizados a tratamentos experimentais, que não poderiam, portanto, ser custeados pelo poder público, bem como sustentou que o medicamento Sunitinibe não foi incorporado à lista do SUS. Ao final, o Estado requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido autoral. O município de Taubaté não apresentou resposta (Num. 73278570 - Pág. 1). Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5015737-98.2021.4.03.0000 negou efeito suspensivo ao recurso (Num. 91421237 - Pág. 1/3). Réplica do autor reunida aos autos em Num. 98588347 - Pág. 1/6. O laudo médico pericial foi anexado em Num. 116264712 - Pág. 1/12. Petição do requerente informando que o medicamento está sendo fornecido adequadamente (Num. 123484443 - Pág. 1). Por fim, tanto a União quanto o Estado de São Paulo solicitaram esclarecimentos ao perito judicial (Num. 135178914 - Pág. 1 e Num. 135258036 - Pág. 1/2, respectivamente). Opostos Embargos de Declaração pelos réus (Num. 357275333, 357330480 e 363110438), foram acolhidos em parte os embargos de declaração para integrar a fundamentação da sentença (Num. 414034265). Interposta apelação pelos réus (Num. 414286540, 444583320 e 475867387). Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DE SÃO PAULO (Num. 415640528), informou o óbito da parte autora em 2022, requerendo a retificação da sentença e o julgamento do feito sem apreciação do mérito. A União manifestou-se requerendo a imediata extinção do feito (Num. 419151170). Interposta apelação pela parte autora, requereu ainda, a habilitação da viúva e dos herdeiros e juntou documentos (Num. 426200093 e 429885102). Manifestação do Ministério Público Federal (Num. 433521579). Pela sentença Num. 441305603 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo. Juntada de contrarrazões das partes e recurso adesivo da parte autora (Num. 464817139, 475786753, 574358141 e 574358622). Juntada de contrarrazões ao recurso adesivo da parte autora (Num. 584203291, 591002522). Remetidos os autos ao Eg. TRF da 3º Região, foi proferida a r. decisão Num. 597148971 restituindo os autos à Vara de Origem para que o Primeiro Grau aquiesça em proceder a eventual reconsideração quanto à sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ciência às partes e ao MPF do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quanto ao pedido de habilitação: defiro o pedido de habilitação, na forma da lei civil, da viúva Ana Helena Dias; e dos herdeiros Leury Dias, Leandro Dias; Julio Cesar Dias e Meirielli Santos Dias, requerido através das petições de Num. 426200093 e 429885102 e documentos. Informou, ainda, o óbito do filho Lucas Santos Dias. Providencie a Secretaria as devidas anotações. Conforme observou a Instância Superior, “Embora o óbito somente tenha sido comunicado ao Juízo a quo muito tempo depois da prolação do decisum, ele é relevante e tem/tinha o condão de prejudicar os atos processuais praticados após”. E como assentou o eminente Desembargador Federal, “se o falecimento da parte é anterior à sentença, esta não tem razão de ser, e consequentemente, também inexistem os recursos de apelação interpostos a respeito dela”. Assim, diante do óbito da parte autora em 2022, anterior a sentença proferida por este juízo e não comunicado pela parte, e considerando o caráter personalíssimo desta demanda, consubstanciada exclusivamente em obrigação de entregar o medicamento pretendido, reconsidero a sentença Num. 307485326 e 414034265, em razão do erro material indicado pelo e. TRF da 3ª Região, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendimento firmado pela Corte Especial do c. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde – obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível – e o pedido de cobertura de tratamento médico – obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1595021/SP, rel. Minstra NANCY ANDRIGHI, DJe de 25.04.2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, pois não vislumbro como se possa compreender que o Poder Público deu causa ao ajuizamento da ação, já que é física e financeiramente impossível a inclusão de todos medicamentos existentes nas listas do SUS, bem como que, neste caso concreto, não restou comprovada deficiência ou equívoco técnico da política pública adotada. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MEIRIELLI SANTOS DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISANGELA RUBACK COURBASSIER

OAB: 260585/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001382-53.2021.4.03.6121 APELANTE: MATIAS DIAS ADVOGADO do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK COURBASSIER - SP260585 APELADO: ESTADO DE SÃO PAULO, PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATIAS DIAS contra a UNIÃO FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ, objetivando, em síntese, que as rés adquiram e lhe forneçam, através da Secretaria Municipal de Saúde, o medicamento Sutent (sunitinibe) 50mg, quadrimestralmente, sendo o primeiro fornecimento de três caixas de forma imediata, segundo orientação médica. Afirma o autor ser portador de neoplasia maligna do rim, com metástases pulmonares, o que justifica a prescrição e o uso de tal medicamento. Acrescentou ainda que o intuito de utilizar a referida medicação é interromper o quanto antes a proliferação dos pontos cancerígenos, ou seja, a metástase, que poderia ocasionar o seu óbito, dada a rapidez com que ocorre. Pelo despacho de Num. 53593969 – Pág.1/2 foi deferida a gratuidade de justiça e determinado que o autor emendasse a inicial para adequação do valor dado à causa, bem como a exclusão do Município de São José dos Campos do polo passivo da demanda. Ainda, foi determinada a solicitação de Nota Técnica e a vista dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público apresentou manifestação, requerendo a juntada da última declaração de imposto de renda do autor e a designação com urgência da perícia médica (Num. 53967570 – Pág. 1). O autor apresentou emenda à inicial em Num. 54769570 - Pág.1, para adequação do valor da causa. Pela decisão Num. 54781750 - Pág. 1/6 foi recebida a emenda à inicial e concedida a tutela de urgência ao requerente. A União interpôs agravo de instrumento (Num. 57550361 - Pág. 1/16). Em contestação acostada (Num. 57547590 - Pág. 1/19), a União sustentou que não há evidência científica de que o medicamento Sunitinibe proporcione cura para pessoas com câncer renal metastático, sendo, portanto, adequada a quimioterapia paliativa com medicamentos antineoplásicos clássicos (Num. 57547590 - Pág. 2/3). Alegou ainda a União que o fármaco possui registro na ANVISA, mas não pertence à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Sustentou a necessidade de perícia judicial realizada por especialista com o objetivo de aferir a eficácia do tratamento no caso concreto, bem como eventual ineficácia dos protocolos disponibilizados pelo SUS (Num. 57547590 - Pág. 7). A União ainda mencionou o alto custo do tratamento, bem como a necessidade de compensação com os valores já repassados pela União aos demais entes públicos por meio de políticas públicas específicas, evitando-se o pagamento em dobro (Num. 57547590 - Pág. 15). Por fim, requereu o estabelecimento de contracautelas, tais como a aquisição do medicamento por instituições com condições de armazenamento e controle, entrega periódica, fracionada e condicionada à apresentação periódica de laudo médico atualizado, além do estabelecimento da obrigação de devolução em caso de cessação da necessidade (Num. 57547590 - Pág. 18). Por sua vez, o Estado de São Paulo, em contestação (Num. 58514415 - Pág. 1/2), alegou que o tratamento oncológico tem regulamentação legal e que a observância dos protocolos aprovados pela CONITEC não é facultativa ao médico prescritor, mas obrigatória. Além disso, ressaltou a necessidade de produção de prova pericial, equiparou procedimentos não padronizados a tratamentos experimentais, que não poderiam, portanto, ser custeados pelo poder público, bem como sustentou que o medicamento Sunitinibe não foi incorporado à lista do SUS. Ao final, o Estado requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido autoral. O município de Taubaté não apresentou resposta (Num. 73278570 - Pág. 1). Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5015737-98.2021.4.03.0000 negou efeito suspensivo ao recurso (Num. 91421237 - Pág. 1/3). Réplica do autor reunida aos autos em Num. 98588347 - Pág. 1/6. O laudo médico pericial foi anexado em Num. 116264712 - Pág. 1/12. Petição do requerente informando que o medicamento está sendo fornecido adequadamente (Num. 123484443 - Pág. 1). Por fim, tanto a União quanto o Estado de São Paulo solicitaram esclarecimentos ao perito judicial (Num. 135178914 - Pág. 1 e Num. 135258036 - Pág. 1/2, respectivamente). Opostos Embargos de Declaração pelos réus (Num. 357275333, 357330480 e 363110438), foram acolhidos em parte os embargos de declaração para integrar a fundamentação da sentença (Num. 414034265). Interposta apelação pelos réus (Num. 414286540, 444583320 e 475867387). Opostos Embargos de Declaração pelo ESTADO DE SÃO PAULO (Num. 415640528), informou o óbito da parte autora em 2022, requerendo a retificação da sentença e o julgamento do feito sem apreciação do mérito. A União manifestou-se requerendo a imediata extinção do feito (Num. 419151170). Interposta apelação pela parte autora, requereu ainda, a habilitação da viúva e dos herdeiros e juntou documentos (Num. 426200093 e 429885102). Manifestação do Ministério Público Federal (Num. 433521579). Pela sentença Num. 441305603 foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo. Juntada de contrarrazões das partes e recurso adesivo da parte autora (Num. 464817139, 475786753, 574358141 e 574358622). Juntada de contrarrazões ao recurso adesivo da parte autora (Num. 584203291, 591002522). Remetidos os autos ao Eg. TRF da 3º Região, foi proferida a r. decisão Num. 597148971 restituindo os autos à Vara de Origem para que o Primeiro Grau aquiesça em proceder a eventual reconsideração quanto à sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ciência às partes e ao MPF do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Quanto ao pedido de habilitação: defiro o pedido de habilitação, na forma da lei civil, da viúva Ana Helena Dias; e dos herdeiros Leury Dias, Leandro Dias; Julio Cesar Dias e Meirielli Santos Dias, requerido através das petições de Num. 426200093 e 429885102 e documentos. Informou, ainda, o óbito do filho Lucas Santos Dias. Providencie a Secretaria as devidas anotações. Conforme observou a Instância Superior, “Embora o óbito somente tenha sido comunicado ao Juízo a quo muito tempo depois da prolação do decisum, ele é relevante e tem/tinha o condão de prejudicar os atos processuais praticados após”. E como assentou o eminente Desembargador Federal, “se o falecimento da parte é anterior à sentença, esta não tem razão de ser, e consequentemente, também inexistem os recursos de apelação interpostos a respeito dela”. Assim, diante do óbito da parte autora em 2022, anterior a sentença proferida por este juízo e não comunicado pela parte, e considerando o caráter personalíssimo desta demanda, consubstanciada exclusivamente em obrigação de entregar o medicamento pretendido, reconsidero a sentença Num. 307485326 e 414034265, em razão do erro material indicado pelo e. TRF da 3ª Região, sendo de rigor a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entendimento firmado pela Corte Especial do c. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e conclusos ao gabinete em 22/07/2021. 2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. 3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras Seções. Precedente da Corte Especial. 4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. 5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura foi obrigada a operadora do plano de saúde. 6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com saúde – obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, transmissível – e o pedido de cobertura de tratamento médico – obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não admite a sucessão processual. 7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória, apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. 8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.” (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1595021/SP, rel. Minstra NANCY ANDRIGHI, DJe de 25.04.2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade, pois não vislumbro como se possa compreender que o Poder Público deu causa ao ajuizamento da ação, já que é física e financeiramente impossível a inclusão de todos medicamentos existentes nas listas do SUS, bem como que, neste caso concreto, não restou comprovada deficiência ou equívoco técnico da política pública adotada. Publique-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto