5001381-75.2021.8.13.0521
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001381-75.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: LUCIANO PIRES CPF: 581.019.426-53 RÉU: DANIEL PEREIRA DELVAUX CPF: 032.943.056-48 SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por Luciano Pires contra Daniel Pereira Delvaux, qualificados. A parte autora narrou ter contratado a parte ré para atuar em ação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, autos n. 0010315-89.2019.5.03.0074, ajuizada contra a sociedade empresária Incorporadora e Construtora Viga Ltda. Afirmou que a ação resultou em condenação no valor de R$ 181.950,00 e que, em fase de cumprimento de sentença, a parte ré formalizou acordo no montante de R$ 176.000,00, integralmente levantado por ela. Sustentou que os honorários contratados correspondiam a 30% do valor da condenação e que a parte ré, em vez de repassar os valores nas datas dos recebimentos, efetuou depósitos parciais e alternados em sua conta, no total de R$ 80.000,00. Afirmou que, questionada sobre o saldo remanescente, a parte ré se recusou a apresentar o contrato de honorários e a prestação de contas e, em determinada ocasião, fez a parte autora assinar recibo no valor de R$ 98.000,00, quantia incompatível com os depósitos identificados no extrato bancário. Sustentou a existência de saldo devedor de R$ 43.200,00, já deduzidos os honorários contratuais. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré para prestar contas, a procedência da ação com reconhecimento do saldo devedor como título executivo judicia. Gratuidade de justiça deferida no ID 3301511395. A parte ré, em contestação, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob a alegação de que este não se encontra desempregado, mas aposentado por invalidez. Sustentou que não incide, no caso, o CDC, por se tratar de relação contratual entre advogado e cliente, aplicável à espécie o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994). Afirmou que os honorários efetivamente contratados corresponderam a 40% do proveito econômico da ação trabalhista, mediante cláusula quota litis prevista no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, dentro dos limites éticos do art. 50 do mesmo diploma. Sustentou não ter recebido valor superior à vantagem obtida pela parte autora e ter prestado os serviços com zelo e diligência compatíveis com a remuneração ajustada. Requereu improcedência do pedido e condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 5097473029). Em impugnação, a parte autora sustentou que a parte ré não juntou o contrato de honorários no percentual de 40%, e que a soma dos recibos apresentados como comprovantes de pagamento superou o próprio percentual invocado, circunstância incompatível com a tese defensiva. Impugnou a autenticidade da assinatura constante do recibo (ID 5270977997). A sentença de ID 9609807625 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, ao julgar a segunda fase da ação de exigir contas, destinada à apuração do saldo final entre as partes, reconheceu que os honorários contratuais correspondiam a 30% do valor de R$176.000,00 recebido na reclamação trabalhista, pois o requerido não apresentou contrato que comprovasse a alegada contratação de 40%. Assim, concluiu que o autor teria direito a R$123.200,00, mas considerou comprovado, mediante recibos e transferências bancárias, o repasse de, ao menos, R$124.967,74, quantia superior à devida. Como não foi demonstrada falsidade dos recibos nem vício de consentimento, o pedido de reconhecimento de saldo devedor foi julgado improcedente, com resolução do mérito, condenando-se o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A sentença de ID 9609807625, considerou que o réu já havia prestado voluntariamente as contas, razão pela qual dispensou a análise da primeira fase da ação e passou diretamente ao julgamento da segunda fase. Rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, ao julgar a segunda fase da ação de exigir contas, reconheceu que os honorários contratuais correspondiam a 30% do valor de R$176.000,00 recebido na reclamação trabalhista, pois o requerido não apresentou contrato que comprovasse a alegada contratação de 40%. Assim, concluiu que o autor teria direito a R$123.200,00, mas considerou comprovado, mediante recibos e transferências bancárias, o repasse de, ao menos, R$124.967,74, quantia superior à devida. Como não foi demonstrada falsidade dos recibos nem vício de consentimento, o pedido de reconhecimento de saldo devedor foi julgado improcedente, com resolução do mérito, condenando-se o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs recurso no ID 9615750226 e o Tribunal, no acórdão de ID 9760681216, acolheu a preliminar de nulidade e cassou a sentença, por entender que houve julgamento antecipado indevido, uma vez que o autor havia impugnado a autenticidade das assinaturas dos recibos e, por isso, era necessário realização de perícia grafotécnica, às expensas do réu. A decisão de ID 9848562336 determinou a produção da perícia. Laudo pericial no ID 10466441151 e decisão que homologou a prova no ID 10515191088. Razões finais no ID 10579601921 e ID 10602567663. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de exigir contas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CC, pela Lei n. 8.906/1994 e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. A controvérsia consiste em aferir a autenticidade da assinatura aposta no documento de ID 5097473031 e apurar o montante efetivamente pago para definir a existência e o valor do saldo devedor. No caso, sentença de ID 9609807625 reconheceu que os honorários contratuais correspondiam a 30% do valor de R$176.000,00, pois o réu não apresentou o contrato que comprovasse a alegada contratação de 40%, concluindo que o autor teria direito ao recebimento de R$123.200,00 e, na sequência, entendeu-se que os recibos e comprovantes de transferência apresentados demonstravam o repasse de, ao menos, R$124.967,74, quantia superior à devida ao autor, e que não havia prova de falsidade das assinaturas ou de vício de consentimento. Por essa razão, o pedido de reconhecimento de saldo devedor de R$43.200,00 foi julgado improcedente, com condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. No entanto, o acórdão de ID 9760681216 cassou a sentença por entender que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no recibo apresentado pelo réu, seria indispensável a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual determinou o retorno dos autos para a produção da prova pericial. Realizada a prova pericial, o laudo de ID 10466441151 consignou que, embora o exame tenha sido realizado sobre reprodução digital do documento, a assinatura aposta no recibo impugnado, acostado no ID 5097473032, apresentava divergências gráficas significativas em relação aos padrões do autor e, com elevado grau de probabilidade, não havia sido produzida por Luciano Pires. Em razão da constatação posta no laudo, a quantia de R$98.000,00, indicada no recibo de ID 5097473032, deve ser excluída do montante anteriormente considerado quitado, uma vez que o documento não constitui prova válida do efetivo repasse ao autor. Deve-se examinar, portanto, os demais comprovantes para apurar os pagamentos efetivamente comprovados. A parte ré, no ID 5097473033, apresentou comprovante de treze transferências de R$5.000,00 e uma de R$3.000,00 em favor de Luciano Pires, entre 17/07/2020 e 27/01/2021, totalizando R$68.000,00. A parte autora, por sua vez, juntou extratos bancários no ID 3136396427 que demonstram os depósitos de R$4.000,00 em 06/03/2020; R$15.000,00 em 11/03/2020; R$2.000,00 em 12/05/2020; três depósitos em 23/06/2020, nos valores de R$3.000,00, R$3.000,00 e R$2.000,00; quatro transferências de R$5.000,00 em 17/07, 23/07, 27/07 e 29/07/2020; três transferências de R$5.000,00 em 03/08, 04/08 e 06/08/2020; três transferências de R$5.000,00 em 13/10, 26/10 e 27/10/2020; e uma transferência de R$3.000,00 em 27/01/2021, lançamentos que totalizam R$82.000,00. Desse modo, embora a parte autora afirme ter recebido apenas R$80.000,00, os documentos bancários por ela própria apresentados comprovam o recebimento de R$82.000,00. Considerando que, conforme já reconhecido na sentença de ID 9609807625, os honorários contratuais correspondiam a 30% do valor de R$176.000,00, cabendo ao autor a quantia líquida de R$123.200,00, e que a perícia grafotécnica afastou a autenticidade da assinatura aposta no recibo de ID 5097473032, conclui-se, à vista dos valores demonstrados nos extratos bancários de ID 3136396427, que remanesce saldo devedor de R$41.200,00 em favor do autor, correspondente à diferença entre a quantia que lhe era devida e o montante efetivamente recebido. Assim, a pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente para reconhecer a existência de saldo devedor no valor de R$41.200,00, correspondente à diferença entre a quantia líquida de R$123.200,00 devida ao autor e o montante de R$82.000,00 efetivamente recebido. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, e art. 550, § 5º, ambos do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão deduzida na segunda fase para HOMOLOGAR AS CONTAS apresentadas e reconhecer a existência de saldo credor em favor do autor no valor de R$ 41.200,00. O valor deverá ser atualizado, desde a data do recebimento da indenização pela ré, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC Condena-se a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte ré a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL PEREIRA DELVAUX
Autor LUCIANO PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL PEREIRA DELVAUX
OAB: 158738/MG
SAMUEL ROCHA GUIMARAES
OAB: 150131/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001381-75.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Honorários Advocatícios] AUTOR: LUCIANO PIRES CPF: 581.019.426-53 RÉU: DANIEL PEREIRA DELVAUX CPF: 032.943.056-48 SENTENÇA Trata-se de ação de exigir contas proposta por Luciano Pires contra Daniel Pereira Delvaux, qualificados. A parte autora narrou ter contratado a parte ré para atuar em ação trabalhista ajuizada na Vara do Trabalho de Ponte Nova/MG, autos n. 0010315-89.2019.5.03.0074, ajuizada contra a sociedade empresária Incorporadora e Construtora Viga Ltda. Afirmou que a ação resultou em condenação no valor de R$ 181.950,00 e que, em fase de cumprimento de sentença, a parte ré formalizou acordo no montante de R$ 176.000,00, integralmente levantado por ela. Sustentou que os honorários contratados correspondiam a 30% do valor da condenação e que a parte ré, em vez de repassar os valores nas datas dos recebimentos, efetuou depósitos parciais e alternados em sua conta, no total de R$ 80.000,00. Afirmou que, questionada sobre o saldo remanescente, a parte ré se recusou a apresentar o contrato de honorários e a prestação de contas e, em determinada ocasião, fez a parte autora assinar recibo no valor de R$ 98.000,00, quantia incompatível com os depósitos identificados no extrato bancário. Sustentou a existência de saldo devedor de R$ 43.200,00, já deduzidos os honorários contratuais. Requereu a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da parte ré para prestar contas, a procedência da ação com reconhecimento do saldo devedor como título executivo judicia. Gratuidade de justiça deferida no ID 3301511395. A parte ré, em contestação, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob a alegação de que este não se encontra desempregado, mas aposentado por invalidez. Sustentou que não incide, no caso, o CDC, por se tratar de relação contratual entre advogado e cliente, aplicável à espécie o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/1994). Afirmou que os honorários efetivamente contratados corresponderam a 40% do proveito econômico da ação trabalhista, mediante cláusula quota litis prevista no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, dentro dos limites éticos do art. 50 do mesmo diploma. Sustentou não ter recebido valor superior à vantagem obtida pela parte autora e ter prestado os serviços com zelo e diligência compatíveis com a remuneração ajustada. Requereu improcedência do pedido e condenação da parte autora por litigância de má-fé (ID 5097473029). Em impugnação, a parte autora sustentou que a parte ré não juntou o contrato de honorários no percentual de 40%, e que a soma dos recibos apresentados como comprovantes de pagamento superou o próprio percentual invocado, circunstância incompatível com a tese defensiva. Impugnou a autenticidade da assinatura constante do recibo (ID 5270977997). A sentença de ID 9609807625 rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, ao julgar a segunda fase da ação de exigir contas, destinada à apuração do saldo final entre as partes, reconheceu que os honorários contratuais correspondiam a 30% do valor de R$176.000,00 recebido na reclamação trabalhista, pois o requerido não apresentou contrato que comprovasse a alegada contratação de 40%. Assim, concluiu que o autor teria direito a R$123.200,00, mas considerou comprovado, mediante recibos e transferências bancárias, o repasse de, ao menos, R$124.967,74, quantia superior à devida. Como não foi demonstrada falsidade dos recibos nem vício de consentimento, o pedido de reconhecimento de saldo devedor foi julgado improcedente, com resolução do mérito, condenando-se o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A sentença de ID 9609807625, considerou que o réu já havia prestado voluntariamente as contas, razão pela qual dispensou a análise da primeira fase da ação e passou diretamente ao julgamento da segunda fase. Rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e, ao julgar a segunda fase da ação de exigir contas, reconheceu que os honorários contratuais correspondiam a 30% do valor de R$176.000,00 recebido na reclamação trabalhista, pois o requerido não apresentou contrato que comprovasse a alegada contratação de 40%. Assim, concluiu que o autor teria direito a R$123.200,00, mas considerou comprovado, mediante recibos e transferências bancárias, o repasse de, ao menos, R$124.967,74, quantia superior à devida. Como não foi demonstrada falsidade dos recibos nem vício de consentimento, o pedido de reconhecimento de saldo devedor foi julgado improcedente, com resolução do mérito, condenando-se o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. A parte autora interpôs recurso no ID 9615750226 e o Tribunal, no acórdão de ID 9760681216, acolheu a preliminar de nulidade e cassou a sentença, por entender que houve julgamento antecipado indevido, uma vez que o autor havia impugnado a autenticidade das assinaturas dos recibos e, por isso, era necessário realização de perícia grafotécnica, às expensas do réu. A decisão de ID 9848562336 determinou a produção da perícia. Laudo pericial no ID 10466441151 e decisão que homologou a prova no ID 10515191088. Razões finais no ID 10579601921 e ID 10602567663. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, ausentes nulidades ou irregularidades a serem sanadas de ofício, passa-se ao exame do mérito. Trata-se de ação de exigir contas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo CC, pela Lei n. 8.906/1994 e pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. A controvérsia consiste em aferir a autenticidade da assinatura aposta no documento de ID 5097473031 e apurar o montante efetivamente pago para definir a existência e o valor do saldo devedor. No caso, sentença de ID 9609807625 reconheceu que os honorários contratuais correspondiam a 30% do valor de R$176.000,00, pois o réu não apresentou o contrato que comprovasse a alegada contratação de 40%, concluindo que o autor teria direito ao recebimento de R$123.200,00 e, na sequência, entendeu-se que os recibos e comprovantes de transferência apresentados demonstravam o repasse de, ao menos, R$124.967,74, quantia superior à devida ao autor, e que não havia prova de falsidade das assinaturas ou de vício de consentimento. Por essa razão, o pedido de reconhecimento de saldo devedor de R$43.200,00 foi julgado improcedente, com condenação do autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça. No entanto, o acórdão de ID 9760681216 cassou a sentença por entender que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no recibo apresentado pelo réu, seria indispensável a realização de perícia grafotécnica, razão pela qual determinou o retorno dos autos para a produção da prova pericial. Realizada a prova pericial, o laudo de ID 10466441151 consignou que, embora o exame tenha sido realizado sobre reprodução digital do documento, a assinatura aposta no recibo impugnado, acostado no ID 5097473032, apresentava divergências gráficas significativas em relação aos padrões do autor e, com elevado grau de probabilidade, não havia sido produzida por Luciano Pires. Em razão da constatação posta no laudo, a quantia de R$98.000,00, indicada no recibo de ID 5097473032, deve ser excluída do montante anteriormente considerado quitado, uma vez que o documento não constitui prova válida do efetivo repasse ao autor. Deve-se examinar, portanto, os demais comprovantes para apurar os pagamentos efetivamente comprovados. A parte ré, no ID 5097473033, apresentou comprovante de treze transferências de R$5.000,00 e uma de R$3.000,00 em favor de Luciano Pires, entre 17/07/2020 e 27/01/2021, totalizando R$68.000,00. A parte autora, por sua vez, juntou extratos bancários no ID 3136396427 que demonstram os depósitos de R$4.000,00 em 06/03/2020; R$15.000,00 em 11/03/2020; R$2.000,00 em 12/05/2020; três depósitos em 23/06/2020, nos valores de R$3.000,00, R$3.000,00 e R$2.000,00; quatro transferências de R$5.000,00 em 17/07, 23/07, 27/07 e 29/07/2020; três transferências de R$5.000,00 em 03/08, 04/08 e 06/08/2020; três transferências de R$5.000,00 em 13/10, 26/10 e 27/10/2020; e uma transferência de R$3.000,00 em 27/01/2021, lançamentos que totalizam R$82.000,00. Desse modo, embora a parte autora afirme ter recebido apenas R$80.000,00, os documentos bancários por ela própria apresentados comprovam o recebimento de R$82.000,00. Considerando que, conforme já reconhecido na sentença de ID 9609807625, os honorários contratuais correspondiam a 30% do valor de R$176.000,00, cabendo ao autor a quantia líquida de R$123.200,00, e que a perícia grafotécnica afastou a autenticidade da assinatura aposta no recibo de ID 5097473032, conclui-se, à vista dos valores demonstrados nos extratos bancários de ID 3136396427, que remanesce saldo devedor de R$41.200,00 em favor do autor, correspondente à diferença entre a quantia que lhe era devida e o montante efetivamente recebido. Assim, a pretensão inicial deve ser julgada parcialmente procedente para reconhecer a existência de saldo devedor no valor de R$41.200,00, correspondente à diferença entre a quantia líquida de R$123.200,00 devida ao autor e o montante de R$82.000,00 efetivamente recebido. DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, e art. 550, § 5º, ambos do CPC, JULGA-SE PROCEDENTE a pretensão deduzida na segunda fase para HOMOLOGAR AS CONTAS apresentadas e reconhecer a existência de saldo credor em favor do autor no valor de R$ 41.200,00. O valor deverá ser atualizado, desde a data do recebimento da indenização pela ré, e acrescido de juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices de correção monetária e taxa de juros previstos nos arts. 389 e 406 do CC Condena-se a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada a presente em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração dos custos do processo. Após, intime-se a parte ré a pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de CNPDP. Após, cumpridas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se com baixa. Sentença registrada e publicada. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. NARLLA CAROLINA MOURA BRAGA COUTINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova